Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1399, DE 24/04/1992. Dispõe sobre as edificações ou partes delas que poderão ou não ser licenciadas ou legalizadas por esta Lei. 1989

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, DECRETA:


Art. 1º Serão legalizadas as edificações ou partes delas que não se enquadrarem nas demais Leis Municipais vigentes, desde que elas já estejam de fato edificadas (construídas) ou em fase final de edificação (construção) na data da promulgação desta Lei.

Art. 2º Não poderão ser licenciadas ou legalizadas as edificações ou partes delas que estiverem a menos de 3 (três) metros das margens dos cursos d'água de competência Municipal, mesmo que estejam com as margens protegidas artificialmente e a menos de 5 (cinco) metros, se não houver proteção artificial das margens.

Art. 3º Os proprietários das edificações ou partes delas licenciadas ou legalizadas por esta Lei, até 90 (noventa) dias úteis da sua promulgação, pagarão os seus tributos, taxas e emolumentos sem acréscimos, após 90 (noventa) dias eles serão cobrados com um acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja em dobro, com exceção para as edificações consideradas como proletárias que ficarão isentas deste acréscimo.

Art. 4º Os processos que já foram apresentados ao Órgão Público competente em data anterior a promulgação desta Lei e que estão em exigência(s) quer os de licenciamento, quer os de legalização de edificações ou partes delas e que puderem se beneficiar desta Lei, o serão, desde que as edificações ou partes delas estejam com pelo menos estrutura pronta no caso dos licenciamentos e em condições de habitabilidade e/ou de uso no caso das legalizações.

Art. 5º As edificações de: novas unidades de cobertura, modificações com acréscimo em unidades de cobertura, em prédios multifamiliares, comerciais, industriais ou mistos, não poderão ser licenciadas ou legalizadas por esta Lei, caso tais edificações impliquem no aumento da altura da edificação (prédio) e esta ultrapasse a altura máxima permitida para a zona em que se encontra a edificação.

Art. 6º Das edificações ou partes delas possíveis de serem licenciadas ou legalizadas por esta Lei não se incluem as destinadas ao uso de posto de abastecimento de veículos. Tais edificações somente poderão ser licenciadas ou legalizadas por outras legislações.

Art. 7º Fica a Prefeitura Municipal obrigada a fazer a máxima divulgação, através dos meios de comunicação, para total conhecimento da população.

Art. 8º As edificações ou partes delas que poderão se beneficiar para licenciamento ou legalização desta Lei, somente o serão se não infringirem a Lei Orgânica Municipal e as Leis Estaduais e Federais vigentes.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de março de 1992.

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/1992
Sancionada e Promulgada em 10/04/1992
Publicado em 24/04/1992
Periódico Folha de Teresópolis