Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2035, DE 19/07/2000. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias para 2001, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração;
II - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
III - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
V - as disposições gerais.

Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º da Constituição, as Metas e as Prioridades para o Exercício Financeiro de 2001 são especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na locação de recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, limite à programação das despesas.

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2000 em perfeito equilíbrio entre os mesmos.

Art. 4º A Lei Orçamentária para 2001 conterá dispositivos para adaptar a receita e despesa aos efeitos econômicos de:
I - alterações na Estrutura Administrativa do Município;
II - realização de receitas não previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
VI - alterações conjunturais da Economia Nacional e/ou Estadual e Municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação e de decisões judiciais.

Art. 5º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do art. 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º A elaboração do Projeto, a aprovação e execução da Lei Orçamentária 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos que integram esta Lei.
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;
II - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
III - priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para a redução de custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
V - preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica, visando ainda a proteção ao meio ambiente e a minimização das desigualdades sociais; e
VII - incremento da Receita Tributária Municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e de outras medidas.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000/2003, que tenham sido objeto de Projetos de Lei específico.

Art. 8º Os precatórios serão incluídos nas Propostas Orçamentárias 2001 conforme determina o art. 100 § 1º, da Constituição, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
§ 1º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos Embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 9º Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, a Lei Orçamentária Anual contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.

Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as Dotações destinadas:
I - PODER LEGISLATIVO:
1 - Plano de Cargos e Salários;
2 - Informatização da Câmara;
3 - Manutenção do prédio da Câmara;
4 - Aquisição de automóvel;
5 - Aquisição de material permanente;
6 - Reajuste salarial.
II - PODER EXECUTIVO
Setor de:
1 - Administração, Panejamento e Finanças:
a) treinamento de recursos humanos;
b) implantação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
c) plano de cargos e salários;
d) revisão e atualização de Legislação Tributária;
e) atualização do cadastro técnico;
f) agilização da máquina fazendária, através da implantação de novos sistemas;
g) manutenção e conservação dos próprios municipais;
h) atualização do cadastro imobiliário;
i) plano diretor;
j) informatização da Prefeitura.
2 - Educação, Cultura, Saneamento e Esportes:
a) construção de Unidades Escolares;
b) manutenção, forma e ampliação de Unidades Escolares;
c) construção, conservação e ampliação de parques recreativos, desportivos e de exposições;
d) manutenção de Educação Pré-Escolar e de Ensino Regular;
e) despesas com a erradicação do analfabetismo, educação física e educação especial;
f) reciclagem e treinamento de professores;
g) manutenção e atualização das bibliotecas;
h) estímulo às atividades e eventos culturais;
i) Implantação do Plano de Saneamento Básico do Município;
j) dragagem dos rios e desassoreamento das galerias afluentes;
k) drenagem pluvial;
l) estímulo às atividades esportivas.
3 - Setor Econômico:
a) melhoria, manutenção e pavimentação das estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;
b) estímulo à produção agropecuária, à administração e à comercialização;
c) projeto de desenvolvimento rural;
d) promoção, criação e divulgação de feiras, exposições de eventos turísticos;
e) estímulo à implantação e transferências de indústrias não poluentes para o eixo da BR-116 e RJ-130;
f) estímulo ao Potencial Turístico das localidades situadas na Estrada RJ-130;
g) criação, restauração e manutenção de pontos turísticos.
4 - Setor Urbano:
a) construção, reforma e ampliação de Parques, Jardins, bem como, a sua manutenção;
b) construção e pavimentação de vias urbanas e obras suplementares;
c) conservação de Vias Urbanas;
d) ampliação e manutenção do sistema de coleta de lixo;
e) ampliação e manutenção de cemitérios;
f) reflorestamento de encostas;
g) contenção das margens dos rios;
h) obras de recuperação e adequação de vazadouros de lixo.
5 - Setor Jurídico:
a) ampliação da Biblioteca;
b) aperfeiçoamento Técnico Jurídico;
c) despesas decorrentes com a operacionalização do Órgão.
6 - Setor de Saúde:
a) Objetivos Gerais:
a) ampliar a infraestrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, para atender as necessidades do novo modelo de atenção da saúde, no Município de Teresópolis, conforme definido na IV Conferência de Saúde;
b) atender as questões constantes do Plano de Ação em Saúde, 1999/2000 não contempladas parcialmente.
b) Objetivos Específicos:
a) prosseguir na reestruturação da rede pública de saúde atendendo as necessidades de prevenção (VIGISUS) e aos programas especiais dos portadores de patologias;
b) ampliar a rede primária de atenção com vista à mudança do modelo de atenção à saúde através do PSF/PACs;
c) reestruturar a rede secundária de ambulatórios especializados;
d) redefinir a rede hospitalar e procedimentos de alto custo, com base nos princípios de hierarquização definidos pelo SUS;
e) ampliar a informatização da Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento de ponta;
f) instituir o sistema municipal de referência e contra-referência;
g) ampliar o sistema de controle, avaliação, auditoria e regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde;
h) ampliar a política de incentivo aos recursos humanos levando-se em consideração os aspectos de formação, treinamento, aperfeiçoamento, remuneração diferenciada e incentivos para atividades específicas;
i) ampliar a política de atenção à saúde bucal;
j) ampliar aquisição de medicamentos básicos priorizando laboratórios oficias, considerando os fatores preço e qualidade;
k) manutenção e aprimoramento da rede de postos de saúde do Município;
l) construção, reforma e ampliação de unidades de saúde.
7 - Assistência e Previdência:
a) manter e ampliar a atuação do Município e a assistência à população carente;
b) desenvolver o Plano de Assistência e Proteção ao Menor e ao Adolescente;
c) manter ações de amparo à velhice.
8 - Investimentos Públicos:
a) construção de casas populares;
b) melhoria nas instalações dos prédios públicos;
c) aquisição de equipamentos e veículos;
d) contratação de pessoal civil;
e) contratação de serviços de terceiros;
f) fabricação de artefatos de cimento;
g) exploração de pedreira;
h) obras de infraestrutura e saneamento.

Art. 12. A Lei Orçamentária em conformidade com o art. 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis abrangerá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III - orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receita própria dos órgãos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento que trata este artigo.

Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 15. No Exercício Financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, observarão os limites estabelecidos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.

Art. 16. O Orçamento de Investimento da Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB, deverá conter demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.

Art. 17. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará, separadamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que se pertença;
II - os grupos de despesa, obedecendo a seguinte Classificação:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização de Dívida
- Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no art. 13 da Lei nº 4.320 de 1964.
§ 2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 18. A Lei Orçamentária incluirá entre outros demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;
II - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
VI - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - dos recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
VII - tabelas explicativas referentes:
a) à Receita arrecadada nos últimos três Exercícios anteriores ao ano 2000;
b) às Receitas previstas para os anos de 2000 e 2001;
c) à Despesa realizada em 1999;
d) à Despesa fixada para 2000;
e) à Despesa prevista para 2001.

Art. 19. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas e valor equivalente caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 20. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as Metas previstas no Anexo referido no art. 2º desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras do Município".
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º A comissão mista de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.

Art. 21. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera do governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 23. As unidades responsáveis pela execução dos Créditos Orçamentários e Adicionais aprovados processarão em empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2000.

Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2000.

Art. 26. Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o Exercício de 2001, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 03 de julho de 2000. ________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente ________________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária ________________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 030/2000
Sancionada em 12/07/2000
Publicada em 19/07/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis



ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS
RESULTADO FISCAL MUNICIPAL
art. 4º, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal

DISCRIMINAÇÃO LEI 98 REALIZADO 98 LEI 99 REALIZADO 99 PLO 2000 PLO 2001 PLO 2002 PLO 2003
VALOR
R$
UFIR
0,9611
VALOR
R$
UFIR
0,9611
VALOR
R$
UFIR
0,9770
VALOR
R$
UFIR
0,9770
VALOR
R$
UFIR
1,0641
VALOR
R$
UFIR
VALOR
R$
UFIR
VALOR
R$
UFIR
I - RECEITA
TOTAL (S/RECEITA FINANCEIRA)

51.002.400

53.066.694

50.087.005

52.114.249

64.796.447

66.321.850

63.379.954

64.872.010

75.646.715

71.089.855

79.714.000

83.700.400

89.560.408

II - DESPESA
TOTAL (S/DESP. FINANCEIRA)

50.879.000

52.938.300

48.838.945

50.815.675

64.454.447

65.971.798

64.387.123

65.902.889

76.107.915

71.523.273

79.618.000

83.638.900

89.493.623

III - RESULTADO PRIMÁRIO(I - II)

123.400

128.395

1.248.060

1.298.575

342.000

350.051

(1.007.169)

(1.030.879)

(461.200)

(433.418)

96.000

61.500

66.785

IV - RECEITA TOTAL

51.700.000

53.792.529

50.477.183

52.520.220

65.635.447

67.078.247

64.246.946

65.759.412

76.588.915

71.975.298

80.418.000

84.433.900

90.349.623

V - DESPESAS TOTAL

51.700.000

53.792.529

49.902.147

51.921.909

65.635.447

67.078.247

64.488.962

66.007.126

76.588.915

71.975.298

80.418.000

84.433.900

90.349.623

VI - RESULTADO NOMINAL

0

0

575.036

598.310

0

0

(242.016)

(247.713)

0

0

0

0

0

VII - DÍVIDA LÍQUIDA

1.260.893

1.311.927

1.063.202

1.106.235

197.690

202.344

101.839

104.236

139.458

131.057

200.000

200.000

214.000

 

I - (RECEITA TOTAL - RESULTADO DE APL. FINANCEIRAS - PRODUTO DA CORREÇÃO MON. - OP. DE CRÉDITO - ALIENAÇÕES DE BENS)
II - (DESPESAS TOTAL - AMORT. DA DÍVIDA - JUROS DA AMORT. - RESERVA DE CONTINGÊNCIA)
III - (I - II)
IV - (RECEITA TOTAL)
V - (DESPESA TOTAL)
VI - (IV - V)
VII - (DÍVIDA LÍQUIDA)

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior
(art. 4º, § 2º, I da Lei Complementar nº 101/2000).

No Exercício de 1999, o resultado primário e nominal foi afetado em decorrência de inscrições em restos a pagar que não puderam ser anuladas dentro do próprio exercício. Principalmente por contratos que não foram extintos no período. Dentre estes restos a pagar, temos como exemplo, demandas legais levadas a efeito e não julgadas até 31/12/99. Tais pendências foram devidamente empenhadas, representando aumento da despesa.
O resultado primário também foi afetado por ter sido expurgado da receita as aplicações financeiras que representam uma arrecadação, superior as despesas financeiras.
Como podemos observar no Anexo de Metas Fiscais houve um crescimento no patrimônio do Município de 1997 a 1999 correspondente a 355%, derivado principalmente pela aquisição de bens patrimoniais e redução do passivo municipal.
Conforme demonstrado no Quadro anexo de Metas Fiscais, a dívida líquida do Município teve uma redução substancial na ordem de 90,57%, contribuindo assim, para um resultado favorável para o Exercício de 1999, apesar da política econômica do País.

 

ANEXO III

ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2000.
(art. 4º, § 2º, II da Lei Complementar nº 101/2000).

Conforme observamos no Quadro de anexo de Metas Fiscais, para o ano de 2000, o resultado primário será afetado pela previsão de receita financeira superior a despesa do Exercício, em função do Município receber em aplicações no mercado financeiro um valor superior do que foi estimado de juros e amortização da dívida.
Durante o exercício vigente serão tomadas as medidas necessárias para anulação de saldos de empenhos e inscritos em restos a pagar e que não foram anulados em 1999, decorrente de despesas que não foram realizadas.
Ainda neste Exercício, o Município se esforçará para limitar a inscrição em restos a pagar com o objetivo de obter ao final do período um resultado primário e nominal superior aos anos anteriores.

 

ANEXO IV

ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Patrimônio Líquido do Município
(artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1999 1998 1997
VALOR % VALOR % VALOR %
PATRIMÔNIO/CAPITAL

17.137.596

100%

11.459.754

100%

4.824.378

100%
TOTAL

17.137.596

100%

11.459.754

100%

4.824.378

100%

 

ANEXO V

ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Consolidação dos Benefícios Tributários por tipo de receita.
(art. 4º, § 2º, V da Lei Complementar nº 101/2000).

O Quadro abaixo contém a estimativa de renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para o ano de 2001.
A renúncia em nosso Município encontra-se respaldada por leis municipais que concedem isenção do IPTU para Servidores Públicos e a Lei de Incentivos Fiscais.
Estimamos que a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado seja nula. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, despesa decorrente derivada de lei, ou ato administrativo que fixem a obrigação legal para sua execução num período superior a dois exercícios:

RECEITAS RENÚNCIAS
I - Impostos

150.000,00

II - Taxas

50.000,00

TOTAL

200.000,00