Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1506, DE 24/12/1993. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.107 - Pub. 22.10.2001) Altera redação da Lei Municipal nº 948/78, de 5 de dezembro de 1978 e respectivo Regulamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS, instituída pela Lei Municipal nº 342, de 1º de maio de 1960, que se destina a amparar os beneficiários dos Servidores da Municipalidade, atendidas as suas possibilidades poderá ampliar benefícios, bem como, conceder empréstimo aos associados.

Art. 2º Fica estipulada a contribuição de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos mensais do associado, descontados em folha e recolhidos juntamente com a contribuição igual por parte da Municipalidade aos Cofres da C.P.S.M.T.

Art. 3º Fica aprovado o NOVO REGULAMENTO anexo à presente Lei.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de dezembro de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 084/1993
Sancionada em 20/12/1993
Publicada em 24/12/1993
Periódico Gazeta Teresópolis



NOVO REGULAMENTO DA CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS

Art. 1º A CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS, que neste Regulamento passa a denominar-se C.P.S.M.T., é regida pelas disposições do presente Regulamento e tem por finalidade assegurar aos beneficiários dos Servidores da Municipalidade, um Regime de Previdência Social, de acordo com a Lei nº 342, de 1º de maio de 1960.

Art. 2º São associados obrigatórios da C.P.S.M.T., sem distinção de sexo ou nacionalidade:
a) os funcionários da Municipalidade que não forem filiados ao I.N.P.S;
b) os funcionários aposentados da Municipalidade.

Art. 3º Perderão automaticamente a condição de associado da C.P.S.M.T., aqueles que deixarem de ser Servidores da Municipalidade.

Art. 4º Conservará a condição de associado o servidor que se licenciar ou se afastar do serviço sem percepção de vencimentos, desde que mantenham a mensalidade a que estiver obrigado, acrescida da parte que competirá a Municipalidade, se estivesse em exercício.
Parágrafo único. Nas mesmas condições conservará a condição de associado o servidor que tiver sido demitido, e que seu caso esteja dependendo de recurso administrativo ou subjudice.

Art. 5º Cabe ao associado promover a inscrição de seus beneficiários; enquanto não o fizer, não terão os mesmos direitos aos benefícios.
§ 1º Deve, igualmente, o associado comunicar por escrito à C.P.S.M.T., as alterações que se verificarem na inscrição de seus beneficiários, apresentando os documentos comprobatórios.
§ 2º Em qualquer tempo, caberá aos interessados promoverem a inscrição ou alteração de registro da C.P.S.M.T., caso se habilitem à prestação de benefício, apresentando documentos hábeis.
§ 3º A prova de estado, não constante de documentação será provida mediante declaração do associado, com 2 (duas) testemunhas e firma reconhecida.
§ 4º Os documentos que o associado apresentar para os fins do presente Capítulo, ser-lhe-ão restituídos, ficando, porém na C.P.S.M.T., a súmula dos seus elementos essenciais, ou cópias xerográficas.

Art. 6º O cancelamento de inscrição de cônjuge só será admitido mediante prova.

Art. 7º Executadas as provas dos atos sujeitos ao Registro Civil, a falta de qualquer documento, cuja impossibilidade de produção seja manifestada, poderá ser suprimida pela realização de justificação administrativa ou judicial.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º A C.P.S.M.T., será administrada por uma Diretoria, composta de: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo único. A remuneração da Diretoria da C.P.S.M.T., será estipulada pelo Conselho de Diretores, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, com vigência para o Biênio seguinte.

Art. 9º A execução dos serviços burocráticos da C.P.S.M.T., far-se-á tanto quanto possível com recursos do pessoal da Municipalidade, designado pelo Prefeito.

Art. 10. Serão indicados pelo Presidente, dentre os Servidores Municipais, associados da C.P.S.M.T., o Secretário e o Tesoureiro, que posteriormente serão nomeados pelo Prefeito Municipal por um período coincidente com o mandato do Presidente e sob a orientação do mesmo.
§ 1º O não comparecimento dos Conselheiros e demais componentes da administração, a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, importará na perda de suas funções.
§ 2º A função a que se refere o artigo 8º deste Regulamento, será remunerada com os recurso da própria Caixa.
§ 3º No impedimento do Secretário e o Tesoureiro, o Presidente poderá indicar seus substitutos, enquanto perdurar o afastamento dos titulares, sendo que a remuneração só será percebida pelos que estiverem no efetivo exercício das funções.

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11. O Presidente da C.P.S.M.T., será nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido de uma lista tríplice, e exercerá o mandato por 2 (dois) anos.
§ 1º Os candidatos a Presidente serão indicados:
a) 1(um) pela C.P.S.M.T., 1 (um) pela C.S.P.M.T., e um pela Câmara Municipal, dentre os funcionários efetivos e com a estabilidade legal.
§ 2º A lista tríplice será apresentada ao Prefeito Municipal, 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Presidente, que inicia a 1º de junho.

Art. 12. Nos impedimentos do Presidente, as respectivas funções serão exercidas automaticamente pelo membro mais idoso do Conselho de Diretores, sendo que a remuneração só será percebida pelo que estiver em efetivo de suas funções.

Art. 13. Compete ao Presidente:
a) receber, despachar, expedir ou encaminhar expediente;
b) presidir as reuniões do Conselho de Diretores, na qual tem o direito de votar, fazendo executar as medidas que obtiverem maioria de votos;
c) dirigir, fiscalizar e superintender, direta ou indiretamente, todos os servidores da C.P.S.M.T.;
d) enviar ao Prefeito e à Câmara Municipal, até o dia 25 de fevereiro o relatório anual circunstanciado bem como, o balanço das atividades desenvolvidas no Exercício anterior;
e) responder dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de informações oriundas do Legislativo e do Executivo Municipal, prestando-lhes contas minuciosas;
f) fazer recolher a estabelecimento bancário, com sede ou agência nesta Cidade, a receita normal ou eventual;
g) autorizar o pagamento de despesas normais, ou empréstimos, assinando cheques ou ordens de pagamento, juntamente com o Tesoureiro;
i) responder pela C.P.S.M.T, em juízo ou fora dele;
i) reconsiderar as suas próprias decisões;
j) expedir ordens de serviço que se tornarem necessários ao cumprimento deste Regulamento ou das decisões dos seus órgãos.

COMPETE AO SECRETÁRIO

a) redigir toda a correspondência da C.P.S.M.T.;
b) manter atualizado o controle do movimento dos processos dirigidos à Caixa, distribuindo-se para os devidos despachos;
c) atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Presidente, encaminhando-se, ou dando as mesmas, conhecimento do assunto a tratar;
d) manter atualizado o registro dos contratos e demais atos de relações que devem ser atualizados pela C.P.S.M.T.;
e) executar todas as demais tarefas que se compreendam na competência da Secretaria, na forma do Regulamento, ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

COMPETE AO TESOUREIRO

a) ter a seu cargo, atualizado, o movimento financeiro da Caixa;
b) receber e dar quitação das contribuições mensais, recolhendo as mesmas e depositando-as em estabelecimento bancário;
c) fazer o pagamento dos benefícios contidos pela Lei, ficando a seu cargo a feitura dos cheques, folhas de pagamento, lançamento em cadernetas bancárias, bem como, todo e qualquer pagamento efetuado pela Caixa;
d) manter atualizado o livro Caixa, prestando contas do movimento financeiro em todas as reuniões mensais, perante a Diretoria e o Conselho da C.P.S.M.T.

DO CONSELHO DE DIRETORES

Art. 14. O Conselho de Diretores será composto de 03 (três) membros, com mandato coincidente com o do Presidente, nomeados por ato do Prefeito e indicados da seguinte forma:
I - um servidor associado, indicado pelo Presidente da Câmara;
II - um servidor associado, indicado pelo Prefeito Municipal;
III - um servidor associado, indicado pelo Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Teresópolis.

Art. 15. O Conselho de Diretores reunir-se-á ordinariamente no terceiro dia útil de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da C.P.S.M.T.

Art. 16. O Conselho de Diretores é órgão máximo da C.P.S.M.T., tendo funções deliberativas e fiscalizadoras, e como coordenador das atividades previstas neste Regulamento, cabe-lhe opinar e resolver sobre qualquer assunto omisso, cuja resolução, até novo pronunciamento, passa a constituir a diretriz a ser seguida.

Art. 17. Dos atos do Presidente, cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Conselho de Diretores, bem como, para o Prefeito Municipal na hipótese de não ser unânime a decisão do Conselho, ou se esta contrariar as normas procedentes.
§ 1º Os recursos não terão efeito suspensivo.
§ 2º O Presidente recorrerá ex-officio toda vez que sua decisão importar em ônus para a Caixa.

Art. 18. COMPETE AO CONSELHO DELIBERATIVO:
a) sugerir normas para execução dos serviços e propor medidas necessárias à sua execução;
b) emitir parecer sobre os assuntos que envolvam despesas;
c) opinar sobre proposta de aplicação de fundos da Caixa;
d) conhecer de recursos interpostos de atos do Presidente;
e) fiscalizar a execução da receita e despesa e do movimento contábil, sugerindo medidas acauteladoras do Patrimônio da Organização;
f) opinar sobre as sugestões oferecidas por qualquer dos membros;
g) sugerir as medidas que julgar de interesse da Caixa e representar ao Prefeito contra os atos julgados prejudiciais à Organização praticados pelo Presidente ou por pessoal vinculado à mesma;
h) expedir resoluções disciplinares à concessão de empréstimos para fins imobiliários ou de assistência financeira aos associados.

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 19. É receita da C.P.S.M.T.:
a) contribuição mensal dos associados, descontada em folha de pagamento, obedecidas as resoluções previamente sancionadas;
b) contribuição mensal da municipalidade, equivalente ao total das contribuições mensais pagas pelo associado;
c) importâncias decorrentes de juros de empréstimos em consignações;
d) contribuições suplementares ou extraordinárias;
e) rendas resultantes de aplicação de fundos;
f) doações ou legados;
g) reversão de qualquer importância;
h) rendas eventuais.

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 20. Para a concessão de empréstimo, serão obedecidas as seguintes normas:
a) amortização em parcelas iguais e sucessivas, dentro de prazo certo, mediante consignação em folha de pagamento;
b) garantia para cobertura de débito nos casos de solvência;
c) celebração por meio de contrato firmado entre a C.P.S.M.T. e o associado, uma vez cumpridas as prescrições legais.

Art. 21. São condições essenciais para o associado obter a assistência financeira:
I - ter pago normalmente suas contribuições, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores à inscrição de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 342, de 01/05/60;
II - dispor de saldo para as respectivas consignações;
III - Gozar de estabilidade legal;
IV - Não possuir dívidas de qualquer espécie com a C.P.S.M.T., à exceção daquela decorrente de operação imobiliária, desde que esteja sendo normalmente resgatada.
Parágrafo único. Descontar 5% (cinco por cento) do valor do empréstimo a favor do Fundo de Garantia do Empréstimo para cobrir o risco de solvência.

Art. 22. A Assistência Financeira será provida por iniciativa dos que estiverem habilitados, de acordo com o art. 23, a obtê-la mediante inscrição em Livro Próprio.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 23. Consideram-se beneficiários:
I - a viúva, o viúvo, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos;
II - o pai ou a Me;
III - os irmãos, órfão de pai e mãe menores de 21 (vinte e um) anos, e as irmãs solteiras menores de 20 (vinte) anos ou invalidas, desde que vivam às expensas do associado falecido.
§ 1º Equiparam-se aos filhos nas condições do item I e mediante declaração escrita do associado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
III - o menor que se acha sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo associado esteja na época do evento sob sua dependência econômica, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.
§ 3º Em falta de beneficiários, compreendidos nos itens I, II e Ill, do art. 23, poderá o associado inscrever para fins de percepção de benefícios, uma pessoa física menor de 18 (dezoito) anos ou inválida que viva sob sua dependência econômica.

Art. 24. A designação é ato da vontade do associado e não pode ser suprida.

Art. 25. São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 23, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em comum, entre o associado e a companheira, suprirá todas as condições de prazo e de designação prevista no § 2º do art. 23.

Art. 26. A dependência econômica da esposa ou do marido e dos filhos, bem como, dos referidos no § 1º do art. 23, é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.

Art. 27. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 23, exclui o direito à pensão os dependentes enumerados nos itens subsequentes do mesmo artigo.

Art. 28. A companheira concorrerá:
I - com os filhos menores do associado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;
II - com os filhos menores do associado e a esposa deste se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem divórcio.

Art. 29. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade do associado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos neste Regulamento.

Art. 30. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - automaticamente, pela perda da qualidade do associado, daquele de quem depender;
II - para cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
III - para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo associado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
IV - para os filhos e os a eles equiparados, aos irmãos, dependente menor designado, solteiro, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes ou se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
V - para os dependentes inválidos ou incapazes, em geral pela cessação da invalidez ou incapacidade;
VI - para os dependentes em geral, pelo matrimônio;
VII - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

DA INSCRIÇÃO

Art. 31. Considera-se inscrição para os efeitos deste Regulamento, do associado a comprovação perante a C.P.S.M.T., dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, de regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários à caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento.

DA REVERSÃO DA PENSÃO

Art. 32. Reversão é a passagem da pensão, ou de porte dela, admissível uma só vez, de uma categoria de beneficiários para outra, conforme ordem de procedência estabelecida pelo art. 23.

Art. 33. Verificar-se-á a reversão dos casos de perda da pensão, obedecidas a procedência na ordem de sucessão indicada pelo art. 23:
a) a viúva ou viúvo do contribuinte para os filhos do mesmo que atendam os requisitos do item II do art. 23;
b) da madastra ou padastro para enteados, nas condições do art. 23;
c) irmãos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 25 (vinte e cinco) anos, caso estejam cursando estabelecimento de ensino superior;
d) de viúvo ou viúva ou de filhos de sócia, para mãe deste, solteira viúva ou divorciada;
e) da companheira para pai ou mãe do associado.

Art. 34. Será extinta a pensão em caso da mesma quando:
a) tratar-se de pensão revertida;
b) não houver mais beneficiários pelo art. 23.

Art. 35. Suspender-se-á automaticamente o pagamento da pensão a todo o pensionista que não apresente nos meses de janeiro e julho de cada ano, ou sempre que isto for exigido, o atestado de vida e residência, e demais documentos que comprovem continuar o beneficiário enquadrado no que prescreve o art. 23 ou deixe de atender as exigências contidas neste Regulamento, ou normas e instruções baixadas pelo Conselho de Diretores da C.P.S.M.T.
§ 1º Tão logo o pensionista cumpra a exigência do presente artigo, o pagamento da pensão será reiniciado, inclusive o atrasado.
§ 2º São dispensados de apresentar o atestado de vida, os pensionistas que receberem a pensão pessoalmente na sede do Montepio.

Art. 36. As pensões não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, e a constituição de qualquer ônus, bem como, a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Parágrafo único. Excetuam-se as importâncias devidas pelo sócio ou pelos pensionistas ao Montepio, a título de jóia, mensalidade, taxas estatutárias, ou fixadas por normas ou instruções, ou empréstimos.

DA PENSÃO

Art. 37. Será devida aos beneficiários do associado, uma pensão estipulada em 100% (cem por cento), sobre o último vencimento e vantagens mensais do associado, cuja distribuição e procedência são indicadas no art. 23, umas excluindo outras.

Art. 38. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 39º Revogam-se as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de dezembro de 1993.


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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente


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WANDERLY BRAGA
1º Secretário


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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

PROJETO DE LEI Nº 084/1993
Sancionada em 20/12/1993
Publicada em 24/12/1993
Periódico Gazeta Teresópolis