Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1026, DE 13/11/1981 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1982.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, DECRETA:


Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1983, estima a Receita em Cr$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte Desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 2.399.964.000

Receitas Tributárias

Cr$ 1.084.208.000

Receita Patrimonial

Cr$ 84.173

Transferências Correntes

Cr$ 1.120.659.827

Outras Receitas Correntes

Cr$ 195.012.000

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 36.000

Operações de Crédito

Cr$ 12.000

Alienação de Bens

Cr$ 24.000


Art. 3º A Despesa será realizada seguindo a discriminação dos Anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte Desdobramento Sintético:

DESPESAS POR FUNÇÕES
01 - Legislativa

Cr$ 95.000.000

03 - Administração e Planejamento

Cr$ 969.332.400

08 - Educação e Cultura

Cr$ 545.064.000

10 - Habitação e Urbanismo

Cr$ 115.920.000

11 - Indústria, Comércio e Serviço

Cr$ 14.400.000

13 - Saúde e Saneamento

Cr$ 135.492.000

15 - Assistência e Previdência

Cr$ 267.800.000

16 - Transporte

Cr$ 191.991.600

99 - Reserva de Contingência

Cr$ 65.000.000

Total

Cr$ 2.400.000.000

 

DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
PODER LEGISLATIVO
0100 - Câmara Municipal

Cr$ 108.276.000

0200 - Gabinete do Prefeito

Cr$ 42.000.000

0300 - Procuradoria Geral

Cr$ 18.576.000

1100 - Departamento de Planejamento e Coordenação

Cr$ 22.680.000

1200 - Departamento de Expansão Econômica

Cr$ 56.004.000

1300 - Departamento de Fazenda

Cr$ 106.800.000

1400 - Departamento de Administração

Cr$ 77.760.000

1500 - Departamento de Saúde e Serviços Sociais

Cr$ 135.492.000

1600 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos

Cr$ 813.111.600

1700 - Departamento de Educação e Cultura

Cr$ 545.064.000

1800 - Encargos Gerais do Município

Cr$ 474.236.000

Total

Cr$ 2.400.000.000


Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os Anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa seguindo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das dotações dos Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da Despesa.

Art. 5º No decorrer da execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, alterando-se se necessário o Programa de Investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal.

Art. 7º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superavit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1982;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maço de 1964.

Art. 8º À execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto, um Plano de Contenção das Despesas que não sejam fixas, até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no Plano de Contenção.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência não destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.

Art. 10. A programação das Despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.027, de 30 de outubro de 1981, que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao Exercício de 1983.

Art. 11. O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 25 de novembro de 1982.

 

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
PRESIDENTE

 

____________________________
MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário

 

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PROF. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 030/1982
Sancionada e Promulgada em 08/12/1982
Publicado no Órgão Oficial em 12/12/1982