Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1765 - Pub. 20/07/1997. Regulamenta o Serviço de Transporte Escolar de Teresópolis

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Serviço de Transporte Escolar, considerado de Utilidade Pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao segundo grau de ensino, matriculados em estabelecimentos de ensino deste Município.

Art. 2º O Município outorgará a execução do serviço a terceiros, mediante permissão, obedecidos os critérios básicos da presente Lei.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico organizar cadastros dos permissionários e dos auxiliares dos veículos, bem como, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao Serviço.

Art. 4º O Serviço de Transporte Escolar será executado:
I - por profissionais autônomos;
II - por empresas legalmente constituídas como firmas individuais ou coletivas;
III - pelos próprios estabelecimentos de ensino.
§ 1º Os veículos que operam no Transporte Escolar serão conduzidos por profissionais cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Cada profissional autorizado só poderá ter deferida uma concessão.
§ 3º A concessão será deferida exclusivamente para operar com o transporte escolar.

Art. 5º O motorista, para trabalhar no Serviço de Transporte Escolar, deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - estar habilitado nas categorias "B", "C" ou "D";
II - apresentar declaração firmada pelo Diretor ou Responsável da Escola para a qual irá prestar serviço;
III - possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência profissional;
IV - estar inscrito no cadastro próprio da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
V - apresentar a Carteira de Trabalho registrada, na hipótese do motorista ser funcionário de empresas prestadoras de serviços.
Parágrafo único. Todo permissionário deverá ter inscrito um motorista auxiliar.

Art. 6º O Alvará de Permissão, para prestação de Serviço de Transporte Escolar, será expedido anualmente, pelo Poder Executivo.
I - o permissionário deverá requerer o Alvará de Permissão anualmente.
Parágrafo único. O Alvará a que se refere o "caput" deste artigo, só terá validade de 01 (um) ano a contar de sua expedição.

Art. 7º A transferência de Alvará de Permissão só estará formalizada, mediante anuência da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, e obedecerá as normas desta Lei.

Art. 8º Os veículos, utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser veículo automotor para transporte de no mínimo 10 (dez) estudantes;
II - apresentar na parte traseira e lateral da carroceria, uma faixa horizontal amarela com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada a meia altura, na qual constará o dístico "ESCOLAR";
III - possuir Apólice de Seguro Contra Terceiros, passageiros ou não, por danos físicos e responsabilidade civil;
IV - possuir equipamentos de segurança obrigatórios, exigidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.

Art. 9º A lotação mínima permitida utilizada no Serviço de Transporte Escolar, será de 10 (dez) estudantes, e, a máxima será de acordo com a capacidade do veículo autorizado.

Art. 10. É vedado o transporte de estudantes na parte dianteira e sobre o motor do automóvel.

Art. 11. É vedado o transporte de estudantes em pé, nos veículos utilizados neste Serviço.

Art. 12. Os veículos do Serviço de Transporte Escolar, serão submetidos à vistoria trimestral, para verificação das condições gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico:
I - o veículo que não atender às condições preestabelecidas após ter sido vistoriado deverá ser substituído, por outro que atenda às disposições da presente Lei;
II - na vistoria será verificado se o veículo atende às exigências da Lei, do Regulamento e do Código Nacional de Trânsito, especialmente no que concerne à segurança, conforto e aparência;
III - ao veículo vistoriado será fornecido um selo, que deverá ser fixado em local visível no qual constará a data de vistoria.

Art. 13. A Fiscalização de Serviço de Transporte Escolar será executada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico:
I - para execução da fiscalização, a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico poderá expedir ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais, aos quais ficam obrigados os permissionários do serviço constituído infração por seu descumprimento;
II - os fiscais da Divisão de Trânsito e Concessões portarão crachás que os identifiquem, expedidas pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 14. A inobservância da presente Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão do Registro de Condutor;
IV - cassação do Registro de Condutor;
V - suspensão do Alvará de Permissão;
VI - cassação do Alvará de Permissão.
Parágrafo único. Ao permissionário, punido com pena de cassação, não será outorgado nova permissão, assim como o motorista que tiver pena de cassação do Registro de Condutor, ficará impedido de conduzir veículo de Serviço de Transporte Escolar neste Município.

Art. 15. As penalidades pecuniárias serão aplicadas em forma de multa, conforme Tabela abaixo:

I - RELATIVAS AO SERVIÇO: UFIR
a) por efetuar transporte escolar com veículo não licenciado

23,10

b) por permitir que o motorista não cadastrado dirija o veículo no horário de serviço

18,48

c) por não portar, no veículo, o Alvará de Permissão

4,62

d) por falta de renovação do Alvará de Permissão

23,10

e) por não apresentar à fiscalização os documentos regulamentares quando solicitado

9,24

f) por não fornecer informações que forem solicitadas

15,40

g) por conduzir estudantes na parte dianteira ou sobre o motor dos veículos

18,48

h) por conduzir estudantes em pé

18,48

i) por ultrapassar o número de passageiros permitido

13,86

j) por não utilizar cinto de segurança

23,10

II - RELATIVAS AOS CONDUTORES:
a) por não tratar com polidez os usuários

13,86

b) por não se trajar adequadamente

4,62

c) por transitar em velocidade não permitida

23,10

d) por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado

18,48

e) por desrespeitar a fiscalização

13,86

f) outras infrações

7,70

III - RELATIVAS AO VEÍCULO:
a) por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação

18,48

b) por não escrever no veículo o dístico exigido

18,48

c) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido

18,48

d) por não portar os equipamentos obrigatórios

9,24

e) outras infrações

7,70


Parágrafo único. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 16. Ao infrator é assegurado o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação de infração, sendo facultado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico determinar o cancelamento das multas que julgar improcedentes.

Art. 17. Será cassada a Permissão para exploração do Serviço de Transporte Escolar quando houver dissolução, concordata ou falência da empresa, ou ocorrer a inobservância do permissionário autônomo quanto a legislação em vigor.

Art. 18. O preço a ser cobrado pelo transporte escolar será fixado conforme acordo entre permissionário e usuário.

Art. 19. Os operadores do Serviço de Transporte Escolar, terão 60 (sessenta) dias para se cadastrarem na Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 20. Expirado o prazo para cadastramento, os operadores do Serviço não cadastrados, estarão sujeitos ao pagamento de multas no valor de 15,40 (quinze UFIR's e quarenta décimos de UFIR).

Art. 21. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de julho de 1997.

_____________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

_____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

_____________________
PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 059/1997
Sancionada em 18/07/1997
Publicada em 20/07/1997
Periódico Diário