Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.609, DE 14/11/2007. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 709.500,00 (setecentos e nove mil e quinhentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na aquisição de ônibus, microônibus e embarcações para transporte escolar da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução nº 3.453, de 26.04.2007, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos à crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 05 de novembro de 2007.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

 

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

 

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 090/2007
Sancionada em 09/11/2007
Publicada em 14/11/2007
Periódico Diário