Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1614, DE 09/06/1995 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 1996 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração do orçamento Município, bem como fixadas as diretrizes, objetivos e prioridades da Administração Pública, relativas ao Exercício de 1996.

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços do mês de junho de 1995.

Art. 3º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1996, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da receita própria Municipal, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1995.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1996, os valores da Lei Orçamentária com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo que dará toda divulgação necessária.

Art. 4º A Lei Orçamentária observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I - Valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - Priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança saúde e saneamento básico;
III - Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV - Preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
V - Fortalecimento da capacidade de investimentos do Município, em particular para área social básica e de infraestrutura econômica e proteção ambiental.

Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

Art. 6º A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento referente aos Poderes do Município e Entidade de Administração Indireta e o Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.

Art. 7º Na fixação de despesas do Orçamento serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 9º Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10. A Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos do Estado e da União pela execução descentralizada das ações de saúde.

Art. 11. O Poder Executivo considerará na estimativa da Receita Orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária decorrentes da modernização operacional fazendária e do aumento de sua produtividade.

Art. 12. O Orçamento de Investimentos da Empresa de Urbanismo de Teresópolis - Tereurb será acompanhado de demonstrativo da origem dos recursos, bem como da aplicação destes.

Art. 13. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 14. A Lei Orçamentária apresentará a discriminação da Despesa por categoria de programação, indicando a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação.
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros e Encargos
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras despesas correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização de Dívida
- Outras despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere este artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em conformidade com a especificação constante no artigo 13 da Lei nº 4.320 de 1964.
§ 2º As despesas e as receitas do Orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit correntes.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - da receita do Orçamento, que obedecerá os previstos no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320 de 1964;
II - da natureza das despesas para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, cada órgão:
IV - dos recursos destinados à manutenção desenvolvimento do ensino;
V - dos recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 01 de junho de 1995. ____________________________________
GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente ____________________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário ___________________________________
PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 028/1995
Sancionada em 06/06/1995
Publicada em 09/06/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis



ANEXO I

I - PODER LEGISLATIVO
a) realização de Obras de ampliação e manutenção do prédio da Câmara Municipal;
b) plano de Cargos e Salários;
c) informatização da Câmara
d) aquisição de equipamentos.
Il - PODER EXECUTIVO Setor de:
1 - Administração, Planejamento e Finanças:
a) treinamento de Recursos Humanos;
b) implantação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
c) plano de Cargos e Salários;
d) revisão e atualização da legislação tributária;
e) atualização do Cadastro Técnico;
f) agilização da máquina fazendária, através de implantação de novos sistemas;
g) manutenção e conservação dos próprios Municipais;
h) atualização do Cadastro Imobiliário.
Setor de:
2 - Educação, Cultura, Saneamento e Esportes
a) construção de Unidades Escolares;
b) manutenção, reforma e ampliação de Unidades escolares
c) construção, conservação e ampliação de parques Recreativos, Desportivos e de Exposições;
d) manutenção de Educação Pré-Escolar, de Ensino Regular;
e) despesas com a Erradição do Analfabetismo, Educação-Física e Educação Especial;
f) reciclagem e treinamento de Professores;
g) manutenção e atualização das Bibliotecas;
h) estímulo às atividades e Eventos Culturais;
i) implantação do Plano de Saneamento Básico do Município;
j) prosseguimento do Projeto de dragagem dos Rios e desassoreamento das galerias afluentes;
k) drenagem pluvial;
l)- estímulo às atividades Esportivas.
3 - Setor Econômico
a) melhoria e Manutenção das Estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento de produção;
b) estímulo à Produção Agropecuária, à Administração e a Comercialização;
c) projeto de Desenvolvimento Rural;
d) promoção, criação e divulgação de feiras, exposições de eventos turísticos;
e) estímulo a implantação e transferências de indústrias não poluentes para o eixo da BR-116;
f) criação, restauração e manutenção de pontos turísticos.
4 - SETOR URBANO
a) construção, reforma e ampliação de Parques e Jardins, bem como, a sua manutenção;
b) construção e pavimentação de Vias Urbanas e Obras Complementares;
c) conservação de Vias Urbanas;
d) ampliação e manutenção do Sistema de Coleta de Iixo;
e) ampliação e manutenção de Cemitérios;
f) reflorestamento de Encostas;
g) contenção das margens dos rios;
h) obras de recuperação e adequação do vazadouro de lixo.
5 - SETOR JURÍDICO
a) ampliação da Biblioteca;
b) aperfeiçoamento Técnico e Jurídico;
c) despesas decorrentes com a operacionalização do órgão.

 

ANEXO II

I - PODER EXECUTIVO
1) SETOR DE SAÚDE
a) construção, reforma e ampliação de Unidades de Saúde;
b) manutenção e aprimoramento da Rede de Postos de Saúde do Município;
c) gerenciamento e agilização do Sistema Unificado de Saúde - SUS.
2 - SETOR DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter e ampliar a atuação do Município e a assistência a população carente;
b) desenvolver o plano de Assistência e Proteção ao menor e ao Adolescente;
c) manter ações de amparo a Velhice.

 

ANEXO III

I - PODER EXECUTIVO
1) SETOR DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS
a) construção de Casas Populares;
b) melhoria nas Instalações dos Prédios Públicos;
c) aquisição de Equipamentos e Veículos;
d) contratação de Pessoal Civil;
e) contratação de Serviços de Terceiros;
f) fabricação de Artefatos de Cimento;
g) obras de Infraestrutura e Saneamento.