Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0076 - Pub. 07/08/1949 Regula a cobrança da Taxa de Melhoria no Município.

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,

DECRETA:


Art. 1º Quando da obra ou melhoramento público resultar valorização do imóvel, o Município cobrará dos beneficiados Taxas de Melhoria, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Haverá valorização, a justificar imposição de taxas, sempre que, em razão da obra ou melhoramento, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe poderia ser atribuído, em operação idêntica, antes da obra ou melhoramento.

Art. 3º A Taxa de Melhoria, salvo Lei especial que permite o lançamento em outros caso, somente poderá cobrar-se quando resulte a valorização dos seguintes serviços ou melhoramentos públicos:
a) abertura e alargamento de praças em geral; nivelamento, calçamento, guias, passeios, arborização e iluminação de luxo de vias públicas em geral, túneis e viadutos;
b) esgotos pluviais e sanitários, com todos os seus acessórios;
c) obras de proteção contra inundações e de saneamentos; diques, drenagens, canais, retificações de cursos de água;
d) canalização de água potável;
e) parques públicos para recreio, educação e atletismo;
f) sistema de trânsito rápido;
g) expropriações necessárias a qualquer dos trabalhos acima citados.

Art. 4º Responde pela Taxa o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.

Art. 5º O Município, para cobrar Taxa de Melhoria, estabelecerá preliminarmente um plano de obra ou melhoramento, técnico e econômico, o qual se executará por etapas e a juízo da Administração.
Parágrafo único. Esse plano poderá sofrer a qualquer momento as alterações que decorrerem de necessidades supervenientes.

Art. 6º As iniciativas de obras ou melhoramentos que deem lugar à Taxa de Melhoria, poderá caber:
a) à própria administração que organizar o plano a que se refere o artigo anterior;
b) ao Poder Legislativo Municipal;
c) aos que venham a ser beneficiados pelas obras ou melhoramentos cuja execução nesse caso será requerida ao Poder Executivo.

Art. 7º Quando a iniciativa for tomada nos termos da letra "b" do artigo anterior, o Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo o assunto com a discriminação da obra a executar, seu orçamento e, se possível, os estudos pormenorizados de sua execução, a fim de que a Administração Municipal estude as possibilidades de sua realização.

Art. 8º Aprovado em definitivo o projeto, o Executivo, desde que não pretende realizar a obra por administração direta ou outro qualquer meio em Lei permitido, abrirá concorrência pública para a sua realização.

Art. 9º A administração divulgará pela imprensa o plano da obra, pormenorizando a taxa correspondente a cada uma das propriedades beneficiadas pela mesma.

Art. 10. Executado o melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para atribuição a uma ou mais propriedades, procederá o Executivo ao lançamento da taxa correspondente.

Art. 11. A Taxa de Melhoria será de um terço das despesas para cada proprietário marginal, devendo o outro terço caber à Prefeitura em todos os casos citados no artigo 3º com exceção de serviços de construção de calçamento, quando caberá aos proprietários 50% (cinquenta por cento) das despesas para cada um.

Art. 12. A Taxa será lançada para pagamento à vista, ou em prestações mensais.
§ 1º Quando a contribuição total não ultrapassar à importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o pagamento será efetuado à vista.
§ 2º Quando a contribuição total ultrapassar à importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o pagamento poderá ser efetuado a vista ou em dez prestações mensais.

Art. 13. Todos os imóveis sobre os quais incidir a Taxa de Melhoria na proporção de 50% (cinquenta por cento) ficarão isentos de qualquer acréscimo de imposto decorrente da valorização acarretada, predominando, no caso de prédios, o último Imposto Predial lançado, e, no caso de terrenos a classificação em que estão os mesmos enquadrados, isenção essa que vigorará durante o período de quatro anos, a partir da data do pagamento total da Taxa de Melhoria.

Art. 14. O total das contribuições lançadas deverá produzir soma nunca excedente ao custo das obras ou melhoramentos públicos.

Art. 15. Ao proprietário do imóvel beneficiado com o melhoramento fica facultado pagar o total da Taxa de Melhoria de uma só vez, com parte do imóvel beneficiado, desde que aceite pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Tomar-se-á por base o preço do imóvel depois do benefício, desde que a área dada em pagamento seja aproveitável.

Art. 16. Às obras públicas em andamento no Município e às já realizadas, serão aplicadas os dispositivos desta Lei, dispensados os atos e formalidades que, por força de suas disposições teriam que preceder à execução de tais obras.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 3 de agosto de 1949.

 

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Nelson Rodrigues de Almeida
Presidente

 

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Arlindo Diniz da Fonseca
1º Secretário

 

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Manoel de Castro e Silva
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 04/08/1949
Publicado no Órgão Oficial em 07/08/1949