LEI MUNICIPAL Nº 0201, DE 10/09/1953. Isenta de multa os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 30 de setembr o do ano corrente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 30 de setembro do ano corrente.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles que estejam sob execução judicial.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagaram as custas devidas.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 10 de setembro de 1953.
______________________________
AVELAR SILVA
Presidente
______________________________
Augusto Pinho Couto
1º Secretário
______________________________
José Gomes da Costa Jr.
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 027/1953
Sancionada e Promulgada em 10/09/1953