Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1980, DE 23/12/1999. Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, destinado à captação e à aplicação de recursos visando o desenvolvimento turístico e econômico do Município, como meio de assegurar o bem-estar social.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) serão constituídos de:
I - doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) destinados a custear eventos para divulgação das potencialidades do Município, financiamentos e para apoio a investimentos produtivos da cadeia de serviços turísticos, poderão ser geridos, mediante Convênio, por instituição financeira estatal, observados os seguintes princípios básicos:
I - da preservação da integridade patrimonial do Fundo;
II - maximização do retorno econômico e social dos investimentos direcionados.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) serão destinados, exclusivamente, a fomentar atividades turísticas do Município, como meio de assegurar o bem-estar social, observando prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Parágrafo único. Poderão ter acesso a estes recursos as propostas tanto de pessoas jurídicas como de pessoas físicas.

Art. 5º O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) tem como propósitos principais:
I - fomento de atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando a geração de empregos, bem como o aumento de renda para trabalhadores e empresários;
II - melhoria da infraestrutura turística;
III - incentivo à divulgação de Teresópolis e de seus produtos;
IV - treinamentos de profissionais vinculados ao Turismo;
V - promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que atendam a demanda de recreação de lazer no Município;
VI - manutenção de serviços de Turismo no Município;
VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas turísticos.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser aplicados em:
I - financiamentos;
II - custeios de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômica-financeira;
III - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de oportunidade de investimentos;
IV - ações de marketing e divulgação;
V - outras não previstas, sempre voltadas aos interesses sócio-econômicos e divulgação do Município.
Parágrafo único. São enquadráveis todas as operações específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

Art. 7º À Administração e representação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), caberá a uma Diretoria Executiva integrada por:
I - Presidente, Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II - Vice-Presidente, Presidente do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
III - Secretário, Chefe do Departamento de Turismo e Feiras.
Parágrafo único. Os Membros da Diretoria serão nomeados por Decreto e não terão pagamento complementar específico para o exercício destas funções.

Art. 8º A competência da gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será distribuída da seguinte maneira:
I - compete à Administração Municipal:
a) prover o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de recursos necessários, de acordo com as disponibilidades;
b) promover ações e negociações no sentido de captar recursos financeiros destinados à capitalização suplementar do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).
II - compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
a) coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;
b) estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Teresópolis, em colaboração com órgãos e entidades especializados;
c) orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;
d) acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o Plano Diretor de Turismo;
e) aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
f) aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
g) estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
h) fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
i) promover, em conjunto com o Poder Público, os eventos do calendário anual, destinados a divulgação do Município.
III - Compete ao Agente Financeiro:
a) confeccionar, analisar e aprovar o cadastro dos beneficiários;
b) encaminhar as solicitações de financiamento analisadas ao Presidente do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), após comunicação expressa do Presidente;
c) responsabilizar-se pelo risco dos créditos concedidos e aprovados dentro de suas normas operacionais.
IV - Compete ao Presidente:
a) apresentar à diretoria do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) o resultado das análises elaboradas pelo Agente Financeiro para sua priorização e aprovação;
b) autorizar o Agente Financeiro a liberar os recursos para os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
c) acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos projetos;
d) gerenciar os recursos disponíveis ao Agente Financeiro de forma a maximizar os rendimentos dos saldos disponíveis;
e) manter o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) informado do andamento dos financiamentos.
V - Compete à Diretoria do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
a) deliberar sobre os casos omissos;
b) conferir os lançamentos contábeis anualmente, verificando a correção das operações e enviando o correspondente relatório à Administração Municipal e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
c) gerir os recursos do Fundo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL E TERESÓPOLIS,
Em, 13 de dezembro de 1999. ______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente ______________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária ______________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 154/1999
Sancionada em 17/12/1999
Publicada em 23/12/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis