Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1563 - Pub. 13/07/1994. Suspende cobrança de Taxas de Licença.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 1994, a cobrança das Taxas de Licença para Construção, Licença de Vistoria e Imposto Sobre Serviços - ISS, bem como da apresentação dos respectivos projetos, para execução dos seguintes serviços:
I - substituição de revestimento externo, com colocação de mármore, cerâmica ou massa;
II - pintura em prédios multifamiliares ou unifamiliares;
III - construção ou execução de reformas de calçadas;
IV - construção de muros divisórios, de testada, desde que obedecidos o alinhamento previsto e que tenha até 2 (dois) metros de altura.

Art. 2º Para execução dos serviços enumerados no artigo 1º, será cobrado uma (1) U.F.T. - Unidade Fiscal de Teresópolis, como Taxa de Expediente.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com a quitação enumerada no caput deste artigo, deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

Art. 3º Os proprietários que legalizarem seus imóveis junto a Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de 1994, ficam dispensados de multas, juros e correção monetária.
§ 1º A legalização compreende: licenças, vistorias, averbações e acréscimos.
§ 2º Quando a legalização se preferir a construção, para fim residencial unifamiliar, de até 70m² (setenta metros quadrados), ficará isenta também do pagamento do ISS - Imposto Sobre Serviços.
§ 3º Para se beneficiar das vantagens a que se refere o presente artigo, os tributos incidentes sobre a legalização requerida, terão que ser quitados dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento.

Art. 4º Ficam os contribuintes do ISS - Imposto Sobre Serviços, sob a modalidade de construção civil, para fim residencial unifamiliar, autorizados a recolherem sem multas, juros e correção monetária, os débitos deste tributo, no prazo de 60 (sessenta) dias, da vigência desta Lei.

Art. 5º os contribuintes do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVVC, ficam autorizados a recolherem sem juros, multas e correção monetária, a diferença que houver ocorrido nos seus recolhimentos anteriores, por erro ou omissão, desde que o pagamento do débito seja efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O presente benefício aplica-se também aos contribuintes em atraso com o IVVC, desde que saldem seus débitos no mesmo prazo.

Art. 6º Os benefícios desta Lei não importam em restituição dos tributos e acessórios já pagos pelos contribuintes.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de junho de 1994.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 051/1994
Sancionada em 12/07/1994
Publicada em 13/07/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis