Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0105, DE 04/01/2008. Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Teresópolis, que dispõe sobre a elaboração de projetos, o licenciamento e a execução de obras, públicas ou privadas, em todo o território municipal.

Art. 2º A execução de obras e edificações deverá observar o disposto nesta Lei, na legislação federal e estadual pertinente, na legislação municipal de parcelamento do solo urbano e de uso e ocupação do solo, observado o que dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis.

Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - subordinação do interesse particular ao interesse público;
II - primazia das condições de segurança, salubridade e conforto ambiental nas edificações;
III - garantia de adequadas condições de acessibilidade, circulação e utilização das áreas e edificações de uso público ou coletivo, inclusive por pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
IV - promoção da boa qualidade arquitetônica, urbanística, ambiental e paisagística, condizentes com as condições climáticas e culturais de Teresópolis.

Art. 4º Integra a esta Lei o Anexo I contendo o Glossário.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I - Da Habilitação Profissional

Art. 5º Os projetos e cálculos, bem como as atividades de orientação e execução de obras e edificações, somente poderão ser realizados por pessoas físicas e jurídicas, legalmente habilitadas, devidamente cadastradas e que, comprovadamente, não tenham débitos fiscais junto ao Município.
Parágrafo único. Os desenhos, projetos, cálculos ou memórias submetidas ao Poder Executivo Municipal, deverão ser obrigatoriamente, assinados pelo profissional competente, que indicará sua qualificação, função, título e número de registro no CREA-RJ.

Art. 6º Os profissionais e firmas legalmente habilitados, deverão requerer seu cadastramento junto à Prefeitura Municipal.

Seção II - Da Responsabilidade Técnica

Art. 7º A responsabilidade técnica relativamente aos projetos, cálculos e especificações apresentados ao Poder Executivo Municipal cabe aos respectivos autores e a referente à execução das obras, aos responsáveis técnicos que as realizarem.
Parágrafo único. A aprovação do projeto e a concessão de Licença para Construção não implicam responsabilidade técnica do Poder Executivo Municipal quanto aos projetos, memórias ou cálculos e execução das respectivas obras.

Art. 8º O responsável técnico pela execução da obra responsabiliza-se, perante o Município e terceiros, pela observância de todas as condições previstas no projeto aprovado de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º Sendo necessária a substituição do responsável técnico pela execução da obra, no decurso da mesma, o proprietário ou o responsável deverá encaminhar petição escrita ao Órgão Municipal competente, informando o estágio.
Parágrafo único. Não sendo feita a comunicação mencionada no caput deste artigo, permanecerá a responsabilidade técnica do profissional anotado, para todos os efeitos legais.

Art. 10. Durante todo o tempo de execução da obra, será obrigatória a colocação de placa ou tabuleta, a ser fixada no local, de forma visível, pelo responsável técnico da obra, conforme especificação do CREA-RJ.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Da Aprovação do Projeto
Subseção I - Disposições Gerais

Art. 11. A execução de obra de qualquer natureza depende de prévia aprovação do projeto, por parte do Órgão Municipal competente, de acordo com as exigências contidas nesta Lei, incluídas as obras de iniciativa do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Incluem-se entre as obras abrangidas por esta Lei:
I - a construção, a reconstrução, o acréscimo, a reforma com modificação, total ou parcial, de edificações;
II - a construção de muro divisório, com altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - a construção de muro de contenção, com altura superior a 2m (dois metros) e aqueles que sejam escalonados com altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - a construção de piscina de alvenaria e/ou concreto:
a) este inciso inclui a construção de piscinas, fabricadas de qualquer material, com volume total acima de 7m³ (sete metros cúbicos).
V - terraplanagem e movimentação de terra superior a 2m (dois metros) de altura e/ou 60m³ (sessenta metros cúbicos).

Art. 12. Não estão sujeitas à aprovação de projeto as obras e serviços citadas nos artigos 33 e 34, devendo ser requerida a licença autorizada.

Art. 13. A aprovação do projeto está condicionada à apresentação, aos órgãos municipais competentes, dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto devidamente assinado pelo responsável;
II - certidão de ônus atualizada no Registro Geral de Imóveis 6 (seis) meses, indicando as medidas e as confrontações do terreno;
III - espelho do IPTU;
IV - 2 (dois) jogos de cópias do projeto, conforme normas de apresentação de projetos em vigor:
a) para a análise do projeto, bastará um jogo de cópia do mesmo.
V - declaração do responsável técnico de que a obra será executada de acordo com as normas, em vigor, do Corpo de Bombeiros e outras aplicáveis quando for o caso;
VI - laudo expedido pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água, com a certificação da capacidade de atendimento requerida, no caso de imóvel que apresente uma das seguintes condições:
a) 10 (dez) ou mais unidades domiciliares;
b) área construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) excetuando edificações unifamiliares;
c) 3 (três) ou mais pavimentos, excetuando edificações unifamiliares.
VII - certificado de consulta ao concessionário de energia elétrica para compatibilizar entradas de veículos com posteamento existente, quando for o caso;
VIII - projeto de esgotamento sanitário aprovado pelo Órgão Municipal competente;
IX - declaração ou projeto de terraplanagem aprovado pelo Órgão Municipal competente;
X - declaração de que anexará junto as processo de Vistoria, Inscrição do Imóvel e Certidão de Teor, os projetos de cálculo estrutural, instalações hidrossanitárias e elétricas devendo apresentar uma cópia em formato digital, excetuando as edificações unifamiliares.
Parágrafo único. No caso de aprovação de projeto para condomínio urbanístico e loteamento, deverão ser apresentados 3 (três) jogos de cópias do projeto e uma cópia em formato digital.

Art. 14. O Órgão Municipal competente terá prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre a aprovação do projeto, contados a partir da data de protocolo do pedido.

Art. 15. A aprovação do projeto terá prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da data de expedição da mesma.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade e não tendo sido requerida a concessão de Licença de Construção, a aprovação do projeto deverá ser revalidada, a pedido do requerente, por um período de 3 (três) mesas, após o qual será automaticamente cancelada.

Subseção II - Apresentação do Projeto

Art. 16. O projeto de arquitetura para edificações unifamiliares deverá ser apresentado ao Órgão Municipal competente, contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação e de localização contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações no lote, cotando-as externamente, indicando rios, canais, faixas não edificantes e outros elementos informativos;
b) dimensão das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente e indicação dos confrontantes;
c) quadro de áreas e taxa de ocupação;
d) localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes de acordo com as normas técnicas em vigor.
II - planta baixa de cada pavimento da edificação contendo:
a) dimensão dos compartimentos e áreas;
b) finalidade de cada compartimento.
III - cortes transversal e longitudinal, cotando externamente a altura da edificação;
IV - elevação da fachada ou fachadas voltadas para o logradouro público. Caso o terreno seja em declive deverá conter fachada dos fundos.
§ 1º Todos os desenhos deverão indicar as cotas, em escala que permita o perfeito entendimento do projeto e com escala gráfica.
§ 2º Prevalecerão as cotas indicadas nos desenhos de maior escala, caso haja divergência, sobre as constantes dos desenhos de menor escala.
§ 3º As cotas indicadas sempre prevalecerão, em caso de divergência, sobre as medidas tomadas diretamente nos desenhos.

Art. 17. O projeto de arquitetura, para as demais edificações, deverá ser apresentado ao Órgão Municipal competente, contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação e de localização contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações no lote, indicando rios, canais e outros elementos informativos, cotando-a externamente;
b) localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes de acordo com as normas técnicas em vigor;
c) dimensão das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente com e indicação dos confrontantes;
d) quadro de áreas e taxa de ocupação.
II - planta baixa de cada pavimento da edificação contendo:
a) dimensão e área dos compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação e ventilação e das áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento.
III - cortes transversal e longitudinal, indicando altura dos compartimentos e dos elementos construtivos;
IV - elevação da fachada ou fachadas voltadas para o logradouro público.
§ 1º Todos os desenhos deverão indicar as cotas, em escala que permita o perfeito entendimento do projeto e com escala gráfica.
§ 2º Prevalecerão as cotas indicadas nos desenhos de maior escala, caso haja divergência, sobre as constantes dos desenhos de menor escala.
§ 3º As cotas indicadas sempre prevalecerão, em caso de divergência, sobre as medidas tomadas diretamente nos desenhos.

Art. 18. No caso de reforma ou ampliação, serão observadas as seguintes convenções:
I - cor natural do desenho para as partes existentes e a conservar;
II - cor amarela para as partes a serem demolidas;
III - cor vermelha para as partes novas e a serem acrescidas.

Seção II - Da Licença de Construção

Art. 19. Após a aprovação do projeto, nos termos desta Lei, para o pagamento das taxas relativas à obtenção da Licença de Construção, o interessado deverá encaminhar ao Órgão Municipal competente os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a concessão de Licença de Construção, devidamente assinado pelo responsável legal;
II - cópia da Certidão de Ônus Reais atualizada indicando as medidas e as confrontações do terreno;
III - número do processo aprovado.
Parágrafo único. Não dependem da Licença de Construção as obras que não necessitam de aprovação de projeto nos termos desta Lei.

Art. 20. A Licença de Construção terá prazo de validade de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada quando iniciada a obra.
§ 1º Considera-se como iniciada a obra, a construção que apresentar as fundações executadas.
§ 2º O profissional responsável ou o proprietário deverá solicitar a primeira prorrogação da licença, através de processo e pagamento das respectivas taxas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de expiração da licença concedida. As demais prorrogações deverão ser feitas através do pagamento das respectivas taxas que deverá(ão) ser anexada(s) ao processo.

Art. 21. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao Município através de processo, com descrição do estágio da obra pelo responsável técnico.
Parágrafo único. Fica mantido o prazo de validade da Licença de Construção quando do reinício de obra que tenha sido paralisada, sendo descontado o período da paralisação.

Seção III - Da Certidão de Habite-se

Art. 22. A concessão da Certidão de Habite-se pelo órgão responsável pela Concessão da Licença de Construção, dependerá da realização de vistoria sanitária e de vistoria técnica para verificação das condições de habitabilidade da edificação.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que esteja com todos os seus elementos construtivos executados em conformidade com o projeto aprovado e com as instalações hidrossanitárias e elétricas em funcionamento.

Art. 23. Realizadas as vistorias e constatada a habitabilidade para edificações multifamiltares, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovante de quitação dos tributos municipais, de acordo com exigências do Órgão Municipal competente;
II - cópia do certificado de aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros, para os casos previstos nas normas pertinentes;
III - cópia do aceite pelos concessionários de energia elétrica e de água e esgotos para edificações que apresentem uma das seguintes condições:
a) 20 (vinte) ou mais unidades domiciliares;
b) área construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
c) 3 (três) ou mais pavimentos.
IV - documento comprobatório da aprovação do projeto nos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, quando exigidos.

Art. 24. Poderá ser concedida Certidão de Habite-se Parcial nos seguintes casos:
I - mais de uma edificação construída no mesmo lote, independente das demais, concluídas as obras de acesso e outras julgadas indispensáveis às boas condições de habitabilidade, segurança e higiene;
II - edificação composta de parte comercial e de parte residencial, utilizadas de forma independente.

Seção IV - Da Certidão de Mudança de Uso

Art. 25. A alteração da destinação do imóvel esta sujeita à concessão da Certidão de Mudança de Uso, atendidas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 26. A solicitação da Certidão de Mudança de Uso deverá ser feita por meio de processo, acompanhado de documentação que comprove a regularidade da edificação e da apresentação de projeto, assim como Certidão de Ônus Reais do imóvel atualizada 6 (seis) meses.

Art. 27. A concessão de licença de instalação de atividade econômica, depende da apresentação, ao Órgão competente, da Certidão de Habite-se, em se tratando de imóveis novos, e de Certidão de Mudança de Uso, em se tratando de imóveis que modificaram a sua destinação.

Seção V - Da Licença para Demolição

Art. 28. Nenhuma demolição poderá ser efetuada sem comunicação prévia do interessado ao Órgão Municipal competente, através de processo.
Parágrafo único. Incluem-se sobre as obras referidas neste artigo:
I - a demolição, total ou parcial, de edificações;
II - a demolição de muro frontal e lateral, com altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - o desmonte de muro de contenção, com altura superior a 2m (dois metros).

Art. 29. A solicitação de Licença para Demolição deverá ser feita por meio de requerimento, assinado pelo interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da inscrição do imóvel no Registro Geral de Imóveis atualizada 6 (seis) meses;
II - no caso de demolição parcial e reconstrução ocupando a mesma área de projeção será exigida planta de situação com indicação da área existente e da área a ser demolida, obedecendo as disposições contidas nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.

Art. 30. Na concessão da Licença para Demolição será exigida a responsabilidade de profissional habilitado, inscrito na Prefeitura Municipal.

Art. 31. A Licença para Demolirão será expedida separadamente da Licença de Construção, quando for o caso.

Art. 32. Na concessão e revalidação da Licença para Demolição, assim como para a paralisação da obra, serão observados os mesmos prazos previstos para a Licença de Construção, previstos nos artigos 20 e 21 desta Lei.

Seção VI - Da Autorização para Construção

Art. 33. Será exigida a Autorização para Construção para as seguintes obras:
I - construção de pavimentação a céu aberto, inclusive quadras de esportes;
II - construção de telheiro removível de até 20m² (vinte metros quadrados);
III - construção e desmonte de muro de contenção de até 2m (dois metros);
IV - construção de muro de até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
V - construção de fossa, filtro anaeróbio;
VI - construção de cisterna;
VII - construção de piscina de fibra ou vinil;
VIII - substituição de forro por laje;
IX - construção de marquise;
X - acerto de terreno até 2m (dois metros) de altura e ou volume inferior de 6m³ (seis metros cúbicos);
XI - rampas de acesso;
XII - drenagem pluvial superficial com área abrangente de 1.000m² (mil metros quadrados);
XIII - reforma e modificação interna, sem acréscimo ou decréscimo da edificação, que não acarretem mudança de uso ou afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e salubridade da edificação;
XIV - pintura interna e externa e pequenos concertos que exijam a instalação de tapume, andaime ou tela de proteção;
XV - construção de dependência não habitável, como pérgula, viveiro, caramanchão e abrigo para fins domésticos, toldo, telheiro, desde que apresentem as seguintes condições:
a) não estar situada no recuo previsto para o logradouro;
b) área inferior a 20m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo único. Para a autorização de construção de marquise, poderá ser exigida consulta a:
I - concessionário de distribuição de energia elétrica, para a compatibilidade com o posteamento e a rede de alta tensão.

Art. 34. A solicitação da Autorização para Construção, para os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X do artigo 33, será feita mediante apresentação de requerimento assinado pelo interessado e por profissional inscrito na Prefeitura que assumirá a responsabilidade técnica da obra.
Parágrafo único. A Autorização para Construção dispensa a aprovação de projeto e a concessão da Licença de Construção ou da Licença para Demolição.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DA OBRA
Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 35. As condições de salubridade e de segurança das obras deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do direito do trabalho e de vizinhança.

Art. 36. Durante a execução da obra, o proprietário do terreno responderá por quaisquer danos causados aos terrenos adjacentes e aos logradouros públicos, incluindo os provinientes das águas superfíciais, dos processos de erosão e das infiltrações provindas de sua propriedade.
Parágrafo único. Havendo danos ao passeio, no decorrer da execução da obra, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as suas condições originais.

Art. 37. A movimentação causada pelas obras exigirá solicitação de licença aos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela conservação dos logradouros afetados.

Art. 38. Será vedada, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública, por período superior a 24h (vinte e quatro horas) para sua descarga e remoção.

Art. 39. Será vedado sob, pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de caçamba por período superior a 72h (setenta e duas horas).

Art. 40. O profissional responsável pela execução da obra deverá assinar o termo de responsabilidade da dispensa de serviços de terraplenagem e contenção, quando for o caso.

Seção II - Do Movimento de Terra

Art. 41. Qualquer movimento de terra (corte e/ou aterro) deverá ser executado com as devidas técnicas, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limitrofes.
Parágrafo único. Os projetos deverão conter:
I - planta planialtimétrica do terreno em escala compatível, com curvas de nível de metro em metro, com indicação da área a desmontar e/ou aterrar;
II - planta de situação, em escala compatível, com caracterização do lote, indicação de prédios e logradouros vizinhos e das obras de contenção;
III - cortes transversais e longitudinais mostrando e cotando a configuração original e a configuração futura, as construções existentes e as contenções;
IV - projeto de drenagem superficial;
V - cálculo estrutural das contenções, como também qualquer outro elemento técnico que o Poder Público julgar necessário;
VI - serão obrigatórias contenções sempre que os cortes ou aterros ocorram junto às divisas ou no alinhamento.

Seção III - Do Canteiro de Obras

Art. 42. Deverão ser mantidos no canteiro de obras, acessíveis à fiscalização, os seguintes documentos:
I - Licença de Construção ou Licença de Demolição;
II - 1 (um) jogo de cópias do projeto aprovado;
III - Placa de obras.

Art. 43. Toda construção, reforma ou demolição, executada no alinhamento, deverá ser protegida por tapumes de forma que seja assegurada a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo único. Serão dispensados tapumes quando da execução de muros, grades ou gradis que não comprometam a segurança dos pedestres.

Art. 44. Nos serviços à altura superior a 4m (quatro metros), quando a obra for no alinhamento, ou até 3m (três metros) da divisa frontal, será obrigatória a cobertura de proteção aos pedestres, com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 45. Nas obras ou serviços à altura elevada, será obrigatória a execução de plataformas de segurança a cada 9m (nove metros) e vedação externa que envolva totalmente a edificação, de acordo com as normas da ABNT.

Art. 46. Será permitida a ocupação temporária do passeio por tapume ou andaime, desde que garantida uma passagem livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para pedestres.
Parágrafo único. Será obrigatório o recuo do tapume para a divisa do lote, bem como a retirada das instalações, quando a obra for paralisada por período igual ou superior a 90 (noventa) dias úteis, ou quando de sua conclusão.

Art. 47. Os tapumes e demais instalações provisórias de obras não poderão prejudicar a arborização e a iluminação públicas, a visibilidade de placas de sinalização de trânsito, o funcionamento do mobiliário urbano e outras instalações de interesse público.

Art. 48. Será permitida, através de Autorização para Construção, a utilização de até 2/3 (dois terços) do passeio, com 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre, para implantação do estande de vendas com área máxima de 20m² (vinte metros quadrados).

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A EDIFICAÇÃO
Seção I - Dos Passeios e Muros

Art. 49. Compete ao proprietário a construção e a conservação dos passeios fronteiros ao lote, em logradouros pavimentados ou com meio-fio.

Art. 50. A construção e reconstrução dos passeios deverá atender aos seguintes requisitos:
I - piso regular, construído com material resistente, estável e antiderapante;
II - existência de desníveis, sempre que possível tecnicamente, vencida por rampas;
III - inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento).

Art. 51. Poderá ser exigida a construção de muro de contenção e proteção quando houver desnível do terreno em relação ao logradouro ou entre os lotes que possam representar ameaça à segurança, desde que fora do recuo frontal.

Art. 52. Nos terrenos de encostas que descarreguem águas pluviais para os logradouros públicos, serão exigidas obras técnicas com dispositivos de drenagem.

Seção II - Dos Elementos Construtivos em Balanço

Art. 53. Serão admitidos elementos estruturais e decorativos, assim como equipamentos mecânicos, em balanço na edificação, desde que tenham altura igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Quando este balanço estiver no alinhamento, sobre o recuo e/ou afastamentos, este será de, máximo 50cm (cinquenta centímetros).

Art. 54. É vedada, sob pena da aplicação das sanções cabíveis, a projeção do corpo da edificação sobre o passeio, à exceção de marquises e elementos estruturais decorativos.

Art. 55. Serão admitidas varandas com até 1,20m (um metro e vinte centímetros), em balanço da edificação, desde que tenham altura igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) sobre os afastamentos frontais e/ou recuos.
Parágrafo único. A única exceção a este artigo ficará para a edificação unifamiliar onde serão admitidas varandas, em balanço sobre os asfaltamentos frontais, desde que o piso da varanda tenha altura igual ou superior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 56. A distância mínima entre o beiral do telhado e as divisas laterais ou de fundos, deverá ser igual ou superior a 60cm (sessenta centímetros), com calha, de modo a evitar o deságue de águas no lote vizinho.

Art. 57. A construção de marquises em edificações, de acordo com o artigo 33 desta Lei, deverá satisfazer às seguintes condições:
I - projeção não excedente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio;
II - altura igual ou superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
III - profundidade máxima de 3m (três metros) do balanço;
IV - distância igual ou superior a 80cm (oitenta centímetros) do meio-fio; e
V - provisão de condutores embutidos para escoamento das águas pluviais, estendendo-se sob o passeio, lançando-as às sarjetas do logradouro.

Seção III - Dos Compartimentos
Subseção I - Classificação dos Compartimentos

Art. 58. Os compartimentos das edificações, para os fins desta Lei, serão classificados segundo a função preponderante que exerçam, o que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de adequada ventilação e iluminação.
§ 1º Serão classificados como habitáveis os compartimentos onde seja admitida a permanência confortável, por tempo longo ou indeterminado, tais como:
I - quartos;
II - salas;
III - lojas, sobrelojas, jiraus e mezaninos;
IV - salas comerciais;
V - locais de reunião;
VI - outros ambientes de repouso, lazer, estudo e trabalho.
§ 2º Serão classificados como não habitáveis os compartimentos de uso ocasional ou temporário, onde seja admitida a permanência por tempo determinado, tais como:
I - salas de espera;
II - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
III - circulações;
IV - depósitos;
V - garagens;
VI - frigoríficos;
VII - vestiários;
VIII - câmaras escuras;
IX - locais para acondicionamento de resíduos sólidos;
X - casas de máquinas;
XI - áreas de serviço cobertas; e
XII - cozinhas e copas.

Art. 59. Os compartimentos das edificações obedecerão a um dimensionamento mínimo relativo a:
I - área de piso;
II - altura;
III - largura;
IV - vãos de iluminação e ventilação;
V - vãos de acesso.

Art. 60. A dimensão mínima estabelecida como altura do compartimento, deverá se manter livre em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total do mesmo, a exceção de rebaixos, saliências e dutos.
Parágrafo único. A altura mínima estabelecida para esses elementos será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 61. Serão admitidos jiraus e mezaninos desde que ocupem, no máximo, 80% (oitenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior e tenham pé-direito mínimo, igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Subseção II - Compartimentos Habitáveis

Art. 62. Todos os compartimentos habitáveis deverão ter pé-direito mínimo igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com exceção de mezaninos jiraus.
Parágrafo único. Nos casos em que o teto for inclinado o pé-direito será a altura média do compartimento respeitando a altura mínima estabelecida pelo caput deste artigo.

Art. 63. Os quartos deverão ter área mínima de 9m² (nove metros quadrados) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º Admitem-se nos quartos de serviço, área mínima de 5m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 2m (dois metros).
§ 2º Quando houver apenas 1 (um) quarto na edificação de uso residencial, este deverá ter área mínima de 12m² (doze metros quadrados).

Art. 64. As salas deverão ter área mínima de 12m² (doze metros quadrados) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Subseção III - Compartimentos Não Habitáveis

Art. 65. Os compartimentos não habitáveis deverão ter pé-direito mínimo, igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
§ 1º Nas garagens, admite-se altura mínima igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida do piso até os elementos estruturais aparentes no teto.
§ 2º Admite-se pé-direito mínimo, igual a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nas casas de máquinas e locais para acondicionamento de lixo.

Art. 66. Nas instalações sanitárias com previsão de gabinetes individualizados para cada vaso sanitário, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as dimensões mínimas do gabinete serão de 90cm (noventa centímetro) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetro) de comprimento;
II - altura mínima da divisória igual a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - acesso ao gabinete garantido por circulação, com largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - um gabinete, no mínimo, em condições de atender às pessoas com necessidades especiais, de acordo com a norma técnica brasileira específica.

Seção IV - Da Iluminação e Ventilação
Subseção I - Disposições Gerais

Art. 67. Além das exigências de afastamento, previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, a implantação das edificações no lote observará ao disposto nesta Lei, de forma a assegurar condições adequadas de iluminação e ventilação de seus compartimentos e das edificações adjacentes, assim como a boa qualidade ambiental da Cidade.

Art. 68. Sem prejuízo das demais exigências, nenhuma abertura poderá estar situada a uma distância inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, excluído o alinhamento dos logradouros, e os casos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Nas edificações unifamiliares será admitida a redução da distância estipulada desde que tenha autorizarão do proprietário vizinho por escrito, comprovada a sua titularidade.

Art. 69. Nos compartimentos habitáveis serão exigidos vãos para ventilação e iluminação, com área mínima correspondente a 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento.

Art. 70. Nos compartimentos não habitáveis serão exigidos vãos para ventilação, com área mínima correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento.
Parágrafo único. Quando as aberturas da garagem estiverem situadas na edificação de modo a permitir ventilação cruzada, será exigido um vão de 1/20 (um vigésimo) da área do piso do compartimento e para ventilação não cruzada a área mínima deverá ser de 1/10 (um décimo) da área do piso do compartimento.

Art. 71. Os compartimentos habitáveis deverão ter vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior ou prismas de ventilação e iluminação, exceto cozinhas, copas e quartos de serviço que podem ser ventilados pela área de serviço.

Art. 72. Admite-se a ventilação de compartimentos não habitáveis por uma única abertura, tendo como referência para o somatório das áreas mínimas do vão exigido a soma das áreas dos pisos destes compartimentos.

Art. 73. Os compartimentos poderão ter iluminação artificial e ventilação indireta ou induzida através de dutos de exaustão ou equipamentos mecânicos, de acordo com as exigências das normas técnicas brasileiras, sob responsabilidade técnica dos profissionais encarregados pela autoria do projeto e pela execução da obra.
Parágrafo único. Admite-se a iluminação artificial e ventilação indireta ou induzida através de dutos de exaustão ou equipamentos mecânicos nos seguintes compartimentos:
I - auditórios e halls de convenção;
II - salão de exposições;
III - salas de cinemas e teatros;
IV- circulações;
V - instalações sanitárias;
VI - salas de espera;
VII - cozinhas e copas em edificações de uso não residencial;
VIII - lojas, bancos e shoppings;
IX - outros compartimentos que não disponham de instalações e equipamentos que produzem gases nocivos.

Art. 74. Nos compartimentos habitáveis, a distância máxima de qualquer ponto ao vão de iluminação e ventilação deverá ser igual a 2,5 vezes (duas vezes e meia) o pé-direito do compartimento.
§ 1º Será dispensada a obrigatoriedade da distância máxima referida, no caput deste artigo, quando a área do vão de iluminação e ventilação for superior a 1/4 (um quarto) da área do piso do compartimento.
§ 2º Quando o vão de iluminação e ventilação situar-se em reentrância à distância máxima referida no caput deste artigo, o vão deverá ser igual ao dobro do exigido.

Subseção II - Prismas de Iluminação e Ventilação

Art. 75. Será permitida a construção de prismas descobertos para iluminação e ventilação dos compartimentos, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I - para compartimentos habitáveis, os lados da seção horizontal do prisma de 1/4 (um quarto) da altura do prisma, com dimensões mínimas de 3m (três metros) e com ângulos internos entre 90º (noventa graus) e 180º (cento e oitenta graus);
II - para compartimentos não habitáveis, os lados da seção horizontal do prisma de ventilação deverão ter dimensões iguais ou superiores a 1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, com dimensões mínimas de 1m (um metro) e com ângulos internos entre 90º (noventa graus) e 180º (cento e oitenta graus).

Art. 76. O prisma para ventilação de garagens deverá ser exclusivo, não podendo ventilar outro compartimento, exceto depósitos ou locais para acondicionamento de lixo.
Parágrafo único. Quando o prisma para ventilação da garagem for o prolongamento de um prisma de ventilação e iluminação da edificação, os lados da sua seção horizontal deverão ter dimensões mínimas correspondentes a 1/25 (um vinte cinco avos) da área de piso da garagem, sendo obrigatória a ventilação cruzada na garagem.

Art. 77. As saídas dos prismas de ventilação poderão ser protegidas contra chuva, desde que mantidas as dimensões mínima requeridas para os lados da sua seção horizontal.

Seção V - Do Acesso e Circulação
Subseção I - Classificação dos Espaços de Acesso e Circulação

Art. 78. Os espaços destinados ao acesso e circulação de pessoas, tais como: vãos de portas, passagens, vestíbulos, corredores, rampas e escadas, classificam-se em:
I - de uso privativo, quando se destinarem às unidades residenciais ou aos compartimentos e ambientes de uso restrito das edificações em geral;
II - de uso coletivo, quando se destinarem ao uso público ou coletivo, com ou sem acesso do público em geral.

Subseção II - Vãos e Corredores

Art. 79. Os vãos de acesso aos compartimentos habitáveis deverão ter largura mínima igual a 80cm (oitenta centímetros).
Parágrafo único. Admite-se a largura mínima dos vãos de acesso igual a 70cm (setenta centímetros) no seguinte caso:
I - nos quartos das edificações de uso residencial, sendo que no mínimo 1 (um) quarto deverá ter a largura mínima do vão de acesso de 80cm (oitenta centímetros).

Art. 80. Os vãos de acesso às garagens deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 81. Nos compartimentos não habitáveis será exigida a largura mínima dos vãos de acesso de 60cm (sessenta centímetros), exceto nas cozinhas e copas, salas de espera e locais para acondicionamento de resíduos sólidos, que deverão ter largura mínima igual a 80cm (oitenta centímetros).
Parágrafo único. No mínimo 1 (um) banheiro deverá ter o vão de acesso com largura mínima de 80cm (oitenta centímetros).

Art. 82. Os corredores de uso privativo deverão ter largura mínima de 80cm (oitenta centímetros) e os de uso coletivo deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Subseção III - Escadas e Rampas

Art. 83. As escadas de uso coletivo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - passagem livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III - corrimão em ambos os lados com altura entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 85cm (oitenta e cinco centímetros) do bordo do piso;
IV - superfície em materiais antiderrapantes.

Art. 84. As escadas ou rampas de uso privativo deverão ter largura mínima de:
I - escada 60cm (sessenta centímetros);
II - rampa 80cm (oitenta centímetros).
Parágrafo único. Quando a escada de uso privativo interligar mais de 3 (três) pavimentos, deverão ser atendidas as exigências da legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 85. As escadas deverão atender às serguintes exigências:
I - degraus com lances retos, dimensionados de acordo com a fórmula 2H + L = 62cm (sessenta e dois centímetros) a 64cm (sessenta e quatro centímetros), onde H é igual à altura dos degraus e L é igual à largura do degrau, com altura máxima de 18,5cm (dezoito centímetros e meio) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros);
II - patamares a cada 16 (dezesseis) degraus com largura igual a da escada.
Parágrafo único. Quando a largura total da escada de uso coletivo for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), os degraus e patamares deverão ser interrompidos por corrimão intermediário.

Art. 86. A edificação com 4 (quatro) pavimentos, ou mais, deverá ter escadas de escape, de acordo com as exigências previstas na legislarão estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 87. Serão admitidas escadas do tipo marinheiro, caracol, circulares ou em leque para acesso a torres, adegas, jiraus, ou entre pisos de uma mesma unidade habitacional.
Parágrafo único. As escadas circulares, caracol ou em leque deverão atender ao seguinte requisito:
I - largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).

Art. 88. A construção de rampas para pedestres, de interligação entre 2 (dois) pavimentos, deverá atender às seguintes exigências:
I - declividade inferior a 10% (dez por cento); e
II - atender às respectivas normas da ABNT.

Subseção IV - Elevadores e Outros Equipamentos Mecânicos de Transporte

Art. 89. Na instalação de elevadores ou de qualquer outro equipamento mecânico de transporte, deverão ser observados os requisitos previstos na legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico e nas respectivas normas da ABNT.

Art. 90. Os elevadores ou qualquer outro equipamento mecânico de transporte não poderão constituir-se no único meio de circulação e de acesso às edificações e a seus distintos pavimentos.

Art. 91. As edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos em relação ao piso do pavimento de acesso, deverão ser obrigatoriamente servidas por, pelo menos, 1 (um) elevador de passageiros.
Parágrafo único. Será dispensada a exigência de elevador para edificações com até 6 (seis) pavimentos e no máximo 20 (vinte) unidades domiciliares, que apresentem desnível entre o piso do pavimento de acesso e o piso do 6º (sexto) pavimento igual ou inferior a 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros).

Art. 92. O elevador deverá servir a todas as circulações de acesso às unidades domiciliares, estando isento o último pavimento ou de cobertura, quando destinado a dependências da unidade no pavimento inferior.

Art. 93. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, e qualquer pavimento, deverão ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. No caso de as portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) referida no caput deste artigo deverá ser duplicada.

Art. 94. As dimensões mínimas da cabine do elevador deverão atender às exigências das normas técnicas brasileiras, com pelo menos 1 (um) elevador que garanta o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a todos os pavimentos.

Seção VI - Das Áreas de Estacionamento

Art. 95. Sem prejuízo disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, relativamente ao número mínimo de vagas, as áreas para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos ou comerciais, deverão atender às seguintes exigências:
I - área mínima, por vaga para veículo, igual a 12,50m² (doze metros e cinquenta centímetros quadrados), com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - dimensão mínima, por vaga para veículo, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 6m (seis metros), quando paralela ao eixo de circulação;
III - faixa de circulação com largura constante, respectivamente, de:
a) 3m (três metros) para vagas dispostas em ângulo de 30º (trinta graus);
b) 4m (quatro metros) para vagas dispostas em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus);
c) 5m (cinco metros) para vagas dispostas em ângulo acima de 45º (quarenta e cinco graus).
Parágrafo único. Serão dispensadas as exigências de dimensões mínimas, por vaga para veículos e de faixas de circulação, quando reservada área mínima de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por vaga.

Art. 96. O acesso dos veículos por rampas deverá atender às seguintes exigências:
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento);
II - largura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando construídas em linha reta;
III - respeitar a distância mínima de 5m (cinco metros) na horizontal entre o início da rampa e o vão de acesso da garagem.
Parágrafo único. Quando construídas em curva, as rampas para veículos deverão observar os seguintes requisitos:
I - raio médio superior a 5m (cinco metros);
II - largura ampliada para o mínimo de 3m (três metros).

Art. 97. O acesso dos veículos em lotes de esquina deverá distar de, no mínimo, 2m (dois metros) do raio da curva.

Art. 98. Nos estacionamentos ou garagens comerciais, o número de vagas de veículos para portadores de necessidades especiais deverá atender à proporção de 3% (três por cento) e, no mínimo, uma vaga, de acordo com a norma técnica brasileira específica.

Art. 99. Nos estacionamentos ou garagens situados em pavimento alteado, a interligação entre os andares para pedestres deverá ser isolada da dos veículos.

Art. 100. Os acessos para veículos com portão ou cancela deverão ser afastados, no mínimo, 5m (cinco metros) do meio-fio, exceto nas edificações para residência unifamiliar.

Seção VII - Das Instalações Prediais
Subseção I - Disposições Gerais

Art. 101. Todas as instalações prediais deverão observar as normas da ABNT, os regulamentos dos órgãos ou concessionárias responsáveis pela prestação do serviço e as disposições da legislação municipal aplicável.

Art. 102. Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais.
§ 1º Nas edificações construídas nas divisas do terreno, será obrigatória a instalação de elementos construtivos ou de equipamentos que impeçam o lançamento de águas pluviais no terreno adjacente ou no logradouro público.
§ 2º As águas pluviais provenientes de coberturas deverão ser esgotadas nos limites do terreno.

Art. 103. O suprimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nas edificações só poderá ser feito mediante o armazenamento de botijões, cilindros e recipientes, em condições de fácil acesso ao logradouro público, de acordo com legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. Cada unidade, independente deverá ter medidor individual para gás.

Subseção II - Instalações Hidrossanitárias

Art. 104. Será obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes públicas de água e de esgoto, quando tais redes existirem no logradouro público onde se situar a edificação.
Parágrafo único. Nos logradouros públicos que porventura não existirem redes de coleta de esgoto, será adotada a solução técnica definida pelo Poder Público Municipal.

Art. 105. Os reservatórios de distribuição de água serão dimensionados de acordo com a utilização da edificação, atendendo às exigências das normas da ABNT e da legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico, garantindo as seguintes capacidades diárias mínimas:
I - 300l (trezentos litros) por compartimento habitável, nas edificações de uso residencial;
II - 6l/m² (seis litros por metro quadrado) de área útil, nas edificações de uso não residencial;
III - 120l (cento e vinte litros) por hóspede, nas edificações destinadas à hospedagem;
IV - 250l (duzentos e cinquenta litros) por leito, nas edificações hospitalares;
V - 2l (dois litros) por assento, nas edificações destinadas a cinemas ou similares.

Art. 106. O reservatório de distribuição de água superior deverá atender ao seguinte requisito, com exceção das residências unifamiliares:
I - volume com capacidade para atender a 1/3 (um terço) do volume total do consumo da edificação, acrescido da reserva para incêndio.
Parágrafo único. Cada unidade independente deverá ter medidor individual para a água.

Art. 107. Nas edificações com mais de 2 (duas) unidades domiciliares, com reservatório de água comum, o acesso ao sistema de controle de distribuição da água deverá ser feito através de áreas comuns.

Art. 108. As águas provenientes das pias de cozinha ou copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.

Art. 109. A instalação de sistemas de tratamento de esgotos e a coexistência de poços para a captação de água, ficam condicionadas a parecer do órgão ambiental competente.

Art. 110. E obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos em edificações que tenham somatório de área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
§ 1º A capacidade do reservatório deverá atender a seguinte proporção:
I - para 500m² (quinhentos metros quadrados) de área impermeabilizada deverá ter no mínimo 5m³ (cinco metros cúbicos) de volume de reservatório;
II - para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração excedente, o volume do reservatório deverá aumentar em 1m³ (um metro cúbico).
§ 2º As águas das chuvas serão captadas e encaminhadas a um reservatório (cisterna ou tanque), para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:
I - rega de jardins e hortas;
II - lavagem de veículos;
III - lavagem de vidros, calçadas e pisos.
§ 3º Os estacionamentos de uso coletivo, ao nível da rua, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
§ 4º Em condomínios horizontais, acima de 10 (dez) unidades, apenas com áreas e sem o projeto das construções, deverá ser previsto um reservatório com 0,5m³ (meio metro cúbicos) para cada área de uso próprio, sendo o tamanho mínimo para o reservatório de 5m³ (cinco metros cúbicos).

Subseção III - Armazenamento de Resíduos Sólidos

Art. 111. As edificações, com exceção das unifamiliares, deverão prever locais exclusivamente destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos, atendendo aos seguinte requisitos:
I - área mínima igual a 1,50m² (um metro e meio quadrados);
II - pisos e paredes revestidos com materiais impermeáveis;
III - vão de acesso mínimo de 80cm (oitenta centímetros); e
IV - abertura para ventilação na proporção de 1/10 (um décimo) da área do piso.

Art. 112. Além do local para acondicionamento de resíduos sólidos no pavimento térreo, de acordo com os requisitos constantes do artigo 111 desta Lei, as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, que contenham mais de uma unidade domiciliar, deverão possuir um compartimento de coleta dos resíduos sólidos em cada um dos seus andares.
§ 1º Dispensa-se da exigência a que se refere o caput deste artigo as edificações do tipo Centros Comerciais, constituídas exclusivamente de lojas, e as edificações de hospedagem que deverão ter local de acondicionamento de resíduos no pavimento térreo de acordo com o artigo 111 desta Lei.
§ 2º O compartimento de coleta dos resíduos sólidos em cada um dos pavimentos deverá atender aos requisitos constantes nos incisos I, II e III, do artigo 111 desta Lei.
§ 3º Nos estabelecimentos onde funcionarem atividades relacionadas à área de saude, o local para acondicionamento de resíduos deverá atender as normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA EDIFICAÇÕES
Seção I - Das Edificações de Uso Residencial
Subseção I - Residencial Unifamiliar

Art. 113. Considera-se edificação de uso residencial unifamiliar o imóvel constituído por até duas unidades residenciais.

Art. 114. Nas edificações de uso residencial unifamiliar serão dispensadas as exigências contidas nesta Lei relativas a:
I - área mínima da unidade residencial construída;
II - vãos, áreas e dimensões mínimas dos compartimentos;
III - áreas mínimas de circulação;
IV - reservatórios de distribuição de água;
V - locais para acondicionamento de resíduos sólidos.

Art. 115. Nas edificações de uso residencial unifamiliar, as vagas para veículos deverão ter largura mínima igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros).

Subseção II - Residencial Multifamiliar

Art. 116. Além das disposições desta Lei, as edificações de uso residencial multifamiliar deverão atender às exigências contidas na legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 117. As unidades residenciais, em edificações de uso residencial multifamiliar, deverão ter, no mínimo, 1 (um) quarto, uma sala, 1 (um) banheiro e uma cozinha ou atender a uma área mínima de 40m² (quarenta metros quadrados).

Art. 118. As edificações de uso residencial multifamiliar deverão atender às seguintes exigências:
I - local exclusivo para acondicionamento de resíduos sólidos e para coleta de resíduos sólidos por pavimento, quando for o caso, de acordo com as disposições dos artigos 111 e 112 desta Lei;
II - vestiário e banheiro para funcionários do prédio;
III - local para preparo e consumo de refeições para funcionários, no caso de edificações com mais de 20 (vinte) unidades residenciais.
Parágrafo único. Os compartimentos destinados a vestiário, banheiro, alojamento, local para preparo e consumo de refeições de funcionários poderão se localizar no primeiro subsolo, desde que ventilados e iluminados por prisma de ventilação e iluminação e com acesso por circulação na área comum.

Art. 119. Quando houver área de recreação comum na edificação, esta deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar isolada de estacionamentos e circulação de veículos por uma mureta de, no mínimo, 1m (um metro) de altura;
II - não ter comunicação direta com locais para acondicionamento ou coleta de resíduos sólidos como previsto nos artigos 111 e 112;
III - não estar localizada em subsolo;
IV - quando situada em pavimento elevado, ter guarda-corpo de proteção com, no mínimo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

Art. 120. Para edificações de uso residencial multifamiliar, serão exigidos elevadores, de acordo com o disposto desde o artigo 89 até o 94.

Art. 121. O afastamento mínimo entre edificações de uso residencial multifamiliar, situadas no mesmo lote, será igual ao dobro do afastamento lateral previsto na legislação municipal para a área em que se situe.

Art. 122. Nas edificações de uso residencial multifamiliar serão admitidos reservatórios de água comuns às unidades residenciais, desde que tenham acesso ao sistema de controle de distribuição da água pelas áreas comuns.

Subseção III - Apart-Hotel

Art. 123. Além das disposições desta Lei, os apart-hóteis, deverão atender às exigências contidas na legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 124. Os apart-hóteis deverão atender às seguintes exigências:
I - unidade residencial respeitando as seguintes dimensões mínimas:
a) 40m² (quarenta metros quadrados) para unidades com apenas 1 (um) quarto;
b) 55m² (cinquenta e cinco metros quadrados) para unidades residenciais com 2 (dois) ou mais quartos.
II - áreas comuns respeitando as seguintes dimensões mínimas:
a) portaria com área mínima de 6m² (seis metros quadrados);
b) salão de refeições com área mínima correspondente a 1m² (um metro quadrado) por número de quartos, sendo, no mínimo, igual a 10m² (dez metros quadrados);
c) cozinha com área mínima correspondente a 40cm² (quarenta centímetros quadrados), por número de quartos, sendo, no mínimo, igual a 4m² (quatro metros quadrados);
d) rouparia com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados); e
e) guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes em local apropriado, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
III - local exclusivo para o acondicionamento e para a coleta de resíduos sólidos, por pavimento, quando for o caso, de acordo com as disposições dos artigos 111 e 112 desta Lei;
IV - vestiário, sanitário e local para refeição, próprios para funcionários;
V - estacionamento de acordo com o quadro.

Subseção IV - Condomínios Urbanísticos

Art. 125. Além do disposto nesta Lei, os condomínios urbanísticos deverão atender às exigências contidas na Legislação Estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 126. Os condomínios urbanísticos constituídos par edificações de uso residencial unifamiliar deverão atender às seguintes exigências:
I - áreas e dimensões mínimas dos compartimentos de acordo com o estabelecido nesta Lei;
II - área mínima de vãos de acesso e circulações de acordo com o estabelecido nesta Lei;
III - vestiário e sanitário para funcionários, nos condomínios com mais de 6 (seis) unidades residenciais;
IV - local exclusivo para acondicionamento de resíduos sólidos, de acordo com o artigo 111 desta Lei, para condomínios com mais de 6 (seis) unidades residenciais;
V - afastamento mínimo entre edificações igual ao dobro estabelecido pela Legislação Municipal para os afastamentos laterais mínimos na área em que se situe;
VI - estacionamento de acordo com o quadro.
Parágrafo único. Nos condomínios urbanísticos serão admitidos reservatórios de água comuns às unidades residenciais, desde que possuam acesso ao sistema de controle de distribuição da água pelas áreas comuns.

Art. 127. Os condomínios urbanísticos constituídos por edificações de uso residencial multifamiliar, seguirão os mesmos parâmetros edilícios estabelecidos nos artigos 116 a 122 desta Lei, para as edificações de uso residencial multifamiliar.

Art. 128. Os parâmetros urbanísticos para os condomínios urbanísticos serão estabelecidos nas Leis Municipais que dispõem sobre o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano.

Seção II - Das Edificações de Uso Misto

Art. 129. Além do disposto nesta Lei, as edificações de uso misto deverão atender às exigências contidas na legislação estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico, quando couber.

Art. 130. As edificações de uso misto deverão obedecer às seguintes exigências, além das dispostas em outros artigos:
I - os halls e a circulação vertical relativas a uso residencial deverão ser independentes dos relativos a uso comercial;
II - os pavimentos destinados a uso residencial deverão ser separados dos destinados a uso comercial;
III - os reservatórios de água da parte de uso residencial deverão ser independentes da parte de uso comercial.

Seção III - Das Edificações de Uso Não Residencial
Subseção I - Disposições Gerais

Art. 131. Além do disposto nesta Lei, as edificações de uso não residencial deverão atender, naquilo que couber, às seguintes disposições legais e normativas específicas:
I - normas de segurança contra incêndio e pânico contidas na Legislação Estadual;
II - normas de segurança e medicina do trabalho, constantes da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
III - normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 132. As edificações de uso não residencial, conforme o tipo de atividade e o número de trabalhadores, deverão ter ambiente para trabalho e instalações complementares dimensionadas de acordo com o estabelecido na legislação trabalhista.
Parágrafo único. As edificações mencionadas no caput deste artigo deverão dispor, pelo menos, de instalações sanitárias para uso dos funcionários.

Art. 133. As edificações de uso não residencial, de utilização coletiva, pública ou particular, deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, conforme dispõe as normas específicas da ABNT.

Art. 134. Nas edificações de uso não residencial será exigido local exclusivo para acondicionamento de resíduos sólidos e para coleta de resíduos sólidos por pavimento, quando for o caso, de acordo com as disposições dos artigos 111 e 112 desta Lei.

Subseção II - Edificações de Uso Comercial

Art. 135. As lojas e salas comerciais deverão atender às seguintes exigências:
I - ter instalações sanitárias privativas;
II- estacionamento de acordo com o quadro em anexo.
Parágrafo único. Estarão isentas da construção de instalações sanitárias privativas as lojas localizadas em centros e edifícios comerciais providos de sanitários para uso público.

Art. 136. Serão exigidas instalações sanitárias, separadas por sexo, para uso público nas seguintes edificações:
I - centros comerciais;
II - lojas e salas comerciais com mais de 100m² (cem metros quadrados) de área útil comercial;
III - edificações para consumo de alimentos com mais de 30m² (trinta metros quadrados) de área útil comercial.
§ 1º Pelo menos uma instalação sanitária nas edificações comerciais a que se refere o caput deste artigo, deverá possibilitar a utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, observados os requisitos das normas específicas da ABNT.
§ 2º Nas edificações comerciais a que se refere o caput deste artigo, o cálculo do número de vasos sanitários, nas instalações sanitárias para uso público, deverá atender a, no mínimo, um vaso sanitário por cada sexo, a cada 80m² (oitenta metros quadrados) de área útil comercial.
§ 3º As edificações para consumo de alimentos com até 30m² (trinta metros quadrados) de área útil comercial, dispensadas das exigências previstas no caput deste artigo, deverão possuir local para uso público adequado à lavagem de mãos.

Art. 137. A incomunicabilidade das instalações sanitárias, de uso público ou de funcionários, em locais de preparo, manipulação e depósito de alimentos deverá ser necessariamente assegurada.

Art. 138. Os corredores de uso coletivo nas galerias e centros comerciais deverão ter largura mínima de 3m (três metros) para o comprimento máximo de 15m (quinze metros), sendo acrescido à largura mínima o equivalente a 60cm (sessenta centímetros) para cada 5m (cinco metros) de comprimento excedente.

Art. 139. As edificações comerciais destinadas ao preparo, venda ou consumo de alimentos e bebidas deverão atender, além do disposto nesta Lei, às exigências das autoridades sanitárias competentes.

Art. 140. As edificações comerciais que abriguem atividades capazes de produzir ruídos em níveis superiores aos estabelecidos na legislação competente deverão, obrigatoriamente, receber tratamento acústico, conforme o disposto nas normas técnicas cabíveis.

Subseção III - Edificações de Reunião de Público

Art. 141. Os estádios, auditórios, ginásios esportivos, clubes sociais, boates, salão de convenções, teatros, cinemas, igrejas, templos e outras edificações congêneres, deverão atender às exigências específicas para locais de reunião de público estabelecidas pela legislação estadual de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 142. Os locais de reunião de público deverão atender às seguintes exigências:
I - teatros, cinemas/salas de apresentação, salões de convenções e auditórios deverão ser providos de locais de espera com área equivalente a, no mínimo, 1m² (um metro quadrado) para cada 12 (doze) pessoas;
II - espaçamento mínimo entre filas de assento igual a 90cm (noventa centímetros), de encosto a encosto, sendo permitido o máximo de 15 (quinze) assentos contínuos;
III - espaçamento mínimo entre séries de assentos, igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros), não sendo permitidas séries que terminem junto às paredes;
IV - instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, em cada nível ou setor;
V - bilheterias respeitando o afastamento mínimo de 3m (três metros) do alinhamento do terreno.

Art. 143. Os vãos de acesso aos locais de reunião de público deverão corresponder, no mínimo, a uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima, cada uma delas, igual a 2m (dois metros).
§ 1º A soma da largura de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a, no mínimo, 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
§ 2º As portas de saída para escoamento do público poderão abrir para corredores, galerias ou pátios, desde que estes tenham comunicação direta para o exterior.
§ 3º Quando as portas de saída para escoamento do público abrirem para corredores ou galerias, estes deverão possuir largura constante até o alinhamento do terreno, igual a, no mínimo, à soma das larguras de todas as portas que para eles se abrirem.
§ 4º As folhas de portas de saída dos locais de reunião abrirão na direção do recinto para o exterior e jamais diretamente sobre o passeio dos logradouros.

Art. 144. As circulações situadas em um mesmo nível, dos locais de reunião de público com área útil até 500m² (quinhentos metros quadrados), terão largura mínima igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Para cada metro quadrado excedente da área útil dos locais de reunião de público, deverá ser acrescido 5cm (cinco centímetros) na largura mínima das circulações situadas em um mesmo nível.

Art. 145. As escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão atender aos seguintes requisitos:
I - largura mínima de 2m (dois metros) para lotação até duzentas pessoas, acrescida de 1m (um metro), para cada 100 (cem) pessoas;
II - lance externo que se comunica com a saída, orientado na direção desta;
III - degraus com altura máxima previsto no artigo 85 desta Lei.

Art. 146. Os locais de reunião de público com lotação superior a 500 (quinhentos) lugares, deverão ser providos com rampas para escoamento do público, dotadas de guarda-corpos com altura mínima igual a 1m (um metro) independente de escada ou não.

Art. 147. O acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, será garantido aos locais de reunião de público com capacidade para até quinhentas pessoas, mediante reserva de 2% (dois por cento) dos assentos para a utilização de cadeira de rodas, de acordo com a norma técnica brasileira específica.
Parágrafo único. Quando a capacidade dos locais de reunião de público for superior a quinhentas pessoas, deverão ser reservados 10 (dez) lugares acrescidos de 1% (um por cento) para o excedente, para a utilizarão de cadeira de rodas, de acordo com a norma técnica brasileira específica.

Art. 148. Nos estádios, além das demais disposições para locais de reunião de público, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - acesso por meio de, pelo menos, uma rampa para entrada e uma rampa para saída, com a soma total das larguras equivalente a, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (um mil) expectadores, respeitado a largura mínima igual a 3m (três metros); e
II - cálculo da capacidade das arquibancadas na proporção de duas pessoas sentadas para cada 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados).

Subseção IV - Edificações de Hospedagem

Art. 149. As edificações de hospedagem deverão atender aos seguintes requisitos:
I - unidades de hospedagem com área mínima, nos quartos para 2 (dois) leitos, de 12m² (doze metros quadrados) e 9m² (nove metros quadrados) nos quartos para um leito, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - 70% (setenta por cento), pelo menos, das unidades de hospedagem providas com banheiro com área mínima de 3m² (três metros quadrados);
III - portaria e hall com área mínima de 6m² (seis metros quadrados), dotados de instalações sanitárias para uso público, separados por sexo;
IV - salão de refeições com área mínima equivalente a 1m² (um metro quadrado) para cada quarto, sendo, no mínimo, igual a 10m² (dez metros quadrados);
V - cozinha com área mínima igual a 4m² (quatro metros quadrados);
VI - rouparia com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
VII - guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hospedes em local apropriado, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
VIII - local para acondicionamento de resíduos sólidos de acordo com o artigo 111 desta Lei;
IX - vestiários e instalações sanitárias, próprios para funcionários, separados por sexo;
X - entrada de serviço independente da entrada de hospedes.

Art. 150. As edificações destinadas a albergues, casas de repouso, locais de retiro e congêneres além das demais disposições deste Código que lhe forem aplicáveis deverão atender:
I - quando os dormitórios forem individuais ter área mínima de 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados);
II - quando os dormitórios forem coletivos ter área mínima de 9m² (nove metros quadrados) para 2 (dois) leitos ou beliches, devendo ser acrescido de 6m² para cada leito ou beliche a mais;
III - terem um conjunto sanitário, constituído de lavatório, vaso e chuveiro para cada 5 (cinco) leitos;
IV - os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios;
V - deverão possuir refeitório e recepção;
VI - quando destinados a orfanatos deverão conter salas de aula, locais para lazer e espaço para atividades múltiplas;
VII - quando destinados à casa de repouso deverão, possuir área de lazer e espaço para atividades múltiplas.

Subseção V - Edificações de Ensino

Art. 152. Além das normas específicas previstas pelas autoridades competentes, as edificações de ensino deverão atender às seguintes exigências:
I - salas de aula dimensionadas segundo a proporção mínima de 1,30m² (um metro e trinta centímetros quadrados) para cada aluno e pé-direito mínimo igual a 3m (três metros), exceto para modificação de uso nas edificações existentes;
II - instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 40 (quarenta) alunos e 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas, 1 (um) lavatório para cada 30 (trinta) alunos ou alunas e 1 (um) mictório para cada 30 (trinta) alunos;
III - interligação de níveis diferentes ou pavimentos feita por meio de rampas de acordo com as normas técnicas.

Seção IV - Das Edificações Especiais
Subseção I - Postos de Abastecimento de Veículos

Art. 153. Os postos de combustíveis de veículos, além da observância do disposto nesta Lei, nas normas do Conselho Nacional de Petróleo, e na Legislação Estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico e controle e tratamento de efluentes, no que couber, deverão atender às seguintes exigências:
I - bombas abastecedoras de combustíveis afastadas, no mínimo, 4m (quatro metros) das demais instalações do estabelecimento;
II - muros nas divisas dos terrenos adjacentes construídos em alvenaria, com altura mínima igual a 2m (dois metros);
III - compartimentos destinados à lavagem ou lubrificação de veículos, dispondo de caixa de areia e caixa separadora de óleo, antes de serem esgotados;
IV - pisos providos de canaletas com grelhas para coleta das águas, acompanhando toda a extensão do alinhamento do terreno junto ao logradouro público;
V - instalações sanitárias separadas por sexo.

Art. 154. Nos postos de abastecimento de veículos situados em meio de quadra, o rebaixamento do meio-fio deverá ser feito em 2 (dois) trechos de, no máximo, 8m (oito metros) cada, a partir das divisas laterais do terreno.

Art. 155. Nos postos de abastecimento de veículos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de, no máximo, 8m (oito metros) de meio-fio rebaixado, desde que haja uma distância de, no mínimo, 5m (cinco metros) um do outro, não podendo ser coincidentes com a curva de concordância das duas vias.

Subseção II - Oficinas Mecânicas e Locais para Lavagem de Veículos

Art. 156. Além da observância da legislação estadual relativa ao controle e tratamento de efluentes, no que couber, as oficinas mecânicas e os locais de lavagem de veículos deverão atender às seguintes exigências:
I - muros nas divisas dos terrenos adjacentes construídos em alvenaria, com altura mínima igual a 2m (dois metros);
II - compartimentos destinados à lavagem ou lubrificação de veículos dispondo de caixa de areia e caixa separadora de óleo antes de serem esgotados;
III - pisos providos de canaletas, com grelhas para coleta das águas, acompanhando toda a extensão do alinhamento do terreno junto ao logradouro público.

Art. 157. Nos locais para lavagem de veículos deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - relativamente aos boxes de lavagem:
a) utilização de material impermeabilizante no revestimento de paredes e pisos;
b) afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento, para lavagem automática, e, no mínimo, 5m (cinco metros), para lavagem não automática, quando a abertura do box de lavagem for paralela ao logradouro; e
c) isolamento do logradouro, mediante prolongamento da parede lateral do box, em extensão mínima de 3m (três metros), quando a abertura do box de lavagem for perpendicular ao logradouro.
II - sistema para a captação e retenção de águas pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos:
a) o reservatório deve ter volume mínimo de 5m³ (cinco metros cúbicos).

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 158. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei ou de outras normas ou atos do Poder Público Municipal, no exercício regular de seu poder de polícia.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de demais leis e regulamentos do Município referentes a construção civil.

Seção I - Da Notificação, Intimação e Auto de Infração

Art. 159. A notificação é o ato pelo qual o Órgão Municipal competente comunica ao infrator alguma irregularidade verificada em relação a esta Lei, ou outras referentes à construção civil, para eliminação ou correção da mesma, dentro de prazo determinado.
Parágrafo único. A notificação ou intimação será entregue sempre que possível, no ato da fiscalização, salvo a ocorrência de situações excepcionais, quando será feita mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento. Poderá ser realizada a notificação ou intimação por meio de edital, quando frustrada a realização pelo correio, em jornal de grande circularão do Município.

Art. 160. A intimação é o ato pelo qual o Órgão Municipal competente intima o infrator sobre alguma irregularidade verificada em relação a esta Lei ou outras referentes à construção civil, para eliminação ou correção da mesma, dentro de prazo determinado.

Art. 161. A notificação e intimação deverão sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas, ou demolições de obras e construções que se enquadrem na situação descrita no caput deste artigo.

Art. 162. A notificação e intimação serão entregues, sempre que possível, no ato da fiscalização, salvo a ocorrência de situações excepcionais, quando será feita mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento.

Art. 163. O prazo para a regularização da situação constatada será arbitrado pelo fiscal, por período não excedente a 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Público.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, será lavrado o respectivo Auto de Infração, nos termos desta Lei.

Art. 164. Da notificação e intimação deverão constar as seguintes informações:
I - identificarão do proprietário;
II - motivo e prazo para correção da(s) irregularidade(s);
III - assinatura do agente fiscalizador com indicação do seu cargo ou função;
IV - assinatura do proprietário ou responsável devidamente identificado;
V - local e data.

Art. 165. O Auto de Infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura e deverá conter as informações estabelecidas nas normas municipais para a emissão, preenchimento e trâmite dos Autos de Infração.
Parágrafo único. A assinatura do autuado não implica em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 166. Acarretará motivo à lavratura de Auto de Infração:
I - descumprimento de notificação e intimação preliminares, emitidas pelo agente fiscalizador, em função de irregularidade verificada em relação a esta Lei ou a legislação municipal aplicável e o não cumprimento dos prazos;
II - desatendimento ao embargo ou interdição.

Art. 167. O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado ou seu representante;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicilio;
III - poderá ser realizada a notificação ou intimação por meio de edital, quando frustrada a realização pelo correio, em jornal de grande circulação do Município.

Seção II - Do Recurso

Art. 168. O recurso será feito por petição, dentro do prazo estipulado pela legislação específica sobre o assunto, contados da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter as informações estabelecidas nas normas municipais para os Requerimentos de Defesa.

Art. 169. O autuado será notificado da decisão:
I - por escrito, dentro do processo correspondente ao recurso referente ao Auto de Infração lavrado; ou
II - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - poderá ser realizada a notificação ou intimação por meio de edital, quando frustrada a realização pelo correio, em jornal de grande circulação no Município.

Art. 170. A decisão administrativa é irrecorrível e produzirá os seguintes efeitos:
I - quando a decisão mantiver a autuação, serão mantidas as penalidades aplicadas por meio do Auto de Infração;
II - quando a decisão tornar insubsistente a autuação, serão revogadas as penalidades aplicadas indevidamente.

Seção III - Das Penalidades

Art. 171. Serão aplicadas, pela autoridade competente, através de Ato Administrativo, no exercício do poder de polícia municipal, nos casos de violação das disposições desta Lei, as seguintes penalidades ao infrator:
I - embargo: determinando a paralisação imediata de obra ou instalação, até a revogação da ordem;
II - interdição: determinando a proibição provisória ou definitiva de uso de parte ou da totalidade de uma edificação ou instalação, até a revogação da ordem;
III - demolição: determinando a destruição total ou parcial de uma obra, edificação ou instalação;
IV - multa: penalidade pecuniária imposta por infringência à legislação vigente.
Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

Art. 172. O Poder Público poderá embargar uma obra desde que esta não possa se adequar as leis municipais vigentes, ou esteja em desacordo com a licença aprovada, ou que ofereça risco à segurança de pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive, públicos ou de utilidade pública, ou que venha oferecer danos ambientais.

Art. 173. Aplica-se a interdição da edificação ou instalação nos casos de:
I - obras em andamento com risco para a segurança das pessoas, bens, instalações ou equipamentos, inclusive, públicos ou de utilidade pública;
II - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
III - ameaça à saúde pública.
§ 1º Os Autos de Interdição serão precedidos de Processo Administrativo, formalizado pelo agente de fiscalização da Prefeitura e encaminhado à autoridade competente, emitidos por ofício.
§ 2º A interdição será suspensa parcialmente e por tempo determinado, ou cancelada, mediante requerimento do interditado e assinatura de Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a reparar as irregularidades, no prazo concedido, ou a regularizar a obra.
§ 3º A interdição não atendida poderá acarretar a propositura de Ação Judicial contra o indiciado.

Art. 174. O embargo e a interdição poderão implicar em cancelamento da licença para construção ou na demolição, total ou parcial, da construção, no caso de impossibilidade de reversão da situação que justificou a sua aplicação.

Art. 175. A demolição administrativa, total ou parcial, de obra, edificação ou instalação, será imposta como penalidade, às custas dos responsáveis pela construção, nos casos de:
I - desacordo com a legislação vigente, que não admita regularização;
II - risco para a segurança pública que, no caso de sua iminência, implicará o seu cumprimento imediato;
III - crime ambiental.

Art. 176. As multas serão fixadas e cobradas em moeda vigente, pelo seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do Município, vigente ao tempo do seu recolhimento.

Art. 177. Serão aplicadas multas calculadas nos seguintes casos:
I - habitar ou utilizar a obra sem vistorias pagas;
II - iniciar obra sem Licença de Construção;
III - exceder prazo para executar a obra;
IV - não pagar licença de prorrogação de obra ou custeio no prazo estabelecido pela Lei;
V - executar obras em desacordo com a Licença de Construção;
VI - demolir total ou parcialmente sem Licença de Demolição;
VII - não colocar no local da obra a placa da obra;
VIII - não ter na obra a cópia do projeto aprovado;
IX - desatender a intimação, embargos ou interdição;
X - modificar logradouro público ou ocupar indevidamente o logradouro público;
XI - depositar material originário da obra nos passeios e vias públicas;
XII - omitir, no projeto apresentado ao Órgão Municipal competente, cursos d'água ou topografia acidentada que exijam obra de contenção; e
XIII - não colocar tapumes e andaimes nas obras e nos alinhamentos.
§ 1º As multas serão expedidas através de Auto de Infração.
§ 2º Nos casos de reincidência, as multas serão cobradas em dobro do seu valor original.
§ 3º Constitui caso de reincidência a mesma infração cometida no prazo de 12 (doze) meses.
§ 4º A aplicação e o pagamento de multa não eximem o infrator de outras penalidades previstas nesta Lei, nem da correção dos fatos que geraram a sua imposição.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 178. O Poder Executivo Municipal expedirá os Atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

Art. 179. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 26 de novembro de 2007.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

______________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2007
Sancionada em 19/12/2007
Publicada em 04/01/2008
Periódico Diário

 

ANEXO I - GLOSSÁRIO

Acesso - espaço de chegada, entrada ou passagem.

Acréscimo - aumento de uma obra, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes.

Afastamento - menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as divisas do lote em que está situada, podendo ser:
a) frontal - medido entre o alinhamento e a edificação;
b) lateral - medido entre uma das divisas laterais e a edificação;
c) de fundos - medido entre a divisa de fundos e a edificação;
d) entre edificações - medida entre uma edificação e outra.

Alinhamento - linha que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro público.

Altura do compartimento - distância média vertical entre o piso e o teto do compartimento; o mesmo que pé-direito.

Andaime - estrutura provisória destinada à sustentação dos operários e de materiais durante a execução da construção acima do nível do solo.

Apart-hotel - edificação de uso residencial que possui unidades privativas para residência permanente ou transitória, com numeração própria, acesso controlado por serviço de portaria e áreas comuns destinadas à alimentação coletiva e serviços gerais, características das edificações destinadas à hospedagem.

Aprovação do projeto - Ato Administrativo que precede a concessão da Licença de Construção.

Área aberta - área cujo perímetro e aberto em, pelo menos, 1 (um) dos lados, sendo os demais fechados por paredes do edifício ou divisas dos lotes.

Área bruta - área resultante da soma de áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.

Área comum - área que serve a uma ou mais unidades domiciliares.

Área total construída - soma das áreas brutas dos pavimentos.

Área útil - área correspondente à superfície do piso de 1 (um) compartimento ou a soma das superfícies do piso da edificação.

Área útil comercial - área útil para atendimento ao público nas edificações de uso comercial.

Auto de Infração - documento descritivo no qual a fiscalização aplica a sanção cabível a qualquer infração desta Lei ou de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Balanço - avanço de parte da edificação ou de elemento construtivo sobre o corpo principal da edificação, em nível elevado do solo.

Banheiro - compartimento não-habitável da edificação destinado à instalação sanitária com, no mínimo, um lavatório, um chuveiro e um vaso sanitário.

Canteiro de obras - área destinada ao desenvolvimento das obras e serviços complementares e à implantação de instalações temporárias necessárias a sua execução, tais como:
a) alojamento;
b) escritório de campo;
c) depósito de materiais.

Centro comercial - edificação ou conjunto de edificações destinada ao exercício de qualquer ramo de comércio ou prestação de serviço por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado.

Circulação - designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos, quer na horizontal, quer na vertical.

Compartimento - cada 1 (um) dos espaços coberto e fechado da edificação, podendo ser:
a) compartimento habitável - quando serve para utilização permanente, por tempo prolongado, diurno ou noturno;
b) compartimento não-habitável - quando serve para utilização transitória, por tempo reduzido.

Condomínio urbanístico - grupamento de unidades residenciais autônomas, unifamiliar ou multifamiliar, em terreno ou gleba fechada, contando ou não com infraestrutura, áreas e serviços comuns.

Cota - número que exprime em metros ou outra unidade de comprimento, distância vertical ou horizontal.

Demolição administrativa - Ato do Poder Executivo Municipal que determina a destruição total ou parcial de uma obra ou instalação em situação de irregularidade ou de risco iminente para a coletividade.

Dependência - parte isolada ou não de uma habitação com utilização permanente ou transitória sem constituir unidade domiciliar independente.

Depósito - compartimento da edificação destinado à armazenagem de utensílios, materiais ou provisões.

Divisa - linha limítrofe de 1 (um) lote ou terreno.

Edificação - construção destinada a abrigar qualquer atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material.

Edificação de reunião de público - edificação ou dependência cuja natureza das atividades exercidas implique concentração de público.

Edificação de uso comercial - edificação cuja principal função é o comércio ou prestação de serviços.

Edificação de uso misto - edificação destinada a 2 (dois) ou mais usos diferentes.

Edificação de uso não residencial - edificação destinada ao uso comercial, de serviços ou industrial.

Edificação de uso residencial - edificação destinada à habitação.

Edificação de uso residencial multifamiliar - edificação destinada à habitação, possuindo, mais de duas unidades residenciais autônomas, com numeração própria, com ou sem serviços de portaria e áreas comuns.

Edificação de uso residencial unifamiliar - edificação destinada à habitação possuindo uma ou duas unidades residenciais autônomas, com numeração própria.

Edifício comercial - edificação destinada à prestação de serviços técnico-profissionais, e/ou salas comerciais autônomas, com numeração própria, subordinadas à administração única do conjunto edificado, ou de uso exclusivo, com uma única numeração.

Embargo - Ato Administrativo que determina a sustação do prosseguimento de uma obra ou instalação, cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as disposições desta Lei ou de outra Lei Municipal.

Escada caracol - escada formada por 1 (um) lance contínuo, cujos degraus se desenvolvem em espiral que gira em torno de 1 (um) núcleo central.

Escada circular - escada que possui caixa de escada em forma circular, resultando em degraus com lances descontínuos.

Escada de escape - escada que une os pavimentos da edificação e apresenta as características e as dimensões exigidas pelas normas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Escada do tipo marinheiro - escada formada por degraus que não são solidários entre si.

Escada em leque - escada que possui 1 (um) ou mais degraus em forma triangular ou trapezoidal.

Espelho da escada - parte vertical do degrau da escada.

Estacionamento - local coberto ou descoberto na edificação, para parada e guarda de veículos.

Filtro anaeróbio - tanque que recebe os efluentes de esgoto sanitário proveniente da fossa séptica, executado de acordo com Normas Técnicas e disposições legais vigentes.

Fossa séptica - tanque para esgotamento sanitário, executado de acordo com as Normas Técnicas e as disposições legais vigentes.

Fundação - maciço de alvenaria ou peça estrutural que serve de base aos demais elementos da edificação.

Galeria - passagem coberta, com acesso direto para o logradouro público, para a qual se abrem lojas ou outros compartimentos.

Garagem - edificação ou compartimento destinado à guarda individual ou coletiva de veículos, podendo ser privativo ou comercial.

Habite-se - autorização expedida pelo setor municipal competente para utilização da edificação, tendo em vista a conclusão da obra de construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, efetivada após vistoria técnica e sanitária.

Hall de elevador - espaço em um pavimento, fronteiro à(s) porta(s) do(s) elevador(es), necessário ao embraque e desembarque de passageiros, com as dimensões mínimas de acordo com essa Lei.

Intimação - ato pelo qual o Órgão Municipal competente comunica alguma irregularidade verificada em relação à legislação vigente, e intima o infrator à eliminação ou correção da mesma, dentro de prazo determinado.

Instalação hidrossanitária - conjunto de peças e elementos que compõem as instalações prediais de distribuição de água e de esgotamento sanitário.

Instalação sanitária - dependências onde se encontra o conjunto de peças sanitárias destinadas à higiene dos usuários da edificação.

Interdição - Ato Administrativo que impede o ingresso em uma obra ou ocupação da edificação concluída.

Jirau - piso elevado no interior de 1 (um) compartimento, cobrindo parcialmente a área do mesmo e satisfazendo à altura mínima exigida por esta Lei.

Lavabo - compartimento não-habitável da edificação destinado à instalação sanitária com, no mínimo, 1 (um) lavatório e 1 (um) vaso sanitário.

Licença de Construção - documento de Autorização Administrativa expedida pelo setor municipal competente para a execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo ou reformas.

Local de Espera - compartimento destinado à permanência provisória de público.

Logradouro Público - área de domínio e uso público, oficialmente reconhecida e com designação própria.

Loja - unidade autônoma ou compartimento de edificação de uso comercial, destinado à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, abrindo para logradouro público ou galeria de lojas, quando não situada em centro comercial.

Lotação - capacidade para abrigar um número de pessoas, admitida em uma edificação ou local de reunião de público.

Lote - parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, ou terreno com testada para logradouro público.

Marquise - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção dos pedestres.

Meio-fio - arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de veículos.

Mezanino - pavimento que divide parcial e verticalmente o andar em que está situado.

Muro de arrimo ou contenção - obra destinada a sustar o empuxo das terras decorrente de desnível do terreno.

Notificação - ato pelo qual o Órgão Municipal competente comunica, alguma irregularidade verificada em relação a legislação vigente, e notifica o infrator à eliminação ou correção da mesma, dentro de prazo determinado.

Obra - trabalho realizado em 1 (um) lote ou terreno ou a realização do serviço de construção, reconstrução, acréscimo ou reforma.

Passeio ou calçada - parte do logradouro destinada ao trânsito e permanência de pedestres.

Patamar - superfície intermediária entre 2 (dois) lances de escada.

Pátio - área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita pela mesma.

Pavimento - parte da edificação compreendida entre 2 (dois) pisos consecutivos ou entre 1 (um) piso e o nível superior de cobertura.

Pavimento de cobertura - último pavimento da edificação, em parte habitável.

Pé-direito - distância média vertical entre o piso e o teto do compartimento.

Pilotis - pavimento sustentado por conjunto de pilares não embutidos em paredes, proporcionando áreas abertas.

Prisma de ventilação - espaço não edificado, no interior do lote ou terreno, mantido livre em toda a altura da edificação para garantir a ventilação de compartimentos não habitáveis que com ele se comuniquem.

Prisma de ventilação e iluminação - espaço não edificado, no interior do lote ou terreno, mantido livre em toda a altura da edificação para garantir a ventilação e iluminação de compartimentos habitáveis que com ele se comunique.

Recuo - área do terreno de propriedade particular que é incorporada ao logradouro a afim de recompor o seu alinhamento.

Sala comercial - unidade autônoma ou compartimento da edificação de uso não residencial destinado ao exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços técnicos, profissionais em geral situados em edifício comercial.

Subsolo - pavimento destinado à utilização de permanência transitória cujo volume encontra-se totalmente abaixo da superfície do terreno ou saliente em relação ao solo, no máximo, de 1/3 (um terço) da altura do compartimento.

Sumidouro - fosso construído no solo de acordo com as Normas Técnicas e disposições legais, destinado a receber o efluente dos esgotos, proveniente de fossas e filtros anaeróbios.

Tapume - vedação vertical e provisória, erguida em torno de uma obra e ao nível do logradouro, destinada a isolá-la e proteger os operários e os transeuntes.

Testada - linha que separa o logradouro público do lote ou terreno e coincide com o alinhamento existente ou projetado.

Vistoria - diligência efetuada por servidores públicos habilitados, para verificar as condições da obra ou instalação, em andamento, paralisada ou concluída.