Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0914, DE 15/12/1977 Estima a Receita e limita a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício de 1978, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Orçamento Geral do Município de Teresópolis, para o Exercício de 1978, discriminada pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 80.400.000,00 (oitenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e limita a Despesa em Cr$ 80.400.000,00 (oitenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos e Subanexos desta Lei de acordo com o seguinte Desdobramento:

1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES

Cr$ 69.638.720,00

1.1.0.0.00.00 Receita Tributária

39.595.200,00

1.2.0.0.00.00 Receita Patrimonial

60.000,00

1.4.0.0.00.00 Transferências Correntes

19.093.980,00

1.5.0.0.00.00 Receitas Diversas

10.889.540,00

2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL

Cr$ 10.761.280,00

2.2.0.0.00.00 Operações de Crédito

120.000,00

2.3.0.0.00.00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis

60.000,00

2.5.0.0.00.00 Transferências de Capital

10.581.280,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 80.400.000,00


Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos e Subanexos desta Lei, conforme a discriminação seguinte:
I - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO:

0 - Câmara Municipal

2.513.100,00

Prefeitura

77.886.900,00

1 - Gabinete do Prefeito

885.000,00

2 - Procuradoria Geral

534.000,00

3 - Departamento de Planejamento e Coordenação

765.000,00

4 - Departamento de Expansão Econômica

3.300.000,00

5 - Departamento de Fazenda

4.293.000,00

6 - Departamento de Administração

3.213.000,00

7 - Departamento de Saúde e Serviços Sociais

2.556.000,00

8 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos

24.792.000,00

9 - Departamento de Educação e Cultura

18.585.000,00

10 - Encargos Gerais do Município

18.963.900,00

TOTAL

80.400.000,00


II - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO:

01 - Legislativa

1.861.500,00

03 - Administração e Planejamento

27.529.000,00

08 - Educação e Cultura

19.385.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

4.500.000,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços

970.000,00

13 - Saúde e Saneamento

4.956.000,00

15 - Assistência e Previdência

7.077.500,00

16 - Transporte

6.231.000,00

99 - Reserva de Contingência

7.890.000,00

80.400.000,00


Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil; nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada e oferecer as garantias usuais necessárias;
II - a abrir Créditos Suplementares até 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, alterando se necessário o Programa de Investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.

Art. 5º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o inciso II do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superavit financeiro que vier a ser aputado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1977;
b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação aputado na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964, constando da exposição justificativa do Departamento de Fazenda, quadro que demonstre a forma de apuração do excesso.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a execução da despesa ao comportamento efetivo da Receita.
§ 1º Até o dia 31 de dezembro do corrente, será aprovada, por Decreto, a Programação Financeira de Desembolso para o Exercício de 1978.
§ 2º A Programação que trata o parágrafo anterior será fixada através de cotas trimestrais para cada Unidade Orçamentária, com os seguintes objetivos:
a) assegurar em tempo útil a soma de recursos necessários a suficientes à execução do programa anual de trabalho; e
b) manter a durante o exercício o equilíbrio entre a Receita arrecadada e a Despesa realizada, de modo a evitar insuficiência de tesouraria.

Art. 7º As despesas que ajam de ser realizadas em virtude de operações de crédito, classificadas como "Receita Orçamentária", são consideradas autorizadas, até o estrito limite de sua repercussão na receita municipal, suplementando-se automaticamente as dotações orçamentárias correspondentes.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1978, revogada as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de novembro de 1977.

 

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

 

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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário

 

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MÁRIO FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 021/1977
Sancionada e Promulgada em 01/12/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1977