Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1123, DE 15/12/1984. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.162 - Pub. 22.11.1985) Fica instituído o Fundo de Assistência Social no Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Educação e Serviço Social, que o administrará, o Fundo de Assistência Social destinado a ajudar as entidades de Assistência Social devidamente legalizadas e com sede no Município de Teresópolis.
Parágrafo único. O Fundo será constituído com o produto da arrecadação da Tarifa de Estacionamento Rotativo.

Art. 2º Fica criada a Tarifa de Estacionamento Rotativo de Veículos a ser cobrada de todo veículo, inclusive motocicletas, que ocupar área de logradouro público destinada ao estacionamento de veículos, cuja Alíquota será de até 0,1% (zero vírgula um por cento) do salário referência por hora.
Parágrafo único. A Tarifa será cobrada das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas não sendo permitida as cobranças aos domingos.

Art. 3º São os seguintes os logradouros onde pode ser cobrada a Tarifa de Estacionamento: Av. Oliveira Botelho, no trecho entre a Rua Gonçalo de Castro e a Praça Nilo Peçanha; Av. Lúcio Meira, no trecho entre as Ruas José Corrêa e Dr. Aleixo; Av. Delfim Moreira, no trecho entre as Ruas José Corrêa e Alice Regadas; Rua Duque de Caxias; Rua Francisco Sá; Rua José Joaquim de Araújo Regadas; Praça Baltazar da Silveira e Praça Luiz de Camões.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo implantará gradualmente a cobrança de Tarifa nas áreas autorizadas de acordo com a conveniência pública e o movimento de veículos.

Art. 4º Toda a importância arrecadada na exploração do Estacionamento Rotativo destinar-se-á ao Fundo de Assistência Social ora instituído e será repassado às instituições de Assistência Social de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social a ser homologado pelo Chefe do Executivo.

Art. 5º A arrecadação da tarifa ora criada ficará a cargo das Entidades de Assistência Social Cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que criarão uma entidade da qual todas farão parte, a cargo da qual ficará a arrecadação e a administração da cobrança.
§ 1º Todos os custos da arrecadação e administração da Tarifa de Estacionamento correrão por conta da entidade cessionária e ser criada que prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Secretaria de Fazenda.
§ 2º Os cargos de direção de entidade a ser criada serão exercidos em caráter de serviço relevantes sem ônus para os cofres Municipais ou para a própria entidade.

Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 27 de novembro de 1984. ________________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente ________________________________
SERGIO DA SERRA MARTINS OEST
1º Secretário ________________________________
IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 019/1983
Sancionada e Promulgada em 07/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 15 e 16/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis



LEI MUNICIPAL Nº 1.123, DE 25/03/1985

Instituí Fundo de Assistência Social no Município.

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 19/83, teve alguns artigos vetados parcialmente pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal; CONSIDERANDO que o citado Projeto de Lei nº 19/83 teve os VETOS parciais aos artigos 1º e 5º mantidos pelo Legislativo e que o ARTIGO 2º teve o VETO DERRUBADO por unanimidade da Casa; CONSIDERANDO que no prazo legal foi o projeto devolvido ao Sr. Prefeito para a PROMULGAÇÃO de que fala o art. 89, § 3º da Lei Orgânica dos Municípios; CONSIDERANDO que não atendida a exigência legal pelo Chefe do Executivo, nos termos do mesmo artigo § 4º cabe ao Presidente da Câmara PROMULGAR o Projeto cujo VETO foi DERRUBADO; CONSIDERANDO que a simples promulgação do texto vetado traria dificuldades para futuro entendimento da Lei; CONSIDERANDO que caberia à Presidência PROMULGAR apenas a parte VETADA do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.123/84, que foi a seguinte: "CUJA ALÍQUOTA SERÁ DE ATÉ 0,1% (ZERO VÍRGULA UM por cento) DO SALÁRIO REFERÊNCIA, POR HORA"; CONSIDERANDO que as Leis emanadas do Poder Público devem ser de fácil entendimento a todos e que a simples PROMULGAÇÃO da parte VETADA traria problemas a todos; O VEREADOR Dr. SERGIO DA SERRA MARTINS OEST, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a CÂMARA derrubou o VETO parcial ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 19/83, e por esta razão eu o PROMULGO, republicando toda a Lei para melhor entendimento.


Art. 1º Fica instituído (vetado) o Fundo de Assistência Social destinado a ajudar as entidades de Assistência Social devidamente legalizadas e com sede no Município de Teresópolis.
Parágrafo único. O Fundo será constituído com o produto da arrecadação da Tarifa de Estacionamento Rotativo.

Art. 2º Fica criada a Tarifa de Estacionamento Rotativo de Veículos a ser cobrada de todo Veículo, inclusive motocicletas, que ocupar área de logradouro público destinada ao estacionamento de veículos, CUJA ALÍQUOTA SERÁ DE 0,1% (ZERO VÍRGULA UM por cento) DO SALÁRIO REFERÊNCIA, por HORA.
Parágrafo único. A Tarifa será cobrada das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas, não sendo permitida as cobranças aos domingos.

Art. 3º São os seguintes os logradouros onde pode ser cobrada a Tarifa de Estacionamento: Av. Oliveira Botelho, no trecho entre a Rua Gonçalo de Castro e a Praça Nilo Peçanha; Av. Lúcio Meira, no trecho entre as Ruas José Correa e Dr. Aleixo; Av. Delfim Moreira, no trecho entre as Ruas José Correa e Alice Regadas; Rua Duque de Caxias; Rua Francisco Sá; Rua José Joaquim de Araújo Regadas; Praça Baltazar da Silveira e Praça Luiz de Camões.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo implantará gradualmente a cobrança da Tarifa nas áreas autorizadas de acordo com a conveniência pública e o movimento de veículos.

Art. 4º Toda a importância arrecadada na exploração do Estacionamento Rotativo destinar-se-á ao Fundo de Assistência Social ora instituído e será repassado às instituições de Assistência Social de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social a ser homologado pelo Chefe do Executivo.

Art. 5º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)

Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 25 de março de 1985. ________________________
SERGIO OEST - Presidente