Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1547, DE 14/06/1994. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de Teresópolis, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Teresópolis, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PROBASE, no valor de Cr$ 7.017.640.000,00 (sete bilhões, dezessete milhões e seiscentos e quarenta mil cruzeiros reais), equivalentes a 4.000.000 de U.R.Vs. (quatro milhões de Unidades Reais de Valor), atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado a obras de infraestrutura, equipamentos, comunitários e gestão urbana em áreas de baixa renda no Município de Teresópolis.

Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do Financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e/ou do Fundo de Participações dos Municípios - FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do Contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no Financiamento a ser contraído.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do Financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.544, de 20 de maio de 1994.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de maio de 1994.

 

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

 

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

 

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 045/1994
Sancionada em 07/06/1994
Publicada em 14-15/06/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis