Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1462, DE 15/07/1993. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1994 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desse Projeto de Lei, as orientações gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, bem como fixadas as diretrizes, objetivos e prioridades da Administração Pública, relativos ao Exercício de 1994 .

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços do mês de junho de 1993.
Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º (Vetado).
§ 1º Durante a execução orçamentária do Exercício de 1994, os valores constantes da Lei Orçamentária serão atualizados, trimestralmente, com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita própria municipal.
§ 2º A base para atualização da Lei Orçamentária de 1994, será conjugada com o comportamento da receita própria municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.

Art. 4º A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I - valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
III - austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV - preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
V - fortalecimento da capacidade de investimentos do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica e proteção ambiental.

Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas em que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 6º A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculadas ao Poder Público Municipal.

Art. 7º Na fixação de despesas do Orçamento Fiscal, serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 8º O Orçamento de Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 9º A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10. O Orçamento de Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das ações de saúde.

Art. 11. O Poder Executivo considerará na estimativa da Receita Orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para expansão da arrecadação tributária decorrentes da modernização operacional fazendária e do aumento de sua produtividade.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 12. O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública Municipal de Teresópolis, será acompanhado de demonstrativo da origem dos recursos, bem como da aplicação destes.

Art. 13. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades, constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros e Encargos
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
- Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em conformidade com a especificação constante no artigo 13 da Lei 4.320/64.
§ 2º As Despesas e as Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros Demonstrativos:
I - das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - da natureza das despesas para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - dos recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 4º Além do disposto no "caput" e que este artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
aos 15 dias do mês de julho do ano de
mil novecentos e noventa e três. ______________________
LUIZ BARBOSA CORRÊA
PREFEITO

 

Sancionada em 15/07/1993
Publicada em 20/07/1993
Periódico Gazeta Teresópolis