Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1589, DE 27/12/1994 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1995.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1995, compreendendo:
I - o Orçamento referente aos poderes do Município e entidades da Administração Indireta;
ll - o Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.

Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1994, no valor de R$ 14.121.000,00 (quatorze milhões, cento e vinte e um mil reais).

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte Desdobramento:

1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES

12.330.000,00

Receita Tributária

3.711.000,00

Receita Patrimonial

126.000,00

Transferências Correntes

8.052.000.00

Outras Receitas Correntes

441.000,00

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.560.000,00

Operações de Crédito

100.000,00

Alienação de Bens

6.000,00

Transferências de Capital

1.454.000,00

2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(excluídas as transferências do Tesouro Municipal)
2.1 - RECEITAS CORRENTES

11.000,00

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

220.000,00

RECEITA GLOBAL

14.121.000,00


Art. 4º A Despesa fixada à conta de Receitas previstas apresenta por função e órgãos o seguinte Desdobramento:

A - DESPESA POR FUNÇÕES
01 - LEGISLATIVA

1.202.000,00

03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

3.380.400,00

04 - AGRICULTURA

300.000,00

08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

3.407.500,00

10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

462.600,00

11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

61.000,00

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

1.920.500,00

14 - TRABALHO

4.700,00

15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

1.676.700,00

16 - TRANSPORTE

1.657.800,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

47.800,00

TOTAL:

14.121.000,00

B - DESPESA POR ÓRGÃOS
10.00 - PODER LEGISLATIVO
10.01 - CÂMARA MUNICIPAL

1.285.000,00

20.00 - PODER EXECUTIVO
20.01 - SECRETARIA M. DE GOVERNO E COORDENAÇÃO

300.000,00

20.02 - SECRETARIA M. DE PLANEJ. E PROJETOS ESPECIAIS

47.000,00

20.03 - PROCURADORIA GERAL

89.000,00

20.04 - SECRETARIA M. DE ADMINISTRAÇÃO

335.000,00

20.05 - SECRETARIA M. DE FAZENDA

400.000,00

20.06 - SECRETARIA M. DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

336.000,00

20.07 - SECRETARIA M. DE CULTURA

142.000,00

20.08 - SECRETARIA M. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

289.000,00

20.09 - SECRETARIA M. DE EDUCAÇÃO

3.077.900,00

20.10 - SECRETARIA M. DE ESPORTE E LAZER

115.000,00

20.11 - SECRETARIA M. DE OBRAS

1.294.600,00

20.12 - SECRETARIA M. DE SAÚDE

1.533.000,00

20.13 - SECRETARIA M. DE SERVIÇOS PÚBLICOS

777.600,00

20.14 - SECRETARIA M. DE TRABALHO E MEIO AMBIENTE

134.400,00

20.15 - SECRETARIA M. DE TURISMO E DESEN. ECONÔMICO

137.000,00

20.16 - EMPRESA DE URBANISMO DE TERESÓPOLIS TEREURB

300.000,00

20.17 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

3.528.500,00

TOTAL:

14.121.000,00


Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre julho a dezembro de 1994.
§ 1º Durante a execução orçamentária do Exercício de 1995, os valores constantes da Lei Orçamentária serão atualizados, trimestralmente, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Próprio Municipal.
§ 2º A base para atualização da Lei Orçamentária de 1995 será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
l - IPTU - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela Legislação em vigor.

Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento é fixada a preços de junho de l994, em R$ 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos reais).

Art. 8º As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

Art. 10. O limite autorizado no artigo 9º, não será onerado quando destinado a suprir insuficiência das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, à Inativos e Pensionistas e a Dívida Pública Municipal.

Art. 11. A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária financeira.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de dezembro de 1994.

 

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

 

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WATER BARBOSA MOREIRA
1º Secretário

 

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 068/1994
Sancionada em 19/12/1994
Publicada em 27/12/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis