Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1867, DE 26/10/1998. Disciplina a Implantação do Fundo Municipal da Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
Seção I - Da Implantação e Da Natureza do Fundo

Art. 1º Fica implantado o Fundo Municipal à Pessoa Portadora de Deficiência, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPPD no qual o órgão é vinculado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal será constituído por:
I - dotações orçamentárias;
II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para defesa à Pessoa Portadora de Deficiência;
III - doações particulares;
IV - contribuições voluntárias;
V - as transferências dos recursos previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 178 da Lei Orgânica de Teresópolis;
VI - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, bem como, os produtos de rendas eventuais;
VII - produto de Convênios firmados;
VIII - legados;
IX - o produto de vendas de materiais, publicação e eventos realizados.

Seção II - Da Competência do Fundo

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - registrar os recursos orçamentários do Município ou a ele transferidos em benefício das pessoas portadoras de deficiência pelo Estado ou pela União;
II - manter o controle escritural, das aplicações financeiras levadas a efeito ao Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas portadoras de deficiência, nos termos das resoluções do COMPPD;
IV - administrar os recursos específicos para os programas da deficiência, segundo as resoluções do COMPPD.

Art. 3º O Fundo já regulamentado, sofrerá as alterações necessárias a adaptar-se a presente Lei, por Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, ouvido previamente o COMPPD.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de setembro de 1998. ______________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente ______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário ______________________
PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 046/1998
Sancionada em 29/09/1998
Publicada em 26/10/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis