Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1470 - Pub. 30/10/1993. Proíbe o uso de bicicletas nas calçadas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Teresópolis, obrigada a impedir o trânsito de bicicletas nas calçadas e praças do Município de Teresópolis.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo bicicletas de uso infantil.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar Convênio com a Polícia Militar de Teresópolis, a fim de impedir o trânsito de bicicletas nas calçadas do Município de Teresópolis.

Parágrafo único. Será parte integrante deste Convênio a elaboração e implantação de sinalização nos logradouros públicos que orientem e protejam a circulação de bicicletas nas ruas do Município.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal terá um local próprio para as bicicletas apreendidas.

 

Art. 4º O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A falta de regulamentação prevista neste artigo não será motivo para o descumprimento da determinação contida no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,

Em, 30 de setembro de 1993.

 

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JOSÉ CARLOS FARIA

Presidente

 

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WANDERLY BRAGA

1º Secretário

 

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RAIMUNDO AMORIM

2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 037/1993

Sancionada em 11/10/1993

Publicada em 30/10/1993

Periódico Teresópolis Jornal