Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL nº 3065, DE 29/12/2011. Institui no âmbito do município de Teresópolis, o programa de prevenção e tratamento das úlceras crônicas e do pé diabético.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Teresópolis, o Programa de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei será desenvolvido, no âmbito da rede pública municipal de saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde, com a participação da Associação de Diabéticos de Teresópolis e membros do Conselho Municipal de Saúde, tendo os seguintes objetivos:

 

I - promover estratégias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das úlceras crônicas e das complicações podais associadas ao diabetes melito, articulando-as com os programas de hipertensão artérias e diabetes melito;

 

II - implantar serviços de referência para o cuidado avançado das úlceras crônicas e do pé diabético nos Ambulatórios e nas Unidades de Assistência Médica Ambulatorial de Especialidades da rede pública municipal de saúde, contando com equipe multiprofissional;

 

III - estruturar e integrar a rede de cuidados das úlceras crônicas e do pé diabético;

 

IV - pactuar fluxos de referência entre todos os níveis de complexidade da assistência, baseados em protocolos criados pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - ampliar a rede de profissionais treinados, sensibilizados e aptos a promover cuidados avançados no tratamento de úlceras crônicas e do pé diabéticos;

 

VI - desenvolver estudos para viabilizar parcerias com oficinas ortopédicas para a confecção de calçados e palmilhas adaptadas às necessidades dos pacientes diabéticos;

 

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a prevenção de úlceras e do pé diabético, tratamento e locais para informações.

 

Art. 3º Compete à rede básica de saúde desenvolver ações de prevenção e promoção em saúde, de educação voltada ao auto-cuidado e de tratamento das úlceras crônicas e do pé diabético, utilizando os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde e, quando necessário, encaminhar para outros níveis de complexidade da assistência.

 

Art. 4º Compete aos serviços de referência assistir os pacientes encaminhados da rede pública, de acordo com os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a ampliação do acesso aos cuidados clínicos avançados das úlceras crônicas e do pé diabético, à prescrição de órteses e próteses e à indicação de procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.

 

Art. 5º Compete aos hospitais a realização de procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos das úlceras crônicas e do pé diabético que exijam a manipulação intra-hospitalar.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer fluxos de encaminhamento para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, de modo a responder à demanda de todos os serviços de referência, bem como elaborar e implantar protocolo único para todos os níveis de atendimento e cadernos técnicos para os profissionais dos serviços de referência.

 

Art. 7º Os serviços de referência deverão contar com cirurgião vascular, ortopedista e enfermeiro, preferencialmente especialistas, e auxiliares de enfermagem, todos capacitados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Os serviços de referência deverão ter em seu quadro ao menos um auxiliar de enfermagem capacitado em cuidados podiátricos básicos.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a manutenção de programa de educação continuada para aperfeiçoamento dos profissionais clínicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem da Atenção Básica de Saúde.

Art. 9º A secretaria Municipal de Saúde editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas previstas nesta Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicaçãoio.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =