Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1773 - Pub. 17/09/1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias públicas no Município e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º É obrigatório o uso de equipamento de cinto de segurança em automóveis em trânsito nas vias públicas no Território do Município, na forma desta Lei.
§ 1º Aos condutores dos veículos e passageiros do banco dianteiro o uso é obrigatório, e facultativo quanto aos passageiros do banco traseiro.
§ 2º Crianças somente poderão ser conduzidas no banco traseiro, salvo no caso de automóveis que tenham apenas o dianteiro, devendo, nesta situação, usar o cinto de segurança.
§ 3º Quando se tratar de crianças de colo, estas deverão ser conduzidas no banco traseiro, sentadas em cadeiras especialmente acopladas ao banco ou, na ausência destas, se estiverem acompanhadas por adultos.
§ 4º Os modelos de cintos utilizados devem atender as normas técnicas e especificações adotadas na fabricação de equipamentos para a segurança no trânsito.
§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo inclusive aos passageiros e condutores de automóveis de aluguel (táxi).

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município promoverá campanhas educativas de segurança do trânsito, conscientizando motoristas e acompanhantes para o uso imprescindível do equipamento, inclusive no perímetro urbano.
Parágrafo único. Entre outras formas de divulgação o Poder Executivo providenciará a instalação de sinalização vertical (placas educativas) nas principais vias de circulação do Município.

Art. 3º A fiscalização e aplicação de penalidades por infração às disposições desta Lei constituem atribuições do órgão municipal competente, podendo o Município manter entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro para atuação conjunta, mediante instrumento administrativo cabível.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 08 de setembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 067/1997
Sancionada em 10/09/1997
Publicada em 17/09/1997
Periódico Diário