Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1782 - Pub. 23/09/1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade de construções de rampas de acesso aos elevadores para deficientes físicos em edificações residenciais e comerciais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A partir da vigência da presente Lei, em cumprimento ao inciso XI do artigo 171 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, para a aprovação de projetos de construção de edificações residenciais, comerciais ou mistas com instalação de elevadores, fica obrigatória a construção de rampas de acesso a estes, destinados a permitir a locomoção de deficientes físicos.
Parágrafo único. Os prédios comerciais, residenciais multifamiliares e mistos com mais de 6 (seis) pavimentos, que não possuírem elevador, deverão apresentar rampas de acesso a todos os pavimentos.

Art. 2º As rampas de acesso a que se refere o artigo 1º deverão ser construídas com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), com corrimões laterais e declividade máxima de 10% (dez por cento).

Art. 3º (Este artigo foi suprimido pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.881 - Pub. 07.11.1998).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 15 de setembro de 1997.

 

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

 

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

 

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PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 064/1997
Sancionada em 17/09/1997
Publicada em 23/09/1997
Periódico Diário