Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0632, DE 15/03/1968. (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 948 - Pub. 15.12.1978) Autoriza empréstimo a Servidores pela Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS, instituída pela Lei nº 342/60, de 1º de maio de 1960, que se destina a amparar os beneficiários dos Servidores da Municipalidade, atendidas as suas possibilidades, poderá ampliar benefícios bem como conceder empréstimos aos associados que ou à Municipalidade.

Art. 2º A principal receita da Caixa será das contribuições previstas no art. 2º, da Lei nº 342/60.

Art. 3º Fica aprovado o Novo Regulamento anexo a presente Lei.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de fevereiro de 1968. ______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente ______________________________
1º Secretário ______________________________
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 054/1967
Sancionada e Promulgada em 01/03/1968
Publicado no Órgão Oficial em 15/03/1968



ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 54/67

REGULAMENTO DA CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS.

Art. 1º A Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis, que neste Regulamento passa a denominar se C.P.S.M.T., é regida pelas disposições do presente Regulamento e tem por finalidade assegurar aos beneficiários dos Servidores da Municipalidade, um regime de Previdência Social de acordo com a Lei nº 342, de 1º de maio de 1960.

Art. 2º São associados obrigatórios da C.P.S.M.T., sem distinção de sexo ou nacionalidade:
a) os Servidores da Municipalidade de Teresópolis que não forem filiados ao INPS;
b) os funcionários aposentados da Prefeitura Municipal de Teresópolis.

Art. 3º São associados facultativos da C.P.S.M.T.:
a) os Servidores da Prefeitura Municipal de Teresópolis, que sejam filiados a qualquer órgão autárquico de Previdência Social, e desde que se sujeitam ao pagamento total das contribuições, inclusive, a parte que competiria à Municipalidade;
b) diaristas com o mínimo de 2 (dois) anos de exercício;
c) os contratados;
d) os que exercem cargo em comissão;
e) o Prefeito Municipal;
f) os despachantes e prepostos;
g) os vereadores.
Parágrafo único. Os associados anunciados das letras "e", "f" e "g", farão o desconto da contribuição sobre o valor mais elevado.

Art. 4º Perderão automaticamente a condição de associado da C.P.S.M.T., aqueles que deixarem de ser Servidores da Municipalidade, Prefeito ou Vereador.
Parágrafo único. Perdida a qualidade de servidor da Municipalidade, Prefeito ou Vereador, consequentemente de filiado da C.P.S.M.T., terá o ex-associados ou seus herdeiros a restituição de 70% (setenta por cento) das contribuições próprias.

Art. 5º Conservará a condição de associado o servidor que se licenciar ou se afastar de serviço sem percepção de vencimentos, desde que mantenha a mensalidade a que estiver obrigado, acrescida da parte que competiria à Municipalidade, se estivesse em exercício.
Parágrafo único. Nas mesmas condições conservará a condição de associado
o servidor que tiver sido demitido, e que seu caso esteja dependendo de recurso administrativo ou subjudice.

DA INSCRIÇÃO

Art. 6º Cabe ao associado, promover a inscrição de seus beneficiários, enquanto não o fizer, não terão os mesmos direito aos benefícios.
§ 1º Deve, igualmente, o associado comunicar por escrito à C.P.S.M.T., as alterações que se verificarem na inscrição de seus beneficiários, apresentando os documentos comprobatórios.
§ 2º Em qualquer tempo, caberá aos interessados promover a inscrição ou alteração de registro da C.P.S.M.T., caso se habilitem à prestação de benefício, apresentando documentos hábeis.
§ 3º A prova de estado, não constante de documentação, será provida mediante declaração do associado, com (2) duas testemunhas e firma reconhecida.
§ 4º Os documentos que o associado apresentar para os fins do presente Capítulo, ser-lhe-ão restituídos, ficando, porém, na C.P.S.M.T., a súmula dos seus elementos assenciais, ou cópias fotostáticas.

Art. 7º O cancelamento de inscrição do cônjuge, só será admitido mediante prova judicial da ocorrência prevista no art. 234, do Código Civil, ou sejam, certidão de desquite em que não haja sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento ou certidão de óbito.

Art. 8º Executada a prova dos atos sujeitos ao Registro Civil, a falta de qualquer documento, cuja impossibilidade de produção seja manifesta, poderá ser suprida pela realização de justificação administrativa ou judicial.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º A C.P.S.M.T., será administrada por uma diretoria, composta de: um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, com funções remuneradas por deliberação do Conselho de Diretores, pelo período do mandato, e fixadas até sessenta dias antes da eleição para a Presidência.
Parágrafo único. A atual diretoria terá a seguinte remuneração: Presidente, NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), Secretário e Tesoureiro, 50% (cincoenta por cento) deste valor.

Art. 10. A execução dos serviços burocráticos da C.P.S.M.T., far-se-á tanto quanto possível com recursos do pessoal da Municipalidade, designado pelo Prefeito, com remuneração estipulada pelo Conselho de Diretores.

Art. 11. Em casos especiais, atendidas as necessidades da Caixa, poderá o Presidente, contratar serviços técnicos e profissionais indispensáveis ou imprescindíveis à solução de problemas da administração, cuja remuneração será fixada por deliberação do Conselho de Diretores.

Art. 12. Serão designados pelo Prefeito, dentre os Servidores Municipais, associados da C.P.S.M.T., um Secretário e um Tesoureiro, para um período coincidente com o do Presidente, sob a orientação do mesmo.
§ 1º O não comparecimento dos conselheiros e demais componentes da administração, a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, importará na perda de suas funções.
§ 2º As funções a que se referem o art. 9º e 11, deste Regulamento, serão remuneradas com os recursos da própria Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis.

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13. O Presidente da C.P.S.M.T., que sairá obrigatoriamente dos quadros dos servidores associados da C.P.S.M.T., será nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido de uma lista tríplice apresentada pelos servidores associados, através de eleição e exercerá o mandato por 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

Art. 14. Nos impendimentos do Presidente, as respectivas funções serão exercidas automaticamente pelo membro mais idoso do Conselho de Diretores.

Art. 15. Compete ao Presidente:
a) receber, despachar, expedir ou encaminhar o expediente;
b) dirigir, fiscalizar e superintender direta ou indiretamente, todos os serviços da C.P.S.M.T.;
c) presidir as reuniões do Conselho de Diretores, na qual tem direito a votar, fazendo executar as medidas que obtiverem maioria de votos;
d) enviar ao Prefeito e à Câmara Municipal até o dia 25 de fevereiro o relatório anual circunstanciado, bem como o balanço das atividades desenvolvidas no Exercício anterior;
e) responder dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos de informações oriundos do Legislativo e do Executivo Municipal, prestando-lhes contas minuciosas;
f) fazer recolher a estabelecimento bancário, com sede ou agência nesta Cidade, a receita normal ou eventual;
g) autorizar o pagamento de despesas normais, ou empréstimos, assinando cheques ou ordens de pagamento, juntamente com o Tesoureiro;
h) responder pelo C.P.S.M.T., em juízo ou fora dele;
i) reconsiderar as suas próprias decisões;
j) expedir ordens de serviço que se tornarem necessárias ao cumprimento deste Regulamento ou das decisões dos seus órgãos;
k) proceder quando julgar conveniente, à verificação do movimento da tesouraria e dos respectivos valores em depósito.

COMPETE AO SECRETÁRIO:

a) redigir toda a correspondência da C.P.S.M.T.;
b) manter atualizado o controle do movimento dos processos encaminhados à Caixa, encaminhando os mesmos para os devidos despachos;
c) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Presidente, encaminhando-as, ou dando à mesma, conhecimento do assunto a tratar;
d) manter atualizado o registro dos contratos e demais atos de relações que devam ser realizados pela C.P.S.M.T.;
e) executar todas as demais tarefas que se compreendem na competência da Secretaria, na forma do Regulamento, o que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

COMPETE AO TESOUREIRO:

a) ter a seu cargo, atualizado o movimento financeiro da Caixa;
b) receber e dar quitação das contribuições mensais, recolhendo as mesmas e depositando-as em estabelecimento bancário, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c) fazer o pagamento dos benefícios concedidos pela lei ficando a seu cargo a feitura de cheques, folhas de pagamento, lançamento em cadernetas bancárias, bem como todo e qualquer pagamento efetuado pela C.P.S.M.T.;
d) manter atualizado o Livro Caixa, prestando contas do movimento financeiro em todas as reuniões mensais, perante a Diretoria e o Conselho da Caixa

DO CONSELHO DE DIRETORES

Art. 16. O Conselho de Diretores será composto de três (3) membros, com mandato coincidente com o Presidente, nomeados por ato do Prefeito, e indicados da seguinte forma:
I - um servidor associado, indicado pelo Presidente da Câmara;
II - dois (2) associados servidores da Prefeitura, indicados por maioria de votos, dentre os contribuintes obrigatórios.

Art. 17. O Conselho de Diretores reúne-se ordinariamente, no 3º dia útil de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da C.P.S.M.T.

Art. 18. O Conselho de Diretores é o órgão máximo da C.P.S.M.T., tendo funções deliberativas e fiscalizadoras e como coordenador das atividades previstas neste Regulamento, cabe-lhe opinar e resolver sobre qualquer assunto omisso, cuja resolução, até novo pronunciamento, passa a constituir a diretriz a ser seguida.

Art. 19. Dos atos da Presidência, cabe recurso voluntário ou ex-ofício para o Conselho de Diretores, bem como para o Prefeito Municipal, na hipótese de não ser unânime a decisão do Conselho, ou de esta contrariar as normas precedentes.
§ 1º Os recursos não terão efeitos suspensivo.
§ 2º O Presidente recorrerá ex-ofício, toda vez que sua decisão importar em ônus para a Caixa.

Art. 20. Compete ao Conselho de Diretores:

a) sugerir normas que devem ser observadas nos serviços e propor as medidas necessárias à sua execução;
b) emitir parecer sobre os assuntos que envolvam despesas;
c) opinar sobre proposta de aplicação de fundos da Caixa;
d) conhecer de recursos interpostos de atos do Presidente;
e) fiscalizar a execução da receita e despesa e do movimento contábil, sugerindo medidas acauteladoras do patrimônio da organização;
f) opinar sobre as sugestões oferecidas por qualquer dos seus membros;
g) sugerir as medidas que julgar de interesse da Caixa e representar ao Prefeito contra os atos julgados prejudiciais à organização, praticados pelo Presidente ou por pessoal vinculado à mesma;
h) expedir resoluções disciplinares à concessão de empréstimos para fins imobiliários ou de assistência financeira aos associados.

DAS FONTES DA RECEITA

Art. 21. A receita da C.P.S.M.T.:
a) uma contribuição mensal dos associados, descontada em folha, obedecidas as resoluções previamente sancionadas;
b) uma contribuição mensal da Municipalidade, equivalente ao total das contribuições mensais pagas pelo associado, cuja quantia deverá ser entregue à C.P.S.M.T., após o dia 10 (dez) de cada mês;
c) contribuições suplementares ou extraordinárias;
d) rendas resultantes de aplicação de fundos;
e) doações ou legados;
f) reversão de quaisquer importância;
g) rendas eventuais.

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 22. Para a concessão de empréstimos, obedecerá o Conselho de Diretores da Caixa, às seguintes normas fundamentais:
a) amortização em parcelas iguais e sucessivas, dentro do prazo certo, mediante consignação em folha de pagamento;
b) o prazo de amortização não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses;
c) juros de 12% (doze por cento) ao ano;
d) garantia para a cobertura do débito nos casos de solvência;
e) celebração por meio de contrato firmado entre a C.P.S.M.T., e o segurado, uma vez cumpridas as prescrições desta Resolução.
Parágrafo único. Daqueles que não percebem pelos cofres públicos, não será exigido apenas, a consignação em folha.

Art. 23. São condições essenciais para o segurado obter a assistência financeira:
I - ter pago normalmente suas contribuições, nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à inscrição de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº ....
II - dispor de saldo para as respectivas consignações;
III - gozar de estabilidade legal;
IV - não possuir dívidas de qualquer espécie com a C.P.S.M.T. à exceção daquela decorrente de operação imobiliária, desde que esteja sendo normalmente resgatada.
Parágrafo único. A falta de estabilidade legal, será suprida pela "Taxa de Garantia" para cobrir riscos da não observância da obrigação assumida.

Art. 24. A assistência financeira será provida por iniciativa dos que estiverem habilitados (art. 23) a obtê-la mediante inscrição para esse fim previamente autorizado, observada, necessária e rigorosamente, no atendimento dos candidatos, a ordem de inscrição.
§ 1º As inscrições serão autorizadas pela Diretoria através de edital publicado no Quinzenário Oficial, de acordo com as disponibilidade imediatas e do disposto no art. 22.
§ 2º É vedada toda e quaisquer troca de inscrição ou transferência.

Art. 25. A Diretoria da C.P.S.M.T., dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Resolução, submeterá à aprovação do Conselho de Diretores, o Regulamento do Fundo de Garantia da Assistência Financeira.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 26. Consideram-se beneficiários:
I - a esposa enquanto não contrair novas núpcias, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos;
II - a viúva enquanto não mudar de estado civil;
III - as filhas solteiras, as filhas viúvas ou desquitadas, os filhos menores, os filhos maiores quando inválidos ou quando alunos de escola superior, de frequência regular devidamente comprovada, todos de qualquer condição;
IV - o irmão ou irmãos menores de 18 anos, órfãos de pai e mãe, que vivam na dependência do associado;
V - a mãe viúva ou o pai inválido que não possuam meios para prover sua subsistência, os quais poderão, mediante declaração expressa do associado, concorrer com a esposa ou o esposo inválido;
VI - a mãe do sócio, viúva, desquitada ou solteira, enquanto não mudar de estado civil;
VII - os pais valetudinários;
VIII - a concubina que tenha vivido na situação de concubinante devidamente comprovada por espaço superior a cinco anos, e se abstiver de casar ou de realizar novo concubinato;
IX - as diversas classes de beneficiários, tem precedência umas sobre as outras, segundo a ordem estabelecida neste artigo para a percepção da Pensão;
X - não será concedido benefício à uma nova classe, enquanto perdurar a possibilidade da habilitação de algum beneficiário da classe anterior, salvo os casos de desistência em caráter irrevogável.
Parágrafo único. Nos casos acima caberá ao Conselho a apreciação da qualidade do beneficiário com recurso para o Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Art. 27. Por ocasião do ingresso na C.P.S.M.T., ao associado que já for desquitado, será permitido excluir a sua ex-esposa, desquitada, de sua declaração de beneficiários.
§ 1º Quando, no entanto, sobrevier casamento reconhecido pelas leis brasileiras, a Pensão legada ao associado será paga aos beneficiários, com a ordem e a precedência estipuladas pelo art. 26.
§ 2º Quando, entretanto, o desquite ocorrer depois do ingresso na Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis, a esposa desquitada terá direito à percepção de metade da Pensão, desde que lhe seja assegurada a percepção de alimentos, cabendo a outra metade aos beneficiários herdeiros, segundo a ordem e precedência estabelecida no art. 26.

Art. 28. Se o sócio deixar viúva, e filhos que não sejam desta, a metade da Pensão caberá à viúva e a outra metade, será dividida, em partes iguais, pelos filhos de conformidade com o que prescreve o item III, do art. 26.
Parágrafo único. Por morte da viúva, a totalidade será distribuída, em partes iguais, por todos os filhos do associado com direito à habilitação.

Art. 29. Proceder-se-á a novo rateio sempre que ocorrer o caso de extinção de cotas da Pensão.

Art. 30. O valor da Pensão será revisto toda vez que for alterado o valor da mensalidade devida pelo sócio a legar Pensão.
§ 1º O novo valor da Pensão passará a vigorar 30 (trinta) dias após a fixação pelo Conselho da C.P.S.M.T., da mensalidade a que se refere este artigo.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido a juízo do Conselho, ressalvada a estabilidade financeira da Caixa.

Art. 31. Os beneficiários poderão habilitar-se à percepção da Pensão, em qualquer tempo.
§ 1º A habilitação requerida, até 6 (seis) meses a contar do óbito do sócio, assegura ao beneficiário o direito de pagamento integral das Pensões atrasadas.
§ 2º A habilitação requerida depois de 6 (seis) meses do falecimento do sócio, não dará direito ao recebimento das Pensões atrasadas, vigorando a Pensão, a partir da data de entrada do pedido de habilitação.

Art. 32. Considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

DA PERDA DA PENSÃO

Art. 33. Perderão a Pensão:
a) os beneficiários que tiverem sido autores ou co-autores de crimes de homicídio doloso contra a pessoa do sócio;
d) os beneficiários maiores, inválidos que recuperarem sua capacidade para o trabalho;
c) os filhos e irmãos menores que, por qualquer dispositivo legal, forem considerados maiores;
d) as filhas e as irmãs ao contrair matrimônio;
e) os beneficiários maiores que desistirem da Pensão por declaração escrita, em documento firmado por si e por duas (2) testemunhas, todos com firma reconhecida em cartório;
f) os beneficiários que venham a falecer;
g) os beneficiários maiores, alunos de escola superior de que trata o art. 26, item III, quando daquela se afastarem por qualquer motivo, que não seja o de invalidez ou de incapacidade física ou completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Art. 34. Perderá Pensão a viúva que convolar novas núpcias.

DA REVERSÃO DA PENSÃO

Art. 35. Reversão é a passagem da Pensão e, ou de parte dela, admissível uma só vez, de uma categoria de beneficiários para outra, conforme ordem de precedência estabelecida pelo art. 26.

Art. 36. Verificar-se-á a reversão nos casos de perda da Pensão, obedecida a precedência na ordem de sucessão indicada no art. 26:
a) da viúva do contribuinte para os filhos do mesmo que atendam os requisitos do item III, do art. 26;
b) da madrasta para enteados, nas condições do art. 26;
c) de irmão ou irmã para os irmãos menores ou inválidos, irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas;
d) da viúva ou de filhas do sócio, para a mãe deste, solteira, viúva ou desquitada;
e) da mãe ou pai valetudinário para a concubina, irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas, e irmãos dos sócios maiores inválidos.

Art. 37. É vedado a qualquer beneficiário acumular mais de uma Pensão ou reversão, deste Montepio, sendo-lhe porém assegurado o direito de opção.

Art. 38. Será extinta a Pensão em caso da mesma, quando:
a) tratar-se de Pensão revertida;
b) não houver mais beneficiários amparados pelo art. 26.

Art. 39. Suspender-se-á automaticamente, o pagamento da Pensão a todo pensionista que não apresente nos meses de janeiro e julho de cada ano, ou sempre que isto lhe for exigido e atestado de vida, de residência e demais documentos que comprovem continuar o beneficiário enquadrado no que prescreve o art. 26, ou deixe de atender as exigências contidas neste Regulamento, ou normas e instruções baixadas pelo Conselho de Diretores da C.P.S.M.T.
§ 1º Tão logo o pensionista cumpra a exigência do presente artigo, o pagamento da Pensão será reiniciado inclusive o atrasado.
§ 2º São dispensados de apresentar um atestado de vida, os pensionistas que receberem a Pensão pessoalmente, na sede do Montepio.

Art. 40. Os pensionistas que deixarem de receber as respectivas Pensões pelo espaço de 5 (cinco) anos consecutivos, terão prescritos os direitos de percepção às mesmas, podendo, entretanto, continuar recebendo as que lhe forem devidas daí por diante.

Art. 41. As Pensões não poderão ser objetos de penhora, arresto, ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Parágrafo único. Excetuam-se as importâncias devidas pelo sócio ou pelos pensionistas ao Montepio, a título de jóia, mensalidades, taxas estatutárias, ou fixadas por normas ou instruções ou empréstimos.

DA PENSÃO

Art. 42. Será devida os beneficiários do associado uma Pensão estipulada em 70% (setenta por cento) sobre o último vencimento mensal do associado, cuja distribuição e precedência são indicadas no art. 26, umas excluindo as outras.


CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, 15 de fevereiro de 1968.

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Manoel Machado de Freitas
Presidente

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1º secretário

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2º secretário