Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0187, DE 17/01/1953. Regulamenta a instalação de tubulação para serviços telefônicos nos edifícios da Cidade com mais de três pavimentos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica obrigatória a instalação de tubulação para serviço telefônico, embutida ou não, nos edifícios situados em qualquer zona, destinados a qualquer fim, com três ou mais pavimentos, na conformidade da presente Lei, assim como nos edifícios de um ou dois pavimentos nos quais sejam previstos 6 (seis) ou mais aparelhos ou tomadas.
§ 1º Esses edifícios só terão concedido o "habite-se" total ou parcial pela repartição competente, mediante a apresentação do certificado de instalação da tubulação em respectivo cabo.
§ 2º Em edifícios de um ou de dois pavimentos, cuja previsão de aparelhos ou de tomadas seja inferior a seis (6), se o proprietário desejar instalar tubulação, esta deverá obedecer aos requisitos exigidos na presente Lei.

 

I - DO PROJETO

Art. 2º Toda a instalação de tubulação telefônica, a que se refere esta Lei, será precedida de um projeto organizado, gratuitamente, pela Companhia Telefônica Brasileira, por solicitação do proprietário ou construtor do edifício, feita com a devida antecedência.
§ 1º Fica entendido que o proprietário ou construtor do edifício, ao solicitar da Companhia o projeto, deverá fornecer cópias das plantas de todo o edifício, de situação, dos pavimentos, cortes, devidamente assinados, com indicações dos locais desejados para os telefones e outros quaisquer esclarecimentos e circunstâncias, necessárias à confecção do projeto.
§ 2º As tubulações destinadas a um único aparelho telefônico e suas extensões, em edifícios que tenham até o máximo de três (3) pavimentos, prescindem de projeto, se a entrada for aérea. Esta dispensa de projeto, entretanto, não isenta essas tubulações das demais exigências desta Lei, que lhes forem aplicáveis.
§ 3º O projeto poderá ser, também, organizado pelo construtor, devendo, entretanto, ser submetido à apreciação da Companhia Telefônica Brasileira, que poderá rejeitá-lo tendo em vista as exigências técnicas previstas neste Regulamento.

Art. 3º A Companhia Telefônica Brasileira deverá elaborar ou aceitar o projeto de tubulação, no prazo de trinta (30) dias, ficando obrigada a entregá-lo dentro desse prazo, e contra-recibo, ao proprietário ou construtor.

Art. 4º Os entendimentos, comunicações, avisos e detalhes para elaboração do projeto serão sempre, quando em definitivo, feitos ou confirmados por escrito.

 

II - DOS DIREITOS

Art. 5º Cabe privativamente à Companhia Telefônica Brasileira a instalação de todo e qualquer equipamento telefônico utilizado nos seus serviços contratuais, ficando a mesma, entretanto, obrigada a apresentar ao proprietário ou construtor, em tempo oportuno, orçamento relativo ao que for necessário à instalação permanente de serviço telefônico do imóvel, isto é, cabos ou fios internos, caixas terminais e respectivos acessórios.

Art. 6º Cabe ao proprietário ou construtor não só a instalação da tubulação telefônica com dispositivos próprios, dentro dos limites da propriedade, como também o pagamento do serviços de instalações especiais mediante orçamento apresentado em tempo oportuno pela Companhia Telefônica Brasileira.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às vilas, de qualquer número de pavimentos, podendo a entrada dos cabos ou fios ser aérea ou subterrânea, ficando o proprietário obrigado a construir a linha de dutos com seus lateria e caixas, instalar postes, suportes ou outros quaisquer materiais necessários ao equipamento telefônico, obedecidas as normas previstas nesta Lei.

 

III - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 7º Na execução do serviço deverá ser rigorosamente observado o projeto de tubulação telefônica previamente estabelecido.

Art. 8º No caso de modificação do projeto de construção do edifício, o proprietário ou construtor fica obrigado a cientificar a Companhia Telefônica Brasileira, com a devida antecedência, a fim de que a mesma possa verificar se a modificação é de molde a exigir a alteração do traçado da tubulação telefônica.

Art. 9º A Companhia Telefônica Brasileira terá o direito de fiscalizar a execução do projeto de tubulação telefônica, durante a fase de instalação da mesma, até ser expedido o certificado mencionado no § 1º do artigo 1º, para o que a referida Companhia terá o direito de fazer a indispensável experiência.

Art. 10. A rede da Companhia Telefônica Brasileira e a rede de distribuição interna do edifício terminarão na "caixa geral".
Parágrafo único. Quando o número de pares projetados for superior a quatrocentos e quatro (404), a "caixa geral", será substituída por um "local próprio" com as dimensões que forem especificadas no projeto.

Art. 11. A entrada dos cabos no edifício poderá ser: subterrânea ou aérea.
§ 1º A entrada subterrânea será sempre que:
a) o cabo destinado ao edifício tiver mais de 26 pares;
b) o cabo da Companhia Telefônica Brasileira, no logradouro público, for subterrâneo;
c) as condições locais assim o exigirem;
d) a pedido do proprietário ou construtor.
§ 2º A entrada subterrânea compreenderá um lateral de tubos subterrâneos, entre uma caixa ou poste da Companhia Telefônica Brasileira, no logradouro, até o limite da propriedade, e uma tubulação, deste limite até a caixa geral.
§ 3º A entrada aérea será adotada quando:
a) o cabo do edifício tiver até 26 pares;
b) o cabo da Companhia Telefônica Brasileira, no logradouro público, for aéreo.
§ 4º A entrada da tubulação deverá estar situada entre três metros (3,m00) e quatro metros e meio de altura (4,50m), sendo conveniente sua localização ao nível do forro do pavimento térreo.
§ 5º Entre a entrada aérea da tubulação para telefone e a entrada de luz e força, deverá haver um afastamento de 0,60m (sessenta centímetros). A sua posição relativa deverá ser feita de modo a evitar cruzamento dos condutores respectivos, permitindo, sem riscos, o trabalho de instalação.

Art. 12. No caso de instalação de mesa particular de ligação será necessário prover o local com as dimensões adequadas para a instalação da mesma, caixa de baterias de alimentação, armações e demais acessórios, e, possivelmente, uma tubulação direta à "caixa geral", sendo prevista, também, uma tomada de corrente para ferro de soldar.

Art. 13. As caixas gerais não poderão ficar situadas em vãos cuja largura seja inferior a um metro (1,m00), sendo essa medida tomada a vinte e cinco centímetros (0,25m) do fundo da caixa. Todas as caixas serão providas de portas que poderão ser de dobradiças ou corrediças, ou, ainda, amovíveis. Neste último caso, não deverão ser presas com parafusos sujeitos a perder-se. As portas deverão abrir de modo a ficar inteiramente livre a abertura da própria caixa ou permitir um local de trabalho nas condições anteriores. Todas as caixas serão providas de fechaduras e de aberturas protegidas para ventilação.
Parágrafo único. Nas caixas gerais ou locais próprios, será instalada uma tomada de corrente para ferro de soldar.

Art. 14. As caixas gerais ou os "locais próprios" deverão estar situados em recintos secos, abrigados, seguros e de fácil acesso, no pavimento térreo ou superiores, não podendo abrir senão para o interior de compartimentos de serventia geral do prédio. A parte inferior das caixas deve estar no mínimo a 0,10m (dez centímetros) do piso e o dentro das mesmas caixas no máximo a 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros).

Art. 15. As caixas de passagem poderão ficar a qualquer altura entre o piso e 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) devendo a parte inferior dessas caixas estar no mínimo a 0,10m (dez centímetros) do piso.

Art. 16. As caixas de saída para telefone de parede deverão estar a 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) do piso; para os de mesa ou portáteis, a qualquer altura, entre o piso e 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros), preferivelmente na altura dos rodapés. Essas caixas poderão fazer parte do conjunto em que haja tomada de luz ou campainha, ou para outros fins semelhantes, contanto que o painel comum seja de material de eficiência comprovada ou, se metálico, seja revestido, externamente, de material isolante.
Parágrafo único. Em edifícios de grande vulto sem divisões internas permanentes, poderá ser aconselhável a instalação de uma "tubulação em malha" embutida no piso, com saídas espaçadas uniformemente. Estes casos serão considerados como especiais e o proprietário fornecerá à Companhia Telefônica Brasileira um esquema da instalação pretendida, bem como amostras dos tubos, dutos, caixas de passagem e de saída que pretenda usar, esclarecendo ainda sobre a posição de outras caixas e tubulações destinadas a serviços diferentes do telefônico.

Art. 17. As caixas subterrâneas ou poços de visita serão construídos em alvenaria de tijolo ou de concreto e serão fechadas, ao nível do solo, com tampões metálicos, na conformidade do projeto estabelecido. Esses tampões devem permanecer acessíveis a qualquer tempo para facilitar o serviço de conservação. As caixas terão as seguintes dimensões:

 

Comp. Larg. Altura
Para cabo até 101 pares

0,60m

0,60m

0,80m

Para cabo de 202 até 606 pares

2,00m

1,00m

1,50m

Para cabo de 909 até 1.818 pares

2,45m

1,20m

1,50m


 

IV - DO MATERIAL

Art. 18. Na canalização interna, quando forem usadas tubos, estes serão unicamente eletrodutos, sem rebarba de costura, esmaltados ou galvanizados.
§ 1º Onde a tubulação ficar exposta ao tempo, deverão ser usados tubos de ferro galvanizado ou eletrodutos galvanizados.
§ 2º Quando for empregada a tubulação moldada, esta deverá obedecer as prescrições da presente Lei que lhe forem aplicáveis.

Art. 19. Os lances máximos de tubulação entre duas caixas quaisquer, incluídos os trechos em curva, são os seguintes:

 

a) tubulação interna vertical 15m
b) tubulação interna horizontal 30m
c) tubulação subterrânea 60m
d) a tubulação num mesmo lance, entre 2 caixas, constará sempre de tubos do mesmo diâmetro.


Art. 20. Os diâmetros dos tubos a serem usados, de acordo com a quantidade de circuitos e extensão dos lances são os seguintes:

 

Quantidade
de circuitos
LANCES
Até 15 metros De 15 a 30 metros

1 a 6 -

20 milímetros 25 milímetros

11 a 26 -

25 milímetros 35 milímetros

51 -

35 milímetros 40 milímetros

101 -

40 milímetros 50 milímetros

202 -

60 milímetros 60 milímetros

404 a 606 -

90 milímetros 90 milímetros

909 a 1818 -

115 milímetros 115 milímetros


Parágrafo único. O diâmetro interno mínimo dos tubos para o serviço telefônico é de 0,020m.

Art. 21. As extremidades dos tubos deverão ser sempre protegidas com buchas e vedadas até que sejam enfiadas. A fixação dos tubos às caixas será feita por meio de porca e buchas de proteção. Todas as juntas deverão ser feitas com o máximo cuidado, hermeticamente fechadas e as extremidades dos tubos limadas para eliminação das rebarbas. As posições das entradas e saídas dos tubos nas caixas, quando indicadas no projeto, não poderão ser modificadas.

Art. 22. Na tubulação subterrânea serão usados dutos ou manilhas de barro vidrado ou material semelhante aprovado pela Companhia Telefônica Brasileira. O uso dos tubos de ferro galvanizado deverá ser evitado sempre que possível. A tubulação subterrânea será feita com ligeira inclinação para o escoamento de águas de infiltração ou de condensação, em direção às caixas adjacentes.

Art. 23. Quando forem previstos túneis de cabos para a entrada subterrânea, os mesmos serão feitos de alvenaria de concreto ou tijolo, impermeabilizada, terão no mínimo 1,50m de altura, serão providos de dispositivos para suportar os cabos conforme o projeto e ventilados convenientemente.
Parágrafo único. Os cabos telefônicos deverão ser sempre separados dos de força ou luz.

Art. 24. Todos os lances de tubulação deverão ser enfiados com arame de ferro galvanizado de nº 16 BWG, permanecendo na tubulação até sua utilização, preso às "buchas de vedação". Sendo necessário evitar confusões, os arames serão marcados em ambas as extremidades com uma etiqueta de identificação, feita de material resistente.

Art. 25. As dimensões das caixas para obrigar terminais com suas emendas diretas e próprias são as seguintes:

 

Quantidade de Terminais Capacidade
(pares)
Altura
(MM)
Largura
(MM)
Profundidade
(MM)
1 de 1 par 1 100 100 50
2 de 1 par 2 200 200 100
1 de 6 pares 6 450 300 120
1 de 11 pares 11 450 300 120
1 de 16 pares 16 450 300 120
2 de 11 pares 22 600 700 150
1 de 26 pares 26 550 400 120
2 de 16 pares 32 650 700 150
1 de 51 pares 51 650 400 120
2 de 26 pares 52 700 700 150
3 de 26 pares 78 750 1000 150
2 de 51 pares 102 750 750 150
4 de 26 pares* 104 700 1250 150
4 de 26 pares 104 900 800 150
3 de 51 pares 133 1000 1000 150
4 de 51 pares* 204 950 1150 150
4 de 51 pares 204 1500 1000 150
6 de 51 pares 306 1500 1200 150
8 de 51 pares 408 1600 1600 150
* Horizontal


Art. 26. Poderão ser usadas as curvas "standard" comerciais de acordo com o diâmetro do tubo empregado.
Parágrafo único. Não será permitido o uso de "joelhos".

Art. 27. A não ser em dutos ou manilhas, não serão permitidas juntas nos trechos em curva. Nenhuma curva pode ser superior a 90º (em deflexão). Num mesmo lance não podem existir mais que duas curvas de 90º quando o raio de curvatura for o mínimo admitido. Será, entretanto, admitida uma terceira curva desde que não exceda de 60º e que o seu raio não seja inferior a um metro e cincoenta centímetros.

Art. 28. Nenhum tubo será curvado com raio inferior a dez (10) vezes o seu diâmetro interno e serão tomadas todas as precauções para que a seção do tubo não sofra deformações nesta operação.

Art. 29. As tubulações internas verticais e caixas para terminais poderão ser suprimidas desde que sejam reservados "vãos de subida" exclusivamente destinados ao serviço telefônico. Esses vãos terão seção retangular mínima de 0,20m x 0,60m. Cada vão de subida será contínuo e situado na mesma prumada, do primeiro ao último pavimento. Em cada caso o projeto especificará as dimensões do vão de subida.
Parágrafo único. As tubulações de distribuição deverão sair diretamente ao nível do piso dos pavimentos, tendo as extremidades providas de buchas de proteção.

Art. 30. Os vãos terão portas em cada pavimento, com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e a largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), com soleira na altura dos rodapés. As paredes internas dos vãos terão chumbados os dispositivos para fixação do cabo, de acordo com o projeto. Na correspondência de cada porta haverá pranchas de madeira para a fixação dos terminais e emendas, com as dimensões indicadas no projeto.

 

V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela repartição competente, à qual compete dirimir dúvidas e expedir ofícios, avisos, ordens e intimações, para a boa execução dos serviços.

 

VI - DAS PENALIDADES

Art. 32. Pelas infrações ou inobservâncias das disposições contidas nesta Lei, serão aplicadas penalidades dentro das normas administrativas existentes, independentemente da obrigação de corrigir a infração.

Art. 33. No caso de reincidência por parte do construtor, a repartição competente poderá solicitar a quem de direito suspensão do exercício do mesmo pelo prazo de um a seis meses.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Toda a tubulação destinada ao serviço telefônico só será utilizada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. No caso de inobservância deste artigo, pelo qual seja responsável o assinante, a Companhia Telefônica Brasileira, mediante prévia autorização da Prefeitura, terá o direito de desligar e retirar o seu aparelhamento e de suspender o respectivo serviço telefônico, ficando o assinante responsável perante a Companhia Telefônica Brasileira pelos prejuízos e despesas causadas por tal infração.

Art. 35. A qualquer tempo, verificada a insuficiência ou defeito de uma tubulação telefônica, poderá a Companhia Telefônica Brasileira executar seus serviços como se a tubulação não existisse, caso as condições locais o permitam.
Parágrafo único. Neste caso, a Companhia Telefônica Brasileira, antes de executar o serviço, dará aviso à repartição competente, que verificará a procedência da insuficiência ou defeito.

Art. 36. Poderão ser baixadas especificações de material e novas normas de execução de serviço resultantes do progresso da técnica e da evolução das indústrias, ou oriundas da prática, as quais farão parte da presente Lei, uma vez aprovadas pelo Prefeito.

Art. 37. Mediante proposta fundamentada da repartição competente, o Prefeito poderá em qualquer tempo modificar a presente Lei, fazendo a necessária mensagem à Câmara, desde que as circunstâncias assim o aconselhem.

Art. 38. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 30 de dezembro de 1952.

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José Francisco de Siqueira Queiroz
Presidente

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Augusto Pinho Couto
1º Secretário

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Irineu José Rodrigues
2º Secretário

 

 

PROJETO DE LEI Nº 008/1952
Sancionada e Promulgada em 06/01/1953
Publicado no Órgão Oficial em 17/01/1953
Mensagem nº 006/1952