Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0043, DE 19/12/2002. Dispõe sobre a utilização do solo e subsolo de propriedade do Município de Teresópolis, sobre o empachamento e uso das vias e logradouros públicos e a cobrança de taxas, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O uso e a ocupação do solo e do subsolo do Município de Teresópolis, incluindo as vias e logradouros públicos, para a instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais, bancas de jornal e revistas, tapumes, andaimes, jardineiras, fradinhos, dispositivos coletores de lixo, coretos, palanques, arquibancadas, tendas, colunas ou suportes destinados ou não à publicidade e propaganda, bancos, abrigos de logradouros públicos, relógios, termômetros, painéis informativos, estátuas, fontes, monumentos, caixas de correio, feiras e exposições de qualquer tipo, mesmo sem fins lucrativos, mesas e cadeiras ou qualquer outra coisa ou meio, que de qualquer forma, ocupe espaço na via ou logradouro público, estarão sujeitos, nos termos da lei e da legislação em vigor, à prévia e específica autorização do Poder Executivo Municipal, com o pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único. Para fins de disposto no "caput" deste artigo, entende-se como redes aéreas superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e cabos destina dos à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de recalque, estação de rádio base para telefonia celular e outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades.

Art. 2º Para garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico, paisagístico e com relação à segurança da população, fica estabelecido que todo e qualquer item mencionado no artigo anterior, poderão vir a ter que adotar padrões a serem estabelecidos pelo Município.

Art. 3º A autorização municipal para implantação das redes ou de qualquer coisa que ocupe espaço na via ou logradouro público, se concedida, o será na modalidade de licença, nos termos previstos nos artigos do Código Tributário Municipal, do Código de Posturas Municipal, Leis correlatas e complementares destes e ainda, desta Lei Complementar, sendo exigido obrigatoriamente:
I - para a execução das obras de construção, as Taxas de Aprovação de Projetos e de Execução de Obras;
II - para as edificações e equipamentos construídos na superfície ou nela já instalados, as respectivas Taxas de Licença para Localização - Alvará e a Taxa de Empachamento, quando instalado na via ou logradouro público;
III - para a instalação de redes aéreas, superficiais ou subterrâneas, quiosques, barracas, veículo de qualquer tipo e com fins comerciais, bancas de jornal e revistas, tapumes, andaimes, jardineiras, fradinhos, dispositivos coletores de lixo, coretos, palanques, colunas ou suportes destinados ou não à publicidade e propaganda, bancos, abrigos de logradouros públicos, relógios, termômetros, painéis informativos, estátuas, fontes, monumentos, caixas de correio, feiras e exposições de qualquer tipo, mesmo sem fins lucrativos, mesas e cadeiras ou qualquer outra coisa ou meio, que de qualquer forma, ocupe espaço na via ou logradouro público, da respectiva Taxa de Empachamento.

Art. 4º As solicitações de licença para a instalação de novas redes, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto à Prefeitura Municipal de Teresópolis e conterão, além de outros elementos que vierem a ser exigido, pelo menos:
I - identificação do requerente contendo: nome do responsável e sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e endereço, quando se tratar de Pessoa Física e ainda, além disto, da razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Inscrição Estadual, quando se tratar de Pessoa Jurídica;
II - planta de locação, em escala não inferior a 1:10.000;
III - projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como as profundidades ou alturas de aplicação;
IV - indicação do Responsável Técnico pelo projeto e respectivo registro perante órgão profissional competente;
V - indicação do prazo de execução das obras e sua etapas intermediárias (cronograma físico);
VI - declaração de assunção de responsabilidade, perante o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais decorrentes das obras a serem executadas.

Art. 5º A utilização de áreas ou bens públicos para a instalação das redes que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, ou de qualquer outro equipamento, poderá ser permitida pelo Município, mediante concessão, permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada.
§ 1º As áreas ou bens públicos referidos neste artigo compreendem o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, os prédios pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles, utilizado com pontos de apoio no solo, por meio de torres ou postes de visita ou não.
§ 2º O regime aplicável a utilização dos bens ou áreas públicas por particularidades e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto do subsolo quanto superficiais e aéreas, e o de direito público.
§ 3º Ato do Poder Executivo Municipal fixará a remuneração pelo uso do bem público municipal, considerando, para tanto, a localização, a extensão, a importância sócioeconômica e o valor comercial do serviço ou atividade a ser desenvolvida.

Art. 6º Na implantação de novas redes de infraestrutura subterrânea autorizada, poderá ser exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a restauração do pavimento e dos equipamentos de superestrutura pelo responsável pela atividade ou serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo submeterá a aprovação do Poder Legislativo Municipal a normatização técnica a ser obedecida na implantação das novas redes de infraestrutura, indicando para cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados dos dutos, as áreas de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes, dentre outros elementos.

Art. 7º Fica o requerente e também qualquer outra contratada para este fim, a responsabilidade pela manutenção geral de toda a rede, equipamentos, construções e demais instalações, descritas no artigo 1º desta Lei Complementar, sendo sua obrigação mantê-los limpos, em bom estado de conservação e em perfeito funcionamento, enquanto estiverem instalados.
Parágrafo único. Constando qualquer defeito no funcionamento da rede, dos equipamentos ou seus componentes, ou ainda, se os mesmos, assim como todas as demais construções e instalações descritas no artigo 1º, forem encontradas sujas, quebradas, ou em mau estado de conservação, ficará a empresa responsável, a efetuar seu conserto, limpeza ou reparo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 8º Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou subterrâneas já existentes no Município de Teresópolis, inclusive seus complementos, deverão atender ao disposto na presente Lei Complementar, regularizando sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva Notificação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pedido de regularização que se concluirá com a assinatura do Termo de Concessão ou Permissão de Uso, deverá ser apresentado mediante ofício do interessado, contendo manifestação formal de interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas, instruído com os seguintes documentos:
I - planta(s) de locação das redes, em escala não inferior 1:10.000, segundo a modalidade de ocupação (aérea, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das redes e o diâmetro dos dutos, assim como as caixas de visitas, torres, subestações, transformadores, elevatórias e demais equipamentos que as componham;
II - planta(s) de logradouro com locação dos complementos fixados em áreas públicas, tais como: postes, telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo e outros.

Art. 9º Os dispositivos contidos nesta Lei Complementar, abrangem não só o requerente, mas também a seus sucessores.

Art. 10. Fica alterado o item 01 da Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Bancas de utilização permanente, quiosques, barracas, veículos de qualquer tipo com fins comerciais e bancas de jornal e revistas, colocadas em locais permitidos, por unidade, por m², por ano: R$ 6,00 (seis reais)."

Art. 11. Fica alterado o item 07 da Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por m² e por ano: R$ 3,00 (três reais)."

Art. 12. Fica alterado o item 09 da Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Qualquer tipo de coluna ou suporte destinado ou não a publicidade ou propaganda, que por qualquer meio, seja fincado em via ou logradouro público, por unidade e por ano: R$ 100,00 (cem reais)."

Art. 13. Fica acrescentado o item 10 na Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal:

"Andaimes, palanques, arquibancadas e tendas, por dia ou fração, por m²: R$ 5,00 (cinco reais)."

Art. 14. Fica acrescentado o item 11 na Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal:

"Postes, cabines e telefones públicos, dispositivos coletores de lixo, caixas de correio, elevatórias e estações de recalque, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano: R$ 20,00 (vinte reais)."

Art. 15. Fica acrescentado o item 12 na Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal:

"Torres de telefonia e outras, estação de rádio base para telefonia celular, e qualquer outro dispositivo ou equipamento que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas finalidades, e que estejam fincados nas vias e logradouros públicos, por unidade e por ano: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Art. 16. Fica acrescentado o item 13 na Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei Municipal nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal:

"Os dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte e distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, por metro linear e por ano: R$ 1,00 (um real)."

Art. 17. Fica acrescentado o item 14 da Tabela 07 - Da Taxa de Licença de Empachamento, da Lei nº 977 de 06/12/79 - Código Tributário Municipal:

"Para qualquer outro dispositivo, engenho, equipamento, para o qual não esteja prevista taxa nesta tabela, por unidade e por ano: R$ 20,00 (vinte reais)."

Art. 18. Fica estipulada Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em dobro nas reincidências, aos que não tendo se enquadrado nesta Lei Complementar, não tenham a devida licença.

Art. 19. A insistência em não regularizar qualquer infração aos artigos contidos nesta Lei Complementar, depois de aplicada a(s) multa(s) correspondente(s), poderá ocasionar na retirada das redes instaladas, sem prejuízo dos pagamentos dos valores indenizatórios devidos pela utilização dos bens públicos.

Art. 20. A aplicação e a cobrança das multas a serem aplicadas, através de Auto de Infração, bem como a apreensão de qualquer bem, seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal - Lei Municipal nº 793/73, no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 977/79 e outras Leis Complementares e/ou correlatas, sendo responsáveis pela sua aplicação e ação fiscalizadora, dentro de suas áreas de atuação, a Fiscalização de Posturas e a Fiscalização Tributária, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 21. Ficam excluídas desta Lei Complementar, as Cooperativas sem fins lucrativos de telefonia e de eletrificação rural.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos e fixando e complementando as penalidades pela sua transgressão.

Art. 23. Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 05 de dezembro de 2002.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2002
Sancionada em 13/12/2002
Publicada em 19/12/2002
Periódico Gazeta