Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0034, DE 16/05/2002. Altera a Lei Municipal Complementar nº 025/2001 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O inciso I dos artigos 10, 12, 14, 16, 18, 24, 26, 28, 30 e o inciso IV do artigo 31, da Lei Municipal Complementar nº 025/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"O gabarito para edificações residenciais unifamiliares será de três pavimentos, podendo o terceiro pavimento ter qualquer área, respeitando as demais condições para zona."

Art. 2º A alínea "a" de todos os incisos referente a balanço relativos às Zonas ZCR1, ZCR2, ZCR3, ZUD1, ZUD2, ZUD3, ZUD4, ZCLR, ZR1 e ZR2 da Lei Municipal Complementar nº 025/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) será permitido o balanço para varandas com 1,20 (um metro e vinte centímetros) nos logradouros onde é exigido recuo frontal de 3,00m (três metros) e afastamento frontal de 2,00m (dois metros)."

Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 025/2002, passando a ter nova redação ao que se refere a Estrada Arakem, na forma abaixo:

C.B. C.L. DENOMINAÇÃO ZONA RECUO AFASTAMENTO FRONTAL AFASTAMENTO
LAT./FUNDOS
(QUADRO)
018 002 Arakem, Est. ZR4 3,00M 2,00M II


Art. 4º Nos Núcleos Urbanos e demais localidades da Área de Expansão Urbana e Área Rural, o uso ficará a cargo do Poder Público, devendo ser protocolizado processo de consulta prévia de Zoneamento para Alvará.

Art. 5º A edificação situada às margens dos cursos d'água de competência municipal deverá obedecer ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) contados da margem.
Parágrafo único. Nos casos onde o curso d'água esteja canalizado o recuo ficará a cargo do Poder Público, devendo ser protocolizado processo de consulta prévia.

Art. 6º Não será exigido o número de vagas a que se refere o Anexo IV da Lei Municipal Complementar nº 025/2001, nos seguintes casos:
I - nas modificações e acréscimos em imóveis existentes e já legalizados;
II - nos condomínios horizontais e edificações unifamiliares, nos quais, será exigido uma vaga por unidade;
III - nos imóveis onde não for possível o acesso de veículos;
IV - nos imóveis comerciais, onde as vagas obedecerão a proporção de uma para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área útil do imóvel.

Art. 7º Os fracionamentos já registrados em cartório em data, comprovadamente, anterior a Lei Municipal Complementar nº 025 de 03 de janeiro de 2001, poderão ser legalizados sem atender as condições estipuladas para condomínios pela Lei acima referida, desde que:
I - apresentem projeto de acordo com as normas para aprovação, que será analisado pela Secretaria Municipal de Defesa Civil (Coordenadoria de Meio Ambiente) e Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais;
II - possuam acesso independente para todas as unidades.
Parágrafo único. As construções localizadas nestas áreas, deverão ser legalizadas por processo independente, respeitando a legislação em vigor.

Art. 8º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 02 de maio de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2002
Sancionada em 09/05/2002
Publicada em 16/05/2002
Periódico Gazeta