Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3422 DE 08/03/2016. AUTORIZA A INSTITUIRJUNTO À SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER DE TERESÓPOLIS, O FUNDO DE APOIO ESPORTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EMENTA: AUTORIZA A INSTITUIRJUNTO À SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER DE TERESÓPOLIS, O FUNDO DE APOIO ESPORTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a instituir junto à Secretaria de Esportes e Lazer de Teresópolis - o Fundo de Apoio Esportivo, que para efeitos de divulgação utilizará a sigla -FAESPORTE

Parágrafo Único - O Fundo tem por objetivo, criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento do Desporto de Rendimento de Modo Não Profissional, identificado pela liberdade de prática, pela inexistência de contrato de trabalho, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.

 

Art. 2º O Fundo de Apoio Esportivo de Teresópolis terá duração indeterminada de gestão autônoma e contabilidade própria administrada por um Conselho Diretor.

 

Art. 3º As receitas do Fundo de Apoio Esportivo de Teresópolis serão destinadas ao desenvolvimento de projetos específicos da Secretaria de Esportes e Lazer de Teresópolis podendo:

 

I - Prover recursos necessários à formação, desenvolvimento e manutenção de atletas, visando aprimoramento técnico-desportivo;

II - Apoiar com incentivos financeiros, materiais e patrocínio, de acordo com o disposto na Lei nº 9.615, de 25 de março de 1998, as comissões técnicas, os profissionais de Educação Física (professores e técnicos), devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF) e os estagiários de Educação Física, para atuarem nos projetos do Município, aprovados pelo Conselho Diretor do FAESPORTE, bem como os desportistas de rendimento de modo não profissional;

III - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos Professores de Educação Física e dos Técnicos Esportivos do Município;

IV - Subvencionar as associações, ligas e entidades do desporto de rendimento de modo não profissional, para a execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos;

V - Prover recursos para complementar total ou parcialmente, bolsas de estudo concedidas por meio de convênios com instituições educacionais;

VI - Firmar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades;

VII - Organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do Município;

VIII - Pagamento de arbitragens, materiais esportivos, inscrições de atletas, taxas de ligas, federações e confederações, transportes, alimentação e hospedagem, nas ocasiões de competições das equipes que representam o Município;

IX - Custear despesas médicas dos desportistas representantes do Município, para tratamento de lesões ocorridas em treinamentos ou competições, no referido ano, mediante encaminhamento médico para apreciação e aprovação do Conselho Diretor do FAESPORTE.

§ 1º Em nenhuma hipótese a concessão de incentivos constitui vínculo de natureza trabalhista ou estatutária, bem como função ou emprego na administração pública municipal.

§ 2º Fica estabelecido limite máximo de incentivo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para atender ao inciso II.

 

Art. 4º Constituem receitas do fundo:

I - Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;

III - Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

1. Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Lazer de Teresópolis;

2. Resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos;

3. Venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.

IV - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - Resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VI - Resultados de concessão de exploração de publicidade em uniformes e praças esportivas do Município;

VII - Outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

VIII - Rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos.

 

Art. 5º Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

Parágrafo Único - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiros constituirão parcela da receita do exercício subsequente até sua integral aplicação.

 

Art. 6º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, que é um órgão de Deliberações coletivo e reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei, sendo composto por 7 (sete) membros:

I - Secretário de Esportes;

II - Diretor de Esportes;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Um Professor de Educação Física ou Técnico Desportivo da Secretaria de Esportes e Lazer de Teresópolis

V - Um representante oficialmente vinculado e indicado pelas Ligas Municipais, Clubes, Associações e Academias representativas do Município;

VI - Um Professor de Educação Física, indicado pelos próprios Professores de Educação Física da Rede de Ensino Estadual ou Municipal, que atue em Teresópolis,

VII - Um representante oficialmente vinculado e indicado pelas Sociedades de Amigos de Bairros.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III exercerão seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos empregos.

§ 2º Os demais membros exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos, escolhidos pelo Prefeito em lista tríplice, admitida a recondução, por igual período, por uma única vez, por decisão da assembleia dos segmentos representados.

§ 3º A função de membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e será exercida a título de gratuidade.

 

Art. 7º Para a realização de serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados por ato do Prefeito, os servidores que fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário de Esportes e Lazer de Teresópolis.

Parágrafo Único - Dentre os servidores designados, o Secretário de Esportes e Lazer de Teresópolis indicará o (a) Secretário (a) Executivo (a) do Fundo.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:

I - Estabelecer Diretrizes para a área;

II - Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do fundo, promovendo os meios necessários à realização dos objetivos;

III - Propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

IV - Desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportiva e cultural;

V - Cumprir e fazer cumprir as Leis do Fundo.

 

Art. 9º O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído para a Administração Municipal.

 

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 08 de março de 2016

 

MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente