Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1720, DE 22/12/1996 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1997.

A Câmara Municipal de Teresópolis decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1997, compreendo:
I - o Orçamento referente aos Poderes do Município e Entidades da Administração Indireta;
II - o Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.

Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1996, no valor de R$ 39.800.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos mil reais).

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte Desdobramento:

1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES

35.779.200,00

Receita Tributária

16.280.900,00

Receita Patrimonial

423.000,00

Transferências Correntes

16.955.000,00

Outras Receitas Correntes

2.120.300,00

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

3.852.100,00

Operações de Crédito

66.000,00

Alienação de Bens

16.600,00

Transferências de Capital

3.769.500,00

2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(excluídas as transferencias do Tesouro Municipal)
2.1 - RECEITAS CORRENTES

29.700,00

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

139.000,00

RECEITA GLOBAL

39.800.000,00


Art. 4º A Despesa fixada à Conta de Receitas previstas apresenta por função e órgãos o seguinte Desdobramento:

A - DESPESA POR FUNÇÕES
01 - Legislativa

3.631.000,00

03 - Administração e Planejamento

9.479.080,00

04 - Agricultura

697.250,00

08 - Educação e Cultura

9.623.145,00

10 - Habitação e Urbanismo

872.775,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços

307.500,00

13 - Saúde e Saneamento

6.553.580,00

14 - Trabalho

12.000,00

15 - Assistência e Previdência

5.623.950,00

16 - Transporte

2.524.720,00

99 - Reserva de Contingência

475.000,00

Total

39.800.000,00

B - DESPESA POR ÓRGÃOS
10.00 - PODER LEGISLATIVO
10.01 - Câmara Municipal

4.027.000,00

20.00 - PODER EXECUTIVO
20.01 - Secretaria Municipal de Governo e Coordenação

1.031.375,00

20.02 - Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais

201.650,00

20.03 - Procuradoria Geral

246.900,00

20.04 - Secretaria Municipal de Administração

866.600,00

20.05 - Secretaria Municipal de Fazenda

1.180.450,00

20.06 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

781.050,00

20.07 - Secretaria Municipal de Cultura

418.100,00

20.08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

910.160,00

20.09 - Secretaria Municipal de Educação

8.769.595,00

20.10 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

287.450,00

20.11 - Secretaria Municipal de Obras

2.826.875,00

20.12 - Secretaria Municipal de Saúde

5.428.750,00

20.13 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos

2.267.875,00

20.14 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico

539.410,00

20.15 - Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB

340.000,00

20.16 - Encargos Gerais do Município

9.676.770,00

Total

39.800.000,00


Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1997, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1996.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1997, os valores da Lei Orçamentária, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Própria Municipal.
§ 2º A base para a atualização da Lei Orçamentária de 1997 será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela legislação em vigor.

Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento é fixada a preços de junho de 1996, em R$ 124.250,00 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).

Art. 8º As Fontes de Receitas estimadas para cobertura da Despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei.

Art. 10. O limite autorizado no art. 9º, não será onerado quando destinado a suprir insuficiência das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, a Inativos e Pensionistas e à Dívida Pública Municipal.

Art. 11. A execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do Orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Ao primeiro dia do mês de outubro de mil novecentos e noventa e seis.

______________________
LUIZ BARBOSA CORRÊA
Prefeito

 

PROJETO DE LEI Nº 045/1996
Sancionada em 17/12/1996
Publicada em 22/12/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis