Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3232, DE 21/10/2013. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICÍPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

EMENTA INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICÍPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos da cidade de Teresópolis, a "Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto".
Parágrafo único - A Semana a que se refere o "caput" do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 2º Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente lei, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no município.
Art. 3º Com relação às ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, estas serão reguladas pela rede pública de saúde do município de Teresópolis.
§1º. Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º. Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.
Art. 4º As ações que trata o artigo 3º da presente lei deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito das unidades públicas de saúde do Município de Teresópolis, as quais efetivamente visarão:
I - a prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer;
II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;
IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto;
VI - a conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII - a abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 5º Para a realização das ações de que trata a presente lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a iniciativa privada nas modalidades de convênios e ou parcerias público privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =