Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL nº 3139, DE 21/09/2012. Dispõe sobre a instituiçao da politica de apoio ao cooperativismo no municipio de Teresopolis e da outras providencias.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇAO DA POLITICA DE APOIO AO COOPERATIVISMO NO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município a política de apoio ao Cooperativismo, como atividade originaria do setor publico ou privado com finalidade de beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social e econômico, desde reconhecido seu interesse público, obedecidas as diretrizes traçadas na Lei 5.764/71.

Art. 2º. O poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas nos termos da Lei 5.764/71, criando mecanismos de sustentação para o continuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3º. Compete ao Executivo Municipal prestar assistência educativa e técnica, bem como estabelecer incentivos financeiros para a criação e o amplo desenvolvimento do sistema de cooperativas.

 

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º. A aplicação das determinações contidas na presente Lei Municipal possui os seguintes princípios.

I – viabilidade do direito garantido a todo cidadão de formar Sociedades Cooperativas como meio de organização da força de trabalho;

II – regularização de forma Progressiva das Sociedades Cooperativas;

III – participação e controle das cooperativas através da sociedade civil organizada de forma a garantir a transparência dos atos praticados pelos cooperados;

 

CAPITULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º. A política municipal de cooperativismo possui os seguintes objetivos:

I- estabelecer incentivos para a constituição do sistema cooperativista, assegurando a transparência e a garantia do interesse público no processo de formação e contratação pelo poder público;

II – fomentar a atividade cooperativista visando o seu continuo crescimento através de apoio técnico e operacional;

III - prevenir fraudes através da criação de mecanismos de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas, para dessa forma coibir a criação e funcionamento fora dos parâmetros legais;

IV- divulgar as políticas governamentais bem como permitir o amplo acesso ao cooperativismo como instrumento legal para geração de renda e organização do trabalho;

V – estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais de associativismo e da legislação vigente;

VI – estimular e propor às escolas do município a inclusão em suas grades curriculares, de conteúdo e atividades relativas ao empreendedorismo cooperativismo e cultura de cooperação explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturas do município;

VII – manter atualizado o cadastro das sociedades cooperativistas do município, com informações necessárias acerca de todos os registros de constituição e alteração ocorridos nas cooperativas;

 

CAPITULO IV

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 6º. Para os efeitos da presente Lei, as sociedades Cooperativistas deverão estar registradas nos órgãos públicos e privados competentes na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro e na OCB (Organizações das Cooperativas Brasileiras) do RJ, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes em especial a Lei Federal 5764/71.

 

DO ESTIMULO AO COOPERATIVISMO

 

Art. 7º Compete ao Poder Publico Municipal através dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta estabelecer incentivos fiscais e financeiros as sociedades cooperativas viabilizando a criação ,manutenção fomentação e desenvolvimento do sistema de Cooperativas do município .

 

Art. 8º Compete ao município criar o fundo de incentivo as sociedades cooperativas que ficara responsável em captar recursos para serem aplicados no seu desenvolvimento.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO


Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Cooperativismo órgão de natureza consultiva e deliberativa, que será composto por representantes do poder Publico e do setor privado do núcleo de apoio ao cooperativismo, nacionalidade e representatividade da CCB-RJ, na região em condições de igualdade a quem deverá caber o papel de articulador das ações sociais em relação ao sistema cooperativista no âmbito do Município.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do cooperativismo definira as políticas publicas serem adotadas pelo Município em prol do desenvolvimento das Sociedades Cooperativadas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.


Art. 11. O poder Executivo regulamentara esta Lei no Prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =