Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1370, DE 18/10/1991. Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

CAPÍTULO I
Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

Seção II - Da Subordinação do Fundo

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, que na sua gestão seguirá a orientação do Prefeito Municipal.

Seção III - Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda e ouvir o Conselho Municipal de Saúde sobre a política de aplicação de seus recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, elaborada pela Contabilidade Geral da Prefeitura;
V - diligenciar juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda para que as demonstrações mencionadas no inciso anterior, sejam providenciadas em tempo hábil pela Contabilidade Geral do Município;
VI - subdelegar com anuência do Prefeito Municipal, competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques em conjunto com o Prefeito quando se fizer necessário;
VIII - requisitar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Seção IV - Da Coordenação do Fundo

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde - FMS, serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde através de um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, e movimentados exclusivamente pelo Prefeito Municipal e pelo Titular da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O Conselho de Administração e Planejamento, será integrado por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com supervisão direta do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º O Conselho de Administração e Planejamento será integrado, necessariamente, pelos Secretários Municipais de Saúde e de Fazenda e, por indicação do Secretário de Saúde, dos seguintes cargos:
I - Coordenador Executivo;
II - Secretário Executivo;
III - Assessor Técnico Econômico e Financeiro.
§ 3º Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, 3 (três) Cargos em Comissão, para atendimento ao parágrafo anterior, com os seguintes símbolos:
1 (um) - Coordenador Executivo, símbolo DAS-4, do Conselho de Administração e Planejamento;
1 (um) - Secretário Executivo, símbolo DAS-3; e
1 (um) - Assessor Técnico Econômico e Financeiro, símbolo DAS-3, ambos subordinados ao Conselho de Administração e Planejamento, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atribuições dos membros do Conselho de Administração e Planejamento.br/>

Seção V - Dos Recursos do Fundo
Subseção I - Dos Recursos Financeiros

Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, com decorrência de que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infrações no Código Sanitário Municipal, que deverá ser aplicado em saneamento básico nos termos do parágrafo único do artigo 167 da Lei Orgânica do Município;
V - os recursos orçamentários destinados à saúde, que serão liberados de acordo com a arrecadação média mensal, doações em espécie feita diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira será obrigatória e dependerá:
I - da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Subseção II - Dos Ativos do Fundo

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixas Especiais oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos por verba do Fundo e destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem condição, destinados ao Sistema de Saúde.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Subseção III - Dos Passivos do Fundo

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

Seção VI - Do Orçamento e Da Contabilidade
Subseção I - Do Orçamento

Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde contará com a participação da Secretaria de Planejamento e observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Subseção II - Da Contabilidade

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, que será executada pela Contadoria Geral do Município, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

Seção VII - Da Execução Orçamentária
Subseção I - Da Despesa

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde, apresentará ao Prefeito para apreciação, o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento nos termos da Lei Municipal, de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta do Município, que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas aqui incluída a aquisição de veículos, necessários ao Sistema Municipal de Saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionadas no artigo 1º da presente Lei.

Subseção II - Das Receitas

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimitada.

Art. 17. Para implantação do Fundo Municipal de Saúde, serão utilizados recursos humanos e materiais já em funcionamento na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 23 de setembro de 1991. ____________________________
NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente ____________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário ____________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 024/1991
Sancionada e Promulgada em 08/10/1991
Publicado em 18/10/1991
Periódico Folha de Teresópolis