Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1665 - Pub. 07/02/1996. Dispensa do pagamento de parte de juros e multas referente a legalização.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, os contribuintes que saldarem, efetivamente, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, seus débitos com a Fazenda Pública Municipal, referentes à legalização de imóveis unifamiliares.
§ 1º A legalização compreende: licença, vistorias, averbações e acréscimos.
§ 2º Se os débitos estiverem em cobrança judicial, o devedor deverá solver em juízo as respectivas custas, para gozar do benefício desta Lei.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 02 de fevereiro de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/1996
Sancionada em 05/01/1996
Publicada em 07/02/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis