Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3038, DE 29 /09/2011. Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL INTERINO, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria o Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis - CMST com funções de caráter, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Teresópolis, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema, conforme preceito constitucional, sem prejuizo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde Teresópolis (CMST):

I -   atuar na formulação de estratégias e no controle das políticas de saúde, incluidos aos seus aspectos econômicos, financeiros e operacionais, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e da verba própria;
II -  articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas: Municipal, \Regional, Estadual e Federal de Governo;
III -     organizar e normatizar diretrizes para a elaboração das agendas e plano municipal de saúde, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as a realidade epidemiológica e a capacidade organizacional dos serviços, em consonância com os preceitos legais estabelecidos para a saúde a nível Estadual Regional e Federal;
IV -     propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V -  propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a aplicação e o destino dos recursos;
VI -     analisar e aprovar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII - propor medidas para, o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII -  fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestada a população pelos órgãos e entidades públicas e privada, integrante do SUS no município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
IX -   incentivar e defender a municipalização de ações e serviços de saúde como forma de descentralização de atividades, com a legislação em vigor;
X -    solicitar informação de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e funcionamento de órgãos públicos e privados e vinculados ao SUS;
XI -   divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, a população e as instituições públicas e privadas;
XII - avaliar e definir em acordo com a Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis os critérios para a elaboração de contratos, convênios ou consócios intermunicipais, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIII -  apreciar previamente os contratos, convênios e consórcios, com seus respectivos contratos de metas, referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XIV -  estabelecer diretrizes quanta a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XV - garantir a participação do controle social, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVI -  apoiar e normatizar a organização de Conselhos Distritais, Regionais e Gestores nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS;
XVII - promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XVIII -  promover articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino médio, técnico e superior com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada e permanente dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre estas instituições;
XIX -  elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações bem como encaminhá-lo a homologação do Executivo Municipal e para a publicação em Diário Oficial do Município;
XX - deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
XXI -  outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII - solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde de dois em dois anos;
XXIII -  elaborar proposta orçamentária para suprir as necessidades de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que constara como rubrica especifica que será apresentada no orçamento pelo Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos Profissionais de saúde, Prestadores de Serviços: Públicos e Privados e, em outra por representantes dos Usuários.

§ 1º. O número total de representantes será de 32 (trinta e duas) entidades titulares, respeitando-se o estabelecido pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 denominadas Lei Orgânica da Saúde, além da Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde, que estabelecem que 50% das vagas serão destinadas aos usuários do sistema de saúde, 25,% para os profissionais de Saúde e 25% para os prestadores públicos e privados, ficando a cargo do colegiado o pedido de aumento da sua representatividade quando for necessário.

§ 2º. As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão eleitas em votação durante a Conferência Municipal de Saúde, tendo a particularidade de ser realizada em separado entre os diversos segmentos credenciados na conferência, de modo que o processo seletivo se de forma a garantir a participação paritaria, inclusive dentro dos próprios segmentos e em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º. Cada segmento inscrito na Conferência Municipal de Saúde realizara o processo de escolha dos seus pares a fim de compor o Conselho Municipal de Saúde, respeitando-se os parágrafos anteriores.

Art. 4º Os membros Titulares do Conselho Municipal de Saúde eleitos durante a Conferência Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal, em publicação em diário oficial do município.

§ 1º. No caso de afastamento temporário o definitivo da entidade titular automaticamente assumirá a entidade suplente do mesmo segmento, eleita na Conferência Municipal respectiva, procedendo-se a sua homologação pela mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis CMST.

§ 2º. Perderá o mandato a entidade que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente. Na 2a falta consecutiva ou na 3a intercalada a entidade deverá ser comunicada das faltas dos seus representantes as reuniões do Conselho.

Art. 5º A mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário e será eleita entre seus pares na reunião ordinária do mês de dezembro de cada ano.

Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de relevância pública e não será remunerada.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, coincidindo com a realização da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 8º Considera-se a função de colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, a critério do presidente e dos diversos segmentos que o compõem, aquelas entidades que possam de qualquer forma colaborar com as ações de saúde no município. Destaca-se que estes colaboradores não tern direitos a voto durante as reuniões plenárias (ordinária e extraordinária).

Art. 9º O Conselho reunir-se a ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou na forma regimental.

§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instala-se com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.

§ 2º Cada membro titular terá direito a 1 (um) voto.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões e Grupos de trabalho que contribuam para o andamento de suas atividades.

Parágrafo único. Para composição das comissões de que tratar o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores, entidade, autoridades, cientistas, técnicos nacionais ou estrangeiros e conselheiros de outras esferas de governo.

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros e publicadas, mediante:

I -    Resoluções: resoluções homologadas pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis (CMST) e Secretário Municipal de Saúde, sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho;
II -  Recomendações: sobre tema ou assunto especifico, que não e habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário dirigido a ator ou atores institucionais, de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providencias;
III -     Moções: que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis (CMST), as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará toda estrutura e o suporte técnico-administrativo e financeiro, conforme deliberação do próprio conselho, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis (CMST) terá um Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros e homologado pelo Poder executivo e Publicado em diário Oficial do Município.

Art. 14. Entra a presente Lei em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =