Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0234, DE 23/12/1954. Código Tributário Municipal

TÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

Art. 1º Constituem a Receita do Município, além da renda que lhe é atribuída por força dos parágrafos 2º e 4º do artigo 15 da Constituição Federal e dos Tributos que, no todo ou em parte, lhe forem transferidos pelo estado:
   I - os Impostos Predial, Territorial Urbano, de Licença, de Indústrias e Profissões, sobre Diversões Públicas e outros sobre atos de sua economia e assuntos da sua competência;
   II - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização de imóveis em consequência de obras públicas;
   III - taxas de serviço;
   IV - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização dos seus bens e serviços.

Art. 2º Nenhum tributo será exigido nem aumentados em que a lei, o estabeleça e nenhum será cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária.

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Art. 3º A Receita pode ser normal, tomando, então, a designação de Receita Ordinária; ou ser excepcional, sem caráter permanente, dominando-se, nesse caso, Receita Extraordinária.

Art. 4º A Receita Ordinária compreende:
   I - a Receita Tributária, constituída pelos impostos e taxas aos quais as leis derem caráter permanente;
   II - a Receita Patrimonial, oriunda da renda imobiliária e da renda de capitais;
   III - a Receita Industrial, proveniente da exploração dos serviços públicos;
   IV - Recitas Diversas - resultante de mercados, feiras e matadouros, serviço funerário e cemitérios, e as receitas associadas à da União e à do Estado, de acordo com as Constituições Federal e Estadual.

Art. 5º A Receita Extraordinária resultará da cobrança da Dívida Ativa, Indenizações e Restituições, Multas e Eventuais.

Art. 6º A designação de "Imposto" é reservada para os tributos destinados a atender indistintamente as necessidades de ordem geral da administração pública; e a de "Taxa" para os exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; ou ainda para as contribuições destinadas ao custeio de atividades especiais, provocadas por conveniência de caráter geral, ou de determinados grupos de pessoas.

Art. 7º Tributo direto é o imposto ou taxa cujo contribuinte pode ser conhecido de antemão, tornando possível o lançamento periódico do débitos; e indireto aquele cujo devedor só é conhecido no ato da arrecadação.

TÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 8º A receita é lançada quando a administração, verificado o crédito do Município identificado o devedor, inscreva em sua escrituração a importância que lhe é devida.

Art. 9º O lançamento, obedecidas as épocas e as formalidades peculiares a cada tributo, far-se-á:
   a) a requerimento do interessado, quando se tratar de contribuinte novo ou de início de atividade nova por parte de contribuinte já inscrito; e
   b) ex-ofício, na falta de requerimento ou nas revisões periódicas e renovações.

Art. 10. Depois de escriturado, não poderá o lançamento sofrer qualquer alteração, exceto a que resultar de processo devidamente despachado pela autoridade competente.

Art. 11. Os contribuintes serão notificados das alterações no orçamento por edital publicado no Jornal Oficial da Prefeitura ou afixado no Departamento de Fazenda.

Art. 12. Deverá ser feito o lançamento dos bens, atividades e efeitos ainda que isentos de tributos.

Art. 13. As omissões verificados no lançamento não desobrigam os contribuintes do pagamento do que for devido no Município.

Art. 14. O lançador será responsabilizado subsidiariamente pelo valor do tributo não coletado em virtude da falta de lançamento ocasionada por sua comprovada negligência ou má-fé.

Art. 15. O contribuinte é obrigado a dar as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacionem com os tributos a cujo pagamento estiver sujeito.

TÍTULO IV - DOS LANÇADORES

Art. 16. Os lançadores, selecionados dentre os funcionários da Prefeitura, serão designados pelo Prefeito, anualmente.

Art. 17. A função precípua do lançador é a de executar, de acordo com a distribuição do serviço, as revisões periódicas dos lançamentos.
   Parágrafo único. Incumbi, subsidiariamente, ao lançador:
      I - coligir, durante o ano, os dados necessários à revisão periódica;
      II - exercer a fiscalização permanente do imposto;
      III - apor seu "visto" em todos os documentos que examinar;
      IV - escriturar, cuidadosamente, as cadernetas do lançamento, respondendo a todos os quesitos e anotando todas as ocorrências verificadas e as informações obtidas;
      V - apresentar, por ocasião das revisões periódicas, o boletim diário do serviço;
      VI - informar os processos de reclamação contra o lançamento;
      VII - lavrar autos de flagrante contra os infratores.

TÍTULO V - DOS TRIBUTOS NÃO LANÇADOS

Art. 18. O tributo que recai sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória, não será lançado; sua cobrança se fará logo que se verifique a incidência.

Art. 19. O pagamento dos tributos não lançados far-se-á, em regra, mediante requerimento dirigido à autoridade competente, podendo, entretanto, serem pagos por meio de "Guia de Recolhimento", apresentada ao Departamento de Fazenda, os seguintes:
   I - os de licença dos mercadores não localizados;
   II - os de licença para funcionamento especial ou extraordinário do comércio;
   III - os de licença dos veículos e animais;
   IV - os de licença para publicidade temporária;
   V - os de licença para abater gado;
   VI - o Imposto sobre Diversões Públicas;
   VII - o selo por verba.
   Parágrafo único. As "Guias de Recolhimento" obedecerão aos modelos e normas estabelecidas pelo Departamento de Fazenda.

TÍTULO VI - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 20. O contribuinte que se julgar prejudicado com o lançamento poderá apresentar sua reclamação dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da alteração ou do encerramento do lançamento.

Art. 21. As reclamações contra o lançamento serão dirigidas ao Diretor do Departamento de Fazenda, em requerimento instruído com os documentos comprovantes, necessários, e terão efeito suspensivo.
   § 1º Depois de informado pelos funcionários competentes, o requerimento subirá ao Diretor do Departamento de Fazenda que decidirá.
   § 2º Do despacho do Diretor do Departamento de Fazenda caberá sempre recurso para o Prefeito.

Art. 22. O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 23. A reclamação feita fora do prazo legal não será tomada em consideração.

Art. 24. Será arquivado o requerimento contendo reclamação, cujo interessado não satisfizer, dentro de 15 dias, exigência feita por despacho publicado no Jornal Oficial.

Art. 25. Os documentos juntos aos processos de reclamação serão restituídos aos interessados mediante recibo.

TÍTULO VII - DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 26. Seja qual for a natureza do processo, caberá sempre recurso dos despachos nele proferidos.

Art. 27. Os recursos serão informados pelos Diretores do Departamento que tiverem proferido o despacho recorrido.

Art. 28. O prazo para recorrer será:
   I - de 20 dias, dos despachos proferidos pelos Diretores de Departamentos;
   II - de 10 dias, dos despachos proferidos pelo Prefeito.
   Parágrafo único. Os prazos serão contados da data da publicação do despacho no Jornal Oficial.

Art. 29. Os recursos serão interpostos por petição dirigida à autoridade que deles deva conhecer, mencionando-se o número do processo em que tiver sido proferido o despacho recorrido.

Art. 30. Salvo em casos expressamente previstos pela Lei o recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 31. Somente se admitirá pedido de reconsideração dos despachos proferidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 32. Os despachos do Prefeito no pedido de reconsideração do despacho, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art. 33. Não se tomará conhecimento de recurso interposto fora do prazo com preterição de formalidades legais, nem dos formulados em termos desatenciosos.

Art. 34. Nos prazos para a interposição de recurso, não se contará o dia da publicação, nem o último dia, se neste as repartições municipais não funcionarem normalmente.

TÍTULO VIII - DOS PRAZOS PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS LANÇADOS

Art. 35. Os tributos devidos em épocas certas terão os seguintes períodos de cobrança:
   I - normal, durante um mês;
   II - adicional, durante os três últimos meses que seguirem ao período normal;
   III - amigável, durante os dois meses que se seguirem ao período adicional;
   IV - compulsório, por tempo indeterminado, logo após expirado o período de cobrança amigável.

Art. 36. Para facilitar o serviço de cobrança, poderão os contribuintes de qualquer tributo lançado, a juízo do Prefeito, ser classificado em grupos, a cada um dos quais se destinará, para o pagamento, um período do prazo normal.
   § 1º Esta faculdade só poderá ser usada quando for decidida com o conhecimento do contribuinte, com a antecedência mínima de dois meses.
   § 2º Ao contribuinte classificado em mais de um grupo será permitido pagar todos os tributos de vidos no primeiro período em que estiver classificado.
   § 3º Os tributos que não forem pagos dentro dos períodos próprios incorrerão imediatamente na multa de mora.
   § 4º O primeiro período do prazo adicional, qualquer que seja a data do seu início por força do disposto neste artigo, terminará sempre depois decorridos trinta dias de findo o prazo normal.

Art. 37. Os tributos devidos em épocas certas, são os seguintes:
   I - Imposto Territorial Urbano, cobrado juntamente com o empachamento, as Taxas de Calçamento, de Assistência Social, e de Expediente, em doze prestações mensais;
   II - Imposto Predial cobrado juntamente com o empachamento, as Taxas Sanitárias, de Calçamento, de Assistência Social, e de Expediente, em doze prestações mensais;
   III - Imposto de Indústrias e Profissões cobrado juntamente com o de Licenças (empachamento e propagandas) e as Taxas Sanitária, de Aferição, de Vistoria em Motores, de Assistência Social, de Expediente, e de Emplacamento, em duas prestações, a primeira de 2 a 31 de janeiro e a segunda de 1º a 31 de junho, se o imposto exercer de Cr$ 1.000,00 e em uma única prestação, de 2 a 31 de janeiro, se não exceder a de Cr$ 1.000,00;
   IV - Impostos de Licença de Localização de Comércio, cobrado juntamente com as Taxas de Assistência Social e de Expediente, em duas prestações, a primeira de 2 a 31 de janeiro e a segunda de 1º a 31 de julho, se o imposto exceder de Cr$ 1.000,00; e em uma única prestação, de 2 a 31 de janeiro, se não exceder de Cr$ 1.000,00;
   V - Imposto de Licenças dos Veículos, cobrado juntamente com as Taxas de Assistência Social, de Expediente e de Emplacamento, de 2 de janeiro a 28 de fevereiro;
   VI - Imposto de Licença de Animais, cobrado juntamente com as Taxas de Assistência Social, de Expediente e de Emplacamento, de 2 a 31 de janeiro;
   VII - Taxa de Consumo d'Água, cobrada em duas prestações, a primeira de 1 a 30 de junho e a segunda de 1 a 31 de dezembro.
   § 1º O contribuinte poderá realizar de uma só vez, no primeiro período de cobrança do ano, o pagamento do tributo anual.
   § 2º O contribuinte que realizar o pagamento do tributo por antecipação à época fixada gozará de desconto de 1% (um por cento) por mês antecipado.

Art. 38. Nos prazos fixados para pagamentos, não se contará o último dia, se ele cair em sábado ou domingo, se for feriado, ou se nele as repartições municipais não funcionarem no horário normal.

Art. 39. As épocas fixadas para a cobrança normal poderão ser prorrogadas até 30 (trinta) dias, mediante ato do Prefeito.

TÍTULO IX - DA ARRECADAÇÃO

Art. 40. A arrecadação da receita municipal far-se-á em regra, em dinheiro corrente, sobre a imediata fiscalização dos funcionários municipais para esse fim designados, sendo pessoalmente responsável aquele que der causa a extravio de rendas ou omissão da cobrança por desleixo ou inexecusão dos preceitos regulamentares, bem como os seus superiores hierárquicos que deixarem de apurar a sua efetiva responsabilidade.

Art. 41. Toda a receita arrecadado será recolhido integralmente, direta ou indiretamente, à Tesouraria Municipal.
   Parágrafo único. Nenhum funcionário poderá reter dinheiro, da arrecadação do Município, salvo os que arrecadarem rendas fora da Tesouraria, os quais ficarão sujeitos aos prazos regulamentares.

Art. 42. Não será admitido o pagamento de uma prestação de tributos sem liquidação do débito anterior.

Art. 43. Quando, em consequência de engano ou omissão da repartição arrecadadora, deixar de ser recebida uma prestação de tributos no prazo normal, a importância da mesma será incorporada à prestação seguinte e cobrada normalmente.
   Parágrafo único. A providência depende, no entanto, da autorização do Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 44. Não é permitida a arrecadação da receita por encontro de contas com credores da Prefeitura.

Art. 45. A arrecadação de pequenas quantias referentes a tributos não lançados, tais como a renda de feiras, mercado e matadouros, poderá ser feita por meio de talões numerados fornecidos aos encarregados da arrecadação, mediante carga.

Art. 46. É facultado o pagamento dos tributos municipais por meio de cheques nominativos a favor da Prefeitura sobre qualquer estabelecimento bancário da praça de Teresópolis ou mediante vale postal, observadas as seguintes condições:
   I - se o pagamento for realizado à boca do cofre, o cheque além dos característicos já mencionados, deverá ser visado;
   II - se o contribuinte estiver ausente, deverá solicitar o pagamento por carta registrada, dirigida ao Diretor do Departamento de Fazenda, fazendo-a acompanhar:
      a) do cheque ou do vale postal, na importância exata dos tributos devidos;
      b) de envelope devidamente selado com o endereço do remetente claramente aposto, a fim de que o recibo do tributo também lhe seja enviado sob registro postal.
   III - se for efeito, de multa de mora ou acréscimo de emolumentos, a importância total a pagar for maior do que a remetida, ou na impossibilidade do desconto do cheque ou do vale postal, o documento será devolvido ao remetente;
   IV - quando o cheque ou vale postal não for acompanhado do envelope regulamentar endereçado e selado o recibo ficará no Departamento de Fazenda a disposição do contribuinte.

TÍTULO X - DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 47. O recolhimento da receita municipal à Tesouraria far-se-á mediante conhecimento impresso, o Modelo oficial, contendo os seguintes requisitos essenciais:
   1 - número de ordem;
   2 - nome do contribuinte e endereço;
   3 - importância recebida;
   4 - período a que corresponde o pagamento;
   5 - especificação dos tributos;
   6 - histórico do recolhimento, quando se tratar de tributo não lançado;
   7 - data do recolhimento;
   8 - assinatura do funcionário que o expedir recibo do tesoureiro.
   § 1º Os conhecimentos serão extraídos no mínimo, em duas vias, sendo a segunda reprodução da primeira por meio de carbono de duas faces.
   § 2º As primeiras vias dos conhecimentos servirão de recibo para o contribuinte e as segundas constituirão documento de Caixa.
   § 3º Não serão permitidos conhecimentos manuscritos.

Art. 48. Os conhecimentos para cobrança dos tributos lançados serão preparados com a necessária antecedência, logo que terminar o prazo do lançamento; e os destinados aos tributos não lançados serão preparados à proporção que se verificar a incidência.

Art. 49. Os conhecimentos de receita, cujo preparo é privativo da Secção de Receita do Departamento de Fazenda, serão expedidos à Tesouraria a pedido do contribuinte e depois de ser este informado, com exatidão, da importância a pagar.
   Parágrafo único. Será considerado impugnado pelo contribuinte, sujeitando-o ao pagamento da Taxa de Perempção, o conhecimento expedido à Tesouraria cuja importância deixar de ser recolhida no mesmo dia.

TÍTULO XI - DAS RENDAS ARRECADADAS FORA DA TESOURARIA

Art. 50. Só poderão arrecadar rendas fora da Tesouraria:
   I - os administradores de cemitérios, as taxas de enterramento;
   II - os fiscais de distritos, os tributos referentes a matrícula de animais, gado abatido, diversões públicas nas respectivas jurisdições do 1º, 2º e 3º distritos;
   III - o bibliotecário, a taxa de retirada de livros da Biblioteca Municipal;
   IV - o administrador da limpeza pública, a renda proveniente da venda dos resíduos do lixo e das remoções de animais mortos e entulho;
   V - o encarregado do Horto Municipal, o produto das vendas de plantas;
   VI - o serviço Municipal de Pronto-Socorro, as taxas de socorros prestados;
   VII - o encarregado de transportes, a renda dos serviços de transportes;
   VIII - os cobradores designados, a Dívida Ativa.

Art. 51. Os talões para a arrecadação de rendas fora da Tesouraria atenderão, no que for aplicável, aos requisitos exigidos para os conhecimentos comuns de receita, mais os seguintes:
   I - serão fornecidos pelo Departamento de Fazenda, mediante recibo, em livros numerados e autenticados;
   II - possuirão duas vias, sendo a primeira destacável, para servir de recibo ao contribuinte e a segunda fixada ao livro;
   III - a segunda via do talão será a reprodução da primeira por meio de carbono de duas faces.

Art. 52. Em caso de erro que obrigue a inutilização de um, ou mais talões, as folhas inutilizadas serão conservadas no livro, declarando o responsável acharem-se elas inutilizadas e sem nenhum efeito.

Art. 53. Ao contribuinte será fornecido, obrigatoriamente, no ato do pagamento, o talão de recibo da quantia paga sendo expressamente proibida qualquer protelação.

Art. 54. É obrigatória a devolução ao Departamento de Fazenda dos livros de talões esgotados.

Art. 55. Os encarregados da arrecadação recolherão à Tesouraria, quinzenalmente, a importância arrecadada.

Art. 56. O recolhimento à Tesouraria se fará com a apresentação, devidamente preenchido, do mapa de arrecadação e das segundas vias dos talões cobrados.

Art. 57. No caso de arrecadação não ser recolhida à Tesouraria, dentro do prazo fixado, o responsável ficará sujeito à multa de mora de cinco por cento, com o mínimo de Cr$ 20,00 sobre a importância arrecadada, por mês ou fração de mês de atraso, devendo o Diretor do Departamento de Fazenda, sob pena de responsabilidade solidária caso o atraso exceda de trinta dias, levar o fato ao conhecimento do Prefeito.

Art. 58. A verificação dos saldos em poder dos encarregados da arrecadação poderá ser feita a qualquer tempo, pelo Diretor do Departamento de Fazenda ou por representantes seu.

Art. 59. A juízo do Diretor de Departamento de Fazenda, poderá ser exigido o recolhimento à Tesouraria, devendo, em regra, ser realizado pessoalmente pelos responsáveis; poderá ser feito, entretanto, sob exclusiva responsabilidade destes, por intermédio de outras pessoas ou pelo correio, sob registro.

TÍTULO XII - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I - DA COBRANÇA AMIGÁVEL

Art. 60. Findo o prazo estabelecido na legislação, ou contrato, no despacho ou decisão, para pagamento à Fazenda dos impostos, taxas, contribuições, multas e dívidas em geral, será iniciado o levantamento do rol dos devedores.
   § 1º O rol, constituído de relação em quatro (4) vias conterá o nome e endereço do devedor e o valor da dívida exigível, discriminando a natureza do tributo e a multa, se houver.
   § 2º As vias de que trata o parágrafo anterior, destinar-se-ão, a primeira e segunda ao Cobrador da Dívida, sendo uma para o seu arquivo; a terceira à Inspetoria de Renda e a quarta ao Departamento de Fazenda.
   § 3º Quando o despacho ou a decisão não fixar prazo para o pagamento, entender-se-á que este deve ser efetuado dentro dos trinta (30) dias seguintes ao da publicação do mesmo despacho ou decisão dos órgãos oficiais da Prefeitura.

Art. 61. Durante o prazo da organização do rol, que não excederá de trinta (30) dias, os devedores poderão pagar na Tesouraria da Prefeitura, as dívidas com a multa correspondente, se houver.

Art. 62. O Cobrador promoverá a cobrança amigável com base na 1ª via da relação, extraindo e assinando o conhecimento de quitação, destinando 2ª via ao seu arquivo.

Art. 63. Os Cobradores da Dívida Pública Municipal serão de livre nomeação do Prefeito e prestarão antes de entrar em exercício, a fiança de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) nos termos da legislação em vigor.
   Parágrafo único. É facultado aos Cobradores da Dívida Ativa Municipal designar prepostos, até o máximo de dois para cada um, sujeitos à igual fiança dos titulares, sem ônus para a Municipalidade, os quais poderão extrair e assinar os conhecimento de que trata o artigo precedente, sob a responsabilidade daqueles, devendo os atos de designação serem aprovadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 64. O prazo para cobrança amigável da dívida da Fazenda Pública serão de 90 dias.
   Parágrafo único. Os 90 dias desse prazo serão contados a partir de trinta (30) dias após findas as épocas estabelecidas na legislação ou contrato, no despacho ou decisão, para pagamento à Fazenda, dos impostos, taxas, contribuições, multas e dívidas em geral.

Art. 65. Aberta a fase de cobrança amigável, a Divisão de Fazenda notificará os contribuintes devedores em geral, intimando-os ao recolhimento de seus débitos, antes mesmo de receber os róis respectivos. A notificação, será feita por edital, publicado nos órgãos oficiais da Prefeitura, bem como, na imprensa local ou afixado no Paço Municipal.

Art. 66. O Cobrador da Dívida terá direito à percentagem de dez por cento (10%) sobre as quantias que efetivamente arrecadar.
   Parágrafo único. As percentagens sobre a efetiva cobrança efetuada pelo Cobrador, ser-lhe-á paga por dedução na guia de recolhimento previsto no art. desta Lei, contra recibo nas 1ª e 2ª vias da mesma, devendo a 3ª via quitação da Tesouraria ficar em poder do Cobrador.

Art. 67. A percentagem de que trata o artigo anterior será cobrado o contribuinte e lançada no conhecimento respectivo como adicional.
   Parágrafo único. O adicional não incidirá sobre as multas que houver.

Art. 68. No caso de redução de débito, quer proveniente de despesa de multa, quer não, a percentagem atribuída ao Cobrador será calculada sobre a quantia que for efetivamente arrecadada, não assistindo ao mesmo qualquer percentagem sobre a parcela não recebida.

Dos Recolhimentos

Art. 69. Terminado o prazo de cobrança amigável, o Cobrador, dentro dos quinze (15) dias seguintes, recolherá, mediante guia em três (3) vias, à Tesouraria da Prefeitura, o valor da cobrança realizada, juntamente com a 1ª via das relações e os conhecimentos que tenham servido na Cobrança dos débitos delas constantes. Os conhecimentos por ventura, não hajam sido utilizados serão anulados pelo Cobrador e visados pela repartição.
   § 1º Independentemente do recolhimento compulsório ao término de cada período, deverá o Cobrador prestar conta dos recebimentos efetuados sempre que estes ultrapassem o valor da fiança, ou sempre que lhe for exigido pelo Diretor do Departamento de Fazenda, apresentando as 2ªs vias dos conhecimentos correspondentes às dívidas até então cobradas e devidamente relacionadas.
   § 2º Efetivando o pagamento da dívida em cobrança amigável, dar-se-á baixa em cada uma das quatro vias da relação correspondente.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 70. Expirada a fase de cobrança amigável, o Departamento de Fazenda inscreverá as dívidas que forem julgadas líquidas e certas, e as submeterá à apreciação do Prefeito que sobre elas decidirá, aquelas que julgar incertas.

Art. 71. Depois de inscrita a dívida, o Departamento de Fazenda extrairá as respectivas certidões, devidamente numeradas com rigorosa observância dos requisitos legais, e entregá-las a, mediante recibo, ao Advogado da Prefeitura, para cobrança judicial.

Art. 72. O Advogado da Prefeitura iniciará a cobrança judicial, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento das certidões.

Art. 73. O recolhimento dos cofres Municipais das dívidas cobradas judicialmente, será feita mediante guia especial, extraída, em duas vias, pelo escrivão do feito, devendo delas constar a importância da dívida cobrada, a data em que for iniciada a ação, o número da certidão da dívida, e o nome do executado.
   § 1º A Divisão de Fazenda, recebida importância, fará as competentes anotações nas duas vias da guia, deduzindo as percentagens que couberem ao Advogado, devolvendo a primeira ao escrivão feito para ser anexada aos autos e encaminhará às Repartições Municipais para serem dadas as baixas.
   § 2º Verificada a hipótese do devedor comparecer para liquidar seu débito já entregue ao Advogado para cobrança, sem que ainda tenha sido iniciado o processo judicial, a guia será expedida pelo próprio Advogado.

Art. 74. Na cobrança judicial da Dívida Ativa, será abonado ao Advogado a percentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor do feito, limitada, em cada caso, ao máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
   Parágrafo único. Quando a Dívida ajuizada for liquidada antes da citação inicial, abonar-se-á ao Advogado 50% (cincoenta por cento) da percentagem de que trata este artigo.

Art. 75. As percentagens que couberem ao Advogado ser-lhe-ão pagas por dedução na guia de recolhimento na forma do § 1º do art. 67, contra recibo.

Art. 76. O Advogado, em relatório anual, ao Prefeito, deverá expor minuciosamente os trabalhos relativos à cobrança judicial da Dívida Ativa, mencionando:
   I - o número e a importância das certidões recebidas;
   II - em que termos processuais se encontra cada um dos executivos fiscais em andamento;
   III - o número e o valor dos executivos findos e dos arquivos, com o motivo do arquivamento;
   IV - as quantias arrecadadas por períodos mensais, relativamente aos executivos findos;
   V - as dívidas reputadas incobráveis, com declaração das respectivas razões.

Art. 77. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Advogado, à proporção que for verificando, comunicar ao Diretor do Departamento de Fazenda, as dívidas que reputar incobráveis, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS AS COBRANÇAS AMIGÁVEIS E JUDICIAIS

Art. 78. Poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais estabelecidos para pagamento:
   I - no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do Município ou fechar seu estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
   II - no caso de abertura de estabelecimento comercial, industrial ou profissional sem que, previamente, tenha sido pago o imposto devido.
   Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do contribuinte, o Advogado da Prefeitura fará perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado, a habilitação do crédito proveniente do tributo devido, para que o Departamento de Fazenda lhe remeterá, em tempo útil, as necessárias certidões.

TÍTULO XIII - DOS REQUERIMENTOS

Art. 79. As autoridades para exercício de atividade tributável, salvo as exceções estabelecidas em lei, serão obtidas mediante requerimento dirigido à autoridade competente.

Art. 80. Os requerimentos deverão ser apresentados ao protocolo geral já previamente selados, podendo o selo ser inutilizado por meio de carimbo.

Art. 81. O exercício de autoridade tributável, só será autorizado, ainda que despachado o requerimento, quando forem pagos os emolumentos devidos.

Art. 82. O cumprimento de qualquer formalidade legal exigido por despacho interlocutório importará, para que seja processado um requerimento, no pagamento de novo selo.

Art. 83. A falta de cumprimento, dentro do prazo de 60 dias de qualquer formalidade exigida por despacho interlocutório importará no sumário arquivamento do requerimento.

Art. 84. Incorrem na multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) os requerentes que não pagarem os tributos dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho final.

Art. 85. Os requerimentos de qualquer espécie, cujos tributos não forem pagos dentro do prazo de sessenta dias, serão arquivados.

Art. 86. A revalidação de requerimentos arquivados será feita por solicitação do interessado, mediante o pagamento da taxa devida.

TÍTULO XIV - DAS MORATÓRIAS

Art. 87. É facultado a qualquer interessado, mediante requerimento ao Prefeito, obter moratória da Prefeitura e liquidar parceladamente o débito proveniente de tributos lançados.

Art. 88. A concessão de moratória obedecerá as seguintes condições:
   I - o prazo não excederá de um ano;
   II - o débito a amortizar sempre será calculado com o máximo da multa de mora;
   III - ao mesmo contribuinte não serão concedidas moratórias em mais de dois anos consecutivos, nem mais de três vezes no período de cinco anos;
   IV - as licenças iniciais para estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, assim como para veículos e negócios ambulantes não serão objeto de moratória;
   V - as moratórias a estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, quando solicitadas dentro dos períodos de cobrança normal ou adicional, serão garantidas por fiador idôneo, na hipótese do número de prestações mensais exceder de 3 (três); quando requeridas fora dos referidos prazos serão garantidas sempre, qualquer que seja o número de prestações por fiador idôneo;
   VI - a moratória só pode ser concedida para liquidação da totalidade do débito;
   VII - o débito que já estiver em cobrança judicial será acrescido, a título de indenização, da percentagem atribuída ao Advogado da Prefeitura.

Art. 89. Dentro dos dez dias que se seguiram à publicação do despacho, o requerente da moratória assinará no Departamento de Fazenda, o competente termo de compromisso, efetuando, na mesma ocasião, o pagamento da primeira prestação.
   Parágrafo único. Si se tratar de débito em cobrança judicial, deverá o interessado provar a ver pago as custas do processo.

Art. 90. As prestações serão recebidas como depósito, que será levantado e convertido em pagamento logo que seja integralizada a importância do débito.
   Parágrafo único. A conversão se fará a requerimento do interessado ou ex-ofício. Na primeira hipótese, o interessado receberá a importância depositada e, com ela, efetuará, ato contínuo o pagamento; enquanto que, na segunda, a conversão, será promovida pela própria Prefeitura.

Art. 91. A falta de pagamento nas épocas convencionadas importará na anulação da moratória, tornando-se exigível, desde logo, pelos meios regulares, a importância integral do débito.

Art. 92. Na vigência da moratória, sob pena de nulidade, deverão ser pagos nas épocas próprias os tributos que forem devidos em períodos subsequentes.

Art. 93. Os fiadores de moratórias deverão ser proprietários de imóveis ou comerciantes ou industriais estabelecidos, os quais assinarão juntamente com o devedor o competente termo.
   Parágrafo único. Quando o devedor for proprietário de imóvel e dispensável a exigência de fiador.

TÍTULO XV - DAS RESTITUIÇÕES

Art. 94. O contribuinte que, em relação a determinado tributo houver pago qualquer prestação ou cota em excesso, terá a compensação desse excesso com os pagamentos subsequentes, desde que a arrecadação se verifique durante o mesmo exercício e por forma amigável.

Art. 95. A restituição de importância relativa a tributos devidamente pagos, poderá ser feita independentemente de requerimento do interessado.
   § 1º Quando se tratar de tributos pagos em estampilhas, não haverá restituição, admitindo-se apenas a compensação em pagamentos futuros.
   § 2º Para o processo de restituição, serão expedidas instruções pelo Prefeito.
   § 3º As restituições anuladas nas receitas e não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, serão levadas à conta de "Depósitos".
   § 4º Do orçamento Municipal constará obrigatoriamente a verba "Restituições" e "Indenizações", para atender ao pagamento das restituições de exercícios anteriores, não incluídas na conta de "Depósitos".

TÍTULO XVI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 96. A fiscalização das atividades e das declarações dos contribuintes será exercida de modo a obedecer aos seguintes princípios:
   I - constância ou intermitência e surpresa;
   II - máximo de eficiência e mínimo de encargos para os contribuintes;
   III - finalidade instrutiva com o objetivo de orientar o contribuinte no sentido do cumprimento da Lei.

Art. 97. Os contribuintes serão obrigados a dar as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacione com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.

Art. 98. Os funcionários fiscais não poderão usar dos informes que obtiverem, senão para fins fiscais ou melhor de fiscalização.

Art. 99. A fiscalização municipal, no interesse da Fazenda Pública, proporcionará as fiscalizações da União e do Estado, todas as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 100. As repartições municipais divulgaram por meio adequado (imprensa, rádio, etc.) os atos administrativos que possam interessar aos contribuintes e cujo conhecimento facilita o cumprimento de seus, devedores para com o fisco.

Art. 101. A Biblioteca Municipal facilitará aos contribuintes em local apropriado, o exame das leis, regulamentos, instruções e decisões que lhes possam orientar relativamente a forma de bem executar suas obrigações.
   Parágrafo único. O protesto, sempre por escrito, será feito perante o Chefe da Repartição Municipal competente, o qual, verificada a infração, determinará a imposição da pena cabível.

TÍTULO XVII - DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES

Art. 103. São as seguintes as sanções fiscais aplicáveis aos infratores deste Código:
   I - multas moratórias;
   II - multas de prazo;
   III - multas por infração de leis e regulamentos;
   IV - revalidação;
   V - proibições:
      a) de transicionar com Município;
      b) de adquirir selos e estampilhas usados na prática de certos atos;
      c) de praticar outros atos ligados ou não à atividades atual do contribuinte.
   VI - regime especial de fiscalização das atividades sujeitas ao tributo;
   VII - apreensão de mercadorias e objetos usados no exercício da atividade tributável;
   VIII - cassação de licença.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS DE MORA

Art. 104. A multa de mora é devida no caso de não pagamento do tributo no prazo normal.

Art. 105. O tributo que não for pago no prazo normal será acrescido:
   I - do adicional de 10% (dez por cento) previsto no § 1º do art. 105 da Lei Orgânica das Municipalidades;
   II - dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu valor.

Art. 106. A multa da mora só poderá deixar de ser cobrada em virtude da Lei especial.

CAPÍTULO III - DAS MULTAS DE PRAZO

Art. 107. Multa de prazo é a pena em que incorre o contribuinte por deixar de praticar um determinado ato no prazo marcado por lei.

Art. 108. A multa de prazo prescinde de lavratura de auto de infração, tornando-se devida com a simples constatação da falta.

Art. 109. Somente em virtude de lei especial poderão ser relevadas ou reduzidas as multas de prazo.

CAPÍTULO IV - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS

Art. 110. A multa por infração de leis e regulamentos substituem sem prejuízo de outras sanções, a penalidade pecuária imposta ao contribuinte, mediante alto de flagrante, tentativa ou prática de ato proibido do qual possa resultar evasão de rendas municipais.

Art. 111. O auto de flagrante deverá relatar com a precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, a contravenção ou falta, mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome do infrator, as testemunhas, se houver e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
   § 1º O auto deverá ser lavrado, sempre que for possível, no local onde se constatar a infração, podendo ser datilografado ou impresso, em relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.
   § 2º As incorreções, ou omissões do auto, inclusive falta de testemunhas, não acarretam a invalidade dos processos quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
   § 3º Se após a lavratura do auto e por qualquer circunstância, se vier verificar outra convenção além da autuada, será consignada em termo que se anexará ao processo.
   § 4º Os autos e termos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, de seus representantes ou das pessoas que lhes tenham assistido à lavratura, podendo ser lançada sob protestos e não implica em confissão ou falta arguida nem a sua recusa, em agravação da mesma falta.
   § 5º Se o infrator ou seu representante se recusar a assinar o alto ou termo ou se estes, por terem sidos lavrados fora do local da infração ou por qualquer motivo não puderem ser assinados por estes, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 112. Ao os autuados, serão facilitados todos os meios legais de defesa e os respectivos processos terão o seguinte andamento:
   I - ao infrator será marcado prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita:
      a) pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do infrator, ou seu representante e o assinar;
      b) pela repartição, quando o auto for lavrado na ausência do autuado ou quando o autuado ou seu representante não o queiram assinar;
   II - se a parte alegar motivos justos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais 5 (cinco) dias, mediante requerimento dirigido ao prefeito;
   III - se, no correr do processo, for indicada pessoa diferente e da que figurar no auto, como responsável pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independente de novo auto;
   IV - a intimação para defesa, sem prejuízo da notificação feita pelo autuante, no próprio auto, de acordo com o nº I - a, deste artigo, será feita por publicação no Jornal Oficial da Prefeitura;
   V - o prazo para apresentação da defesa será contado da data da publicação da intimação;
   VI - se, decorrido o prazo marcado, não for apresentada defesa, será o autuado considerado revel, do que se lavrará o termo, e o auto subirá ao julgamento do Prefeito;
   VII - se o autuado apresentar defesa, sobre ela falará o funcionário autuante, prestando as necessárias informações, subindo o processo, em seguida, ao Prefeito, para julgamento;
   VIII - em qualquer fase do processo, será lícito ao recorrente anexar documentos e apresentar testemunhas.

Art. 113. O Prefeito, julgando o processo, decidirá da procedência ou improcedência do auto.
   § 1º Quando entender conveniente, o Prefeito fará baixar o processo em diligência, para informações ou esclarecimentos de que necessitar de qualquer repartição municipal.
   § 2º Se ao infrator, antes do julgamento do alto, desejar pagar a multa, poderá faze-lo imediatamente, ficando prejudicado, em tal caso, qualquer recurso interposto ou a interpor.

Art. 114. Proferida a decisão do Prefeito, contrária no todo ou em parte às pretensões do recorrente, poderá este requerer reconsideração do despacho dentro do prazo de 10 (dez) dias.
   Parágrafo único. O direito de recurso a que se refere este artigo só poderá ser exercido com o prévio depósito nos cofres municipais da importância da multa.

Art. 115. Nas reincidências, todas as multas serão cominadas no dobro, desde que não excedam o máximo legal.
   Parágrafo único. Será considerado reincidente todo aquele que violar de novo o mesmo preceito legal, por cuja infração já foi condenado.

Art. 116. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir a Lei que houver infringido, nem da responsabilidade civil ou criminal em que, concomitantemente, tiver incorrido.

Art. 117. As infrações são unas, mas os infratores serão tantos quantas as pessoas que houverem concorrido para o ato punível.

Art. 118. Para os efeitos penais desta Lei, são responsáveis: os pais, pelos filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tutelados o curadatários; os patrões pelos empregados e, em geral, os mandantes pelos mandatários.

Art. 119. O Prefeito, dentro do prazo legal, julgando recurso, poderá relevar ou reduzir as multas por infração das leis e regulamentos.
   § 1º A relevação só terá cabimento se for falsa a importação feita ao autuado ou se for constatado vício insanável na lavratura do auto.
   § 2º A redução não poderá ser maior de (80%) oitenta por cento.
   § 3º Fora do prazo legal para recurso, as multas só poderão ser relevadas ou reduzidas em virtude de lei especial.

Art. 120. Quando se tratar de embargo de obra, demolição, condenação, cassação de licença ou cumprimento de diligência ou intimação, o fiscal independentemente de multa que, desde logo couber, afixará no local e publicará no Jornal Oficial um edital que dê conhecimento ao interessado da obrigação a cumprir.
   Parágrafo único. O infrator que desrespeitar o edital incorrerá tantas vezes na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, quantos dias insistir em não atender à intimação.

Art. 121. Ninguém poderá opor-se a que os fiscais e autoridades Municipais inspecionem, durante o dia, o interior das casas e quintais para verificar o cumprimento da Lei, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

Art. 122. Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, sem prejuízo da ação penal, quem desacatar ou ofender qualquer funcionário municipal no exercício de suas funções.

Art. 123. Será considerado conivente e, como tal passível de pena igual à aplicada ao infrator, quem consentir dentro de seu estabelecimento ou de sua casa a infração das Leis Municipais, ou ainda quem, direta ou indiretamente, auxiliar internacionalmente a infração.

Art. 124. Os fiscais e demais funcionários municipais, recorreram diretamente à autoridade policial, sempre que se fizer necessário, com urgência, o auxílio da mesma para garantir-lhe o exercício das funções.

Art. 125. O pagamento das multas não isenta os infratores de suas responsabilidades para com a Fazenda Municipal.

Art. 126. Julgando o recurso em última instância, ou não havendo recurso, esgotado o prazo para sua interposição, deverá a multa ser paga dentro de vinte dias, sob pena de ser promovida a cobrança judicial.

Art. 127. As infrações deste Código, para as quais a multa não estiver cominada expressamente, serão punidas com multas que variarão, segundo a gravidade da falta, de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

CAPÍTULO V - DA REVALIDAÇÃO

Art. 128. A pena de pagamento com revalidação imposta por despacho do Chefe da Repartição que verificar a falta, ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem o selo devido ou o empregarem deficiente ou irregularmente, em requerimentos, documentos e outros papéis.
   Parágrafo único. A revalidação será exigida por despacho do Chefe da Repartição que verificar a falta, não podendo ter andamento nas repartições municipais o papel em que não for satisfeita.

Art. 129. A taxa a cobrar a título de revalidação não será em qualquer hipótese, inferior a Cr$ 3,00.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES IMPOSTAS AOS DEVEDORES DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 130. Ao devedor da Fazenda Municipal, é proibido:
   I - transacionar, de qualquer forma, com as repartições municipais;
   II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou de outrem;
   III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal;
   IV - ser licenciado para exercer qualquer espécie de comércio, indústria e profissão;
   V - averbar a transferência de local ou de propriedade, de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
   VI - obter certidões de qualquer espécie;
   VII - funcionar com qualquer espécie de diversão pública;
   VIII - matricular-se como feirante ou empregado de feirante;
   IX - tratando-se de dívida de multa:
      a) o processamento de qualquer requerimento, em que, diretamente ou indiretamente, seja interessado;
      b) efetuar pagamentos por sua conta ou de outrem;
      c) obter informações e praticar junto a Prefeitura, por conta de outrem, quaisquer outros atos.
   Parágrafo único. Ficam executadas as dívidas por Imposto Predial e Territorial Urbano que constituam ônus real e, bem assim, no caso de requerimento, aquelas que forem objeto do próprio requerimento.

CAPÍTULO VII - DA IMPOSIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 131. Todo aquele que reincidir, por mais de uma vez, em falta grave punida em grau máximo, ficará sujeito, durante o prazo que for fixado pelo Prefeito, a um regime especial de fiscalização.

Art. 132. O regime especial de fiscalização consiste:
   I - na observação das atividades e declarações do contribuinte com todo o rigor e constância;
   II - na aplicação, sem qualquer tolerância ou contemporização, de pena em grau máximo pelas violações das leis ou dos regulamentos que cometer ou continuar cometendo;
   III - na proibição de iniciar qualquer atividade, comercial ou industrial ou de ampliar ou modificar as que já exercer;
   IV - na impossibilidade de obter moratória, reduções de multa e, em geral, qualquer equidade ou favor fiscal.

CAPÍTULO VIII - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E OBJETOS USADOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TRIBUTÁVEL

Art. 133. No caso de se recusar o infrator a pagar os tributos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a cousa objeto do ato clandestino.
   § 1º Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados ou adulterados ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou já usados.
   § 2º Da apreensão será lavrado um termo com a discriminação e o valor de tudo que for aprendido e feita a competente publicação no Jornal Oficial.

Art. 134. Os bens apreendidos só poderão ser devolvidos após integral pagamento da licença, da multa e das despesas de condução e estadia no Depósito Municipal.
   Parágrafo único. Se a cousa aprendida for de fácil deterioração, será ela vendida sem demora e, não sendo possível a venda deverá ser entregue a uma ou mais casas de caridade.

Art. 135. Findo o prazo legal para o pagamento da multa, será promovida a venda dos bens apreendidos ao qual poderá efetuar-se:
   I - por concorrência pública;
   II - por leilão público;
   III - por proposta dirigida ao Prefeito.
   Parágrafo único. A venda por proposta dirigida ao Prefeito só poderá ser feita quando se tratar de bens de pequeno valor ou cuja conservação no Depósito Municipal for inconveniente.

Art. 136. No caso de não ser o produto da venda suficiente para a liquidação do débito, deduzir-se-á deste a quantia apurada mencionando-se no auto de infração o saldo devedor, pelo qual continuará responsável o infrator.

CAPÍTULO IX - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 137. Terá lugar a cassação da licença:
   I - quando esgotados os meios suasórios e aplicadas as sanções de multa e de regime especial de fiscalização persistir o contribuinte no propósito de desrespeitar a Lei;
   II - quando o contribuinte falsificar ou adulterar as licenças.
   Parágrafo único. A cassação de licença produzirá efeito a partir da publicação feita no Jornal Oficial.

TÍTULO XVIII - DAS ISENÇÕES

Art. 138. Ao Município é vedado lançar imposto sobre:
   I - bens, rendas e serviços da União e do Estado, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
   II - templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins;
   III - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
   Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo poder competente ou quando a União a instituir em lei especial relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.

Art. 139. Nenhum imposto gravará diretamente os direitos do autor, nem a remuneração de professor e jornalista.

Art. 140. Poderá o Prefeito, anualmente e a título precário, reduzir ou dispensar do pagamento de algum ou de todos os impostos, as pessoas jurídicas de caráter não econômico, constituídas, legalmente e com sede no Município, que prestem gratuitamente serviços de assistência, por meio de hospitais, ambulatórios, creches, asilos, orfanatos e estabelecimentos similares, nos quais apliquem a totalidade de suas rendas.
   § 1º Poderão gozar dessa dispensa as instituições que também mantenham assistência retribuída, desde que o produto seja aplicado, na sua totalidade, na manutenção da assistência gratuita.
   § 2º Para gozarem do benefício, tais pessoas jurídicas deverão requerer sua concessão ao Prefeito, juntando, caso não se trate de instituição já registrada na Prefeitura, a prova de estarem constituídas legalmente, um relatório das atividades exercidas no ano anterior, o balanço do ativo e passivo, um exemplar dos estatutos e a relação dos diretores em exercício.

Art. 141. Poderão também gozar dos favores do artigo anterior, e pela forma nele estabelecida, as atividades culturais, de reconhecida utilidade, com sede no Município, que tenham, a juízo da Prefeitura, prestado à coletividade relevantes serviços.

Art. 142. As instituições que tenham obtido redução ou dispensa do pagamento de impostos, ficam sujeitas à fiscalização da Prefeitura, no que diz respeito a aplicação de suas rendas e implemento de seus fins.

Art. 143. Toda a isenção de impostos concedida de acordo com a legislação vigente, deve ser objeto de ato especial do Prefeito.

PARTE II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 144. O imposto territorial é devido em toda a zona urbana e suburbana de Teresópolis, incidindo:
   § 1º Na zona urbana, sobre:
      a) Os terrenos não edificados;
      b) Os que constituírem dependências de prédios neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24m (vinte e quatro metros);
      c) Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses ou que tiver excedido o prazo para ela fixado;
      d) Os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, desabados, incendiados ou em ruínas;
      e) Os terrenos em que exista construção cujo imposto predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao imposto territorial que couber ao mesmo terreno na forma da presente Lei;
      f) Aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros.
   § 2º Na zona suburbana, sobre:
      a) Os terrenos não edificados;
      b) Os que constituírem dependências de prédios neles existentes;
      c) Os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses ou que tiver excedido o prazo para ela fixado;
      d) Os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, desabados, incendiados ou em ruínas;
      e) Os terrenos em que exista construção, cujo imposto predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao imposto territorial que couber ao mesmo terreno, na forma da presente Lei;
      f) Aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros.
   § 3º Os imóveis incluídos no disposto no item "e" deste artigo, serão automaticamente excluídos do lançamento por ventura existente no Imposto Predial.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 145. Ficam isentos do pagamento do Imposto Territorial:
   § 1º NA ZONA URBANA:
      a) Os terrenos de propriedade da União e do Estado;
      b) Os terrenos pertencentes às empresas concessionárias de serviços urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos de acordo com os respectivos contratos;
      c) Os terrenos onde houver prédio em construção durante o prazo fixado pela Prefeitura para execução das obras, excluindo as prorrogações de prazo por ventura concedidas;
      d) Os terrenos montanhosos que, por sua constituição, geológica ou conformação topográfica, sejam inadaptáveis a quaisquer construções ou culturas, desde que fechadas as testadas e construídas calçadas, de acordo com as exigências municipais;
      e) Os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou reguladas por lei especial.
   § 2º NA ZONA SUBURBANA:
      a) Os terrenos de propriedade da União e dos Estados;
      b) Os terrenos pertencentes às empresas concessionárias de serviços urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos, de acordo com os respectivos contratos;
      c) Os terrenos onde houver prédio em construção, durante o prazo fixado pela Prefeitura para execução das obras, excluindo as prorrogações de prazo por ventura concedidas;
      d) Os terrenos montanhosos que, por sua constituição geológica ou conformação topográfica, sejam inadaptáveis a quaisquer construções ou culturas;
      e) Os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou reguladas por lei especial.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 146. Todos os terrenos existentes nas Zonas Urbana e Suburbana do Município, ainda que isentos do imposto legalmente, serão obrigatoriamente inscritos no Departamento de Fazenda
   § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo os proprietários ou os responsáveis legais, ficam obrigados a preencher uma ficha de inscrição, de modelo aprovado para cada propriedade distinta.
   § 2º Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo de maior valorização, mencionando-se tal circunstância na respectiva ficha de inscrição.
   § 3º A restrição deverá ser permanentemente atualizada, devendo para tanto, ser comunicada à repartição competente, qualquer alteração verificada nas características do imóvel.
   § 4º Toda alteração de propriedade referente ao imóvel será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 90 (noventa) dias , contados da data de transcrição do título competente no registro de imóveis.

Art. 147. A inscrição para a cobrança do Imposto Territorial Urbano não providenciada em tempo útil, pelo proprietário ou responsável legal, resultará no seu lançamento "ex-oficio", sujeitando o infrator à multa prevista nesta Lei.

Art. 148. O cancelamento da Inscrição Territorial Urbana só se efetivará a partir da data da inclusão do prédio construído no terreno no lançamento do Imposto Predial.
   Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo os casos de construções a que se refere o item e do artigo 138 , nos quais será mantida a Inscrição Territorial, não havendo o Lançamento Predial a ser feito.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 149. O lançamento do imposto territorial, será revisto e a atualizado anualmente, pela Divisão de Fazenda com a assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas, e na zona suburbana também com a assistência do Serviço de Fomento de Agricultura da Municipalidade, respeitado o que se dispõe no art. 155 e seus parágrafos.
   Parágrafo único. O valor dos terrenos declarado pelo proprietário ou responsável legal em manifesta inferioridade ao das últimas transações de compra e venda realizadas na zona respectiva, poderá ser alterado, por arbitramento.

Art. 150. A falta de lançamento do Imposto Territorial não isenta o contribuinte do pagamento deste Imposto, o qual será exigível a partir da data em que for devido, acréscimo das multas estabelecidas nesta Lei.

Art. 151. A ação fiscal a que se refere o artigo 143 será exercida pelos lançadores do Departamento de Fazenda, designados, anualmente, pelo Prefeito.

CAPÍTULO V - DOS LANÇADORES

Art. 152. Aos lançadores do Imposto Territorial Urbano compete:
   a) proceder ao lançamento, percorrendo, para tal fim, toda a zona que lhe for distribuída;
   b) relacionar todas as ocorrências que acarretarem alterações no lançamento do Imposto e que estão previstas na presente Lei, tais como demolições, construções de prédios, desmembramentos, loteamentos, etc.;
   c) coligir os dados necessários à fixação do valor venal do terreno.

Art. 153. Constitui infração dificultar ou vedar aos lançadores devidamente credenciados, vistoriar os terrenos para efeito de lançamento.

CAPÍTULO VI - DO VALOR VENAL

Art. 154. Serviram como elementos na determinação do valor venal do terreno:
   I - o cadastro imobiliário;
   II - a ficha de inscrição do terreno, feita pelo proprietário ou o responsável legal;
   III - o preço médio em vigor nas transações de compra e venda dos terrenos localizados nos respectivos logradouros;
   IV - a localização e características do terreno;
   V - o valor dos terrenos vizinhos próximos economicamente equivalentes.
   § 1º O valor declarado pelo contribuinte servirá tão somente de elemento informativo da base mínima do arbitramento.
   § 2º Os valores arbitrados serão atualizados, anualmente, por ocasião do lançamento.

CAPÍTULO VII - DA TAXAÇÃO

Art. 155. O Imposto Territorial, nas zonas urbana e suburbana, será de 1,5% e calculado sobre o valor venal do terreno.

Art. 156. Os terrenos situados na zona considerada central - pagarão a taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal.
   § 1º Na zona considerada comercial é devido o imposto sobre toda e qualquer testada que exceder a parte edificada, ressalvadas as servidões e entradas laterais para depósito.
   § 2º Os terrenos situados nesta zona, em logradouros onde não haja calçamento, pagarão a taxa de 1% (um por cento) sobre o valor venal.

Art. 157. O imposto será acrescido até o máximo de 5% "Ad-Valorem".
   I - Quando se tratar de terreno situado na zona urbana em logradouro onde haja calçamento, iluminação, e abastecimento d'água.
      a) Se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça às exigências da lei da sobretaxa de 40%;
      b) Se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 25%;
      c) Se estiver abandonado, sem trato da sobretaxa de 20%;
      d) Se faltar o passeio sobre o logradouro público da sobretaxa de 30%;
      e) Se não tiver sido edificado dentro de seis anos depois de lançado da sobretaxa progressiva, anualmente de 5%;
   II - quando se tratar de terreno situado na zona urbana em logradouro onde haja um ou dois serviços de calçamento, iluminação e abastecimento d'água.
      a) Se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça as exigências da lei da sobretaxa de 20%;
      b) Se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas da sobretaxa de 20%;
      c) Se faltar o passeio sobre o logradouro público da sobretaxa de 20%.

Art. 158. Os terrenos situados em logradouros abertos por particulares provido à custa destes, dos serviços de calçamento, iluminação e abastecimento d'água, gozarem, durante três anos, da redução de 50% do imposto "Ad-valorem".

Art. 159. Os terrenos que fizerem testada para mais de um logradouro, ainda que por um deles lançado para o efeito do Imposto Predial, quando o seu comprimento tiver metragem superior à estabelecida no Código de Obras para os lotes mínimos, estarão sujeitos ao Imposto Territorial que será lançado pelos demais logradouros.

Art. 160. O lote de terreno com frente para logradouro, proveniente de loteamento aprovado, durante o período que preceder a sua primeira venda, após a satisfação das posturas municipais concernentes à abertura de logradouros, estará sujeito ao Imposto com a redução de 50%.

Art. 161. O terreno que não seja desmembrável em face do Código de Obras e constitua único imóvel averbado em nome do seu proprietário, estará sujeito à incidência do Imposto Territorial com redução de 50%.

CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA

Art. 162. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 324 - Pub. 01.11.1959).

CAPÍTULO IX - DAS MULTAS

Art. 163. Incorrem em multa:
   I - de Cr$ 500,00
      a) Os que impedirem a entrada dos lançadores nos terrenos;
      b) Os que se negarem a prestar informações ou fizerem declarações falsas sobre os terrenos de sua propriedade ou responsabilidade.
   II - de Cr$ 500,00:
      a) Os proprietários ou responsáveis que deixarem de inscrever na Prefeitura os terrenos não lançados;
   III - de Cr$ 500,00, por ano de mora:
      a) Os que deixarem de averbar a transferência dos terrenos na Prefeitura, dentro do prazo legal.
   § 1º As propriedades ora incorporadas ao perímetro urbano, tem o prazo de um ano, para serem averbadas na Prefeitura.
   § 2º Em casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO X - DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 164. O Imposto Territorial constituiu ônus real, passando o imóvel para o domínio do comprador ou sucessor.

Art. 165. Os que adquirirem terrenos a qualquer título, são obrigados a requerer, dentro do prazo de sessenta (60), dias, a averbação da transferência.

Art. 166. Não serão averbadas as transferências dos terrenos em débito.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS

Art. 167. Caberá recurso ao Prefeito Municipal:
   I - até 15 de março, no que se referir a alterações procedidas por ocasião da revisão anual;
   II - até 30 dias após o conhecimento, no que se referir, a alterações procedias fora da revisão anual.
   Parágrafo único. Os recursos ou reclamações contra lançamento "ex-oficio", só serão conhecidos após haver o recorrente ou reclamante, promovido a inscrição do terreno.

Art. 168. Os recursos ou reclamações serão feitos mediante requerimento ao Prefeito, até o limite de prazo estabelecido no artigo anterior.
   Parágrafo único. Cada requerimento só poderá referir-se a um único imóvel.

Art. 169. As reclamações ou recursos não produzirão efeito suspensivo da cobrança de Imposto.

Art. 170. O pagamento do Imposto calculado sobre o valor apurado não importa em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão do valor, desde que haja o mesmo formulado a reclamação ou o recurso a que se refere o artigo 161 e seus itens e parágrafo único.

TÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL  
CAPÍTULO I - Da Incidência


Art. 171. O Imposto Predial é devido nas zonas urbana, suburbana e rural no Município e incide sobre os prédios nelas situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.
   § 1º Para efeito do imposto, considerasse prédio todo e qualquer edificação, com os respectivo terreno;
   § 2º Na zona rural o imposto somente será lançado sobre os prédios de fins residenciais construídos em áreas loteadas ou desmembradas que não se destinem à produção agrícola.
      I - No 1º Distrito serão lançados os prédios construídos em áreas loteadas e desmembradas;
      II - No 2º e 3º Distritos e, ainda, nas localidades de Canoas e Vargem Grande, o imposto somente incidirá nos prédios construídos em áreas loteadas;
      III - Os recursos provindos desta tributação se destinam à conservação das estradas e caminhos municipais.
   § 3º O imposto predial será acrescido da sobretaxa de 50% "ad-valorem" quando faltar o passeio sobre o logradouro público ou quando o passeio não se apresentar em bom estado de conservação, nos termos que estabelece o Código de Obras.
   § 4º A cobrança da taxa prevista no § 3º, somente será aplicada nas Zonas Comerciais, Industriais e Residenciais devidamente previstas em Decreto do Poder Executivo, exclusivamente destinadas para este fim, dentro do perímetro urbano;
   § 5º A sobretaxa a que se refere o § 3º depois do primeiro exercício de lançada, será progressiva e anual;
   § 6º A sobretaxa a que se refere o § 3º será lançada "ex-ofício" e entrará em vigor juntamente com a presente Lei;
   § 7º A receita proveniente da sobretaxa do § 3º será utilizada na construção e conservação de passeios sobre logradouros públicos.

Art. 172. O prédio novo fica sujeito ao Imposto a partir da data em que for efetuada a vistoria administrativa parcial ou final mas só será incluído no lançamento após a vistoria final.

Art. 173. O Imposto só cessará com a demolição completa do prédio.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 174. Serão exonerados do pagamento do Imposto Predial, passando o respectivo terreno a pagar o Imposto Territorial Urbano:
   a) os prédios de moídos, incendiados ou em ruínas desde o dia em que se verificar a ocorrência;
   b) os prédios cujo imposto aplicável na forma desta Lei resulte inferior ao Imposto Territorial que coube ao terreno, na forma do que determina o artigo 138, item e e seu parágrafo único, da presente Lei.

Art. 175. São isentos do Imposto Predial:
   I - os edifícios de propriedade da União e do Estado;
   II - os edifícios de propriedade nações estrangeiras, quando ocupados, exclusivamente, pelas respectivas representações diplomáticas;
   III - os prédios de propriedade de instituições religiosas de qualquer culto, quando exclusivamente ocupados por templos, basílicas, igrejas, capelas, mosteiros, conventos, seminários, casas paroquiais ou residências episcopais;
   IV - os prédios pertencentes a instituições que neles mantivessem serviços humanitários, filantrópico ou de caridade;
   V - os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou reguladas por lei especial.
   Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não é extensiva a Taxa Sanitária, nem a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imóvel.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 176. Todos os prédios existentes nas Zonas Urbana e Suburbana do Município, ainda que isentos do Imposto legalmente, serão obrigatoriamente inscritos no Departamento de Fazenda, mesmo que edificados em terreno alheio.
   § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo os proprietários ou responsáveis legais ficam obrigados a preencher uma ficha de inscrição, de modelo aprovado para cada propriedade distinta.
   § 2º No caso dos próprios nacionais e estaduais o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição, deverão ser feitos pelos Chefes das Repartições ou Serviços Ocupantes.
   § 3º O prazo para inscrição será de trinta dias contados da data da vistoria, quando se tratar de edificação nova.
   § 4º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, devendo para tanto ser comunicada à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias , qualquer alteração verificada nas características do imóvel, bem como quanto à sua propriedade.
   § 5º Inclui-se nas disposições deste artigo e dos seus parágrafos o arrendatário quando, por contrato, tiver a obrigação de pagar o Imposto Predial.

Art. 177. A inscrição para cobrança do Imposto Predial não providenciada em tempo útil, pelo proprietário ou responsável legal, resultará no seu lançamento "ex-oficio", sujeitando o infrator à multa prevista nesta Lei.

Art. 178. O cancelamento da inscrição Predial Urbana só se efetivará a partir da data em que se verificar as ocorrências contidas nos itens a e b do artigo 168 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 179. O lançamento do imposto predial será revisto e atualizado anualmente, pela Divisão de Fazenda, e com assistência técnica da D.V.O.P. e serviço de Fomento e Agricultura, quando necessário.
   § 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados, será feita periodicamente de três em três anos, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos;
   § 2º O valor dos prédios declarados pelo proprietário ou responsável legal em manifesto de inferioridade ao das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas, poderá ser alterado por meio de arbitramento.
   § 3º Após a conclusão da revisão só serão admitidas alterações no lançamento, nos seguintes casos:
      I - inclusão de novos prédios e dependências;
      II - exclusão de prédios demolidos;
      III - comunicação de aumento de aluguel.

Art. 180. A revisão do lançamento dos prédios alugados, será feita por lançadores anualmente designados pelo Prefeito, os quais deverão visitar todos os imóveis sujeitos ao imposto e solicitar dos respectivos moradores as informações de que necessitarem, bem como a exibição de recibos e contratos.
   § 1º Faltando, sendo deficientes, ou duvidosos os elementos oferecidos ao lançador, será convidado o proprietário ou o responsável legal do prédio, pelo Jornal Oficial da Prefeitura ou edital afixado no Departamento de Fazenda, a prestar os esclarecimentos necessários.
   § 2º Igual providencia será tomada, caso o inquilino informe aluguel majorado e deixe de apresentar pelo menos o recibo.
   § 3º A ausência do proprietário, quando convidado a prestar esclarecimento, importará na hipótese do § 1º no arbitramento do valor locativo, e na do § 2º na aceitação da informação do inquilino.

Art. 181. A falta do lançamento do Imposto Predial não isenta o contribuinte do pagamento desse Imposto, o qual será exigível a partir da data em que for devido, acrescido das multas estabelecidas nesta Lei.

Art. 182. O lançamento far-se-á em nome do proprietário do prédio de acordo com a averbação regularmente promovida.
   § 1º Em se tratando de condomínio, figurará no lançamento apenas o nome de um dos condomínios, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, serem lançados isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da Legislação Civil, constituam propriedade autônoma.
   § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de "proprietário ignorado".

Art. 183. Os prédios, com acesso por mais de um logradouro, deverão ser lançados por aquele em que houver a entrada principal.

Art. 184. Os valores locativos arbitrados para prédios não alugados, serão revistos por uma comissão especial de lançadores, designada, na época oportuna, pelo Prefeito.

Art. 185. Proceder-se-á o arbitramento:
   I - se o prédio for ocupado pelo próprio dono;
   II - se o morador usar o prédio gratuitamente;
   III - se o aluguel informado for, nitidamente, inferior ao valor real do prédio;
   IV - se o morador do prédio alugado não for o próprio;
   V - se, na ocupação do prédio, houver permuta com outro situado dentro ou fora do Município;
   VI - se houver falta ou deficiência dos elementos comprobatórios de aluguel ou suspeita de fraude nas declarações;
   VII - para discriminar-se o aluguel do imóvel, quando o contrato de locação englobar bens de diversas espécies;
   VIII - quando houver sublocação parcial;
   IX - se o prédio for encontrado desabitado ou fechado e não forem prestadas as necessárias informações.

Art. 186. Constituem elementos para arbitramento de valor locativo:
   I - o local;
   II - o tamanho e a topografia do terreno;
   III - área edificada, o tio, a idade e o estado de conservação do prédio;
   IV - o valor venal do imóvel calculado de acordo com as transações de compra e venda realizada nas proximidades;
   V - o aluguel dos prédios vizinhos ou próximos economicamente equivalentes;
   VI - o valor do seguro contra fogo;
   VII - o valor da construção e das obras realizadas, atendendo-se a ação do tempo e ao uso;
   VIII - o valor da aquisição por compra e venda, atendendo-se a ação do tempo e ao uso.

Art. 187. Independentemente das comunicações obrigatórias dos contribuintes e com o intuito de orientar os lançadores, o Departamento de Fazenda registrará no lançamento:
   I - as transferências dos prédios com os respectivos valores e datas;
   II - as obras executadas com os respectivos orçamentos e datas de conclusão.

Art. 188. Por ocasião das revisões anuais, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
   § 1º os lançamentos correspondentes aos Exercícios anteriores omitidos, serão feitos em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
   § 2º Serão feitos lançamentos aditivos, sem prejuízo do lançamento aditado, sempre que for constatado que a inscrição procedida de acordo com os elementos fornecidos ao lançador, importa em sonegação do imposto.
   § 3º Serão feitos lançamentos substitutivos, depois de ser procedido ao cancelamento do lançamento substituído, quando as falhas ou inexatidões do lançamento disserem respeito simultaneamente à identificação do contribuinte, localização do imóvel e à quantia devida.

Art. 189. Toda alteração de lançamento será publicada no Órgão Oficial da Prefeitura, ou afixada na Divisão de Fazenda, devendo ainda, a que resultar de arbitramento procedido "ex-ofício", ser comunicada por escrito ao proprietário, quando houver seu endereço, ou afixada em edital na Divisão de Fazenda quando ignorado pela Prefeitura o endereço do proprietário respectivo.

CAPÍTULO V - DOS LANÇADORES

Art. 190. Cumpre particularmente ao lançador de Imposto Predial:
   I - visitar periodicamente nas épocas determinadas para a revisão anual do lançamento e, esporadicamente de acordo com as instruções recebidas, todos os prédios da zona que lhe for distribuída, para coligir dados necessários, no primeiro caso, ao lançamento e, no segundo, à fiscalização;
   II - exigir, nas visitas aos prédios, a exibição dos recibos, contratos e cartas de fianças e as informações do que necessitar;
   III - proceder o arbitramento do valor locativo, por iniciativa própria, nos casos a que se referem os itens II a IX;
   IV - integrar, quando para ela for designado, a comissão revisora do lançamento dos prédios não alugados;
   V - apresentar diariamente o boletim de serviço, no qual declarará:
      a) os logradouros percorridos e o número dos prédios visitados;
      b) os prédios não lançados que encontrar;
      c) os prédios lançados que não encontrar;
      d) os prédios em que não houver obtido informações;
      e) os imóveis que tiverem sofrido modificações não constantes do lançamento, tais como obras, anexação ou desmembramento de terrenos;
      f) os prédios demolido sem licença e os que houverem desabado, incendiado ou estiverem em ruína.
   VI - aplicar a sobretaxa de 50% ao imposto dos prédios interditados ou condenados que encontrar ocupados.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 191. A fiscalização relativa ao Imposto Predial e dos demais tributos com ele cobrados, será exercida pelos lançadores e outros funcionários para esse fim designados, os quais mediante instruções baixadas pelo Diretor de Departamento de Fazenda, deverão visitar os prédios sujeitos ao pagamento do tributo, coligindo os dados necessários e verificando principalmente:
   I - se o morador do prédio é o mesmo inscrito no Departamento de Fazenda;
   II - tratando-se de prédio alugado, se o que é cobrado corresponde o valor locativo que serviu de base ao último lançamento;
   III - se o prédio sofreu obras e, caso afirmativo, se elas correspondem ao que foi licenciado;
   IV - se as obras realizadas aumentaram o valor locativo do imóvel;
   V - se o imóvel sofreu alguma alteração da comunicação obrigatória a que não conste do lançamento;
   VI - tratando-se prédio recém-construído, reformado ou reconstruído, se a ocupação se deu depois de autorizada.

CAPÍTULO VII - DO VALOR LOCATIVO E DO CÁLCULO DE IMPOSTO

Art. 192. O valor locativo é representado pela soma das seguintes importâncias:
   I - do aluguel afetivo ou estimativa, conforme se trata de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação;
   II - da renda proveniente da locação ou sublocação de móveis ou maquinários, ou de ambos, existentes no prédio, quando este seja alugado com os mesmos;
   III - de outras obrigações que o locatário assumir e que se traduzirem em vantagem pecuniária para o locador tais como pagamento de imposto e de prêmios de seguro e execução de obras.
   § 1º No caso de sublocação parcial, o valor locativo será obtido pela soma da sublocações com uma parcela arbitrada proporcionalmente para a parte não sublocada.
   § 2º O aluguel efetivo das estalagens e casas de cômodos, estas mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis dos cômodos destinados à locação.
   § 3º Não serão computados no valor locativo as importâncias relativas as taxas de serviços de energia elétrica, água e lixo, quando pagas separadamente e devidamente comprovadas.

Art. 193. O valor que servirá de base ao cálculo do imposto predial, será apurado levando-se em consideração os seguintes elementos:
   I - comunicações de aluguel que os proprietários são obrigados a fazer;
   II - revisão do lançamento anual;
   III - arbitramento se houver dúvida, bem como no caso de obras;
   IV - valor venal.

CAPÍTULO VIII - DA TAXAÇÃO

Art. 194. O Imposto Predial será proporcional ao valor locativo do imóvel, taxado nas bases abaixo estipuladas, não podendo ser inferior a 4% de valor venal:
   I - Para prédios do tipo proletário, calculado em 11%;
   II - Para prédios das zonas urbana e suburbana, calculado em 12%;
   III - Para prédios situados na zona considerada central calculado em 13%.
   § 1º Nas zonas urbanas e suburbana, quando o imóvel for de valor venal inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) o percentual aplicado será de 8%;
   § 2º Para o cálculo do valor venal do imóvel serão observados, conjuntamente, os elementos seguintes:
      a) preço da aquisição do imóvel ou da construção;
      b) a situação e o estado de conservação;
      c) valor do terreno onde esteja construído;
      d) outros característicos ou condições particulares do prédio, que possam influir na fixação do seu valor locável;
      e) o valor da locação ou do próprio fixado judicialmente;
      f) o valor atual;
   § 3º O imposto anual de cada unidade imobiliária, independente, nunca será inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).
   § 4º O contribuinte que não concordar com a fixação do valor venal de sua propriedade, lançado pela Prefeitura, poderá requerer o arbitramento judicial deste valor no prazo de 30 dias a contar do lançamento feito, sem efeito suspensivo, para o qual citará a Municipalidade, a fim de que a mesma indique o seu perito.

CAPÍTULO IX - DA COBRANÇA

Art. 195. Feitos os cálculos do Imposto Predial, bem como dos demais impostos, taxas e quotas com o mesmo cobráveis, o Departamento de Fazenda preparará os conhecimentos de arrecadação com a devida antecedência, baixará o edital chamando a atenção dos contribuintes para os principais dispositivos legais pertinentes ao assunto e iniciará a cobrança no primeiro dia útil do prazo.

Art. 196. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 324 - Pub. 01.11.1959).

Art. 197. Quando o prédio for ocupado por hotel, hospedaria ou pensão, o imposto anual cobrado não poderá ser inferior ao produto obtido com a multiplicação do número pelo valor do aluguel médio dos quartos, considerados estes ocupados somente durante três meses do ano e com o aluguel médio calculado pela terça parte da diária cobrada normalmente.

CAPÍTULO X - DAS MULTAS

Art. 198. As infrações do disposto neste Capítulo são puníveis:
   I - aumento de aluguel sem comunicação; multa igual a importância do imposto sonegado, até a data da verificação, num mínimo de Cr$ 100,00;
   II - aumento de aluguel com comunicação feita fora do prazo, mas antes do lançamento, multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00;
   III - aluguel, sem a devida comunicação, de prédio lançado como não sendo de aluguel:
      a) se o aluguel for igual ou inferior ao valor lançado: multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00;
      b) se o aluguel for superior ao valor lançado: multa igual a importância do imposto sonegado até a data da verificação num mínimo de Cr$ 100,00.
   IV - aluguel de prédio lançado como não sendo de aluguel com comunicação feita fora do prazo, mas antes do lançamento:
      a) se o aluguel for igual ou inferior ao valor lançado multa de Cr$ 30,00 a Cr$ 60,00;
      b) se o aluguel for superior ao valor lançado: multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.
   V - falta de comunicação, dentro do prazo, de desabamento, incêndio ou demolição de prédios: multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00;
   VI - falta ou insuficiência de informações do inquilino ou proprietário ao lançador, quando solicitadas: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00;
   VII - falsidade das informações dos inquilinos ou proprietários: multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00;
   VIII - falsidade das declarações contidas em documentos exibidos para comprovação de valor locativo, objetivando sonegar o imposto: multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00;
   IX - a averbação de transferência não requerida dentro do prazo legal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por ano de mora.
   § 1º A imposição das multas cominadas pelos nºs II, IV e IX, prescinde da lavratura de auto, tornando-se exigível com a simples publicação no jornal oficial da graduação da pena.
   § 2º As multas previstas pelos nºs I, III, V, VI, VII e VIII, serão impostos mediante lavratura do componente auto e com inteira observância das formalidades processuais.
   § 3º A graduação das multas far-se-á, conforme o caso tendo-se em vista o valor dos imóveis em causa e o maior ou menor atraso verificado na providência omitida ou retardada.
   § 4º No caso da infração prevista pelo nº VIII, além da multa que for imposta, cabe procedimento criminal do Município contra os responsáveis.
   § 5º Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO X - DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 199. O Imposto Predial constitui ônus real, passando o imóvel para o domínio do comprador ou sucessor.

Art. 200. Os que adquirirem prédios, a qualquer título, são obrigados a requerer, dentro do prazo de sessenta dias, uma averbação da transferência.

Art. 201. Não serão averbadas as transferências dos prédios em débito.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS

Art. 202. Os recursos ou reclamações contra os valores apurados pelo Departamento de Fazenda deverão ser feitos:
   I - até 15 de fevereiro, no que se referir a alterações procedidas por ocasião da revisão anual;
   II - até 30 dias após o conhecimento, no que se referir a alterações procedidas fora da revisão anual.
   Parágrafo único. Os recursos ou reclamações do lançamento "ex-officio", só serão conhecidos após haver o requerente ou reclamante, promovido a inscrição do prédio.

Art. 203. Os recursos ou reclamações serão feitos mediante requerimento, até o limite do prazo estabelecido no artigo 202.
   Parágrafo único. Cada requerimento só poderá referir-se a um único imóvel.

Art. 204. Os despachos exarados pelo Diretor do Departamento de Fazenda nos processos de reclamação, cabe recurso ao Prefeito.

Art. 205. Os recursos ou reclamações não produzirão efeito suspensivo da cobrança do imposto.

Art. 206. O pagamento do imposto calculado sobre o valor apurado, não importa em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão do valor, desde que haja o mesmo formulado o recurso ou reclamação a que se referem os artigos 202 e 204.

TÍTULO III - DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

Art. 207 a 270. (Este Título foi revogado pelo art. 61 da Lei Municipal nº 276 - Pub. 16.12.1956).

TÍTULO IV - DO IMPOSTO DE LICENÇA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 271. O Imposto de Licença recai sobre:
   I - localização de estabelecimentos;
   II - obras e instalações particulares;
   III - veículos;
   IV - empachamento;
   V - matrícula de animais;
   VI - propaganda;
   VII - extração de areia de rios;
   VIII - derrubada de matas e corte de árvores.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 272 a 293. (Este Capítulo foi revogado pelo art. 61 da Lei Municipal nº 276 - Pub. 16.12.1956).


CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
Secção I - Da Incidência

Art. 294. O Imposto de Licença é devido por todo aquele que executar edificações, instalações ou obras em geral na propriedade particular situada dentro das Zonas Urbana e Suburbana do Município.
   Parágrafo único. Às obras e às instalações em geral executadas na Zona Rural aplicam-se as disposições deste Código.

Art. 295. Não estão sujeitos ao imposto mas dependem de licença concedida pelo Prefeito: renovação de pinturas e caiações em geral; reparo de cabopo ou reboco, desde que não exceda a superfície de um quarto de cada elemento; assentamento ou substituição de fogões ou estufas, desde que não haja mudança do local; assentamento de chaminés de lenha; colocação ou substituição de caixas d'água para uso doméstico; construção de valetas; reparo na cobertura de marquises e construção, substituição ou reparo de calçadas.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 63 da Lei Municipal nº 276 - Pub. 16.12.1956).

Secção II - Das Isenções

Art. 296. São isentos do Imposto de Licença as obras realizadas em imóvel isento dos Impostos Predial ou Territorial Urbano.
   § 1º As isenções do Imposto de Licença para obras não desobriga o proprietário ou responsável legal do pedido de licença e da apresentação de projetos no caso de início de obra nova ou no de reconstrução que modifique a estrutura ou distribuição das dependências.
   § 2º Estão isentos do imposto e independem de licença as seguintes obras: construção ou reparo de galinheiros, viveiro de animais domésticos ou de plantas e canis, desde que não haja obra de alvenaria; construção de carramanchões, guarnições de alvenaria e outros motivos de ornamentação em jardim; desentupimento de esgotos e assentamento interno de manilhas, reparos em canos internos de abastecimento d'água; construção ou reparos de tanque de lavar roupa ou irrigação; construção ou reparo de aquários, bebedouros, chafarizes e pequenos lagos em jardins; substituição ou reparo de folhas de portas e janelas, sem alteração da fachada ou vão, substituição ou reparo de soleiras gastas; substituição ou reparo de telhas por outras do mesmo tipo e admitidas pelo Código de Obras; substituição ou reparo de portões e grades de jardins; substituição dos aparelhos sanitários dos banheiros, sem mudança de local; reparo em rodapés, e abas; reparo em assoalhos e forros com substituição de material, desde que não ultrapasse a um metro quadrado; revestimento de paredes internas com papel, pano ou madeira; recolocação de ladrilhos ou azulejos, desde que não ultrapasse a um metro quadrado e renovação de letreiros já licenciados.

Art. 297. As instalações mecânicas do uso exclusivamente doméstico, quando ligadas na rede de iluminação das residências e as destinadas ao conforto do ambiente, de conservação de gêneros alimentícios, aparelhos de uso doméstico quando ligadas à força, inclusive bombas para elevação de água quando instaladas em prédios residenciais, embora dependendo de licença, ficam isentas do pagamento do Imposto.

Secção III - Do Licenciamento e Cobrança

Art. 298. As licenças para execução de quaisquer obras e instalações serão obtidas por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, no qual o interessado deverá:
   I - indicar com precisão o nome do logradouro público, o número do prédio ou, tratando-se de terreno, a posição deste em relação ao prédio mais próximo;
   II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel;
   III - descrever sinteticamente o trabalho projetado;
   IV - declarar o valor orçado para as obras e o prazo em que pretender executá-las;
   V - juntar projeto, quando exigível, de acordo com o Código de Obras.
   § 1º O requerimento depois de informado pelo Departamento de Fazenda, de achar-se o interessado quite com a Fazenda Municipal, será encaminhado ao Departamento de Viação e Obras Públicas que o estudará convenientemente, fixará o prazo necessário e calculará os emolumentos devidos, subindo o processo, com todas as informações precisas, para o despacho do Prefeito.
   § 2º O processo só subirá para despacho do Prefeito depois de cumpridas todas as formalidades legais, devendo as exigências, que houverem, serem satisfeitas em obediência a despacho do Diretor do Departamento de Viação e Obras Públicas.
   § 3º Se houver exigência com a qual concorde o interessado, ser-lhe-á entregue o projeto para satisfazê-la, salvo o caso em que tal exigência puder ser consignada sem inconveniente na própria licença, para ser atendida oportunamente.

Art. 299. O requerimento, depois de despachado, será enviado ao Departamento de Fazenda para a conferência do cálculo aritmético dos emolumentos e para cobrança.
   Parágrafo único. O Alvará de Licença será cobrado no mesmo conhecimento com os emolumentos devidos.

Art. 300. Ressalvadas as obras de caráter urgentíssimo, cujo protelamento, possa afetar a segurança da construção, nenhuma outra poderá ser iniciada sem que tenha sido pago, previamente, o imposto devido.
   Parágrafo único. No caso deste artigo, tratando-se exclusivamente, de obras de caráter urgentíssimo, poderão as mesmas serem iniciadas, mesmo antes de requerida a licença, ficando, entretanto, o interessado obrigado a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 301. Para efeito de cobrança do imposto serão também calculadas as áreas destinadas a sótãos e porões habitáveis.

Art. 302. Os requerimentos de prorrogação de licença deverão ser acompanhados dos Alvarás de Licença correspondentes.

Art. 303. Os Alvarás de Licença para instalações ou obras particulares deverão ser levados pelo interessado, após o seu pagamento, ao Departamento de Viação e Obras Públicas para que sejam visados e só depois de cumprir essa formalidade poderá a obra ter início.

Art. 304. Para o cálculo do imposto relativo às instalações particulares, serão observadas as seguintes disposições:
   I - nas instalações constituídas de transformadores de energia, grupos e eletrogênios, retificadores decorrente e de motores ligados a operatrizes, o imposto será calculado sobre motores;
   II - nas instalações constituídas de transformadores de energia e retificadores decorrentes, que não estejam ligados a motores, o imposto será calculado sobre estes transformadores ou retificadores;
   III - o imposto relativo às instalações mecânicas de caráter temporário e amovível para destinadas à execução de obras, será acrescido de 30% (trinta por cento);
   IV - nos casos do acréscimo de potência e instalações existentes, o imposto será calculado por HP acrescido, correspondente a classe em que se enquadrou a instalação ou acréscimo.

Seção IV - Da Fiscalização

Art. 305. A fiscalização do imposto será exercida, na parte técnica pelo Departamento de Viação e Obras Públicas e na parte tributária pelo Serviço de Fiscalização.
   § 1º Os encarregados da fiscalização técnica serão obrigados a acompanhar a execução dos serviços das instalações e obras licenciadas, verificando, em primeiro lugar, o ajustamento do projeto à situação local nele representada e, em seguida, a execução exata do projeto aprovado.
   § 2º O Serviço de Fiscalização verificará o cumprimento da licença concedida, exigindo o pagamento de todos os emolumentos devidos.

Art. 306. O conhecimento do imposto pago e a planta aprovada deverão ser conservados no local da construção, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização sempre que forem solicitados.

Art. 307. No local de qualquer obra, deverá haver situação visível, uma tabuleta indicando o nome e o domicílio do construtor responsável.

Seção V - Da Taxa

Art. 308. O Imposto de Licença sobre obras e instalações particulares será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

1 -

Alvará para construção, reconstrução ou acréscimo de prédio, por mês e por pavimento

25,00

2 -

Alvará para conserto ou reforma de prédios

50,00

3 -

Alvará para construção, reconstrução ou acréscimo de garages ou cocheiras:  
     a) para fins comerciais ou industriais, por mês

100,00

     b) para fins particulares

100,00

4 -

Alvará especial para prorrogação de prazo, qualquer que seja o número de pavimentos e tipo de construção, por mês

50,00

5 -

Armação de circos, parques de diversões e mafuás:  
     a) na zona urbana

500,00

     b) na zona suburbana

200,00

     c) na zona rural

100,00

6 -

Armação de coretos, por unidade

100,00

7 -

Canalização em logradouro, por metro linear

20,00

8 -

Colocação de vitrines ou mostruários, por unidade

20,00

9 -

Colocação de toldos ou marquises, desmontáveis por metro corrente

10,00

10 -

Colocação ou substituição de bombas para gasolina e congêneres, por unidade

300,00

11 -

Construção, reconstrução ou acréscimo de prédio, qualquer que seja o número de pavimentos por mês e por metro quadrado de área coberta:  
     a) até 250ms²

0,50

     b) de 251 a 500ms²

0,40

     c) de 501 a 1.000ms²

0,30

     d) de 1.001 a 1.500ms²

0,20

     e) de mais de 1.501ms²

0,10

12 -

Construção, reconstrução ou acréscimo de garages ou cocheira:  
     a) para fins comerciais ou industriais, por mês e por metro quadrado

1,50

     b) para fins particulares, quando não forem construídas durante a execução do prédio, por mês

50,00

13 -

Construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de muralhas de sustentação, por mês e por metro linear

6,00

14 -

Construção de muros e grades, por mês e por metro linear

1,00

15 -

Construção, reconstrução ou reforma de pontes, por mês e por metro quadrado:  
     a) em concreto armado

15,00

     b) em madeira

20,00

     c) em outros materiais

25,00

16 -

Construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de cais, por mês e por metro quadrado

6,00

17 -

Construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de varandas, alpendres, terraços cobertos ou não, por mês e por metro quadrado:  
     a) quando forem construídos na execução do prédio, as mesmas taxas de nº 11 desta Tabela  
     b) quando não forem construídos na execução do prédio, as mesmas taxas do nº 11 desta Tabela, acrescidas do alvará de

100,00

18 -

Construção, reconstrução ou acréscimo de depósitos para líquido (exceto água), silca ou congêneres, quando não forem construídos durante a execução do prédio, por unidade

200,00

19 -

Construção de chaminés ou fornos de qualquer tipo, quando não forem construídos durante a execução do prédio, por unidade

100,00

20 -

Construção ou colocação de torres para fins industriais ou comerciais, quando não forem construídas durante a execução do prédio, por unidade

200,00

21 -

Construção de galpões ou barracões, quando permitidos, por mês e por metro quadrado de área coberta

2,00

22 -

Construção de jiraus, palanques e semelhantes, por unidade

100,00

23 -

Concertos, reformas ou reparos de prédios, por mês

10,00

24 -

Desmonte de terra para qualquer fim ou pedreira para preparo do terreno para edificação, quando não requeridos na mesma época da construção, por mês

25,00

25 -

Demolição de prédios, parede mestra ou muralhas, por unidade

50,00

26 -

Modificação de projeto de obra licenciada:  
     a) quando requerida previamente

20,00

     b) quando requerida depois de realizada, além das multas

100,00

  Instalações Particulares  

27 -

Elevador, pelo assentamento fixo

500,00

28 -

Elevador, por parada

30,00

29 -

Escada rolante, plano inclinado, monta-carga e aparelhos congêneres, por unidade

300,00

30 -

monta-carga, assentamento

200,00

31 -

monta-carga, por parada

20,00

32 -

geradores de 1ª categoria:  
     a) por prova de pressão e assentamento

600,00

     b) por unidade

200,00

33 -

Geradores de 2ª categoria:  
     a) por prova de pressão e assentamento

400,00

     b) por unidade

150,00

34 -

Geradores de 3ª categoria:  
     a) por prova de pressão e assentamento

200,00

     b) por unidade

100,00

35 -

Caldeiras, exclusivamente destinadas ao aquecimento d'água para fins domésticos e de uso coletivo:  
     a) por prova de pressão e assentamento

200,00

     b) por unidade

100,00

36 -

Motores em geral:  
  Nº de HP (aproximado em números inteiros):  

 
CONTRIBUIÇÃO
 
Taxa
 
Fixa
Emolt.
por HP
   a) até 100 HP

50,00

3,00

   b) mais de 100 HP até 500 HP

100,00

3,00

   c) mais de 500 HP até 1000 HP

200,00

3,00

   d) mais de 1000 HP até 2000 HP

300,00

3,00

   e) mais de 2000 HP até 3000 HP

400,00

3,00

   f) mais de 3000 HP

500,00

3,00


Art. 309. O imposto será válido para o prazo fixado pela Prefeitura como necessário à execução da obra, podendo ser prorrogado uma vez mediante o pagamento suplementar correspondente à metade da importância paga dividida pelo número de meses da licença inicial e multiplicada pelo número de meses da prorrogação.
   § 1º O prazo fixado pela Prefeitura como necessário à execução das instalações ou obras será contado a partir da data do despacho do Prefeito.
   § 2º Findo o prazo inicial e a prorrogação sem que as obras estejam concluídas, a licença ficará prescrita e as obras só poderão continuar mediante o pagamento de novos emolumentos, contados como se a parte a concluir seja nova.
   § 3º As obras de construção, reconstrução, reforma ou concertos de muros, grades ou muralhas no alinhamento dos logradouros públicos ficam isentas do pagamento de alvará, sujeitas apenas aos emolumentos previstos na Tabela.
   § 4º No caso de construção de edifício de mais de três pavimentos, além dos impostos e taxas previstos neste Código, será cobrado o alvará especial de Cr$ 1.000,00 por pavimento.

Secção VI - Das Multas

Art. 310. Incorrerão em multa:
   I - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 - os que iniciarem construção de prédio sem licença;
   II - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que iniciarem reconstrução, acréscimo, reforma ou conserto de prédio ou com serviços de instalações, sem licença;
   III - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que iniciarem a execução de obras ou instalações de qualquer espécie, exceto a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma de prédios, sem licença;
   IV - de Cr$ 100,00 a Cr$ 5.000,00 por dia - os que excederem o prazo fixado para a execução de obras sem requerer prorrogação;
   V - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que executarem obra ou instalação em desacordo com a licença;
   VI - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
      a) os que demolirem total ou parcialmente qualquer edificação;
      b) os que não conservarem no local da obra o conhecimento do imposto pago ou o projeto aprovado;
      c) os que não colocarem no local da obra a tabuleta indicativa do construtor responsável;
      d) os que não atenderem à intimação para pagamento da diferença do imposto.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO DE LICENÇAS PARA VEÍCULOS
Secção I - Da incidência

Art. 311. O Imposto de Licença incide sobre todos os veículos terrestres, particulares, de aluguel ou a frete, de propulsão mecânica, de tração animal ou movidos a mão ou a pedal, destinados à condução de passageiros ou transportes de carga em tráfego no Município.
   § 1º Ficam igualmente sujeitos ao imposto os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinária de qualquer natureza ou a executar por si trabalhos agrícolas ou de construção ou de pavimentação, desde que trafegam na via pública.
   § 2º Não estão sujeitos ao imposto os veículos licenciados em outro município, quando em trânsito.
   § 3º São considerados em trânsito os veículos a frete que, explorando o serviço de transporte entre dois pontos determinados fora do Município, neste apenas recebam ou deixem passageiros ou mercadorias; e os particulares que não permaneçam no Município mais de sessenta dias.
   § 4º O veículo pertencente a estabelecimento comercial ou industrial localizado fora do Município que for empregado sistematicamente na distribuição ou venda de mercadorias fica sujeito ao imposto.

Art. 312. Os proprietários que transferirem seu domicílio ou residência para o Município ficam obrigados a neste licenciar seu veículo.
   Parágrafo único. Considera-se transferência de domicílio ou residência a permanência no Município por mais de sessenta dias.

Secção II - Das Isenções

Art. 313. Estão isentos do imposto:
   I - os veículos de propriedade dos governos federal, estadual e municipais;
   II - os veículos de propriedade de nações estrangeiras quando utilizados pelas respectivas representações diplomáticas;
   III - as ambulâncias destinadas exclusivamente ao transporte de doentes, se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;
   IV - os veículos empregados nos serviços contratados com o Poder Público, desde que pertençam aos contratantes, em que os respectivos contratos consignem isenção;
   V - os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não trafegarem no logradouro público;
   VI - os veículos pertencentes às instituições subvencionadas pelo Município, desde que sejam empregados, exclusivamente, nos serviços por elas mantidos;
   VII - as bicicletas de criança e as de tipo próprio para corridas.

Secção III - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 314. O licenciamento inicial dos veículos far-se-á mediante requerimento do interessado ao Diretor do Departamento de Fazenda, facultando-se, nos casos de renovação, a apresentação de guia de trânsito acompanhada dos conhecimentos correspondentes aos tributos pagos no ano anterior.
   Parágrafo único. Só serão despachados os pedidos de licença e renovação quando acompanhados da guia expedida pelo Serviço de Trânsito da Inspetoria de Trânsito Público do Estado do Rio de Janeiro, que mencionará clara e minuciosamente:
      I - o nome do proprietário do veículo;
      II - a residência do proprietário;
      III - tipo (passageiro, carga, ônibus, bicicleta, motocicleta, charrete, carroça, etc.)
      IV - espécie (aluguel, particular ou a frete);
      V - marca (fabricante);
      VI - número do motor;
      VII - tara;
      VIII - força HP;
      IX - cor;
      X - número de rodas (carroças, charretes, carroções);
      XI - número de quadro (bicicleta).

Art. 315. Sempre que for julgado conveniente, poderá ser exigido antes do licenciamento:
   I - no caso de primeira licença, a prova de aquisição do veículo;
   II - em qualquer caso, a apresentação do veículo para ser vistoriado.

Art. 316. O Imposto de Licenças será cobrado anual e adiantadamente, de 1º de janeiro a 28 de fevereiro.
   Parágrafo único. Findo o prazo, os veículos não licenciados que transitarem no logradouro público estão sujeitos à apreensão, incorrendo seus proprietários em multa.

Secção IV - Do Registro e Emplacamento

Art. 317. Os veículos, depois de pagos os emolumentos, deverão ser apresentados ao Serviço de Trânsito, da Inspetoria de Trânsito Público do Estado do Rio de Janeiro, para serem registrados e emplacados.
   § 1º Do registro constarão obrigatoriamente o nome e a residência do proprietário, local onde é guardado o veículo, os característicos essenciais deste (espécie, fabricante, força, capacidade, lotação, destino, uso, etc.).
   § 2º Quaisquer alterações nos característicos dos veículos deverão ser anotadas no registro.
   § 3º O prazo para apresentação do veículo para registro e emplacamento não deverá exceder de cinco dias contados, no caso de licença inicial, da data do pagamento dos emolumentos, e, no caso de renovação da licença, da data da terminação do prazo normal de cobrança do imposto.
   § 4º A mudança do local onde for guardado o veículo deverá ser comunicada ao Serviço de Fiscalização, dentro do prazo de cinco (5) dias.

Secção V - Das Transformações

Art. 318. Nenhum proprietário poderá, sem prévia licença, fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de seus característicos, nem alterar a categoria para a qual ou houver licenciado.

Art. 319. Havendo acidente que inutilize o veículo subsistirá o imposto pago, que poderá ser transferido a outro veículo da mesma espécie e do mesmo proprietário.

Secção VI - Das Transferências de Propriedade

Art. 320. A averbação de transferência de propriedade do veículo deverá ser solicitada pelo adquirente, por meio de requerimento ao Diretor do Departamento de Fazenda, dentro de 60 dias, acompanhado de documento comprobatório da aquisição revestido de todas as formalidades legais e do conhecimento correspondente ao imposto do ano em curso.

Secção VII - Da Taxação

Art. 321. O Imposto de Licença para Tráfego de Veículos é devido anualmente e será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

Nº de Ordem
Espécie
Importância
anual - Cr$
1
Andorinha automóvel, veículos para condução de móveis ou objetos destinados a mudança.

500,00

2
Auto-ambulância

150,00

3
Automóveis de passageiro-particular, os valores serão atribuídos de acordo com a Tabela de Valores da Secretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro  
     a) até Cr$ 500.000,00

200,00

     b) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

400,00

     c) de mais de Cr$ 1.000.00,00

1.000,00

4
Automóveis de passageiro-aluguel, os valores serão atribuídos de acordo com a Tabela de Valores da Secretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro  
     a) até Cr$ 500.000,00

250,00

     b) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

500,00

     c) de mais de Cr$ 1.000.00,00

600,00

5
Auto-caminhão para carga, até 2 toneladas

500,00

6
Auto-caminhão para carga de 2 a 5 toneladas

750,00

7
Auto-caminhão para carga de mais de 5 toneladas

1.000,00

8
Auto-lotação até 12 passageiros

500,00

9
Auto-ônibus e Micro-ônibus de 12 a 20 passageiros

750,000

10
Auto-ônibus de 20 a 33 passageiros

1.000,00

11
Auto-ônibus de mais de 33 passageiros

1.200,00

12
Auto-socorro

500,00

13
Auto-ônibus para hotéis e particulares

500,00

14
Bicicletas a frete para condução de volumes ou aluguel

100,00

15
Bicicletas particulares

50,00

16
Bicicletas de menores e de clubes desportivos (tipo próprio para corrida)

Isento

17
Carrinho de Mão ou carrocinha a frete

100,000

18
Carro de 4 rodas para passageiros (particular)

350,000

19
Carro de 4 rodas para passageiros (aluguel)

500,00

20
Carro de 2 rodas para passageiros (particular)

200,00

21
Carro de 2 rodas para passageiros aluguel

300,00

22
Carro ou carretão a frete

800,00

23
Carroça de 2 rodas a frete

300,00

24
Carroça de 2 rodas particular

200,00

25
Carroça com 4 rodas com molas particular

300,00

26
Carroça de 4 rodas com molas a frete

500,00

27
Charrete de 2 ou 4 rodas particular

200,00

28
Charrete de 2 ou 4 rodas a frete

400,00

29
Motocicleta, lambreta e similares particular

200,00

30
Motocicleta, lambreta e similares de aluguel

300,00

31
Reboque adaptável a veículos de passageiros ou carga  
     a) com 2 rodas

200,00

     b) com 4 rodas

300,00

32
Trator

1.000,00

33
Tricicle movido a pedal

100,00

34
Tricicle movido a motor

200,00

35
Bicicleta com motor

200,00


   § 1º Na primeira licença, o imposto será calculado somente a partir do mês em que se verificar o licenciamento.
   § 2º Gozarão de abatimento de 30% as carroças, caminhões, os carretões de lavrador, quando utilizados exclusivamente, dos serviços do Campo, desde que não trafeguem nas zonas urbanas e suburbana do 1º Distrito.
   § 3º Ficarão sujeitos às sobre-taxa de 20%:
      I - os veículos empregados na venda ou entrega de bebidas alcoólicas, fumo charutos e cigarros;
      II - os automóveis com ares revestidos de borracha maciça.
   § 4º Os automóveis de passageiros, excluídos os ônibus, particulares ou a frete, com lotação para mais de 6 (seis) pessoas, pagarão a sobre-taxa de dez por cento (10%), por lugar adicional.

Secção VIII - Da Fiscalização

Art. 322. O registro mantido pela Prefeitura para indicação dos veículos licenciados não dispensa, em qualquer hipótese, o uso da placa selada no veículo, nem do conhecimento pago.
   Parágrafo único. Os condutores de veículos de qualquer espécie são obrigados a trazer sempre consigo o conhecimento do imposto de exercício e exibi-lo, quando exigido pela fiscalização municipal.

Secção IX - Das Multas

Art. 323. Incorrem em multa:
   I - de Cr$ 50,00
      a) os que deixarem de averbar as transferências de propriedade dentro do prazo de sessenta (60) dias;
      b) os que mudarem o local de guarda do veículo sem fazerem a devida comunicação dentro do prazo de cinco (5) dias.
   II - de Cr$ 100,00
      a) os que permanecerem no município por mais de (sessenta) 60 dias com veículos licenciados em outro município, sem regularizar as respectivas situações;
      b) os que não trouxerem no veículo, ou se negarem a exibi-lo, o conhecimento do imposto pago;
      c) os que deixarem de apresentar, dentro do prazo de cinco (5) dias para registro e emplacamento, os veículos licenciados.
   III - de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00:
      a) os que trafegarem, depois de esgotado o prazo de cobrança normal do imposto, com veículo apenas licenciado no ano anterior;
      b) os que deixarem de usar em veículo licenciado a placa de identificação ou a usarem com o selo quebrado ou ainda inutilizada;
      c) os que utilizarem os veículos para fins diversos ou de modo diferente daqueles que constarem da licença;
      d) os que modificarem, sem autorização, os característicos do veículo licenciado.
   IV - de Cr$ 100,00 a 500,00:
      a) os que puserem em tráfego veículos não licenciados;
      b) os que usarem a placa fornecida pela Prefeitura em veículo diferente do licenciado;
      c) os que, em trânsito, explorarem o serviço do transporte dentro do Município;
      d) os que alterarem ou emendarem o texto dos conhecimentos do imposto pago.
   Parágrafo único. Além das multas, acarretam a apreensão do veículo, as infrações a que se referem os nºs II - a, II - c,III - a, III - b, III - c, III - d, e IV - a, IV - c, IV - d, deste artigo.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO DE EMPACHAMENTO
Secção I - Da Incidência

Art. 324. O Imposto de Licença Sobre o Empachamento será cobrado pela utilização, ocupação ou modificação de qualquer logradouro público, em proveito particular de pessoa física ou jurídica.

Secção II - Do Lançamento

Art. 325. O Imposto poderá ser permanente ou temporário e será lançado e cobrado:
   I - o permanente:
      a) entradas para veículos e marquises juntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano, obedecendo a regulamentação desses impostos, em tudo que lhe for aplicável;
      b) toldos, bombas de combustíveis e lubrificantes, mesas, cadeiras, bancos e estantes e as demais espécies, anual e adiantadamente com a primeira prestação do Imposto de Indústrias e Profissões, obedecendo à regulamentação deste imposto, em tudo que lhe for aplicável.
   II - o temporário:
      a) andaimes e tapumes, juntamente com o Imposto de Licenças para execução de obras e, por renovação de prazo, sempre que extinta estiver a licença anterior;
      b) os demais, por antecipação, logo que se verificar a incidência.

Art. 326. A fiscalização do Imposto de Empachamento será exercida pelos fiscais municipais e lançadores do Departamento de Fazenda cabendo aos mesmos estimar os responsáveis pelo empachamento a pagar, principalmente quando extintos os prazos das licenças anteriormente concedidas.

Secção III - Da Taxação

Art. 327. A cobrança do Imposto de Empachamento será feita de acordo com a seguinte:

TABELA

(Utilização permanente - impostos anual)

1
Bambinelas colocadas nas abas dos toldos e marquises

500,00

2
Bancos colocados em locais permitidos, por unidade

500,00

3
Bombas ou aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho

5.000,00

4
Caixas colocadas sobre postes do logradouro público para guarda de aparelho telefônico, por caixa

50,00

5
Entrada para veículos:  
     a) com rampa construída no passeio ou interrupção do meio fio ou das tangentes do rio, em prédios residenciais, por metro linear ou fração

15,00

     b) com rampa construída no passeio ou interrupção do meio fio ou das tangentes do rio, para fins comerciais por metro linear ou fração

20,00

     c) com pranchas ou outra qualquer espécie de acesso em local onde não existir meio fio por metro linear ou fração

25,00

6
Estantes ou bancas para mercadoria, por unidade, fixa

500,00

7
Marquises, por metro linear

10,00

8
Mesas ou cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos:  
     a) mesa, por unidade

600,00

     b) cadeira, por unidade

100,00

9
Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade

1.000,00

10
Toldos - fixo

500,00

  (Utilização temporária)  
11
Andaime ou tapume:  
     a) assentamento sobre o logradouro público por mês e por m²

10,00

     b) suspenso a mais de dois metros e meio por mês e por m² de sua projeção horizontal, além do item "a", mais

5,00

     c) armado sobre escadas ou cavaletes para obra de duração máxima de sete dias, cada um

20,00

12
Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes em dias de festa, por dia e por m²

50,00

13
Circos, parques de diversões e instalações similares, pela área ocupada pelos pavilhões ou aparelhos em logradouros públicos por temporada:  
     a) na cidade

5.000,00

     b) no interior

1.000,00

14
Depósito de materiais cargas e mercadorias ou volumes quaisquer:  
     a) por dia até 3 dias e por metro quadrado por volume

100,00

     b) por dia que se seguir ao terceiro, por metro quadrado e por volume

200,00


   Parágrafo único. Os casos omissos na tabela serão cobrados tomando-se por base os similares.

Secção IV - Das Multas

Art. 328. Incorrem em Multa:
   I - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 - os que modificarem o logradouro público sem licença;
   II - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
      a) os que utilizarem ou ocuparem o logradouro público nos termos deste código, sem licença;
      b) os que modificarem, utilizarem ou ocuparem o logradouro público, em desacordo com a licença concedida.
   Parágrafo único. Além da multa, a falta de pagamento do imposto de empachamento temporário, importará na suspensão da atividade do infrator.

CAPITULO VI - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA MATRÍCULA DE ANIMAIS
Secção I - Da Incidência

Art. 329. O Imposto de Licença para Matricula de Animais recai sobre todo aquele que possuir:
   I - cães, animais de carga ou sela de qualquer espécie que transitarem no logradouro publico da zona urbana e suburbana do Município.

Secção II - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 330. O licenciamento inicial dos animais far-se-á mediante guia apresentada pelo interessado ao Departamento de Fazenda e as renovações anuais se farão com a simples exibição do conhecimento do imposto pago no ano anterior.
   § 1º A guia para o licenciamento inicial mencionará:
      I - o nome e a residência do dono;
      II - a espécie, a raça, o sexo, a cor e o nome e outros sinais característicos do animal.
   § 2º O conhecimento do imposto pago no ano anterior poderá ser substituído, nas renovações de licença, pelo certificado que a fiscalização fornecerá mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
   § 3º Uma vez pagos os tributos e matriculados na fiscalização Municipal, os animais receberão a chapa do numeração que os identificará.
   § 4º Os cães serão vacinados, obrigatoriamente, contra a raiva, antes de receberem a placa de numeração.

Art. 331. O Imposto de Licenças de Animais será cobrado anual e adiantadamente, de 1º a 31 de janeiro de cada ano.
   Parágrafo único. Depois deste prazo, os animais não licenciados para o ano em curso poderão ser aprendidos, sendo multados os respectivos.

Art. 332. As licenças para os animais valerão somente para o ano em que forem concedidas, devendo ser renovadas no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 333. Os cães licenciados só poderão transitar no logradouro público quando acompanhados, presos com coleira e corrente, devendo ainda ser amordaçados, se forem das raças de "fila" ou "bul-dog" ou de outras com característicos semelhantes.

Secção III - Da Matrícula

Art. 334. Os animais, depois de pagos os tributos devidos, serão matriculados obrigatoriamente na fiscalização Municipal.
   § 1º Do registro, constarão o nome e a residência do dono o local onde o animal é guardado e os principais característicos do animal.
   § 2º A mudança do local onde o animal é guardado e as baixas deverão ser comunicadas à fiscalização Municipal dentro de trinta (30) dias.

Secção IV - Das Transferências de Propriedade

Art. 335. A averbação de transferências de propriedade do animal deverá ser solicitada pelo adquirente ao Diretor do Departamento de Fazenda, dentro de sessenta (60) dias, por meio de requerimento instruído com o documento comprobatório da aquisição e do conhecimento referente ao imposto do ano em curso.

Secção V - Da Fiscalização

Art. 336. Os animais que transitarem no logradouro público conduzirão obrigatoriamente a chapa de matrícula fornecida pela Prefeitura.

Art. 337. Os animais encontrados em abandono ou vagando no logradouro público ainda que licenciados, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito.

Art. 338. Se os cães apreendidos não se tornarem suspeitos, poderão ser restituídos logo que sejam pagas as licenças, as multas e as despesas decorrentes da apreensão, caso contrário, serão retidos para observação durante o prazo que for julgado necessária.

Art. 339. Os animais apreendidos que não forem reclamados e que, postos à venda, não encontrarem comprador, serão sacrificados, desde que não tenham utilidade para o serviço público.

Art. 340. Os animais bravios que forem encontrados vagando no logradouro público e, bem assim, os que, em qualquer ocasião, manifestarem os sintomas de hidrofobia, estejam ou não licenciados poderão ser sacrificados imediatamente.

Secção VI - Da Taxação

Art. 341. O Imposto de Licença para Matrícula de Animais será cobrado de acordo com a seguinte

TABELA

1 -

cães

50,00

2 -

animais de sela para aluguel

100,00

3 -

animais de sela particular

200,00

4 -

animais de carga - Zona Urbana e Suburbana

50,000

5 -

animais ferozes de qualquer espécie

1.000,00


Secção VII - Das Multas

Art. 342. Incorrem na pena de multa:
   I - de Cr$ 50,00 a Cr$ 400,00 - os que possuírem, sem licença nas zonas urbanas e suburbana, animais sujeitos ao imposto; e os que transitarem no logradouro público com animal não licenciado;
   II - de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00:
      a) os que deixarem seus cães transitar no logradouro público desacompanhados ou sem estarem presos com coleira e corrente;
      b) os que transitarem com cães de "fila" ou "bul-dog" ou de outras raças com característicos semelhantes, sem que os animais estejam amordaçados;
      c) os que deixarem animais de qualquer espécie abandonados ou vagando no logradouro público.
   III - de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00:
      a) os que não renovarem dentro do prazo legal as licenças de seus animais;
      b) os que deixarem de fazer dentro do prazo legal, as comunicações obrigatórias;
      c) os que não efetuarem, dentro do prazo legal, as averbações das transferências de animais adquiridos.

CAPÍTULO VII - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PROPAGANDA
Secção I - Da Incidência

Art. 343. A exploração ou utilização de todo e qualquer meio de publicidade ou propaganda no logradouro público ou em quaisquer locais de acesso público depende de prévia licença da Prefeitura e fica sujeita ao Imposto de Licença para Propaganda.
   Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios que, colocados ou exibidos fora dos referidos locais, se destinem a ser vistos ou ouvidos fora dos mesmos.

Art. 344. Respondem pela observância das disposições deste Capítulo, todas as pessoas ou entidades às quais, direta ou indiretamente a propaganda venha a beneficiar.
   Parágrafo único. Quando o interessado direto no anúncio for domiciliado fora do Município ou não puder ser encontrado, será igualmente responsável o proprietário do imóvel onde o anúncio tiver sido colocado, desde que, intimado, não o retire imediatamente.

Secção II - Das Isenções

Art. 345. São isentos do Imposto de Licença para Propaganda:
   I - a propaganda dos partidos políticos e dos seus candidatos;
   II - a propaganda feita com finalidade cívica ou patriótica;
   III - os anúncios indicativos de repartições públicas, autárquicas e de cartórios e ofícios de justiça, e das sedes de representações diplomáticas, instituições religiosas, hospitais, asilos, ambulatórios, creches, institutos ou caixas de previdência oficiais, sociedade beneficentes culturais ou esportivas, sindicatos, cooperativas, e, em geral, das entidades de interesse público;
   IV - os anúncios referentes a exposições, festas e competições realizadas em benefício de entidades de utilidade pública;
   V - os anúncios no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais ou de diversões públicas, quando se referirem exclusivamente ao próprio estabelecimento, e a seu ramo de negócio.
   VI - os anúncios em fazendas, sítios e granjas, desde que façam referência exclusivamente à própria produção.
   VII - os anos colocados em estabelecimentos de instrução, quando referentes aos mesmos;
   VIII - os anúncios indicativas exigidos por lei;
   IX - as placas ou letreiros que contiverem, tão somente, a denominação de prédios de residência particular e os nomes de seus moradores;
   X - os folhetos distribuídos em domicílio.
   XI - os anúncios luminosos, como tal considerados aqueles cujos caracteres estejam formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases apropriados ou por outros sistemas semelhantes, desde que se refiram exclusivamente ao estabelecimento ou ao ramo de negócio, e sejam conservados iluminados do anoitecer até às 22 horas.
   Parágrafo único. A isenção de que trata o número XI, somente será concedida a requerimento do interessado.

Secção III - Das Proibições e Condições Especiais

Art. 346. É expressamente proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição, nos casos seguintes:
   I - em ou sobre gredes de parques ou jardins;
   II - sobre postes ou árvores de logradouro público;
   III - sobre pontes, banquetas e taludes de rios;
   IV - em qualquer parte dos cemitérios;
   V - na parte externa dos ônibus;
   VI - quando contiverem dizeres ou referências ofensivas à moral ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças;
   VII - quando redigidos em linguagem incorreta;
   VIII - quando estampados em cartazes de papel, papelão ou tela, excetuados os provisórios e os anúncios de diversões publicações;
   IX - quando se referirem a moléstias repugnantes;
   X - quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados ou dos vizinhos;
   XI - quando prejudicarem as linhas arquitetônicas dos edifícios ou a paisagem da cidade.

Art. 347. Desde que satisfaçam as condições exigidas, serão - permitidos os seguintes anúncios:
   I - quando nas grades que proteger, a arborização pública, forem feitos em placas de metal;
   II - quando nos terrenos em aberto estiverem colocados sobre postes e a distância mínima de um metro do alinhamento do logradouro público.
   III - quando no passeio o logradouro público forem executados em ladrilho, pedras de cores ou metal não polido;
   IV - quando pintados no leito das ruas seus caracteres forem facilmente removíveis sem deixar vestígios.

Secção IV - Do Licenciamento e Cobrança

Art. 348. A licença será concedida, inicialmente, mediante requerimento e poderão ser permanentes ou temporárias. As primeiras valerão até o fim do ano em que forem concedidas, sendo renovadas nos lançamentos dos anos seguintes, até que o contribuinte peça baixa e as segundas não serão lançadas, valendo somente para os prazos nelas determinados.

Art. 349. A licença permanente será cobrada, inicialmente, por meio de requerimento instruído com a descrição detalhada do anúncio, local, situação, posição, dimensões, dizeres e, ainda, com a competente planta, se o estabelecimento estiver situado nas zonas central e urbana.
   Parágrafo único. O requerimento será despachado depois de ouvido do Departamento de Viação e Obras Públicas que, tendo em vista o efeito do anúncio sobre a estética do prédio e sobre a paisagem do local, dirá da conveniência ou não do licenciamento.

Art. 350. O Imposto Permanente fixado pela tabela será devido integralmente, qualquer que seja a data do início da propaganda e será cobrado anual e adiantadamente com a primeira prestação do Imposto de Industrias e Profissões.

Art. 351. Qualquer alteração do anúncio licenciado, inclusive transferência de local, depende de autorização prévia que o contribuinte solicitará por meio de requerimento.

Secção V - Da Fiscalização

Art. 352. Os anúncios de qualquer espécie que forem encontrados sem a necessária licença serão apreendidos, retirados ou inutilizados, sem prejuízo da aplicação da multa que no caso couber e da cobrança do imposto devido.

Art. 353. Qualquer anúncio em mau estado de conservação deverá ser substituído ou. reparado dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data da intimação que for feita sob, pena de multa e ser retirado ou inutilizado pela Prefeitura.

Secção VI - Da Taxação

Art. 354. O Imposto de Licença para Propaganda será cobrado de acordo com as seguintes Tabelas:

TABELA "A"

(Propaganda permanente)

Nº de Ordem
Espécie
Cr$
1
Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, tapavistas, vitrines, toldos, bambinelas, cortinas, marquises e lampiões do próprio estabelecimento a que se refiram:  
     a) contendo somente o nome da casa ou da firma, o gênero do negócio, o número do prédio ou do telefone, em cada um dos referidos locais

100,00

     b) contendo outros dizeres ou figuras, em cada um dos referidos locais

200,00

2
Letreiros nos passeios ou calçadas:  
     a) contendo o nome da casa ou da firma, o gênero do negócio e o número do prédio ou do telefone

300,0

     b) contendo dizeres outros ou figuras

600,00

3
Letreiros ou figuras:  
     a) em paredes, muros e pedras, por metro quadrado ou fração

100,00

     b) em mesas, cadeiras e bancos colocados no logradouro público, em cada um deles

50,00

     c) em paredes que não sejam as do próprio estabelecimento a que se refiram

200,00

4
Placas:  
     a) de metal, vidro ou mármore, colocadas em qualquer parte do prédio, por 0,06 ou fração

25,00

     b) de outros materiais colocados em qualquer parte do prédio - por 0m²,06 ou fração

50,00

     c) de qualquer material colocadas em grade protetoras da arborização cada placa

100,00

5
Quadros negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas ou paredes externas - cada quadro

100,0

6
Tabuleta colocada sem saliência em qualquer lugar externo do prédio ocupado pelo anunciante

     a) até 1m², 50 de tamanho cada uma

200,00

     b) de mais de 1m²,50 até 3m²

300,00

     c) de mais de 3m²

500,00

7
Tabuleta colocada sem saliência, em qualquer lugar externo do prédio que não seja ocupado pelo próprio anunciante:  
     a) até 1m²,50 de tamanho cada uma

200,00

     b) de mais de 1m²,50 até 3m²

400,00

     c) de mais de 3m²

1.000,00

8
Tabuleta colocada com saliência, em qualquer lugar externo do prédio ocupado pelo anunciante:  
     a) até 1m² de tamanho, cada uma

300,00

     b) de mais de 1m²

600,00

9
Tabuleta colocada com saliência em qualquer lugar externo do prédio que não for ocupado pelo próprio anunciante:  
     a) até 1m² de tamanho, cada uma

500,00

     b) de mais de 1m²

1.000,00

10
Tabuleta sem saliência colocada em muros, paredões, morros ou sobre cavaletes em terrenos baldios, por metro quadrado ou fração

1.000,00

11
Mostruários ou vitrines:  
     a) vitrines com face para o logradouro público, ocupando total ou parcialmente um vão de porta, móveis ou fixas por metro linear

100,00

     b) vitrines no interior de estabelecimentos de diversões, clubes, estações, hotéis, etc. para exposição de mercadorias - cada uma

500,00

     c) mostruários colocados nas paredes externas, com saliência máxima de 0m,20 - cada metro quadrado ou fração

200,00

12
Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas e circos etc. interna ou externamente, em qualquer número ou em qualquer dimensão, taxa fixa

1.000,00

13
Anúncios pintados ou em painéis assentados em paredes no interior de casas comerciais ou de diversões, clubes, estações hotéis, quando estranhos ao estabelecimento, cada um

100,00

14
   a) Anúncios em pano de boca de teatros e outras casas de diversos

100,00

     b) Projeção cinematográfica contendo anúncios

1.000,00

15
Anúncios no interior de veículos de transporte coletivo - por veículo

250,00

16
Anúncios nas partes externas de veículos de carga, pintados ou em placas:  
     a) referindo-se ao proprietário do veículo, por veículo

50,00

     b) referindo-se a terceiros, por m² ou fração

100,00

17
Anúncio externo nos ônibus, sendo permitido apenas um, colocado na parte traseira - por veículo

500,00

18
Rádios, vitrolas, gramofones, campainhas e outros instrumentos ruidosos, usados para propaganda ou como chamariz no interior dos estabelecimentos - cada um

1.000,00

TABELA "B"

(Propaganda Transitória)

1
Espetáculos de qualquer espécie, contendo propaganda falada ou escrita - por função diurna ou noturna

200,00

2
Projeção cinematográfica contendo anúncio por função diurna ou noturna

200,00

3
Folhetos anúncios:  
     a) distribuídos no interior de estabelecimentos de diversões púbicas, clubes, estações, hotéis, etc., contendo propaganda alheia por mês

50,00

     b) lançados por qualquer forma no logradouro público - por dia

200,00

4
Anúncios pintados no calçamento do logradouro público - por metro quadrado ou fração - por dia

100,00

5
Anúncios apregoados:  
     a) propagandista ambulante a pé, por pessoa e por dia

50,00

     b) propagandista ambulante em veículo, por veículo e por dia

100,00

     c) propagandista a porta de estabelecimento comercial - cada um, por mês

500,00

     d) auto-falantes no interior ou a porta de estabelecimentos comerciais ou de diversões - cada um, por mês

1.000,00

6
Anúncios ambulantes por meio de tabuletas, painéis e congêneres:  
     a) conduzidos por pessoas - por pessoa e por dia

50,00

     b) conduzidos por animal - por animal e por dia

100,00

     c) conduzidos por veículo - por veículos e por dia

100,00

7
Anúncios em andaimes:  
     a) letreiros ou figuras pintadas - por metros quadrado ou fração e por mês

100,00

     b) cartazes de papel - por metro quadrado ou fração por mês

100,00

8
Quadros próprios para a fixação de cartazes de papel:  
     a) sem saliência - por metros quadrado ou fração - por mês

100,00

     b) com saliência - por metro quadrado ou fração - por mês

150,0

     c) colocados no logradouro público - por metro quadrado ou fração - por mês

200,00

9
Ornamentação de fachadas de estabelecimentos com painéis contendo figuras ou alegorias, com ou sem dizeres, em épocas de festas - por mês

300,00



Art. 355. Os anúncios que disserem respeito a casas de bebidas alcoólicas, fumo, bilhetes de loterias e jogos permitidos ficarão sujeitos à sobretaxa de cincoenta por cento.

Art. 356. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro pagarão imposto em dobro.
   Parágrafo único. Excetuam-se:
      I - os que contiverem também a tradução para o vernáculo;
      II - os nomes próprios e as denominações por sua natureza intraduzíveis.

Secção VII - Das Multas

Art. 357. Incorrem em multa:
   I - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 - os que explorarem ou utilizarem qualquer meio de publicidade ou propaganda sem a devida licença;
   II - de Cr$ 1.00,00 a Cr$ 5.000,00:
      a) os proprietários de imóveis que não atenderem à intimação para retirada de anúncio não licenciado pertencente a pessoa domiciliada fora do Município;
      b) os que não conservarem iluminados, do anoitecer até às 22 horas, os anúncios licenciados como luminosos;
      c) os que sem autorização prévia, alterarem ou mudarem de local anúncio licenciado;
      d) os contribuintes que deixarem de cumprir intimações feitas para substituição ou reparo de anúncio em mau estado.

CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA DOS RIOS
Secção I - Da Incidência

Art. 358. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água existente nos logradouros públicos só poderá ser feita com licença da Prefeitura depois de pago o imposto devido.

Secção II - Das Proibições e Condições Especiais

Art. 359. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
   I - com a modificação do leito ou desvio das margens nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de água ou produzir quaisquer prejuízo às pontes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais, etc.;
   II - sem a construção de um estrado de madeira sobre pontaletes e "mãos francesas" apoiadas na muralha ou no talude e no fundo do rio.
   § 1º Os estrados devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais, superpondo-se às banquetas, quando houver, e em balanço sobre o Rio, desde que não ocupem, nesse caso, mais do que a quinta parte da largura do Rio; além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público por um rebordo de 0m,15 de altura no mínimo, de modo a impedir o derramamento do material.
   § 2º É proibido o depósito de areia, a qualquer pretexto, no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado de um dia para outro, perdendo o responsável, em ambos os casos, o direito ao material, se não o retirar dentro de 24 horas, além de incorrer em multa e ser responsabilizado pelas despesas de transporte.

Secção III - Do Licenciamento

Art. 360. A licença será processada mediante requerimento dirigido ao Prefeito, do qual deverá constar:
   I - o nome do explorador, sua residência ou escritório;
   II - a localização exata dos pontos em que pretender retirar a areia, com a indicação do nome do Rio e do logradouro, referida a situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquinas mais próximos.
   Parágrafo único. Quando for a areia extraída com fins comerciais, o requerimento deverá ser instruído com a prova de se achar o requerente licenciado como mercador de areia.

Art. 361. Para todos os casos de retirada de areia, será exigida do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade.
   Parágrafo único. Nesse termo, serão impostas pela Prefeitura as restrições julgadas convenientes e as prescrições de ordem técnica necessárias, marcando-se prazos e ditando-se as medidas a serem postas em prática para a segurança e acautelamento dos interesses municipais em cada caso.

Art. 362. Independentemente do pagamento do imposto, ficam obrigados os licenciados para extrair areia do Rio, a fazer o depósito de Cr$ 500,00 nos cofres municipais, para garantia do reparo dos danos causados e do pagamento das multas que lhes forem aplicadas.
   § 1º A Prefeitura disporá do depósito para os fins previstos, caso o responsável não atenda dentro de 48 horas às intimações que lhe forem feitas.
   § 2º O levantamento do depósito só será autorizado, depois que for dada a baixa na licença e de ter sido constatado que o interessado cumpriu todas as exigências desse Código e que está quite com a Fazenda Municipal.

Secção IV - Da Fiscalização

Art. 363. A fiscalização do Imposto de Licença para Extração de Areia dos Rios incumbe aos fiscais municipais em geral e, particularmente, aos fiscais destacados para o Departamento de Viação e Obras Públicas, repartição esta que deverá manter o registro dos licenciados.

Secção V - Da Taxação

Art. 364. O Imposto de Licença para Extração de Areia dos Rios será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

I - em dois locais - taxa anual paga adiantadamente

200,00

II - em cada local que exceder de dois, taxa anual, para adiantadamente

50,00


   Parágrafo único. O Imposto será proporcional ao número de meses que faltarem para terminação do ano, contado integralmente, porém, o mês em que for concedida a licença.

Secção VI - Das Multas

Art. 365. Incorrerão em multa:
   I - de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 - os que extraírem areia dos rios sem licença;
   II - de Cr$ 100,00 a 500,00:
      a) os que extraírem areia em pontos diferentes dos licenciados;
      b) os que, para extrair areia, deixarem de fazer uso do estrado apropriado ou usarem estrado fora das condições exigidas por este Código;
      c) os que depositarem no logradouro público a areia extraída do Rio.
   III - de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 - os que modificarem o leito ou desviarem as margens do rio ou ainda possibilitarem a formação de bacias e a estagnação de águas e causarem prejuízo às pontes, muralhas, taludes e banquetes.

CAPÍTULO IX - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA DERRUBA DE MATAS E CORTES DE ÁRVORE
Secção I - Da Incidência

Art. 366. Sem licença da Prefeitura, ninguém poderá derrubar mata ou cortar árvores dentro do Município, ficando sujeito ao pagamento do Imposto de Licença o corte ou derrubada que se fizer nas zonas urbana e suburbana.
   Parágrafo único. A licença não poderá ser negada quando a derrubada de mata se tornar necessária afim de espaço abrir para construção, quintais, estradas e obras que forem julgadas de utilidade ou o corte de árvore for exigido para a segurança dos prédios.

Secção II - Das Proibições e Condições Especiais

Art. 367. A licença será negada:
   I - sempre que a derrubada de mata se houver de fazer em coroas de morros, em florestas adjacentes a mananciais de água ou em regiões de vegetação escassa, de matas ainda existentes às margens de cursos de água e lagos;
   II - para o corte de árvores em uma faixa de vinte metros de cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo o caso de ser exigido para conservação da estrada;
   III - para abater árvores em que se hospedem exemplares da flora espifitica;
   IV - quando se pretender abater árvores que, por motivo de sua posição, espécie ou beleza, tenha sido declarada, mediante ato do Prefeito, imune do corte;
   V - se se pretender devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de molduras a sítios, paisagens pitorescas no centro urbano ou para conservar o regimen das águas, evitar a erosão da terra, assegurar condições de salubridade pública ou asilar espécimens raros da fauna indígena.

Art. 368. Em todo o Município, nenhum proprietário de terras cobertas de matas naturais poderá abater mais de três quartas partes de vegetação existente, a não ser que se obrigue, por termo previamente assinado, a proceder ao imediato reflorestamento da área derrubada.

Art. 369. O Prefeito poderá exigir, quando julgar conveniente, ouvidas as repartições técnicas e o Conselho Florestal, que os proprietários de terrenos onde se haja procedida a derrubada de matas para aproveitamento de lenha e fabrico de carvão replantem as áreas devastadas.

Secção III - Do Licenciamento e Cobrança

Art. 370. A licença para corte de árvores isoladas e derrubada de matas será obtida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 371. As derrubadas de matas, com exceção das que se destinarem a abrir espaço para construções e quintais, serão autorizadas com audiência prévia do Conselho Florestal Municipal.

Art. 372. O imposto será cobrado pelo Departamento de Fazenda, ao qual serão encaminhados os requerimentos logo após a publicação do despacho final.

Secção IV - Da Fiscalização

Art. 373. A fiscalização do imposto caberá, até que seja criado, de acordo com o Código Florestal, o serviço especializado, ao serviço municipal de fiscalização.

Secção V - Da Taxação

Art. 374. O Imposto de Licença para derrubar matas e cortas árvores será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

1 - Corte de árvore, cada uma - Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00;
2 - Derrubada de matas:  
   a) para aproveitamento da lenha ou fabrico de carvão - de Cr$ 250,00 a Cr$ 5.000,00;
   b) para outras finalidades - de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.


Secção VI - Das Multas

Art. 375. Sem prejuízo das demais sanções cominadas pelo Código Florestal, incorrem em multas:
   I - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00:
      a) os que cortarem árvores isoladas sem a devida licença ou em desacordo com a licença concedida;
      b) os que, intimado ou notificados, deixarem de proceder ao replantio de áreas devastadas;
      c) os que matarem, lesarem ou mutilarem por qualquer modo, plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia.
   II - de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00:
      a) a quem derrubar mata, para qualquer fim, sem a devida licença;
      b) a quem deitar fogo à mata de qualquer espécie.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 376. O Imposto sobre Diversões Públicas recai sobre os espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses ou variados, jogos, bailes, parques, disputas esportivas, exposições, instalações ou aparelhos para prática de esportes, e outras quaisquer diversões ou competições públicas que produzam renda.
   Parágrafo único. Ficam sujeitos também ao imposto, quando remunerados as reservas de mesas e outros fins semelhantes.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 377. São isentos do Imposto de Diversões:
   I - as competições esportivas cuja renda reverta em favor de instituições esportivas de amadores;
   II - os espetáculos e quaisquer festividades cuja renda reverta integralmente em benefício de instituições culturais, de caridade, religiosas ou de finalidade social e humanitário, a juízo do Prefeito e desde que a isenção seja solicitada pela própria instituição;
   III - os bailes e festas sociais, culturais e esportivas realizadas pelos clubes que são reconhecidos como de Utilidade Pública;
   IV - os espetáculos, as diversões e as festividades de qualquer natureza realizadas na zonas suburbana e rural do Município, quanto à cobrança da quota fixa.

CAPÍTULO III - DA TAXAÇÃO

Art. 378. O Imposto sobre Diversões é dividido nas seguintes quotas:
   I - fixa, cobrada pela tabela;
   II - variável:
      a) cobrada sobre o preço de custo dos bilhetes;
      b) cobradas sobre o preço de custo dos talões, quando houver jogo, sorteio ou aposta de qualquer natureza.

Art. 379.A quota fixa do imposto será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

Nº de
Ordem
Espécie
Quota fixa
Cr$
1
Aparelhos mecânicos para constatação de peso, força e outros fins, por mês

500,00

2
Baile público:  
  a) realizado em teatro, cinema, cassino, cabaré ou hotel, por dia

1.000,00

  b) realizado em clube, associação, casa comercial, casa particular ou em outro qualquer lugar, por dia

500,00

3
Cabaré, music haal, café - concerto ou cantante, night club, ou semelhante, por ano

2.000,00

4
Cassino, por ano

200.000,00

5
Cinema, com entrada paga:  
  a) realizado em prédio apropriado até 500 lugares, por mês.

500,00

  b) idem, idem, de 500 até 1.000 lugares, por mês

800,00

  c) idem, idem, de 1.000 lugares, por mês

1.000,00

  d) realizado em clube, hotel e em outros lugares, por função diurna ou noturna

50,000

6
Cinema, sem entrada paga, para fins de propaganda, por dia.

100,00

7
Circo, por função:  
  a) diurna

100,00

  b) noturna

200,00

8
Clube em que haja jogos carteados ou outra modalidades de jogos, por ano

10.000,00

9
Corridas de cavalo, de cães ou de veículos, por dia

100,00

10
Escola de dança, dancing e semelhantes, por mês

1.000,00

11
Esportes (instalações para prática, mediante aluguel, de tênis, remo, natação, patinação, etc.), por ano.

1.000,00

12
Frontão, por ano

1.000,00

13
Ilusionismo, prestidigitação, fantasmagoria ou mágica:  
  a) em teatro, por função diurna ou noturna.

100,00

  b) em clube, hotel ou em outros lugares, por função diurna ou noturna

100,00

14
Parque de diversões:  
  a) com mais de dez aparelhos, por mês

1.000,00

  b) com mais de 5 até dez aparelhos, por mês

800,00

  c) até 5 aparelhos, por mês

500,00

15
Quermesse ou mafua:  
  a) com mais de dez barracas, por dia

150,00

  b) com mais de 5 até 10 barracas, por dia

120,00

  c) até 5 barracas, por dia

100,00

16
Rodeio, por espetáculo

100,00

17
Teatro:  
  a) em prédio apropriado, por função diurna ou noturna

100,00

  b) em clube, hotel e outros lugares, por função diurna ou noturna.

100,00

18
Tiro ao alvo, por mês de funcionamento

1.000,00"


   § 1º Os divertimentos públicos não especificados, pagarão a taxa de Cr$ 10,00 a Cr$ 50,00 por dia de funcionamento.
   § 2º O imposto fixado pela tabela é sempre devido integralmente e deverá ser pago adiantadamente.

Art. 380. O Imposto sobre o preço de custo dos bilhetes é devido na proporção de dez por cento (10%) sobre os bilhetes vendidos, elevadas a dez centavos (0,10), as frações de tal quantia.
   § 1º Todo o bilhete pago, de posse de mesa ou de outro qualquer fica sujeito ao imposto ora estabelecido.
   § 2º Os chamados convites grátis ou quaisquer entradas de favor ficam também sujeitos ao imposto calculado sobre o preço do ingresso.
   § 3º As permanentes gratuitas serão pessoais e deverão ser expedidas anualmente, estando sujeitas ao imposto fixo de Cr$ 20,00.
   § 4º As permanentes serão fornecidas diretamente pelas empresas ou casas de diversões, devendo ser visadas e seladas na repartição municipal competente.
   § 5º Não estão sujeitas ao imposto as permanentes fornecidas às autorizações públicas a que estiverem afetos os serviços de diversões e à imprensa, duas por jornal.
   § 6º A quota de dez por cento (10%) sobre o preço de custo dos bilhetes não incidirá sobre os talões de jogo, espetáculos, sorteios ou apostas quando estes forem realizados durante espetáculos ou competições sujeitas a referida quota.

Art. 381. A quota do imposto que incide sobre jogos, sorteios ou apostas, devida independentemente das demais, será cobrada do portador a razão de cinco por cento (5%) sobre o custo ou valor das pules ou talões.

Art. 382. Os espetáculos, funções ou competições, uma vez licenciados, poderão ser transferidos para outra data mediante o pagamento da taxa de transferência de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO POR ESPÉCIE

Art. 383. As empresas que exploram conjuntamente, teatro, cinema e outras diversões pagarão o imposto correspondente a cada espécie.

Art. 384. Para efeito de classificação por espécie, compreende-se por:

CABARÉ - o local fechado ou ao ar livre, funcionando ou não com restaurante, no qual se faça ou não consumação de bebida e onde se realizam bailes e intercalem ou não número de variedades, canto ou música.
DANCING OU ESCOLA DE DANÇA - o local fechado ou ao ar livre onde o público é obrigado a pagar por contradança ou por hora, seja à forma de cartão com picote, ticket ou outro qualquer sistema ou mesmo sob forma de consumação.
MAFUÁ - o local franqueado ao público onde existem divertimentos de atrações de qualquer natureza e barracas ou mercadorias.
PARQUE DE DIVERSÕES - o local onde existem divertimentos públicos constituídos por aparelhos.
QUERMESSE - a feira com folguedos populares, leilão de prendas, sorteios e semelhantes.
RODEIO - a reunião para festas relacionadas com o gado, compreendendo danças, exibições de montaria, agarramento a laço, amansamento de cavalos e muares.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA

Art. 385. O imposto sobre o custo o valor dos ingressos, pules e talões será cobrado:
   I - em seu adesivo;
   II - em bilhetes de ingressos selados;
   III - em bobinas próprias para a máquina registradora, contendo o selo estampado;
   IV - por verba.

Art. 386. O seu adesivo, os ingressos selados e as bobinas contendo o selo estampado são os meios normais de cobrança de imposto. A cobrança por verba só terá lugar:
   I - quando não puder a Prefeitura fornecer o selo;
   II - quando se esgotar o estoque de selos da casa de diversões;
   III - quando se tratar de funções avulsas realizadas em estabelecimento não lançados, desde que os interessados não prefiram utilizar o selo.

Art. 387. A entrada em qualquer estabelecimento de diversões públicas far-se-á exclusivamente, mediante bilhetes de ingresso, dos quais haverá as espécimes necessárias para distinguir as diferentes localidades.

Art. 388. Os bilhetes de ingressos serão feitos de modo a obrigarem o seccionamento do selo no ato da aquisição e deverão conter:
   I - o número do bilhete;
   II - o nome do estabelecimento, da empresa ou do proprietário;
   III - o preço do ingresso;
   IV - a indicação da localidade a ser ocupada.

Art. 389. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros serão por estes, depois de rasgados, ao meio, depositados em uma urna especial, devidamente fechada.

Art. 390. Os responsáveis pelos estabelecimentos de diversões públicas, para poderem adquirir o selo, assinarão na Prefeitura, um termo fixando as obrigações assumidas.

Art. 391. Os selos, os bilhetes de ingressos selados e as bobinas serão vendidas pela Prefeitura que os venderá mediante guia assinada pelos responsáveis pelos estabelecimentos.
   § 1º A guia a que se refere esse artigo, sempre que for exigido, será acompanhada da demonstração dos selos anteriormente adquiridos, dos que tiverem sido utilizados e do saldo existente, demonstração essa extraída do livro de movimento de selos.
   § 2º Não será recebida guia de contribuinte em débito.

Art. 392. A cobrança por verba será feita com observância das seguintes disposições:
   I - quando não poder a Prefeitura fornecer o selo:
      a) os bilhetes de ingressos serão postos à venda depois de visados pela fiscalização municipal;
      b) terminado o espetáculo ou função, o fiscal expedirá a guia para que, no dia imediato, o responsável recolha à Tesouraria Municipal, a importância do imposto.
   II - quando se esgotar o estoque de selos da casa de diversões:
      a) o responsável pelo espetáculo ou função levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da fiscalização que poderá autorizar a venda de ingressos, procedendo-se, no mais, de acordo com o dispositivo do número I deste artigo;
      b) na hipótese de não estar presente a fiscalização, nem ser possível com ela entrar em comunicação, será suspensa, imediatamente, a venda do ingresso.
   III - quando se tratar de funções avulsas realizadas em estabelecimento não lançados:
      a) os interessados requererão à Prefeitura, com antecedência mínima de 72 horas, que lhe seja facultado pagar o imposto por verba;
      b) a venda dos ingressos sem a cobrança do imposto far-se-á de acordo com o estabelecido no número I deste artigo.

Art. 393. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem que seja responsável por qualquer estabelecimento de diversão pública com entrada paga são obrigados a dar bilhete de ingresso.

Art. 394. É proibida, sob pena de multa e apreensão sumária, a venda de bilhetes de ingressos por mercadores ambulantes ou cambistas, sem o prévio pagamento do imposto.

Art. 395. Aquele que sublocar ou ceder a outrem estabelecimento de diversão pública porque seja responsável, ficará, solidariamente obrigado, não só o pagamento do imposto como das multas pelas infrações cometidas.

Art. 396. Não será permitido a qualquer casa de diversão realizar função sem que esteja paga a quota da função anterior.

Art. 397. As diversões e festas realizadas no período carnavalesco pagarão as quotas fixas em dobro.

CAPÍTULO VI - DAS FISCALIZAÇÃO

Art. 398. A fiscalização do imposto será exercida em todo o Município pelo Serviço Municipal de Fiscalização e, no que se refere à aposição do selo e inutilização dos bilhetes de ingresso, por pessoas pertencentes ou não aos quadros de funcionários.

Art. 399. As bilheterias serão franqueadas, à fiscalização municipal durante a realização dos espetáculos ou funções.

Art. 400. Os talões de bilhetes destinados à venda deverão permanecer nas bilheterias em lugar visível à fiscalização.

Art. 401. Antes do início do espetáculo ou função, a zona destinada a recolher os bilhetes de ingresso, serão completamente esvaziada e colocadas junto ao porteiro, não podendo ser retiradas ou substituídas antes de terminada a venda dos ingressos.
   § 1º As chaves das urnas deverão ficar na bilheteria para que a fiscalização, a todo o tempo, possa proceder a verificação dos bilhetes.
   § 2º Quando for julgado conveniente poderá a fiscalização selar a urna que, então, só poderá ser aberta na presença de autoridade municipal.

Art. 402. As urnas não poderão ficar dentro e nem próximas das bilheterias, sendo proibido ao bilheteiro servir, simultaneamente, de porteiro.

Art. 403. Os funcionários credenciados para exercer a fiscalização do imposto de diversões públicas terão ingresso franco nos estabelecimentos de diversões.

Art. 404. Os empregados de diversões são obrigados a indicar em caracteres visíveis, nas programas e bem assim na parte externa das bilheterias, os preços das localidades.

Art. 405. O bilhete só é válido na porta de entrada quando inteiro.

Art. 406. Os estabelecimentos de diversões que funcionem permanentementes são obrigados a possuir um livro especial para registro de movimento de venda de ingressos para ser apresentado à fiscalização sempre que for exigido.

Art. 407. Qualquer embaraço ou dificuldade, sem causa justificada, o posto à fiscalização acarretará, além da multa, a requisição da força a autoridade policial para efetivar a verificação necessária, e, se preciso, impedir o funcionamento do estabelecimento.

Art. 408. No fim de cada mês, no máximo, os estabelecimentos de diversões públicas deverão entregar a fiscalização municipal os canhotos dos bilhetes de ingressos vendidos, a fim de serem conferidos com as guias do imposto pago.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS

Art. 409. Incorrem em multa:
   I - de Cr$ 1.000,000 a Cr$ 5.000,00:
      a) os que emitirem cartões de ingresso permanente ou de entrada grátis em desacordo com este Código:
      b) os que permitirem o ingresso com a apresentação de cartão permanente com o prazo vencido;
      c) os que deixarem de conservar nas bilheterias, em lugar visível, os bilhetes de ingresso destinados à venda;
      d) os que não apresentarem à fiscalização, mensalmente os canhotos dos bilhetes de ingresso.
   II - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00:
      a) os que permitirem o ingresso gratuito a quem não possuir cartão permanente ou convite;
      b) os que realizarem espetáculo ou função em dia diferente do licenciado;
      c) os que venderem bilhetes sem os característicos exigidos por esse Código;
      d) os que deixarem de indicar nas partes externas das bilheterias os preços das localidade;
      e) os que aceitarem como válidos os bilhetes de ingressos rasgados;
      f) os que não possuírem o livro de registro do movimento de venda dos ingressos ou o deixarem de manter escriturado em dia.
   III - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00:
      a) os que deixarem de colocar na urna, os bilhetes vendidos ou os colocarem sem rasgá-los previamente;
      b) os que iniciarem a venda dos ingressos antes do dia do espetáculo ou função e antes do pagamento do imposto;
      c) os que deixarem de usar a urna para recolhimento dos bilhetes ou fizerem uso da mesma em desacordo com os dispositivos deste código;
      d) os que violarem as urnas seladas pela fiscalização;
      e) os que, no caso de pagamento do imposto por verba, deixarem de fazer o recolhimento do dia imediato ao da realização do espetáculo ou função.
   IV - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00: - os que realizarem espetáculo ou função ou venderem bilhetes sem pagamento do imposto devido.

Art. 410. Todo divertimento público que estiver funcionando sem licença será, sem prejuízo da multa e mais sanções, imediatamente fechado.

Art. 411. A apreensão de quaisquer aparelhos e máquinas que constituírem objeto de infração será feita a qualquer hora, tanto no logradouro público, como no interior do estabelecimento.

TÍTULO VI - DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 412. A Taxa de Assistência Social será de doze por cento (12%), incidirá sobre todos os conhecimentos de impostos e será cobrada juntamente com os mesmos; 1% será destinado à construção do Hospital São José.

TÍTULO VII - DA TAXA DE EXPEDIENTE
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 413. A Taxa de Expediente recai sobre atos emanados do Governo Municipal e negócios da sua economia ou regulados por suas leis.

Art. 414. (Este artigo foi extinto pela Lei Municipal nº 355 - Pub. 04.12.1960).

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 415.
   I - os papéis em que o ônus da taxa recair exclusivamente sobre a União, os Estados e Municípios, as autarquias e nações estrangeiras;
   II - os papéis com fins militares e eleitorais;
   III - os requerimentos de pagamento de restituição de tributos cobrados indevidamente;
   IV - os requerimentos de pagamentos das instituições subvencionadas;
   V - os requerimentos dos servidores municipais relativos ao serviço e as certidões de exercício;
   VI - os documentos fornecidos pelo Município juntos a requerimento;
   VII - os requerimentos e demais papéis referentes à Cooperativa dos Servidores Municipais;
   VIII - os termos de cessão gratuita ao Município e os de obrigações por ele assumidas;
   IX - os requerimentos do licenciamento de bicicletas a frete, para condução de volume de aluguel e bicicletas particulares.
   Parágrafo único. Afora os casos ora previstos, nenhum outro papel, com qualquer pretexto, poderá ser protocolado e ter andamento regular nas repartições municipais sem estar devidamente selado.

CAPÍTULO III - DO USO DAS ESTAMPILHAS

Art. 416. Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
   Parágrafo único. A oposição da estampilha far-se-á logo abaixo da assinatura, nos papéis em que a inutilização tiver de ser feita por meio de carimbo.

Art. 417. As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e sem se sobreporem.

Art. 418. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, data e assinatura.
   § 1º A data compreende o dia, mês e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha em algarismos.
   § 2º A assinatura será lançada parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja toda a estampilha podendo, para isto, ser repetida.

Art. 419. A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
   Parágrafo único. É permitida a inutilização por meio de um carimbo oficial que imprima sobre cada estampilha a data em algarismos, devendo o papel será assinado pelo funcionário que efetuar a inutilização.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 420. A fiscalização da Taxa de Expediente compete especialmente ao Departamento de Administração e, em geral, a todas as repartições municipais e a todos os que exerçam função pública municipal.

Art. 421. Ao Departamento de Administração cabe ainda orientar a fiscalização geral, propondo ao Prefeito a expedição das instruções que julgar necessárias.

Art. 422. Cumpre ao Departamento de Administração solucionar em primeira instância as consultas relativas à Taxa de Expediente, encaminhando ao Prefeito as que lhe parecerem duvidosas.

CAPÍTULO V - DA TAXAÇÃO

Art. 423. A Taxa de Expediente é fixa ou proporcional.

Art. 424. O valor para pagamento da taxa proporcional será:
   I - (Este inciso foi extinto pela Lei Municipal nº 355 - Pub. 04.12.1960).
   II - nos contratos de arrendamento ou locação, o preço convencionado para todo o prazo, ou, se não fixado prazo, a renda de um ano;
   III - nos contratos para execução de obras ou prestação de serviços, o preço ajustado, se a obra ou o serviço for executado por empreitada;
   IV - nas renovações de contrato, a metade da taxa que for devida pelo contrato;
   V - em quaisquer outros atos, a importância nestes declarada.

Art. 425. No cálculo da taxa fixa, serão observadas as seguintes normas:
   I - com respeito aos requerimentos, memoriais, representações, propostas, reclamações, protestos, recursos, comunicações ou solicitações de qualquer natureza:
      a) a taxa por folha de papel é devida por duas páginas, frente e verso da mesma folha, escritas no todo ou em parte;
      b) as folhas de papel não excederão 33 centímetros de comprimento e 22 de largura, sob pena do pagamento da taxa em dobro;
      c) a taxa dos papéis contendo mais de uma assinatura ou que interessem a mais de uma pessoa, será cobrada de cada subscritor ou interessado;
      d) quando um papel tratar de mais de um assunto ou ato, cobrar-se-á a taxa correspondente a cada assunto ou ato;
      e) para efeito de cobrança da taxa cada imóvel, negócio, indústria profissão, veículo, animal, obra, licença, o lançamento constitui assunto distinto.
   II - com respeito às certidões:
      a) do computo da busca, é excluído o ano em que se pedir a certidão;
      b) designado a parte do tempo, só haverá busca de anos declarados;
      c) ainda que duas ou mais pessoas da mesma petição requeiram a certidão, é devida a taxa de uma busca somente; haverá, porém, tantas buscas quantos forem os assuntos de que se pedir certidão.
   III - com respeito às cópias foto estáticas, as taxas correspondem à autorização para execução de serviço por conta do interessado e à autenticação do documento.

Art. 426. A Taxa de Expediente será devida de acordo com a seguinte:

TABELA

Nº de
Ordem
Espécie
Cr$
1
Atestado de qualquer natureza  
     I - taxa fixa de

200,00

     II - por linha

5,00

2
Autentificação de qualquer documento, inclusive reprodução fotográfica, por folha

100,00

3
Averbação da transferência de estabelecimentos com capital registrado acima de Cr$ 50.000,00

1.000,00

  Estabelecimentos sem registro de capital

300,00

4
Averbação da transferência de veículos:  
     a) de auto-caminhão para carga

100,00

     b) de automóvel para passageiros

100,00

     c) de auto-ônibus

100,00

     d) de outras espécies de autos

50,00

4 A
Averbações de contrato ou promessas de venda sem transferência de propriedade, por unidade:  
  Taxa fixa

500,00

5
Baixas de lançamento (concessão)  
     a) solicitadas dentro dos prazos legais

500,00

     b) solicitadas fora dos prazos legais

1.000,00

6
Caderneta de servidores Municipais dadas em substituição à que se extraviar

100,00

7
Cancelamento de tributos lançados

500,00

8
Carteira fornecida a feirante ou a seu empregado

100,00

9
Carteira fornecida a mercador ambulante ou a seu empregado

100,00

10
Certidões:  
     a) taxa fixa de

150,00

     b) por folha

50,00

     c) de rasa por folha

5,00

     d) de busca, por ano

100,00

11
Comunicações escritas obrigatórias

5,00

12
Contrato para locação de imóveis:  
     a) até Cr$ 12.000,00 a taxa fixa de

500,00

     b) por Cr$ 1000,00 ou fração excedente

5,00

     c) por linha

1,00

13
Contrato para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços:  
     a) até Cr$ 100.000,00 a taxa fixa de

1.000,00

     b) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração

5,00

     c) de mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

2,00

     d) por linha

1,00

14
Contrato para exploração de serviço Urbano  
     a) até valor de Cr$ 1.000,00 taxa fixa de

1.000,00

     b) por Cr$ 1.000,00 o fração excedente

100,00

     c) por linha

2,00

15
Contrato para o qual não esteja previsto:  
     a) taxa especial = cada ano de sua duração

1.000,00

     b) por linha

2,00

16
Contrato transferido, ratificado, modificado ou rescendido:  
     a) até Cr$ 25.000,00 a taxa de

500,00

     b) por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

5,00

     c) por linha

2,00

17
Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:  
     a) até duas folhas taxa fixa

500,00

     b) por folhas excedente

100,00

18
Cópia Fototástica de documentos por conta do interessado, por cópia e por documentos:

100,00

19
Cumprimento de formalidade legal emitida em qualquer processo, quando exigido

50,00

20
Declaração do interessado tomada por termo em qualquer processo:  
     a) taxa fixa de

200,00

     b) por linha

2,00

21
Declaração feita nos conhecimentos da receita no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

100,00

22
Desarquivamento e revalidação do requerimento:  
     a) a primeira vez

200,00

     b) as demais vezes, cada uma

500,00

23
Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além de despesas de publicação, por linha

5,00

24
Elaboração de minutas de contrato ou outras pela Prefeitura:  
     a) taxa fixa de

1.000,00

     b) por linha

5,00

25
Guia apresentado ao Departamento de Fazenda para pagamento de tributo ou recolhimento de depósito

20,00

26
Horário de empresa de Transporte aprovado pela Prefeitura ou modificação de horários.

200,00

27
Ordem para entrega de bens apreendidos

20,00

28
Planta para construção de prédios:  
     a) até dois pavimentos

200,00

     b) de mais de dois pavimentos em diante

500,00

     c) para acréscimo ou reforma até dois pavimentos

100,00

     d) para acréscimo ou reforma para mais de dois pavimentos

300,00

29
Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da lei

100,00

30
Procuração apresentada a repartições municipais

20,00

31
Proposta:  
     a) para aquisição de bens municipais

200,00

     b) para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços

100,00

32
Prorrogação de prazos estabelecidos em contratos:  
     a) até 6 (seis) meses:  
        I - dexalofixamentos até 100 lotes

3.000,00

        II - de mais de 100 lotes

5.000,00

        III - de Outros contratos

200,00

     b) por mais de seis meses:  
        I - de loteamentos de 100 lotes

5.000,00

        II - de mais de 100 lotes

10.000,00

        III - de Outros contratos

300,00

33
Recibo:  
     a) entrega de bens apreendidos

100,00

     b) entrega de documentos

20,00

     c) entrega de apólices ou cupons

20,00

34
Registro de títulos de profissionais diplomados e outros títulos de habilitação para efeito de cobrança de imposto de indústrias e profissões.

100,00

35
Requerimento, memorial, representação, reclamação, protestos, recursos ou solicitação dirigida a autoridade administrativa, por folha, assinatura e assunto  
     a) pleiteando qualquer favor ou equidade

100,00

     b) pedindo isenção de impostos previstos em lei

100,00

     c) pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de impostos não prevista em lei

200,00

     d) solicitando moratória para pagamento de tributos em prestações ou prazo para liquidação de débito.

100,0

     e) pedindo licença para execução de obras e loteamento na Zona Rural

100,00

     f) contendo recurso contra auto de infração

100,00

     g) recorrendo contra lançamento

100,00

     h) pedindo reconsideração de despacho

100,00

     i) recorrendo ou representando contra atos administrativo de autoridades municipais

100,00

     j) contendo assuntos não previstos nesta tabela

20,00

36
Retificação de erros comeridos por culpa da parte:  
     a) em requerimentos

100,00

     b) em conhecimentos de tributos

100,00

     c) em livros de lançamento ou escrituração

200,00

37
Revalidação por utilização da estampilha por pessoa, incompetente, pela sobreposição de estampilhas impróprias - cobrança de nova taxa - Cr$ 20,00 no mínimo.

-

38
Revalidação por falta ou insuficiência da taxa, rasura ou emenda, inutilização incompleta ou falta de inutilização de estampilha ou aposição de estampilha fora do fecho - cobrança da taxa em dobro - Cr$ 40,00 no mínimo.

-

39
Revalidação de requerimento - ver desarquivamento

-

40
Tarifa de empresa de transporte aprovada pelo Governo Municipal

1.000,00

41
Termo de fiança  
     a) até o valor de Cr$ 5.000,00

20,00

     b) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 60.000,00

40,00

     c) de mais de Cr$ 60.000,00

100,00

42
Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos cofres municipais

100,00

43
Termos de moratória para pagamento de tributos em prestações, qualquer que seja o número dos imóveis ou dos estabelecimentos

100,00

44
Título declaratório de utilidade pública

500,00

45
Transferência de construtor responsável por obra licenciada.

200,00

46
Transformação de licença:  
     a) de estabelecimento comercial, industrial ou profissional

500,00

     b) de veículos automóveis

200,00

     c) de outras licenças

100,00


Art. 427. Serão cobrados emolumentos de Cr$ 15,00 em todos os conhecimentos de receita.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA

Art. 428. A cobrança da taxa de expediente se fará por meio de estampilhas ou por verba, sendo permitidos, também, a juízo do Prefeito e mediante regulamentação especial, o uso de papel selado e o processo de selagem mecânica.

Art. 429. Os valores, dimensões e sinais característicos das estampilhas, e bem assim as emissões, serão determinadas pelo Prefeito, mediante ato.

Art. 430. O suprimento de estampilhas à Tesouraria será feito mediante termo.

Art. 431. As estampilhas e o papel selado serão vendidos normalmente pela Tesouraria Municipal.
   § 1º O Prefeito, por conveniência do serviço, poderá autorizar que outras repartições municipais ou particulares vendam estampilhas.
   § 2º Em hipótese alguma, poderão ser vendidas estampilhas por preço acima do normal.

Art. 432. A Tesouraria e as demais repartições que venderem estampilhas recolherão, diariamente, a renda apurada, omitindo, para tal fim, uma guia discriminativa fornecida pelo Departamento de Fazenda.

Art. 433. Será permitida a cobrança por verba:
   I - quando a Tesouraria não possuir a estampilha;
   II - quando a importância devida exceder de Cr$ 100,00;
   III - quando a taxa incidir sobre documento que, por sua natureza, não possa ou não deva receber a estampilha.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS

Art. 434. Os infratores das disposições contidas neste título do Código Tributário ficam sujeitos às penas de revalidação e multa.

Art. 435. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação oficial, se posteriormente for modificada essa interpretação.

Art. 436. A reavaliação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que tiver deixado de ser paga.

Art. 437. O pagamento da revalidação, ressalvados os casos de dolo ou fraude, que isenta de outra penalidade todos os responsáveis.

Art. 438. A revalidação será cobrado por meio de estampilha na própria repartição que verificar a situação irregular, ou por verba, no Departamento de Fazenda, mediante guia, caso a importância for superior a Cr$ 100,00.

Art. 439. Se a falta ou insuficiência do selo resultar de artifício doloso evidente intuito de fraude, aplicar-se-á, além da revalidação, a multa correspondente a vinte (20) vezes o valor do selo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 200,00.

Art. 440. Os que falsificarem estampilha ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 (cincoenta) vezes o seu valor, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
   § 1º Na mesma multa incorrerão os que possuir ou entregarem conscientemente estampilhas falsas ou lavadas.
   § 2º Incidirão na multa de 20 (vinte) vezes o valor da taxa, multa esta que não será inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), os que ressalvado a hipótese do § 1º, empregarem estampilha inutilizadas anteriormente.
   § 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco (5) vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 441. Os funcionários municipais em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis sem que promovam a cobrança do selo devido representam neste sentido, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 442. (Este artigo foi extinto pela Lei Municipal nº 355 - Pub. 04.12.1960).


TÍTULO VIII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO I - TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Secção I - Da Incidência

Art. 443. Todo negociante industrial ou profissional, estabelecido ou não, que, no exercício de sua atividade, medir ou pesar, comprando, vendendo ou avaliando bens e mercadorias, é obrigado a manter os pesos, balanças e medidas aferidos pelo padrão municipal.

Art. 444. A aferição dos pesos, balanças e medidas, será feita na Prefeitura antes de entrarem os aparelhos em uso e, posteriormente, em domicílio, todos os anos, de 1 de janeiro a 31 de março.
   § 1º Se, por motivo de ordem técnica, for impossível a aferição em domicílio, ficará obrigado o responsável pelo negócio, indústria ou profissão a apresentar os aparelhos à Prefeitura dentro do prazo que for fixado pela fiscalização.
   § 2º A aferição dos aparelhos usados pelos ambulantes, será feita sempre na Prefeitura.

Art. 445. A Taxa de Aferição é devida pela aferição inicial e pelas renovações anuais subsequentes.

Secção II - Da Taxação

Art. 446.As taxas devidas anualmente pelos aparelhos de pesar e medir são as constantes da seguinte:

TABELA

1 -

Balança de 50 a 200 quilos

100,00

2 -

Balança de precisão

100,00

3 -

Balança de balcão até 50 quilos

50,00

4 -

Medidas para líquidos, por jogo

50,00

5 -

Metro ou fração, cada,

50,00

6 -

Medida de estore

50,00

7 -

Pesos, por jogo

50,00

8 -

Trena de qualquer comprimento

50,00


Art. 447. Os aparelhos necessários aos estabelecimentos que, exercício de suas atividades medirem ou pesarem mercadorias e, bem assim, as respectivas taxas devidas anualmente são os seguintes:
   I - AÇOUGUE - 1 balança de 200 quilos e uma balança de balcão até 50 quilos, com os respectivos jogos de pesos;
   II - BOTEQUIM OU BAR - 1 balança de 10 quilos e um jogo de pesos;
   III - CONSTRUTOR - 1 metro e uma trena;
   IV - CASA DE SECOS E MOLHADOS - 1 balança de 200 quilos, e uma balança até 50 quilos, com os respectivos jogos de pesos; 1 jogo de medidas para líquidos;
   V - CASA DE FAZENDAS E ARMARINHO - 1 metro;
   VI - CASA DE FERRAGENS - 1 balança de 200 quilos e uma balança de 50 quilos, com os respectivos jogos de pesos; 1 metro;
   VII - BAZAR - 1 balança de 200 quilos e 1 balança de 30 quilos com os respectivos jogos de pesos; 1 metro;
   VIII - PADARIA - 1 balança de 200 quilos e 1 balança de 10 quilos com os respectivos jogos de pesos;
   IX - QUITANDA - 1 balança de balcão de 20 quilos com o respectivo jogo de pesos;
   X - FARMÁCIA - 1 balança de balcão de 20 quilos e 1 balança de precisão com os respectivos jogos de pesos;
   XI - TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ - 1 balança de 200 quilos e 1 balança de balcão de 10 quilos com os respectivos jogos de pesos.
   Parágrafo único. Os casos omissos no presente artigo obedecerão à classificação por analogia.

Secção III - Do Lançamento e Cobrança

Art. 448. O lançamento da taxa de aferição far-se-á juntamente com o Imposto de Indústrias e Profissões e a cobrança, realizada anual e adiantadamente, far-se-á com a primeira prestação do referido imposto.

Art. 449. A aferição dos novos pesos e medidas adotados em substituição aos já aferidos e a dos suplementares, far-se-á mediante requerimento do interessado.

Secção IV - Da Fiscalização

Art. 450. Só poderá ser utilizados medidas ou instrumentos de medir aferidos pela Prefeitura.

Art. 451. As medidas e os instrumentos de medir aprovados em exame inicial ou nas aferições periódicas, receberão um sinal visível, comprovando haverem satisfeito as exigências relativas aos referidos exames e aferições.

Art. 452. Poderá a fiscalização, em qualquer época e por iniciativa própria, realizar, sem prévio aviso, exames, verificações e aferições complementares em quaisquer medidas ou instrumentos em uso.
   Parágrafo único. os fiscais, devidamente credenciados, poderão para execução do disposto neste artigo, entrar, durante o dia, livremente, em qualquer recinto, casa ou lugar aberto, e, com licença do proprietário ou de responsável em qualquer casa, recinto ou lugar fechado.

Art. 453. São competentes para executar as aferições os fiscais municipais.

Secção V - Das Multas

Art. 454. Incorrem em multas:
   I - de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 - os que não apresentarem, dentro do prazo fixado pela fiscalização, para a renovação periódica da aferição, as medidas e os aparelhos de medir em uso, cuja aferição não puder ser feita a domicílio;
   II - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que impedirem a livre ação dos fiscais aferição;
   III - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que usarem medidas e aparelhos de medir não aferidos;
   IV - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 - os que fizerem uso de medida ou instrumento de medir adulterado ou falsificado com intuito de fraude.

Art. 455. Serão interditadas as medidas e os instrumentos de medir que, nos exames ou aferições, não forem julgados em condições satisfatórias.
   Parágrafo único. a interdição será suspensa, somente quando a medida ou o instrumento, devidamente regulado ou consertado, submetido a novo exame, seja julgado em boas condições.

Art. 456. Será apreendido e inutilizado, sem prejuízo da multa ou penalidade que o couber todo o instrumento de medir ou medida adulterado com o intuito de fraude.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE VISTORIA EM OBRAS
Secção I - Da Incidência

Art. 457. A taxa de vistoria em obras incide sobre todas as obras sujeitas à licença e será cobrada após o término das mesmas.
   Parágrafo único. a taxa de vistoria será cobrada mesmo nos casos em que a obra tiver isenção do imposto de licença.

Secção II - Das Isenções

Art. 458. Estão isentos do pagamento da taxa de vistoria as obras executadas pelo Estado ou pela União.

Secção III - Das Condições

Art. 459. A vistoria será feita, normalmente, a requerimento do interessado, acompanhado das respectivas chaves quando se tratar de prédio habitável, dentro dos trinta dias que se seguirem à data de entrada do requerimento.
   Parágrafo único. se a conclusão da obra se verificar antes da terminação do prazo deverá ser requerida a antecipação da vistoria.

Secção IV - Da Taxação

Art. 460. A Taxa de Vistoria em obra será cobrada de acordo com a seguintes tabelas:

TABELA "A"

- Em obras cujo imposto for devido em proporção do orçamento oficial:

1 -

em obras até o valor de Cr$ 1.000,00

25,00

2 -

de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00,

45,00

3 -

de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00

70,00

4 -

de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 7.000,00

90,00

5 -

de Cr$ 7.000,00 até Cr$ 10.000,00

120,00

6 -

de Cr$ 10.000,00 para cima: Cr$ 10,00 por mil cruzeiros ou fração

-

TABELA "B"

- Em obras diversas cujo imposto não depende de orçamento - taxa fixa:

1 -

Colocação de divisões, balcões e armações de madeira, construção de palanques, giráus e semelhantes

30,00

2 -

A armação de circos e de parques de diversões com aparelhos

50,00

3 -

Colocação ou substituição de depósitos para a elite dos (exceto água) e de bombas para gasolina - por unidade

50,00

4 -

Colocação de vitrines, mostruários, todos e marquises desmontáveis

20,00

5 -

Colocação de placas, do taboletas, quadros, figuras e emblemas ou pinturas e gravação de anúncios

10,00

6 -

Desconta de terra ou pedreira

40,00

7 -

Outras obras - de acordo com o seu vulto, de Cr$ 10,00 a Cr$ 100,00

-


Secção V - Das Multas

Art. 461. Incorrem em multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00, todo aquele que habitar ou utilizar obra ainda não vistoriada pela Prefeitura.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE VISTORIA EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS
Secção I - Da Incidência

Art. 462. A Taxa de Vistoria em instalações mecânicas incide sobre todas as instalações sujeitas ao imposto de licença e será devida pela vistoria inicial e pelas subsequentes feitas anualmente.

Art. 463. A vistoria consistirá no exame geral da instalação sob o ponto de vista de segurança e defesa contra acidentes; exames dos motores e sua instalação principalmente, quando se tratar de motor a vapor, cujas caldeiras, assim como qualquer recipiente de líquido ou gases em pressão, terão de ser submetidos a provas especiais.

Secção II - Das Isenções

Art. 464. Estão isentas das taxas de vistoria as instalações isentas do imposto de licença.

Secção III - Do Lançamento e Cobrança

Art. 465. O lançamento e a cobrança da taxa de vistoria em instalações mecânica serão feitos da seguinte maneira:
   I - os que se referirem a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, juntamente com o imposto de indústrias e profissões;
   II - os referentes a particulares, juntamente com um o imposto predial.
   Parágrafo único. quando cobrada com imposto de indústrias e profissões, a taxa será devida integralmente por ocasião da cobrança da primeira prestação do referido imposto; e quando cobrada com o imposto predial, será devida em duas prestações iguais.

Secção IV - Da Taxação

Art. 466. A taxa de vistoria em instalações mecânicas será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA
(Taxa Anula)

1 -

Geradores a vapor:  
  a) por idade de 1ª classe

100,00

  b) por idade de 2ª classe

75,00

  c) por idade de 3ª classe

50,00

2 -

Elevadores por unidade

100,00

3 -

Escadas rolantes, planos inclinados, monta cargas e aparelhos congêneres - por unidade

50,00

4 -

Raios X e outros aparelhos congêneres - por unidade

50,00

5 -

Cinematógrafo - por unidade

50,00

6 -

Motores em geral:  
  a) até 10 H.P., a taxa fixa de

50,00

  b) por H.P. excedente de 10, até 30 H.P.

3,00

  c) por H.P. excedentes 50

2,00


Secção V - Das Multas

Art. 467. Incorrem em multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10.000,00, todo aquele que se utilizar de instalação mecânica não vistoriada inicialmente pela Prefeitura.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO LEITE

Art. 468. A taxa de fiscalização do leite incide sobre todos os vendedores de leite que pagarão a importância de Cr$ 0,10 por litro.

Art. 469. O leite antes de ser distribuído ao consumidor será examinado pela Prefeitura.

Art. 470. O leite só poderá ser distribuído em litro um fração de litro, próprio para essa distribuição, de vidro branco boca larga, fechado com rolha de papelão impermeabilizado e esterilizado.

Art. 471. Incorrem em multa de Cr$ 1.000,00 os que deixarem de observar estes dispositivos e em Cr$ 2.000,00 no caso de reincidência.

CAPÍTULOS V - DA TAXA DE EMPLACAMENTO
Secção I - Da Incidência

Art. 472. A taxa de emplacamento a que estão sujeitos todos os proprietários de veículos e animais, os mercadores, feirantes e carregadores é destinada ao custeio do exame técnico dos veículos e à numeração destes e dos animais, mercadores ambulantes, feirantes e carregadores.

Secção II - Da Taxação

Art. 473. A taxa de emplacamento será cobrada de acordo com a Tabela aprovada anualmente pelo Prefeito.
   § 1º A Tabela, aprovada anualmente, terá seus valores proporcionais às oscilações dos preços de custo, nos casos em que o fornecimento da placa for feito pela Prefeitura, e, também, às despesas com os serviços a que fizer referência.
   § 2º Nos casos em que for concedida a licença para trânsito de veículos com a placa de experiência, será cobrada a taxa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Art. 474. Com exceção da placa do feirante, a qual é de uso permanente, a dos demais só é válida por um ano.

Art. 475. Aos depósitos e estabelecimentos de venda de automóveis poderão ser concedidas placas, dianteira e traseira, para fim especial de experiência, de acordo com o modelo estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito.
   § 1º Os veículos com placa "Experiência" só poderão trafegar entre 7 e 19 horas.
   § 2º Em veículo de carga, carregados, as placas "Experiência" só poderão ser utilizadas se para esse fim for concedida licença especial.
   § 3º Aos domingos e feriados não poderão ser utilizadas as placas "Experiência", exceto para os estabelecimentos comerciais de venda de veículos de passageiros, quando seus agentes tenham de fazer demonstrações a compradores.
   § 4º A licença e as placas "Experiência" podem ser aprendidas pela autoridade para garantia do pagamento de multas por infrações relativas ao uso das mesmas; não se concederá ao mesmo proprietário novo registro de placas desta natureza sem que tais multas estejam solvidas.

Art. 476. O fornecimento, a qualquer pretexto, de Nova placa em substituição a que tiver sido fornecida, importa do pagamento integral de nova licença.

Secção III - Do Licenciamento e Da Cobrança

Art. 477. A taxa será cobrada anual e adiantadamente, juntamente com os impostos de indústrias e profissões e de licença.

Art. 478. A placa "Experiência" será licenciada inicialmente mediante requerimento, fazendo-se as renovações anuais com a simples apresentação da guia do imposto pago no ano anterior.

Secção IV - Do Emplacamento

Art. 479. Depois de efetuado o pagamento da licença, serão os veículos emplacados para fins de identificação com o número correspondente à licença para trafegar e registrados, obrigatoriamente, na repartição de trânsito com jurisdição no Município.

Art. 480. Os animais, feirantes e carregadores levarão em lugar visível, as placas fornecidas pelo Município.

Art. 481. Os mercadores ambulantes terão a placa selada nos respectivos tabuleiros, caixas, veículos e outros meios de acondicionamento ou transporte que utilizarem.

Art. 482. As placas dos automóveis serão dianteiras e traseiras e obedecerão às prescrições estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 483. As motocicletas e os demais veículos terão somente placa traseira.

Art. 484. As placas dos veículos só serão colocadas à vista do conhecimento do imposto pago e depois de verificado:
   I - se conferem os característicos com os mencionados na licença;
   II - se o veículo está em boas condições de segurança e limpeza;
   III - se foi pago o imposto de licença, para propaganda, caso o veículo possua algum anúncio.

Art. 485. A fixação das placas será feita sempre por meio de parafusos em lugar visível, devendo ser seladas a chumbo.

Art. 486. Compete ao Município o fornecimento das placas e respectiva colocação.

Secção V - Das Multas

Art. 487. Incorre em multa:
   I - de Cr$ 50,00 a Cr$ 400,00:
      a) os feirantes e ambulantes que não levarem em lugar visível a placa fornecida pela Prefeitura;
      b) os proprietários que não colocando as placas, em seus animais, transitarem no logradouro público.
   II - de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 os que usarem placas falsas ou que não lhes pertencerem.
   III - de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 - os que violarem o selo de chumbo oficial.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 488. A numeração de prédios e terrenos será dada pela Prefeitura que fornecerá a placa do tipo padrão para ser colocada em lugar bem visível do logradouro público, de preferência junto a portas ou portões de entrada principal.

Art. 489. Pela determinação do número correspondente ao imóvel e pelo fornecimento da placa será cobrada a taxa nos termos do artigo 466 deste Código.

Art. 490. Será cobrada a mesma taxa pelo fornecimento de nova placa, no caso de extravio ou estrago de placa já fornecida.

CAPÍTULO VII - DA RECEITA DO DEPÓSITO MUNICIPAL

Art. 491. Serão recolhidos ao Depósito Municipal os bens apreendidos, salvo os de fácil deterioração.
   Parágrafo único. Excetuando os animais, apreendidos em logradouros públicos, o recolhimento será feito mediante guia e contra-recibo.

Art. 492. Os bens em depósito ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

I - Condução

Cr$ 300,00

II - Guarda

200,00

III - Alimentação e tratamento de animais, diária

100,00

IV - Mercadorias e outros bens não previstos, 0,5% (meio por cento) do valor venal, fixada para cada apreensão, sendo a taxa mínima de

500,00


   § 1º Aos condutores de animais apreendidos, soltos nos logradouros públicos, será paga a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa do item "I", acima.
   § 2º Serão aplicadas as taxas do artigo 492, itens I, II e III, com redução de 70% (setenta por cento), na primeira infração e na reincidência aplicar-se-á a totalidade.

Art. 493. Nenhum bem recolhido ao Depósito Municipal será retirado sem prévia autorização do Diretor do Departamento de Fazenda, depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houver.
   § 1º Quando os bens tiverem sido vendidos, serão entregues aos compradores, sem demora, mediante a simples apresentação do conhecimento de receita, provando o pagamento do preço ajustado.
   § 2º Fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que relevadas as multas, sem que sejam pagas, previamente, as despesas decorrentes do depósito.

CAPÍTULO VIII - DA AMBULÂNCIA MUNICIPAL

Art. 494. Os serviços de transporte efetuados pela ambulância da Prefeitura Municipal ficam regulados pela seguinte:

TABELA

viagens (compreendendo ida e volta)
taxa fixa
de Teresópolis ao Rio de Janeiro (Centro)

Cr$ 1.000,00

de Teresópolis a Petrópolis (Centro)

400,00

Zona Urbana da Cidade

40,00

Zona Suburbana da Cidade e adjacências

60,00

1º Distrito  
da Cidade até Albuquerque

80,00

idem até Vargem Grande

90,00

idem até Canoas

100,00

2º Distrito  
na Cidade até Fazenda Alpina

90,00

idem até Santa Rita

100,00

idem até Campo limpo

100,00

idem até Laje

100,00

idem até Andradas

120,00

idem até Ponte Nova

150,00

idem até Serra do Capim

200,00

idem até Volta do Pião

250,00

3º Distrito  
da Cidade até Vista Alegre

100,00

idem até Sebastiana

120,00

idem até Frades

120,00

idem até Rio Preto

150,00

idem até Bonsucesso

150,00

idem até Córrego Sujo

200,00

idem até Mottas

200,00

idem até Vieiras

250,00


   § 1º As viagens fora do Município, a juízo da administração, só serão feitas sem prejuízo do serviço local.
   § 2º Os preços para viagens a municípios não mencionados na Tabela serão ajustados previamente e serão proporcionais aos fixados para a localidade mais próxima.
   § 3º As viagens para pontos do Município não previstos expressamente, pela Tabela, serão remuneradas aplicando-se proporcionalmente a taxa fixada para a localidade mais próxima.

Art. 495. A renda das ambulâncias poderá ser cobrada pelos condutores dos veículos.

Art. 496. Fica proibido à Prefeitura a permissão do transporte de cadáveres em sua ambulância, a não ser quando tal fato for decorrente do falecimento do doente durante a viagem.

Art. 497. O transporte de acidentados no trabalho será sempre remunerado.

Art. 498. Incorrem em multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 os que se negarem a pagar as remoções que houverem solicitado.

Art. 499. O serviço de transporte feito pela ambulância municipal, será gratuito para os indigentes.

Art. 500. Serão gratuitos os transportes em ambulância solicitada para servidores municipais e suas famílias.

TÍTULO II - DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA TAXA SANITÁRIA
Secção I - Da Incidência

Art. 501. Estão sujeitas à taxa sanitária que se destina à manutenção dos serviços de limpeza pública e particular, todos os prédios, negócios, indústrias e profissões situadas nas Zonas Urbana e Suburbana do Município, bem como os mercadores ambulantes que percorrerem essas mesmas zonas.
   Parágrafo único. A taxa será devida ainda que os interessados não seu utilizem do serviço.

Secção II - Da Taxação

Art. 502. Os prédios, qualquer que seja a utilização, pagarão a taxa de 6% (seis por cento) sobre os respectivos valores locativos, fixada em Cr$ 72,00 (setenta e dois cruzeiros) a contribuição mínima anual para cada um.

Art. 503. Os mercadores ambulantes pagarão a taxa anual de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) qualquer que seja a espécie do negócio.

Art. 504. Os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, pagarão a taxa anual calculada de acordo com a seguinte:

TABELA

1 -

Estabelecimentos Comerciais:  
  a) de 1ª classe

180,00

  b) de 2ª classe

130,00

  c) de 3ª classe

80,00

2 -

Estabelecimentos Industriais:  
  a) de 1ª classe

200,00

  b) de 2ª classe

150,00

  c) de 3ª classe

100,00


   Parágrafo único. será a taxa acrescida de cinquenta por cento (50%), quando se tratar de hotel, hospedaria, casa de saúde, casa de alugar cômodos, sanatório, hospital, maternidade, colégio, garagem, posto de abastecimento de automóveis, cocheira, teatro cinematográfico, circo e restaurante.

Secção III - Do Lançamento, Das Reclamações e Da Cobrança

Art. 505. A taxa sanitária dos prédios será lançada e cobrada juntamente com o imposto predial e dos negócios, industriais e profissões, anual e adiantadamente com a primeira prestação do imposto de indústrias e profissões.

Art. 506. Quando em um estabelecimento houver mais de um ramo de negócios, industrias ou profissões, será exigida unicamente a taxa do mais tributado.

Art. 507. Os que iniciarem a atividade depois de janeiro pagarão a taxa proporcional ao número de meses que faltarem para encerramento do ano, contado, porém, o mês em curso.

Art. 508. As reclamações contra o lançamento da taxa sanitária serão feitas, conforme o caso, nas mesmas épocas fixadas para os impostos predial e de indústrias e profissões.

Secção IV - Das Multas

Art. 509. Incorrem em multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 os que depositarem lixo nas ruas, praças, margens dos rios ou outros quaisquer logradouros públicos.

CAPÍTULO II - DA RENDA DA LIMPEZA PÚBLICA

Art. 510. Constituirão renda eventual do Serviço de Limpeza Pública, a venda do estrume e dos resíduos úteis de lixo; a coleta e remoção do lixo dos circos e outros estabelecimentos de diversões não permanentes; e a remoção de animais mortos, do lixo acumulado e do entulho de jardim, quintais, etc.

Art. 511. A venda dos resíduos e do estrume, será feita de acordo com a Tabela de Preços aprovada pelo Prefeito ou, quando convier, por concorrência pública.

Art. 512. A coleta e remoção do lixo de circos e outros estabelecimentos de diversões não permanentes localizados nas zonas sujeitas à taxa sanitária será feita mediante o pagamento mensal adiantado da contribuição que o Prefeito fixar tendo em vista as condições de cada estabelecimento.

Art. 513. Para a remoção de animais mortos, de lixo acumulado e de entulho, será observada a seguinte:

TABELA

Nº de
Ordem
Espécie
Zona
Urbana
Zona
Suburbana
Zona
Rural

1 -

Animal adulto da espécie cavalar ou outro de porte correspondente

50,00

70,00

90,00

2 -

Animal da espécie caprina ou de outro porte correspondente

20,00

30,00

40,00

3 -

Lixo acumulado ou entulho, por metro cúbico ou fração

20,00

30,00

40,00


TÍTULO X - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

Art. 514. A taxa de conservação de calçamento é arrecadada em proveito do calçamento das ruas da Cidade e incide sobre as propriedades (prédios e terrenos) situadas nas ruas já e que forem sendo calçadas.

Art. 515. Esta taxa será de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear de testada e cobrada juntamente com os Impostos Territorial e Predial.

TÍTULO XI - DA TAXA DE ARRUAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 516. A Taxa de Arruamento e Nivelamento recai sobre a marcação de terrenos e sobre as construções particulares feitas no Município.

Art. 517. A Taxa de Arruamento e Nivelamento será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

1
Fornecimento de cópias de plantas:  
  a) em papel heliográfico, por metro quadrado

150,00

  b) em papel vegetal transparente, por metro quadrado

450,00

2
Aprovação de plano de loteamento:  
  a) taxa fixa

1.000,00

  b) por lote

15,00

3
Modificação de projeto aprovado para loteamento:  
  a) taxa fixa

500,00

  b) por lote

20,00

4
Arruamento para início de obras particulares:  
  a) para testada até 20 metros, taxa fixa de

200,00

  b) acima de 20 metros, por metro, mais

10,00

  c) estudos e projetos de marcação de novas ruas ou praças a serem abertas por particulares, taxa fixa de

1.000,00

  d) por metro linear de rua e por ano

5,00

  e) por m² de praça e por ano

3,00

5
Nivelamento:  
  Cada nível de soleira

200,00

6
Reposição de leito, sarjetas e meios-fios de logradouros públicos, quando executada por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês

50,00

7
Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo de abertura, marcação de novas ruas ou praças feitas, por particulares, as taxas previstas nas alíneas."c", "d", "e" do item 4 do art. 517 serão cobradas em dobro.  
8
Modificação de outros projetos que não sejam loteamentos, taxa fixa

200,00

9
Ocupação do subsolo de logradouros públicos com instalações de caráter permanente, por ano

2.500,00

10
Alinhamento para obras de qualquer natureza a serem executadas nos limites do logradouro público:  
  a) taxa fixa

200,0

  b) taxa por metro linear

10,00


   Parágrafo único. A execução dos serviços de reparação de leitos, reposição de sarjetas e passeios, reassentamento, restauração e rampamento de meios-fios em logradouros públicos, realizada pela Prefeitura, será cobrada de acordo com Tabela atualizada baixada pelo Poder Executivo.

Art. 518. A execução dos serviços deverá ser solicitada por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 519. As cópias das plantas serão fornecidas sem prejuízo do serviço público.

Art. 520. Ninguém poderá iniciar o loteamento de terreno ou a abertura de novo logradouro sem licença da Prefeitura e prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 521. As obras no logradouro público, qualquer que seja a natureza, só poderão ser executadas pela Prefeitura ou por conveniência do serviço, mediante acordo, por particulares, sob assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas.

Art. 522. Nenhuma construção poderá ser iniciada, antes de ser realizado o arruamento e nivelamento pela Divisão de Viação e Obras Públicas, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00.

Art. 523. Além da multa a que se refere o artigo anterior, imposta ao construtor, a obra que estiver sendo feita fora do nivelamento e arruamento, será demolida a custa do mesmo.

Art. 524. Incorrem em multa:
   I - de 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 - os que lotearem terreno sem a devida licença;
   II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que iniciarem qualquer obra no logradouro público, sem licença;
   III - de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 - os que abrirem sem licença novo logradouro.

TÍTULO XII - DA TAXA DE MELHORIA

Art. 525. A Contribuição de Melhoria prevista no art. 30 e parágrafo único da Constituição Federal, regulada pela Lei Federal nº 854, de 10 de outubro de 1949, salvo lei especial que lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á, quando resulte de valorização do imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas no Município:
   I - de abertura ou alargamento de praças, parques, campos de desporto, logradouros e vias públicas, inclusive pontes e viadutos;
   II - de nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização, arborização, iluminação e instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
   III - de proteção contra as secas, inundações, erosão de saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;
   IV - de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, transportes e comunicações em geral e instalação de comunidade pública;
   V - de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;
   VI - aeródromos e aeroportos.

Art. 526. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade os adquirentes ou sucessores a qualquer título.
   § 1º Em caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
   § 2º Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sobre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sobre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.

Art. 527. A iniciativa de obra ou melhoramento, que justifique a exigência da Contribuição de Melhoria, poderá caber:
   a) a própria administração que organizar o plano;
   b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra ou melhoramento, desde que o terço deles o requeira, à autoridade competente.
   § 1º Para cobrança da Contribuição, a administração competente deverá:
      I - publicar o plano especificado da obra e orçamento respectivo;
      II - estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;
      III - publicar o cálculo provisório da Contribuição de Melhoria e sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sobre o valor atual e futuro dos imóveis a serem presumivelmente beneficiados.
   § 2º Dentro do prazo de trinta (30) dias, receberá a administração quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias, uma das quais, se não houver provimento, será arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasião do lançamento definitivo.
   § 3º Se não houver acordo entre a administração e o contribuinte acerca do valor do imóvel, antes da obra, ou melhoria, prevalecerá o último lançamento, salvo o disposto no § 5º.
   § 4º Executada a obra ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da Contribuição de Melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinando-se prazo de trinta (30) dias para as impugnações do contribuinte, que será intimado pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção, sem prejuízo da publicação de editais onde houver imprensa diária.
   § 5º Se o contribuinte não concordar com valor fixado pela administração, depois da obra, e não for deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lhe compre a Prefeitura pelo preço que esta insistir em atribuir ao imóvel beneficiado.
   § 6º É assegurado também à administração o direito de prelação, para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez por cento (10%), se não houver acordo na fixação desse valor para os efeitos de lançamento previstos no § 4º, ou para a prévia estimação de que trata o § 3º. Nesse caso, far-se-á a emissão de posse, desde que a administração pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada neste parágrafo.
   § 7º A avaliação judicial, contemporânea, do imóvel, prevalecerá sobre a administrativa repartindo-se as custas na proporção do vencido.
   § 8º Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias devidamente comprovadas e quanto a terrenos baldios, também os juros de seis por cento (6%) ao ano entre a avaliação prévia e o lançamento, definitivo.

Art. 528. A Contribuição de Melhoria, quando exigida pela Prefeitura, será cobrada sobre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte:

1 -

pela que exercer de 20% até 30% do valor anterior

7%

2 -

pelo excesso de 30% até 50%

10%

3 -

pelo excesso de 50% até 70%

12%

4 -

pelo excesso de 70% até 100%

15%

5 -

pelo excesso de 100% até 130%

20%

6 -

pelo excesso de 130% até 150%

25%

7 -

pelo excesso de 150% até 170%

30%

8 -

pelo excesso de 170% até 200%

35%

9 -

pelo excesso de 200% até 300%

40%

10 -

pelo excesso de 300% até 400%

45%

11 -

pelo excesso de 400%

50%


   § 1º Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra ou melhoramento.
   § 2º Quando a obra ou melhoramento beneficiar a outros imóveis além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a Tabela deste artigo com o abatimento de 20% a 50%, na razão inversa do benefício verificado.
   § 3º Serão concedidos os mesmos abatimentos do parágrafo anterior, se da obra o melhoramento resultar para a administração o direito de cobrar preços e taxas inclusive pedágios, aos usuários da instalação ou serviço.
   § 4º No custo da obra ou melhoramento, serão computadas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipo de empréstimo, ou prêmio de reembolso e outras de praxe.
   § 5º Será arrecadada em prestações anuais, com juros superiores a seis por cento (6%) ao ano, a Contribuição de Melhoria que exceder de cinco por cento (5%) do valor do imóvel antes do beneficiado.
   § 6º É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste Código com título da Dívida Pública, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado.

Art. 529. É assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime deste Código, eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco (5) membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufrágios com um nome só e, na falta, pelo critério majoritário.

Art. 530. Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou outros fatores estranhos à obra de melhoramento, que tenham contribuído para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento, definitivo, é lícito, ao contribuinte, exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar e calculá-la.

Art. 531. A dívida fiscal, oriunda de Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto a o imóvel beneficiado ou seu preço e prescreverá em cinco (5) anos, contados da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

TÍTULO XIII - RENDA DE CAPITAIS

Art. 532. A renda de capitais é constituída pelos juros dos fundos em numerário ou em títulos pertencentes ao Município.
   Parágrafo único. O numerário que exceder à fiança do Tesoureiro, será depositado obrigatoriamente em estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade, a juízo do Prefeito.

TÍTULO XIV - DA TAXA DE CONSUMO D'ÁGUA
CAPÍTULO I - DA ZONA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DOS PROLONGAMENTOS DA REDE RESPECTIVA

Art. 533. A distribuição de água para a Cidade de Teresópolis, será feita, exclusivamente, dentro da zona abrangida pela rede construída de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura.
   Parágrafo único. Se for verificado um desenvolvimento intenso de uma parte da Cidade situada fora dessa zona, a Prefeitura elaborará os projetos de ampliação da rede distribuidora, os quais somente serão executados após serem aprovados pelo Prefeito.

Art. 534. Nos trechos de ruas que, embora dentro das zonas de distribuição, não ferem assentes as canalizações públicas de água, ou por não existirem edificações na ocasião em que o serviço foi construído ou por serem estas em número insuficiente, para produzir renda capaz de amortizar o seu custo, a Prefeitura procederá ao prolongamento da rede distribuidora obedecendo às seguintes condições:
   I - sem nenhum pagamento por parte dos proprietários ou interessados em possuir o fornecimento de água desde que, para cada trecho de cem (100) metros de extensão, já existam seis (6) ou mais prédios de cada lado da rua;
   II - com o auxílio pecuniário dos proprietários ou interessados em possuir o fornecimento de água desde que dentro dos 100 (cem) metros de extensão existam menos de seis (6) prédios de cada lado da rua, ficando de propriedade da Prefeitura a canalização e obras executadas na via pública.

Art. 535. Verificada a hipótese prevista no item I, do artigo anterior, a Prefeitura executará, no menor prazo possível, a construção do prolongamento da rede distribuidora.

Art. 536. Para que a Prefeitura providencie sobre a instalação de canalização de água em trechos compreendidos no segundo item do art. 525, deverão os interessados requerer ao Prefeito, justificando e solicitando esse prolongamento.
   Parágrafo único. No despacho desse requerimento, o Prefeito ordenará a repartição competente a elaboração do orçamento de obras.

Art. 537. Serão compulsoriamente ligados à rede de abastecimento e sujeitos ao lançamento das taxas todos os prédios situados na zona servidas pelo serviço municipal de água.
   Parágrafo único. Estando a rede distribuidora pronta para receber as derivações, a Prefeitura intimará os proprietários a proceder em, no prazo de sessenta (60) dias e de conformidade com o presente Código, a construção das derivações e instalações de água no prédio.

Art. 538. Aprovada a instalação domiciliária de água, a Prefeitura exigirá a inutilização de poços ou captações de água, que, no prazo determinado por intimação da autoridade competente, não forem postos em condições de garantir a salubridade pública ou privada.
   Parágrafo único. A falta de cumprimento da exigência referida neste artigo determina a condenação da captação e sua utilização, correndo as despesas por conta do proprietário, independente da multa prevista neste Código.

CAPÍTULO II - DAS CONSTITUIÇÕES DAS DERIVAÇÕES

Art. 539. Para que seja feito o suprimento de água, cada prédio será dotado do ramal próprio, o qual se compõe de duas partes: a derivação e a instalação:
   I - derivação é o trecho externo do ramal que começa na canalização distribuidora e vai até o aparelho medidor ou regulador do consumo do prédio;
   II - instalação é o trecho interno da derivação que partindo do aparelho medidor ou regulador do consumo, irá abastecer os reservatórios domiciliares.

Art. 540. Todos os tubos utilizados nas derivações serão de aço galvanizado ou chumbo, obedecendo às especificações fixadas para esses materiais pela Prefeitura.

Art. 541. Nas derivações o diâmetro mínimo admitido é de dezenove milímetros e cinco centimilímetros (19,050) mm.
   § 1º Por determinação da Prefeitura, esse diâmetro poderá ser aumentado, a fim de melhorar a carta piozométrica da derivação.
   § 2º Por solicitação do proprietário, nos prédios onde houver mais de um consumidor ou onde o consumo exija um ramal de maior capacidade, o diâmetro da derivação acima do mínimo estabelecido, será sempre determinado pela Prefeitura, tornando-se, então, obrigatório o uso de hidrômetro.

Art. 542. Quando em um prédio houver pavimentos ou apartamentos, constituindo economias distintas, cada pavimento ou apartamento, para efeito da aplicação do presente Código, será considerado como um prédio em separado.
   § 1º Em prédios com dependências distintas no pavimento térreo, a Prefeitura fará tantas derivações quantas forem as economias.
   § 2º Em prédio de diversos pavimentos, mesmo que os pavimentos sejam subdivididos em apartamentos, para o suprimento dos pavimentos superiores, é permitida uma única derivação para servir a todas as economias, capaz de suprir a quantidade de água necessária a todas elas, exigindo-se, para isso, reservatório com capacidade prevista neste Código.
   § 3º Em prédios de vários pavimentos, quando tais pavimentos ou apartamentos neles contidos, pertencerem a diferentes proprietários (condomínio), será obrigatório o uso de hidrômetro, cujo consumo registrado será subdividido, igualmente, pelos proprietários das economias supridas.

Art. 543. Para as casas de vilas ou situadas em ruas particulares, a canalização constará de um ramal tronco, do qual serão tiradas tantas derivações quantas sejam as casas.

Art. 544. Para os prédios que, pela natureza dos fins a que se destinam, exijam uma instalação independente da obrigatória pelo disposto no art. 537, para prevenção contra incêndios, torna-se necessário que o proprietário apresente à Prefeitura os projetos respectivos, em planta e corte, localizando as válvulas de incêndio, obedecendo às exigências das corporações de bombeiros e ao que determina este Código.
   Parágrafo único. A rede própria para tal fim será ligada por meio de registro, cujas chaves ficarão a cargo da autoridade municipal competente.

Art. 545. Nas instalações o diâmetro mínimo admitido é de dezenove milímetros e cinquenta centimilímetros (19,050mm).
   Parágrafo único. Unicamente nos ramais secundários será admitido o diâmetro de doze milímetros e setecentos milimilimetros (12,700mm)

Art. 546. Todos os tubos utilizados nas instalações serão de aço galvonizado, chumbo ou material congênere de especificações fixadas pela Prefeitura.

Art. 547. A instalação será provida dos encanamentos julgados necessários pelo proprietário, tendo, porém, obrigatoriamente, a partir do muro divisório do prédio e não distante deste mais de dois (2) metros, as peças necessárias ao assentamento do aparelho regulador ou medidor do consumo.
   Parágrafo único. As peças a que se refere o artigo anterior, deverão ser obrigadas por uma caixa munida de portinhola e construída de alvenaria ou de madeira, tendo as dimensões mínimas de quarenta (40) centímetros de comprimento, 30 (trinta) centímetros de altura e vinte e cinco (25) centímetros de largura.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E DO PAGAMENTO DAS DERIVAÇÕES

Art. 548. O serviço de execução ou reforma de derivações domiciliares é privativo da Prefeitura e será executado à custa dos proprietários dos imóveis a serem supridos de água, cabendo àquele zelar pela sua conservação.

Art. 549. Para que a Prefeitura proceda à execução da derivação, deverá o proprietário requerer ao Prefeito solicitando-a.

Art. 550. A repartição competente da Prefeitura procederá à elaboração do orçamento desse serviço, considerando o custo das peças constantes dos projetos aprovados, bem como as citadas no artigo 547, e sua completa colocação, inclusive reposição de calçamento e preparação da parte do prédio afetada pelos trabalhos.
   Parágrafo único. Sobre o valor do orçamento a Prefeitura cobrará dez por cento (10%) de administração.

Art. 551. Aprovado o orçamento pelo Prefeito, o proprietário deverá depositar em dinheiro, na Tesouraria da Prefeitura, o valor das obras dentro do prazo de dez (10) dias, sob pena de multa.

Art. 552. Na zona abastecida, a ligação fonte de água é obrigatória dentro de sessenta (60) dias contados da data em que a Prefeitura notificar ao proprietário que se acha terminada a derivação.
   Parágrafo único. Expirado este prazo, embora o proprietário não tenha providenciado ou concluído as instalações domiciliares, ficará o imóvel sujeito ao lançamento da taxa mínima de consumo d'água prevista na Tabela deste Código.

Art. 553. Quando se tratar de derivações correspondentes à construção completa de novos serviços de abastecimento de água ou reforma integral dos existentes, a Prefeitura poderá obter dos proprietários, que assim o requererem dentro do prazo de dez (10) dias, o custo das derivações a que se refere o artigo 550, em vinte e quatro (24) prestações mensais fixas, incidindo sobre o custo a taxa anual de juros de nove por cento (9%), calculada pela Tabela Price.
   § 1º Os valores das prestações mensais a que se refere este artigo serão pagos pelos proprietários mensalmente, na Tesouraria da Prefeitura, até o dia seis (6) do mês seguinte ao que se referir o pagamento, sob pena de ser cortado o fornecimento de água ao prédio.
   § 2º É permitido aos proprietários o resgate parcial ou total antecipado da dívida, feitos os descontos de juros devidos.

Art. 554. Concluídas as instalações domiciliares, os proprietários requererão as vistorias das mesmas e a ligação de água.
   Parágrafo único. Se as instalações forem aprovadas, a Prefeitura mandará efetuar a ligação, obedecido o que se estabelece no artigo 555; caso contrário, fará as exigências precisas, sem prejuízo no disposto no artigo 552.

Art. 555. A ligação de água ao prédio só será feita após a aprovação das instalações domiciliares e haver o proprietário efetuado, na Tesouraria da Prefeitura, o pagamento da taxa de ligação, no valor de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), por derivação, obedecido o que dispõe o artigo 582.
   Parágrafo único. Denomina-se ligação, o ato de abertura do registro privativo da Prefeitura e relativo ao imóvel, franqueando o uso da água.

Art. 556. As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, dependendo das possibilidades da rede distribuidora a concessão de ligações para suprimento destinado a outros fins.

Art. 557. Quando for negada uma ligação por falta de capacidade da rede, deixará o proprietário do prédio de ser lançado para o pagamento da Taxa de Consumo D'água.

Art. 558. A execução, conservação e substituição do trecho interno ou instalação serão feitas à custa dos proprietários, por profissionais habilitados, registrados na Prefeitura, na forma prevista neste Código.

Art. 559. A tubulação da derivação será assente em vala de profundidade mínima de cinquenta (50) centímetros e, tanto quanto possível, normal ao meio-fio.

Art. 560. A derivação ficará, no mínimo, a um (1) metro da canalização de registros sanitários e de águas pluviais.

CAPÍTULO IV - DA REGULAÇÃO E MEDIÇÃO DO CONSUMO

Art. 561. Salvo caso estabelecido por lei, de modo algum o fornecimento de água poderá ser feito por derivação livre.

Art. 562. A fim de regular ou medir o consumo de água do prédio, toda a derivação será provida de hidrômetro ou pena.
   § 1º O hidrômetro, de tipo aprovado pela Prefeitura, ficará abrigado na caixa a que se refere o parágrafo único do artigo 547 e será assente depois de um registro de asa cuja manobra é facultada ao consumidor.
   § 2º As penas serão do tipo aprovado pela Prefeitura e terão um orifício de dois (2) a três (3) milímetros de diâmetro, conforme a pressão verificada na canalização pública de água, assente depois dos registros de asa ou terão esses registros conjugados.

Art. 563. Quando for julgado oportuno, a Prefeitura determinará o uso obrigatório do hidrômetro.
   Parágrafo único. Nos casos previstos no § 2º do artigo nº 562, é obrigatória a instalação de hidrômetros bem como em prédios destinados a bares, botequins, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais e em outros de natureza análoga, a critério da Prefeitura.

Art. 564. Os hidrômetros serão fornecidos e colocados pela Prefeitura, sendo que os seus custos não serão inclusos nos orçamentos a que se refere o artigo 550.
   Parágrafo único. As penas de água serão fornecidas pela Prefeitura e pagas pelos proprietários, sendo que se os seus custos serão inclusos nos orçamentos a que se refere o artigo 550.

Art. 565. A Prefeitura só instalará os hidrômetros depois de auferidos por laboratórios especializados ou no montado pela própria Prefeitura.
   Parágrafo único. Os hidrômetros serão lacrados com selo de chumbo e carimbo da Prefeitura, o qual só poderá ser destruído pelo funcionário municipal encarregado de sua inspeção.

Art. 566. Verificada uma variação de consumo sem motivo aparente, a Prefeitura procederá a substituição do hidrômetro e imediata verificação e conserto do substituído.
   Parágrafo único. Os concertos ou substituições de peças, de peças gastas pelo uso natural correrão por conta da Prefeitura.

Art. 567. Os hidrômetros ficarão sob a guarda do proprietário do prédio que responderá pela sua conservação perante a Prefeitura.

Art. 568. Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo proprietário, deverá este apresentar, por escrito, um pedido de verificação à Prefeitura.
   § 1º Deferido o pedido, a Prefeitura procederá à substituição do hidrômetro, remetendo o substituído para verificação.
   § 2º Verificando-se que a vazão da água é superior ao limite de tolerância de cinco por cento (5%), todas as despesas decorrentes da substituição do hidrômetro, correrão por conta da Prefeitura, em caso contrário, caberá ao reclamante ressarcir estas dos gastos feitos.

Art. 569. Quando, entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, não for possível determinar a água consumida em um mês, a Prefeitura fará, imediatamente, a substituição do aparelho e admitirá como consumo respectivo a média dos consumos dos dois (2) meses anteriores.
   Parágrafo único. As despesas decorrentes do conserto do aparelho correrão por conta da Prefeitura ou do proprietário, conforme o defeito for motivado por causa normal ou anormal, aplicando-se, em cada caso, o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 570. A pena de água que se avariar, por qualquer motivo, será substituída por outra fornecida pela Prefeitura e paga pelo proprietário, que indenizará, também a Prefeitura do material e mão de obra despendidos na substituição.
   Parágrafo único. Se a avaria da pena da água for provocada (violação), a Prefeitura fará a substituição da mesma, na forma acima descrita, incorrendo o proprietário, ainda na multa de que dispõe este Código.

CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE CONSUMO

Art. 571. A Taxa do Serviço de Abastecimento de Água, denominada Taxa de Consumo D'água, será cobrada do proprietário e compreenderá uma parte fixa correspondente ao consumo reputado normal por este Código e outra variável, ou de excesso, conforme o consumo extraordinário ou superior ao normal.

Art. 572. A parte fixa será calculada sobre o valor locativo do prédio, atribuindo-se-lhe um determinado volume para consumo mensal.
   § 1º Para efeito deste cálculo, ficam os prédios divididos em classes, segundo as Tabelas anexas.
   § 2º O valor da parte fixa será sempre devido integralmente, ainda mesmo que o consumo não tenha atingido o limite fixado para o prédio.

Art. 573. Nos prédios nas condições do artigo 542, serão extraídos tantos recibos quantos sejam as economias abastecidas.

Art. 574. A parte variável ou de excesso, isto é, a consumida acima do volume estabelecido para o prédio, será cobrada à razão de cinquenta centavos (Cr$ 0,50) o metro cúbico.
   Parágrafo único. Denomina-se "consumo industrial" todo aquele que for superior a cem (100) metros cúbicos mensais sendo cobrado à razão de um cruzeiro (Cr$ 1,00), o metro cúbico.

Art. 575. Pada medição da parte variável, enquanto não for generalizado o emprego de medidores, a Prefeitura determinará a colocação de hidrômetros nos prédios que julgar conveniente cobrando dos consumidores um aluguel do aparelho de acordo com as Tabelas anexas.

Art. 576. A Prefeitura organizará uma tabela para os consertos mais usuais de que necessitam os hidrômetros e cobrará a taxa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), pela aferição dos mesmos.

Art. 577. Os terrenos não edificados, situados em ruas e logradouros servidos por canalizações públicas, pagarão a taxa mensal de consumo d'água à razão de cinquenta centavos (Cr$ 0,50) por metro linear de frente.

Art. 578. Para prédios em construção e outras obras públicas ou particulares, o fornecimento d'água será todo ele medido e cobrado à razão de cinquenta centavos (Cr$ 0,50) o metro cúbico e só será feito após o cumprimento das exigências contidas no artigo 582.

Art. 579. Os fornecimentos a estabelecimentos transitórios de diversão (circos, quermesses, etc.) serão sempre medidos e cobrados à razão de cinquenta centavos (Cr$ 0,50) o metro cúbico e só serão feitos após a satisfação das exigências contidas no artigo 582.

Art. 580. A Prefeitura poderá estabelecer taxas diferenciais para o fornecimento de água que se destinar a fins industriais, sempre que tal providência consulte o interesse da mesma.

CAPÍTULO VI - DO SUPRIMENTO DE ÁGUA E DO PAGAMENTO DE SUAS TAXAS

Art. 581. O suprimento de água só será feito depois de satisfeitas as determinações deste Código.

Art. 582. Para que a Prefeitura proceda a abertura de água deverá o proprietário assinar o livro competente do pedido e de responsabilidade, fazendo, neste ato, o pagamento da caução garantidora dos débitos futuros provenientes do consumo.
   § 1º Esta caução será cobrada de acordo com o valor locativo do prédio, conforme Tabelas anexas e terá valor correspondente ao de dois (2) meses de Taxa de Consumo D'água.
   § 2º Para edifícios em construção, as cauções serão calculadas ainda em dobro do valor da parte fixa mensal, a qual será determinada à razão de três décimos por cento (0,30%) do valor do terreno observados os mínimos constantes das Tabelas anexas.
   § 3º Quando for verificado um aumento muito superior ao volume máximo atribuído ao prédio, no espaço de 2 (dois) meses, a Prefeitura exigirá um reforço de caução, na base do consumo dos meses referidos.
   § 4º Para fornecimentos transitórios, o valor da caução será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).

Art. 583. Nos prédios nas condições do artigo 542, a caução será calculada pela soma devida de cada habitação de economia separada.

Art. 584. O recibo de caução é intransferível e não pode ser usado em transações de qualquer natureza.

Art. 585. O proprietário que não promover perante a Prefeitura ou cancelamento de sua responsabilidade, continuará obrigado pelo consumo até que este atinja o valor da caução.
   § 1º Ao promover o cancelamento de sua responsabilidade o proprietário exibirá o recibo da caução, quando esta ser-lhe-á devolvida, deduzidas as contas atrasadas se houver.
   § 2º Não sendo o cancelamento promovido dentro de dois (2) meses, a Prefeitura utilizar-se-á da caução para garantia do débito e procederá ao fechamento da água.
   § 3º O fato de estar o prédio desabitado não desobriga o proprietário do pagamento da parte fixa da taxa.
   § 4º O cancelamento da responsabilidade relativa ao pagamento da Taxa de Consumo de Água será feito pela devolução do competente recibo; em caso de extravio do mesmo, far-se-á, mediante requerimento.
   § 5º Uma vez feito o cancelamento da responsabilidade, o que se verificará apenas quando o imóvel mudar de propriedade, caso o novo proprietário não solicite, dentro de vinte e quatro (24) horas, a responsabilidade do consumo, na forma do artigo 582, a Prefeitura procederá ao fechamento da água.

Art. 586. O recebimento das Taxas de Consumo de Água será feito, mensalmente, na Tesouraria da Prefeitura, da seguinte forma:
   I - sem desconto algum, até o dia seis (6) do mês seguinte ao que se referir o pagamento;
   II - com acréscimo de dez por cento (10%), findo o

Art. 587. O proprietário que não satisfazer o pagamento das taxas por dois (2) meses consecutivos, terá o suprimento de água do prédio interrompido, continuando a ser lançado para fins de pagamento da Taxa de Consumo de Água.
   § 1º A água só será reaberta depois de pago pelo proprietário todo o débito existente e mais a multa estabelecida neste Código, cabendo, então, à Prefeitura integralizar o depósito.
   § 2º Toda a vez que a Prefeitura fizer nova abertura de água para o prédio e que a interrupção do fornecimento tenha sido motivada por falta de pagamento da Taxa, o não cumprimento de intimação, cobrará a taxa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00) correspondente aos trabalhos de religação, Taxa essa que deverá ser previamente depositada pelo proprietário na Tesouraria da Prefeitura.

CAPÍTULO VII - DOS PROJETOS, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA DOMICILIÁRIA

Art. 588. As instalações de água nos prédios serão projetadas e executadas por profissionais devidamente habilitados perante a Prefeitura.

Art. 589. O requerimento pedindo a concessão de ligação de água deverá ser assinado pelo proprietário do prédio e pelo profissional que for executar os serviços de instalação.

Art. 590. Deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma em tela o papel vegetal de primeira qualidade, em peça de dimensão mínima de vinte e dois (22) centímetros por trinta e três (33) centímetros, desenhada a nanquim, os projetos esquemáticos das instalações de água do prédio.
   Parágrafo único. Os projetos conterão, sempre, indicações precisas sobre os depósitos de água, aparelhos sanitários, canalizações principais e secundárias, localização de registros, diâmetros e tipos dos encanamentos, canalização de incêndio, tudo de acordo com as determinações do presente Código.

Art. 591. A Prefeitura reserva-se o direito de recusar os esquemas de instalações internas que não preencham os requisitos regulamentares, ou que não se coadunem com a situação do encanamento distribuidor no logradouro público.

Art. 592. Nenhuma alteração ou ampliação das instalações domiciliares poderá ser feita sem que sejam aceitos pela Prefeitura os respectivos planos ou esboços, que deverão trazer indicações bem claras sobre as ligações das partes novas com as já existentes.

Art. 593. Os serviços domiciliares de água serão fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre que for necessário.

Art. 594. Nas obras em andamento, as canalizações de água não podem ser cobertas por aterros, muros ou revestimentos, antes de serem examinadas por pessoas designadas pela Prefeitura, a qual poderá exigir do responsável pelos serviços, a remoção de qualquer obstáculo que se oponha à inspeção.
   Parágrafo único. Quando para o conveniente andamento das obras, for necessário a cobertura de trechos das canalizações internas, deverá o responsável pelas instalações enviar neste sentido à repartição competente da Prefeitura para que este mande examinar os referidos trechos, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas.

Art. 595. A Prefeitura poderá exigir a substituição de material defeituoso ou impróprio e a modificação ou conserto das instalações domiciliárias que não estiverem de acordo com as disposições deste Código.

Art. 596. Todos os prédios ou economias servidos pela rede de abastecimento de água, terão, obrigatoriamente, um (1) depósito de água (caixa), de tipo aprovado pela Prefeitura, podendo haver depósito único para os prédios de apartamentos desde que o seu volume seja igual à soma dos volumes exigidos para cada economia.

Art. 597. A quota do depósito regularizador será estabelecida de acordo com a pressão de regime no encanamento distribuidor e quando a pressão não for suficiente para o seu suprimento, deverá ser feita instalação de bomba de recalque ligada a outro depósito em quota piezométrica conveniente e de capacidade igual, no mínimo, à metade do volume de água a ser elevado diariamente.
   Parágrafo único. Em caso algum, poderá a bomba aspirar diretamente do encanamento distribuidor, por intermédio do ramal domiciliário, sendo que o depósito regularizador ou a caixa inferior devem ter a entrada d'água em quota nunca inferior a três (3) metros, em relação à quota da soleira do terreno do prédio.

Art. 598. Os depósitos serão de chapa de aço galvanizado, concreto armado ou alvenaria de pedra ou tijolos, revestida com argamassa de cimento e areia e chapa impermeabilizadora de cimento, devendo o seu volume ou capacidade útil corresponder ao consumo diário relativo ao número de moradores do prédio, na base de cento e cinquenta (150) litros por morador, até oito (8) moradores, e, desse número em diante, corresponderá ao aumento de volume de duzentos e cinquenta (250) litros a cada dois (2) moradores.
   Parágrafo único. Em qualquer hipótese não será permitido por prédio ou economia distinta, depósito de volume útil inferior a seiscentos (600) litros.

Art. 599. Todos os depósitos serão convenientemente protegidos contra a entrada de insetos e poeiras, líquidos ou qualquer matéria estranha, sendo providos de torneiras de fecho automático, dispositivo para fácil limpeza e tomada de água a seis (6) centímetros do fundo.

Art. 600. Os depósitos de água, excetuados os de água quente, não podem ficar expostos ao sol nem ser colocados na cozinha próximo ao fogão, nem em outros pontos que dificultem a sua inspeção devendo ficar afastados pelo menos dez (10) centímetros das paredes e sessenta (60) centímetros do forro ou teto, providos de tampa capaz de evitar a entrada de mosquitos e outros insetos.

Art. 601. Os depósitos externos, que obedecerão o disposto no artigo anterior, serão cobertos de telhas, devendo a cobertura ficar a sessenta (60) centímetros acima do depósito e exceder de cinquenta (50) centímetros, para cada lado, as dimensões do depósito.

Art. 602. Não será permitida a ligação direta dos depósitos aos vasos sanitários, mas serão obrigatórias ligações privativas para as caixas de descarga ou aparelhos congêneres.

Art. 603. Será obrigatória a limpeza dos depósitos, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 604. É permitida a colocação de "ladrões" nos depósitos desde que os mesmos deságuem indiretamente em lugares de fácil inspeção.

Art. 605. Não serão permitidas derivações de água nas instalações, no trecho compreendido entre o registro de pena ou hidrômetro e o depósito, salvo para os filtros de pressão e torneiras de jardim.

Art. 606. Os desperdícios de água, por defeitos nas canalizações, bicas, caixas de descargas, bóias, "ladrões", etc., serão punidos com multa, extraindo-se, ao mesmo tempo, intimação com determinado para o reparo necessário.

Art. 607. Não sendo cumprida a intimação dentro do prazo marcado, será aplicada nova multa, de valor duplo, e marcado novo prazo e, não sendo este respeitado, a Prefeitura cortará o fornecimento de água ao prédio.

Art. 608. Sob pena de multa, os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, são obrigados a franquear à fiscalização municipal, a vistoria de todas as dependências dos mesmos.

Art. 609. No caso de vacância do prédio, não será dado novo "habite-se", sem que as respectivas instalações de água estejam absolutamente de acordo com o presente Código.

Art. 610. Deverão ser observadas as seguintes disposições na construção do ramal interno:
   I - ficará afastado, pelo menos, um (1) metro do condutor de esgoto;
   II - seguirá, no trecho ascendente, a direção vertical, reduzido-se ao mínimo as extensões horizontais ou inclinadas;
   III - será assentado de encontro às paredes, de preferência nos cantos, fixados às alvenarias por meio de braçadeiras;
   IV - nos trechos embutidos nas paredes, todos os cotovelos serão providos de operculares que facilitem a desobstrução.

Art. 611. Na malha da rede de distribuição interna serão observadas as seguintes prescrições:
   I - composição com tubos e acessórios, de materiais apropriados;
   II - traçado, tanto quando possível, vertical;
   III - todos os aparelhos de tomada de água, de bronze, com dispositivo que permita vedação completa.

Art. 612. Não será permitida, sob pena de multa, qualquer derivação do ramal domiciliário, no interior da propriedade, para o abastecimento de prédios vizinhos, mesmo que o consumo seja regulado por hidrômetro, e ainda que os últimos sejam igualmente servidos por derivação do cano distribuidor.
   Parágrafo único. Quando for encontrada instalação nas condições indicadas neste artigo, além da aplicação da multa, serão todos os prédios por ela atingidos desligados da rede geral, até que os proprietários indenizem a Prefeitura das despesas correspondentes ao arrancamento das derivações clandestinas e construam as derivações de acordo com os dispositivos do presente Código.

CAPÍTULO VIII - DOS BOMBEIROS INSTALADORES

Art. 613. Além das pessoas, firmas ou empresas registradas, na Prefeitura, e que, de acordo com as respectivas carteiras profissionais, podem projetar ou executar serviços de água e esgotos, serão considerados como habilitados para a execução de instalações domiciliares, os Bombeiros Instaladores que fizerem o seu registro na Prefeitura, pela forma adiante estabelecida.

Art. 614. O registro do Bombeiro Instalador será feito em livro especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Prefeito.
   § 1º O requerente, por despacho da Prefeitura, deverá pagar na Tesouraria da Prefeitura a quantia de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00), correspondente à Taxa de Inscrição.
   § 2º Paga essa Taxa, será o requerente submetido a uma prova de habilitação, em exame prestado perante uma comissão nomeada pelo Prefeito para esse fim, composto de três (3) membros.
   § 3º O exame constará de três (3) provas escolhidas pela comissão entre as quais uma (1) prática obrigatoriamente, que, em seguida, lavrará o seu laudo, aprovando ou reprovando o candidato.

Art. 615. Determinado o registro pelo Prefeito deverá o Bombeiro apresentar dois (2) retratos para receber certificado de sua inscrição, autenticado pela repartição competente, e pelo Prefeito.
   Parágrafo único. Este certificado deverá ser exibido toda vez que for reclamado pelas autoridades municipais.

Art. 616. O Bombeiro Instalador registrado na Prefeitura será responsável pelas instalações que executar e pela observância deste Código, ficando sujeito às penalidades nele estabelecidas.

Art. 617. Ao Bombeiro Instalador será aplicada a pena de suspensão, por dois (2) a seis (6) meses, nos seguintes casos:
   I - quando continuar serviço embargado;
   II - quando incorrem em mais de três (3) multas durante 6 (seis) meses seguidos.

Art. 618. Quando, além das multas e suspensões se verificar a falta de idoneidade no exercício da profissão, será cancelado o registro do Bombeiro Instalador.

CAPÍTULO IX - DAS MULTAS

Art. 619. Incorrem em multa:
   I - de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
      a) os que desperdiçarem água por defeito nas instalações;
      b) os que utilizarem, sem prévia licença, bombas de recalque;
      c) os que utilizarem reservatórios regulador de consumo maior do que o permitido;
      d) os que utilizarem, sem autorização, a água fornecida pela Prefeitura, para outros fins que não sejam os de uso domiciliário comum;
      e) os que fizerem ligação ou derivação de água entre o registro de pena ou hidrômetro e o reservatório regulador de consumo;
      f) os que violarem os selos apostos aos aparelhos reguladores de consumo.
   II - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00:
      a) os que fizerem instalações essenciais em desacordo com as leis vigentes;
      b) os que opuserem embaraço à inspeção da instalação interna ou ao exame, aferição ou leitura dos aparelhos reguladores e medidores.
   III - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00:
      a) os que violarem ou substituírem os hidrômetros ou penas;
      b) os que deixarem de promover a substituição da pena pelo hidrômetro, quando exigida de acordo com este Código;
      c) os que permitirem derivação interna para outro prédio ou economia;
      d) os que intervierem indebitamente no ramal externo.
   IV - de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00:
      a) os que fizerem ligação d'água a revelia da Prefeitura;
      b) os que construírem ou utilizarem depósitos d'água clandestinos.

Art. 620. Ficam sujeitos, além da multa, à suspensão do abastecimento d'água, os que, intimados:
   a) não cortarem as derivações clandestinas de um para outro prédio;
   b) não repararem avarias e causas de desperdício de água em seus prédios;
   c) não suspenderem a utilização, sem licença, da água fornecida pela Prefeitura para outros fins que não sejam os de uso domiciliário comum;
   d) os que fizerem instalações essenciais em desacordo com as leis vigentes;
   e) os que permitirem a inspeção da instalação interna dos prédios ou o exame, aferição e leitura dos aparelhos reguladores e medidores;
   f) os que violarem ou substituírem os hidrômetros ou penas, enquanto não promoverem a substituição dos mesmos;
   g) os que deixarem de promover a substituição da pena pelo hidrômetro, quando exigida.
   Parágrafo único. O restabelecimento de ligação cortada só se fará depois de integralmente cumprida a disposição da lei violada e paga a multa aplicada.

Art. 621. Os imóveis respondem pelos débitos oriundos do consumo d'água, das despesas com os concertos de hidrômetros previstos no Capítulo IV, bem como dos resultantes das finalidades impostas pela Prefeitura.

Art. 622. Para as infrações não previstas no presente Código, a multa será de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.500,00, a critério da Prefeitura.

Art. 623. Quando a infração for cometida por Bombeiro Instalador, deverá ser lavrado auto, do qual constarão todas as indicações relativas ao infrator e à infração verificada.
   § 1º Se o Bombeiro Instalador não cumprir as determinações do auto dentro do prazo marcado, será embargado o serviço a que o mesmo se refere com imposição de multa, mediante notificação escrita e o embargo só cessará depois de satisfeitas as exigências contidas no auto.
   § 2º Se o embargo for desrespeitado, será o auto enviado para cobrança executiva da multa, ficando suspenso o Bombeiro Instalador, na forma prescrita no artigo nº 608, item I.

Art. 624. Quando se fizer necessário, as disposições do artigo anterior e seus parágrafos serão aplicados a qualquer profissional, firma ou empresa, por iniciativa da repartição competente, mediante aprovação do Prefeito.

A - TABELA DA PARTE FIXA DE CONSUMO MÍNIMO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 572, § 1º E 582 § 1º:

Classes
Valores
locativos
mensais
Taxas
fixas
mensais
Cauções
mínimas
Limites de
consumo
correspondente
às taxas
fixas mensais
 
 
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
A até  

40,00

6,00

12,00

18
B mais de

40,00

até 60,00

8,00

16,00

20
C mais de

60,00

até 80,00

10,00

20,00

22
D mais de

80,00

até 100,00

12,00

24,00

24
E mais de

100,00

até 150,00

15,00

30,00

27
F mais de

150,00

até 200,00

18,00

36,00

30
G mais de

200,00

até 250,00

21,00

42,00

33
H mais de

250,00

até 300,00

24,00

48,00

36
I mais de

300,00

até 400,00

27,00

54,00

39
J mais de

400,00

até 500,00

30,00

60,00

42
K mais de

500,00

até 700,00

33,00

66,00

48
L mais de

700,00

até 1.000,00

38,00

76,00

54
M mais de  

1.000,00

45,00

90,00

60


   a) prédios em construção.
      Taxa fixa mensal 0,3% (três décimos por cento) do valor do terreno:

Taxa mensal

30,00

Caução mínima

60,00

B - TABELA DE ALUGUEL DE HIDRÔMETRO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 575:

 
Taxa mensal:
Hidrômetro de 12,700mm e 19,050mm

Cr$ 3,50

Hidrômetro de 25,400mm e 38,200mm

Cr$ 4,00

Hidrômetro de 50,800mm e 63,500mm

Cr$ 4,50

Hidrômetro de 76,200mm

Cr$ 6,00


TÍTULO XV - DA TAXA DE LIGAÇÃO

Art. 625. A Taxa de Ligação recai sobre todas as ligações e desligações de luz, força e água feitas pela Prefeitura e será arrecadada de acordo com a legislação vigente e os dispositivos constantes do presente Código.

TÍTULO XVI - DA RECEITA DO HORTO

Art. 626. A renda do horto municipal é constituída pela verba de plantas, sementes e flores disponíveis.

Art. 627. Os preços de venda serão os constantes de tabela organizada pelo encarregado do horto, a qual entrará em vigor depois de aprovada pelo Prefeito e publicada no Jornal Oficial.

Art. 628. Os Servidores Municipais terão direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos preços da Tabela.

TÍTULO XVII - DO MATADOURO MUNICIPAL

Art. 629. Toda a matança de gado bovino, suíno, capricho ou lanígero, destinado ao consumo público, em qualquer parte do Município, depende de licença da Prefeitura e será feita no Matadouro Municipal.
   Parágrafo único. A carne destinada ao consumo público neste Município, provenientes de outras localidades, fica sujeita à reinspeção pelo Veterinário da Municipalidade e ao pagamento da taxa prevista no art. 630, com o abatimento de 40% (quarenta por cento).

Art. 630.A taxa de matança será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

I - Boi, vaca, vitelo ou vitela, por quilo depois de abatido e limpo

Cr$ 2,50

II - Frissura, por cabeça

" 15,00

III - Porco, por cabeça

" 100,00

IV - Carneiro ou cabrito, por cabeça

" 100,00


   § 1º O preço cobrado para a matança inclui a entrega nos açougues das zonas urbanas e suburbana, dentro de um raio de dez quilômetros do matadouro;
   § 2º Para entrega nos açougues situados nas zonas suburbana ou rural, que excederem o limite previsto no § anterior, será cobrado um adicional de Cr$ 15,00 por quilômetro, calculado o percurso de ida e volta, a título de transporte.

Art. 631. A Prefeitura se encarregará do serviço de transporte de carne do matadouro para os açougues.

Art. 632. Incorre em multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00 todo aquele que abater gado bovino, suíno caprino ou lanígero sem licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

TÍTULO XVIII - RECEITA DOS CEMITÉRIOS

Art. 633. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

Art. 634. É expressamente proibida a inhumação de cadáveres humanos fora dos cemitérios.

Art. 635. A inhumação far-se-á mediante o prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 636. As taxas de inhumação serão cobradas com a simples apresentação da certidão do registro de óbito devidamente selada.

Art. 637. As taxas que não se referirem a inhumação imediatas serão cobradas a requerimento dos interessados.

Art. 638. Não haverá perpetuidade para sepulturas rasas.

Art. 639. Vencidos os prazos de aluguel das sepulturas rasas, os quais são de cinco (5) anos para as de anjos e adultos é de três (3) anos para as de fetos, deverão ser retiradas os ossos imediatamente.

Art. 640. Os prazos de aluguel dos nichos poderão ser renovados indefinidamente.

Art. 641. O prazo de cinco (5) anos de aluguel das sepulturas com carneira poderá ser renovado por um novo período de cinco (5) anos, findo o qual deverá ser feita a perpetuação ou a retirada dos ossos.

Art. 642. A reforma ou perpetuidade poderá ser negada se o local onde estiver situada a sepultura for julgado inconveniente, fazendo a Prefeitura, em tal caso, a transladação gratuita.

Art. 643. Na sepultura perpétua, só poderão ser inhumados o cônjuge e os filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, genros e noras da pessoa inhumada em primeiro lugar sendo preciso, entretanto, que entre duas inhumações medeie o prazo de cinco (5) anos.

Art. 644. É vedado a qualquer instituição adquirir uma sepultura perpétua para nela inhumar mais de um dos seus componentes.

Art. 645. A sepultura perpétua que estiver desocupada só poderá ser alienada pelo seu proprietário a pessoa de sua família compreendida no artigo 643 mediante o pagamento da Taxa de Transferência que for devida.

Art. 646. A sepultura alugada que for desocupada, antes ou depois da terminação do prazo legal, será considerada e entregue, automaticamente, ao Município.

Art. 647. A exumação de ossos das sepulturas alugadas que estiverem com prazo vencido deverá ser realizada dentro de dez dias contados da data do pagamento dos emolumentos, sob pena de caducar a licença concedida.

Art. 648. Os emolumentos pagos para exumação que deixar de ser realizada por motivo independente da vontade do interessado, serão levados em conta na reforma do prazo ou perpetuação da sepultura.

Art. 649. O aluguel da sepultura de qualquer espécie só será permitido para inhumação imediata.

Art. 650. A receita do Cemitério do Caingá será constituída pelas taxas da seguinte Tabela:

1 -

INHUMAÇÕES EM SEPULTURA RASA:  
  a) Indigentes

Gratuita

  b) Adultos (por cinco anos)

1.500,00

  c) Anjos (por cinco anos)

500,00

     

2 -

INHUMAÇÕES EM CARNEIRAS:  
  a) Adultos (por cinco anos)

20.000,00

  b) Anjos (por cinco anos)

10.000,00

  c) Adultos ou Anjos - perpétua

60.000,00

     

3 -

INHUMAÇÕES EM CARNEIRAS PERPÉTUAS JÁ ADQUIRIDAS:  
  a) Após o vencimento legal da 1ª

5.000,00

     

4 -

OSSÁRIOS:  
  a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

15.000,00

     

5 -

NICHO:  
  a) Reforma de prazo por 4 anos

5.000,00

  b) Perpétuo

10.000,00

     

6 -

REFORMA DE PRAZO DAS CARNEIRAS:  
  a) Adultos por cinco anos

20.000,00

  b) Anjos por cinco anos

8.000,00

     

7 -

PERPETUAÇÕES:  
  a) De sepultura com carneira alugada por 5 anos

50.000,00

  b) Idem, alugada por dez anos

60.000,00

     

8 -

EXUMAÇÕES:  
  a) Abertura da sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido, antes de vencido o prazo

6.000,00

  b) Idem - no vencimento do prazo

5.000,00

     

9 -

OBRAS EM SEPULTURA:  
  a) No valor máximo de Cr$ 10.000,00, taxa

1.000,00

  b) Valor superior a Cr$ 10.000,00 taxa de

10%

     

10 -

OUTRAS TAXAS:  
  a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

5.000,00

  b) Idem, em ossário já ocupado

3.000,00

  c) Alienação de sepultura perpétua, de acordo com o art. 645, da Lei 237, de 23.12.54

10.000,00

  d) Abertura de sepultura perpétua ocupada para novo enterramento, antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

10.000,00

     

11 -

TRANSLADAÇÃO:

5.000,00


   § 1º As inhumações em cemitério fora da Cidade, serão cobradas de acordo com o presente Código, porém com a redução de 20% (vinte por cento).
   § 2º São considerados anjos, para os efeitos desta Tabela, todos aqueles que tiverem menos de sete (7) anos de idade.
   § 3º As taxas para os fetos serão as mesmas dos anjos.
   § 4º O licenciamento das obras em sepultura, inclusive as que envolverem construção de capelas, mausoléus e semelhantes, se farão por meio de requerimento, no qual os interessados apresentarão guia mencionando o cemitério e o número da sepultura, descrevendo sinteticamente a obra projetada e declarando o valor das obras e o prazo que precisam para executa-las.
   § 5º Os mausoléus, capelas ou obras de arte, em qualquer cemitério do Município, só poderão ser executados, mediante requerimento e apresentação de plantas ou desenhos, ficando sujeitas, portanto, ao pagamento de Alvará de Licença e demais taxas previstas para as obras particulares.

TÍTULO XIX - DA TAXA FUNERÁRIA

Art. 651. O transporte funerário só poderá ser feito pela Prefeitura e será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

1 -

carro armado com luxo

1.000,00

2 -

carro armado em 1ª classe

500,00

3 -

carro armado em 2ª classe

250,00

4 -

carro armado em 3ª classe

50,00


   § 1º A remoção funerária fora da Zona Urbana, para qualquer cemitério, além das Taxas previstas neste Código, fica sujeita ao acréscimo de Cr$ 5,00 por quilômetro percorrido.
   § 2º Os transportes funerários para fora do Município serão cobrados de acordo com o artigo 487 deste Código.

Art. 652. A Prefeitura fornecerá gratuitamente caixão funerário bem como o respectivo carro fúnebre aos indigentes.

TÍTULO XX - DA RECEITA DE RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES

Art. 653. A receita de indenizações e restituições será constituída de toda e qualquer restituição ou indenização devida à Prefeitura.

TÍTULO XXI - DA RECEITA EVENTUAL

Art. 654. A receita eventual será constituída de recebimentos imprevistos e que não se enquadram nos demais títulos da receita.

TÍTULO XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 655. As alterações de Impostos e Taxas feitas por este Código só produzirão efeito a partir do Exercício de 1955 devendo ser tomadas a tempo, no entretanto, todas as medidas preliminares necessárias para que sejam postas em execução em 1º de janeiro do referido Exercício.

Art. 656. Revogam-se as disposições em contrário.

Teresópolis, 23 de dezembro de 1954.

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Roger de Souza Malhardes
- Prefeito -

Sancionada e Promulgada em 23/12/1954