Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2414, DE 04/06/2005. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o Exercício de 2006 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis, referente ao Exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e dos artigos 116 a 128 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI - as disposições finais.

CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2006 serão - estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao Período 2006/2009 a ser encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do corrente, conforme o estabelecido no inciso I, § 2º do art. 34 do ADCT e deverá seguir os seguintes Eixos de Atenção da Administração Municipal:
§ 1º Poder Legislativo:
I - Eixo de Atenção 1 - Gestão Ação Legislativa:
a) conjunto de ações do Órgão Legislativo que compreendem a elaboração de leis que competência do Município, o exercício do Controle Externo da Administração Municipal, bem como o desempenho de seu papel de defensor e porta-voz do interesse coletivo.
§ 2º Poder Executivo:
I - Eixo de Atenção 2 - Gestão da Administração, Planejamento, Finanças e Controle:
a) conjunto de ações que visam atender ao funcionamento da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade do atendimento a população, o aumento da arrecadação municipal, a otimização e a fiscalização da aplicação destes Recursos, bem como estabelecer canais de comunicação que permitam a resolução das demandas da população, criando no público a confiança no funcionamento da administração pública e a transparência nos atos administrativos.
II - Eixo de Atenção 3 - Gestão Social:
a) conjunto de ações que visam a política voltada ao bem estar social e à diminuição dos desequilíbrios sociais, através de ações de amparo, proteção e esclarecimento a população; viabilização ao acesso à moradia as famílias de baixa renda; elevação efetiva da qualidade e da equidade do ensino; revitalização, preservação e incentivo a cultura através das suas variadas expressões; promoção, manutenção e expansão a saúde mediante política municipal resolutiva, integral e humanizada; ações de incremento aos hábitos da prática desportiva e de lazer em ambiente seguro e saudável de forma a contribuir na melhoria da qualidade de vida; e promover a subsistência aos contribuintes do sistema previdenciário próprio.
III - Eixo de Atenção 4 - Gestão da Infraestrutura:
a) conjunto de ações que visam elevar os padrões de habitabilidade, mobilidade urbana e de qualidade de vida dotando o Município de condições que possibilitem o seu desenvolvimento racional e equilibrado, atendendo as demandas essenciais e secundárias da coletividade em padrões aceitáveis de eficiência.
IV - Eixo de Atenção 5 - Gestão do Desenvolvimento Econômico:
a) conjunto de ações que visam estimular, apoiar e dinamizar ações de turismo, além da realização de eventos culturais e desportivos que potenciem o turismo e sejam veículos de projeção externa; planejar, promover a expansão e o aprimoramento dos setores primários, secundários e terciários da economia visando a criação de condições para crescimento real e sustentado do Município; promoção, implementação e incentivo da política de desenvolvimento da agricultura visando o desenvolvimento sustentável da área.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. Na LOA e nos balanços, as ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, nas seguintes sequências de identificação:
I - função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais;
II - órgão, unidade orçamentária, dotação orçamentária, rubrica e valor orçamentário;
III - função, subfunção e valor global.

Art. 4º Para efeitos da presente LDO, entende-se por:
I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III - Programa: instrumento de organização da ação de Governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços.

Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada uma, no seu menor nível de detalhamento, o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
I - 1º algarismo indica a categoria econômica da despesa;
II - 2º algarismo indica o grupo da despesa;
III - 3º e 4º algarismos indicam a modalidade de aplicação;
IV - 5º e 6º algarismos indicam o elemento da despesa (objeto da despesa);
V - 7º e 8º algarismos indicam a especificação do objeto da despesa.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, compreenderá:
I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2005 em perfeito equilíbrio entre os mesmos.

Art. 8º A alocação de recurso na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados de conformidade com a LRF, no seu artigo 4º, inciso I, alínea "e".
Parágrafo único. As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento serão definidas em legislação própria, com vistas a economicidade, a eficiência e a eficácia das ações governamentais.

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária para o Ano de 2006, será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2005.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais, Extraordinários e contratação de Operações de Crédito ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do artigo 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para abertura de Créditos Adicionais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de Operações de Créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - os provenientes de convênios firmados durante a execução do orçamento.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de Projetos de Lei específico.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o último dia útil do mês de julho, a relação dos precatórios a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2006, conforme o que determina o artigo 100 § 1º e § 1º-A, da Constituição, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos a execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 13. Na programação de investimentos dos Órgãos da Administração direta, autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, a Lei Orçamentária Anual contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual permitirá a programação constante de propostas, convênios, financiamentos, incentivos, projetos e similares, classificados ou não como despesa continuada, desde que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis nos anos envolvidos.

Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação denominada Reserva de Contingência que será de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para atendimento ao artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária atenderá o disposto no artigo 22 da Lei 4.320/64 e incluirá ainda os Anexos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à Gestão Orçamentária Financeira efetivamente ocorrida sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 19. O Poder Legislativo e as Autarquias Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o dia 12 de agosto de 2005, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. Para efeitos do inciso I, artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação mediante acordo ou convênio e observado o crédito orçamentário.

Art. 21. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que exerçam suas atividades nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto, desde que preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do artigo 12 e artigo 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - obrigações constitucionais e legais do Município;
Ill - despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

Art. 23. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º no caso de obras e serviços de engenharia aqueles até o limite estabelecido na alínea "a", inciso I, e nos de outros serviços e compras até o limite da alínea "a" do inciso II, ambos do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 24. No Exercício de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites prudências estabelecidos no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 será necessária a adoção das medidas que tratam os incisos I a V da referida Lei Complementar, salvo a contratação de horas extras em situações emergenciais ou de imperiosa necessidade da Administração Pública.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente deverá ser reduzido de acordo com as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, preservando os servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança, observando os prazos determinados no artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. No Exercício de 2006, ficam autorizadas concessões de vantagens, aumentos de remuneração, transformação de cargos, realização de concurso público, alteração de estrutura de carreiras, criação de cargos, admissões e contratações de pessoal, desde que atendido os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 26. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando a promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

Art. 27. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei de Incentivos ou Benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com o inciso V do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 101 de 2000.

Art. 28. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após atendido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101 de 2000.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 31. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do Orçamento, na forma do Projeto de Lei remetido à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviços da dívida;
IV - pagamentos de compromissos correntes nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 33. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 19 de maio de 2005. _______________________________
CARLOS CESAR GOMES
Presidente _______________________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária _______________________________
LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

 

PROJETO DE LEI Nº 026/2005
Sancionada em 31/05/2005
Publicada em 04/06/2005
Periódico Diário


QUADRO 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2006

 

LRF, art. 4º, § 1º

R$ milhares

ESPECIFICAÇÕES 2006 2007 2008
Valor
Corrente
Valor
Constante
Valor
Corrente
Valor
Constante
Valor
Corrente
Valor
Constante
Receita Total

165.478

158.367

180.702

166.286

197.327

174.600

Receita Não-Financeiras (I)

158.847

152.021

173.461

159.622

189.419

167.603

Despesa Total

165.478

158.367

180.702

166.286

197.327

174.600

Despesa Não-Financeiras (II)

158.459

151.650

176.480

162.401

192.717

170.521

Resultado Primário (I-II)

388

371

-3.019

-2.778

-3.298

-2.918

Resultado Nominal

-3.893

-3.726

-5.972

-5.496

-5.482

-4.851

Dívida Pública Consolidada

24.700

23.639

21.000

19.325

18.000

15.927

Dívida Consolidada Líquida

-1

-1

-5.973

-5.496

-11.455

-10.136

 

VARIÁVEIS 2006 2007 2008
PIB real (crescimento % anual) 4,50 5,00 5,00
Inflação média (% anual) projetada 4,49 4,00 4,00

 

FONTE: LDO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2004



QUADRO 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006

LRF, art. 4º, § 2º, inciso I

R$ milhares

 

ESPECIFICAÇÃO 2006 VARIAÇÃO
Metas
Previstas
2004
(a)
Metas
Realizadas
2004
(b)
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total

122.464

126.771

4.307

3,52

Receita Não-Financeira (I)

120.452

122.880

2.428

2,02

Despesa Total

122.464

122.775

311

0,25

Despesa Não-Financeira (II)

121.169

122.190

1.021

0,84

Resultado Primário (I-II)

-717

690

1.407

-196,23

Resultado Nominal

-2.579

-16.790

-14.211

551,03

Dívida Pública Consolidada

6.737

24.729

17.992

267,06

Dívida Consolidada Líquida

-20.079

4.013

24.092

-119,99

 

FONTE: BALANÇO PATRIMONIAL 2004 DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS



QUADRO 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2006

LRF, art. 4º, § 2º, inciso II

R$ milhares

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Receita Total

112.016

126.771

13,2

151.548

19,5

165.478

9,2

180.702

9,2

197.327

9,2

Receita Não-Financeiras (I)

105.659

122.880

16,3

145.475

18,4

158.847

9,2

173.461

9,2

189.419

9,2

Despesa Total

95.221

122.775

28,9

151.548

23,4

165.478

9,2

180.702

9,2

197.327

9,2

Despesas Não-Financeira (II)

94.827

122.190

28,9

148.007

21,1

158.459

7,1

176.480

11,4

192.717

9,2

Resultado Primário (I-II)

10.832

690

-93,6

-2.532

-467,0

388

115,3

-3.019

-878,1

-3.298

-9,2

Resultado Nominal

-8.300

-16.790

-102,3

-6.093

63,7

-3.893

36,1

-5.972

-53,4

-5.482

8,2

Dívida Pública Consolidada

8.923

24.729

177,1

24.700

-0,1

24.700

0,0

21.000

-15,0

18.000

-14,3

Dívida Consolidada Líquida

-20.803

4.013

119,3

-2.080

-151,8

-1

100,0

-5.973

-5.972,0

-11.455

-91,8

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Receita Total

132.512

133.743

0,9

151.548

13,3

158.367

4,5

166.286

5,0

174.600

5,0

Receita Não-Financeira (I)

124.992

129.638

3,7

145.475

12,2

152.021

4,5

159.622

5,0

167.603

5,0

Despesa Total

112.644

129.528

15,0

151.548

17,0

158.367

4,5

166.286

5,0

174.600

5,0

Despesas Não-Financeiras (II)

112.178

128.910

14,9

148.007

14,8

151.650

2,5

162.401

7,1

170.521

5,0

Resultado Primário (I-II)

12.814

728

-94,3

-2.532

-447,8

371

114,7

-2.778

-848,2

-2.918

-5,0

Resultado Nominal

-9.819

-17.713

-80,4

-6.093

65,6

-3.726

38,9

-5.496

-47,5

-4.851

11,7

Dívida Pública Consolidada

10.556

26.089

147,2

24.700

-5,3

23.639

-4,3

19.325

-18,2

15.927

-17,6

Dívida Consolidada Líquida

-24.609

4.234

117,2

-2.080

-149,1

-1

100,0

-5.496

-5,495

-10.136

-84,4



QUADRO 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

R$ milhares


PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2002 %
Patrimônio/Capital

63.351

100,0

65.103

100,0

51.454

100,0

Reservas

0

0,0

0

0,0

0

0,0

Resultados Acumulado

0

0,0

0

0,0

0

0,0

Total

63.351

100,0

65.103

100,0

51.454

100,0


LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

R$ milhares


REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2002 %
Patrimônio/Capital

3.514

100,0

3.317

100,0

3.065

100,0

Reservas

0

0,0

0

0,0

0

0,0

Resultados Acumulado

0

0,0

0

0,0

0

0,0

Total

3.514

100,0

3.317

100,0

3.065

100,0




QUADRO 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEX0 DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2006

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

R$ milhares


 

RECEITAS REALIZADAS 2004 (a) 2003 (d) 2002
RECEITAS DE CAPITAL

28

10

21

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

28

10

21

Alienação de Bens Móveis

28

10

21

Alienação de Bens Imóveis

0

0

0

TOTAL 28 10 21


 

DESPESA LIQUIDADA 2004 (b) 2003 (e) 2002
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DO ATIVO

0

0

0

DESPESA DE CAPITAL

0

0

0

Investimentos

0

0

0

Inversões Financeiras

0

0

0

Amortização da Dívida

0

0

0

DESPESAS CORRENTES DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

0

0

0

Regime Geral de Previdência Social

0

0

0

Regime Próprio dos Servidores Públicos

0

0

0

TOTAL

0

0

0

SALDO FINANCEIRO (c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+g (g)
59 31 21




QUADRO 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a

R$ milhares


 

RECEITAS PREVIDENClÁRIAS 2002 2003 2004
RECEITAS CORRENTES

2.669,98

2.990,47

3.657,34

Receitas de Contribuições

2.218,48

2.593,03

2.874,33

Pessoal Civil

2.218,48

2.593,09

2.874,33

Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receitas Patrimonial

78,87

211,12

222,19

Outras Receitas Correntes

372,63

186,31

560,82

RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

2.218,48

2.593,03

2.874,33

Contribuição Patronal do Exercício

2.218,48

2.593,03

2.874,33

Pessoal Civil

2.218,48

2.593,03

2.874,33

Pessoal Militar
Contribuição Patronal dos Exercícios Anteriores

0,00

0,00

0,00

Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT

5.977,93

6.691,68

7.329,89

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

10.866, 39

12.275,18

13.861,56


 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2002

2003

2004

ADMINISTRAÇÃO GERAL

75,21

126,09

21,58

Despesas Correntes

75,13

125,25

21,58

Despesas de Capital

0,09

0,84

0,00

PREVIDÊNCIA SOCIAL

10.195,39

11.798,99

13.031,99

Pessoal Civil

10.195,39

11.798,99

13.031,99

Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária de Aposentadoria RPPS e RGPS
Compensação Previdenciária de Aposentadoria RPPS e RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

10.270,61

11.925,08

13.053,57

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II)

595,78

350,10

807,99

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

786,36

1.223,88

1.962,22


FONTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA TERESÓPOLIS PREV.



QUADRO 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2006

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a

R$ milhares


 

Exercício Repasse Contribuição Patronal Receitas Previdenciária Despesas Previdenciária Resultado Previdenciária Repasse Recebido para Cobertura de Déficit RPPS
2004

1.754

1.754

3.474

35

-35

2005

3.930

3.930

8.450

-589

589

2006

4.073

4.073

9.489

-1.344

1.344

2007

4.217

4.217

10.574

-2.140

2.140

2008

4.338

4.338

11.405

-2.729

2.729

2009

4.481

4.481

12.448

-3.485

3.485

2010

4.627

4.627

13.507

-4.254

4.254

2011

4.771

4.771

14.613

-5.070

5.070

2012

4.914

4.914

15.707

-5.879

5.879

2013

5.061

5.061

16.778

-6.656

6.656

2014

5.201

5.201

17.809

-7.407

7.407

2015

5.356

5.356

19.044

-8.331

8.331

2016

5.427

5.427

19.332

-8.478

8.478

2017

5.527

5.527

19.976

-8.921

8.921

2018

5.655

5.655

20.878

-9.568

9.568

2019

5.740

5.740

21.279

-9.798

9.798

2020

5.855

5.855

22.038

-10.328

10.328

2021-

5.958

5.958

22.727

-10.811

10.811

2022

6.075

6.075

23.496

-11.346

11.346

2023

6.160

6.160

23.963

-11.642

11.642

2024

6.234

6.234

24.301

-11.832

11.832

2025

6.331

6.331

24.851

-12.189

12.189

2026

6.403

6.403

25.160

-12.354

12.354

2027

6.466

6.466

25.406

-12.473

12.473

2028

6.508

6.508

25.424

-12.407

12.407

2029

6.561

6.561

25.540

-12.418

12.418

2030

6.608

6.608

25.607

-12.391

12.391

2031

6.632

6.632

25.448

-12.183

12.183

2032

6.657

6.657

25.298

-11.984

11.984

2033

6.681

6.681

25.116

-11.754

11.754

2034

6.703

6.703

24.950

-11.545

11.545

2035

6.705

6.705

24.589

-11.179

11.179

2036

6.956

6.956

27.532

-13.620

13.620

2037

7.005

7.005

27.821

-13.811

13.811

2038

7.059

7.059

28.224

-14.106

14.106

2039

7.108

7.108

28.552

-14.335

14.335


FONTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA TERESÓPOLIS PREV



QUADRO 8

PREFEITURA MUNICIPAL. DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2006

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

R$ milhares


 

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO 2006 2007 2008
Lei Municipal 1.763 de 1997 - concessão de incentivos fiscais a empresas que admitirem em seu quadro funcional pessoas portadoras de deficiência imposto e taxas municipais incremento da atividade econômica no Município com geração de emprego e renda, incentivando o aumento do ICMS e FPM
Lei Municipal 1.823 de 1998 - concessão de benefícios a empresas de diversas áreas imposto e taxas municipais
Lei Municipal 1.872 de 1998 - concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais ISSQN
Lei Municipal 1.937 de 1999 - concessão de incentivos a empresas de informática imposto e taxas municipais
Lei Municipal 2.027 de 2000 - concessão de incentivos a empresas ligadas a área de cultura imposto e taxas municipais
TOTAL 420 420 420 1.260




QUADRO 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2006

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

R$ milhares


 

Detalhamento da Expansão 2006 2007 2008
Despesa com Pessoal 320 320 641
Criação de Novos Programas 214 214 427
TOTAL 534 534 1.068


 

Detalhamento da Compensação 2006 2007 2008
Aumento do IPTU através de recadastramento dos imóveis 534 534 1.068
TOTAL 534 534 1.068




QUADRO 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2006

 

LRF, § 3º, art. 4º

R$


 

Detalhamento Valor Providências
ALZIRA CARREIRA CARDOSO

1.000

Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência ou cancelamento de dotação de despesas discricionárias
A.F. CAPELLE CIA. LTDA.

1.000

ANACONT

1.000

ANNA ALVES COUTINHO

5.000

CONSTRUTORA VALENÇA

1.000

DINAH LEITE PACHECO

5.460

ESPÓLIO DE CARLOS NUNES PEREIRA

2.000

ECAD

1.000

HBA ENGENHARIA

1.451

ESPÓLIO DE HÉLIO LIMA BITTENCOURT

1.000

JOÃO CARVALHO ARAGÃO

100

PAULO CEZAR MENEZES FRANÇA

1.000

REDE BANDEIRANTES

1.000

MLM EMPREENDIMENTO

1.000

MET NEGÓCIOS

1.133

LEONOR DA ROSA ESTEVES

2.700

ADILSON FOCÃO DA GRAÇA

5.000

QUARESMEIRAS PARK

500

ANTÔNIO FRANCISCO

1.000

ASTREA CAMPOS DA SILVA

1.000

ARCO-ÍRIS JARDIM DE INFÂNCIA

1.000

ANA LUCIA CONCEIÇÃO LIBERATO

1.400

ANTONIO CARLOS G. DE OLIVEIRA

500

ALMAG. EMPREED. PART. SERVIÇOS

1.000

ADILSON MEDEIROS DA SILVA E OUTRO

1.000

ADELINO FERNANDES DANTAS

200

ADEMIR CAIRO

500

CONDOMÍNIO SERRA E MAR

1.000

TERECOOP

1.000

CLÁUDIO JOSÉ DE S. OLIVEIRA

3.075

CIRO GREGÓRIO

300

CRISTIANO CATALDI

750

MARCUS ANDRÉ DE OLIVEIRA

300

MARLENE ANTONILHA OLIVEIRA

6.200

MANUAL LUIZ ALVES

350

MANOELINO DA SILVA

3.306

MÁRCIO FERREIRA DIAS

300

MARCOS ANTONIO J. DE SIQUEIRA

500

MARIA DAS GRAÇAS M.M. DO VALE

500

MANOEL SOARES

500

MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA

500

MARCO LUIZ QUEIROZ

300

MAZIM RIBEIRO SILVA

6.500

NÍLTON CÉSAR DA SILVA

300

NEI BATISTA DE ASSIS

500

PAULO ROBERTO DA SILVA

2.000

PAULO ROBERTO DA SILVA

350

PAULO CARLOS VIDAL

500

PAULO CARLOS VIDAL

350

RENI DE SOUZA

3.000

ROSANA MARIA SIMONÉLLI

1.000

ROBERTO AUGUSTO DA SILVA

3.000

ROBERTO CARLOS DE LIMA

300

RODRIGO PONTE DE PAULA

300

RODRIGO XAVIER DA VEIGA

350

ROGÉRIO VERÍSSIMO QUINTANILHA

300

ROBERTO CARLOS DE LIMA

500

RICARDO LOPES REZENDE

300

ROBERTO JOSÉ FERREIRA

300

SEBASTIANA CLARA MARTINS

2.799

SENALBA

1.000

SIMONE DA SILVA CRUZ

1.182

SONIA DA SILVA CRUZ

1.182

SONIA DE OLIVEIRA AMORIM

350

SEBASTIÃO FRANÇA

2.000

SUELI SOARES DA SILVA

3.000

TÂNIA CRISTINA DUARTE SOUZA

500

WALDER MACHADO PIMENTEL

6.500

WILSON DE OLIVEIRA

500

VILSON JOAQUIM XAVIER

500

VILSON JOAQUIM XAVIER

350

WALDERNYR DA ROCHA SOUZA

1.869

IZEQUIEL MOURA

300

IVANILDO PEREIRA DA SILVA

200

JOÃO RAFAEL DA SILVA

350

JOEL DE OLIVEIRA BRANCO

500

JOSE VALÉRIO DA SILVA

350

JORGE BARBOSA XAVIER

300

JOSE CARLOS DOS REIS

2.639

JORGE DA ROCHA B. SOBRINHO

300

JOSE ANTONIO DA ROCHA FERNANDES

350

JOSE PAULO SIMAS

2.000

JOSE MARCIO SENRA GRACIANO

300

JOSE LIMA DOS SANTOS

300

JOSE ANTONIO CARDOSO RABELLO

300

LIANE LAURA ANTONIO

350

LUIZ ANTONIO PEIXOTO DA ROCHA

300

LUIZ MARIO DE ALENCAR

2.000

LUIZ SILVO DE OLIVEIRA

300

LUÍS CARLOS BRANDÃO DA SILVA

6.500

LUCINÉIA ALVES DA SILVA

2.799

MANUEL BRANCO DA CRUZ

500

EDMUNDO ANÍBAL DE LIMA

2.000

ERALDO CARLOS L. DE CARVALHO

300

MARIA LEITE GRANJA DA MOTA

500

ERCÍLIO SAMPAIO DE MELLO

300

ERIK DUMARD DE SIQUEIRA

3.500

ERLI DA CRUZ VIEIRA

500

FLAVIANE BARBOSA MALHEIROS

1.015

FLAVIANE BARBOSA MALHEIROS

500

GILBERTO FERREIRA MARQUES

350

GIL CARLOS DE SOUZA

200

GILCIANE GOMEZ FERNANDES

350

GILMAR DE SOUZA BRANCO

350

HÉLIO FONTANA DE OLIVEIRA

300

HERBERT MODESTO DE OLIVEIRA

350

HELIO FONTANA DE OLIVEIRA

500

ILZA DA SILVA SOARES

5.000

SIND. DOS EMPREGADO DE COND.

2.000

ALBELINA GOMES LUCAS MARTINS

1.500

ALEXANDRE LUIZ SOUZA SAMPAIO

2.000

AGAPITO PATRÍCIO DA SILVA

500

ANTONIO JOSE FERREIRA

2.000

ANTONIO CARLOS DE JESUS

2.000

ANTONIO ALVES RAPOSO

1.500

AMAURY FERREIRA DA SILVA

1.000

ALBERTO DE SOUZA PEÇANHA

1.500

CARLOS ANDRÉ DA SILVA

1.500

CARLOS ROBERTO PEÇANHA

1.500

CARLOS RENATO DE CASTRO SOUZA

1.500

CARLOS DA ROCHA SOUZA

1.500

CLAUDIO CORREA DE MELLO

1.500

ARMANDO DE CARVALHO BARROSO

2.000

CELY DA SILVA SANTOS

3.000

ANTONIO JOSÉ SOARES DA SILVA

3.000

DEZILDA DE SOUZA CLARO

3.000

DEUSENETE DE ABREU DANIEL

2.230

CIRO MANOEL DE ALMEIDA

4.000

CLELIO ALBERTO DE CARVALHO JR.

1.500

CLEDIO ROCHA LIMA

2.000

FÁBIO HASTENREITER E PATRON E OUTRO

4.000

FABIANA DALMASO MATURANO

1.000

FÁTIMA DOS SANTOS CUNHA

500

FAM-FED. DAS ASS. DE MORADORES

300

FERNANDO RODRIGUES ESTEVES

1.000

FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA

1.314

FEBRABAN

500

GABRIELA MARIA BRASIL

2.000

GERALDO ROSA DA SILVA

3.200

GILBERTO TEIXEIRA LIMA

5.141

GILSON CORREA RIBEIRO

150

GIROGAS DE TERESÓPOLIS

300

GIOVENALE DELFINO

1.000

IBP INDÚSTRIA BRASILEIRA

5.000

DENIR DOS SANTOS MAXIMILIANO

151

DINA CANDIDO DA SILVA

1.000

DEOLINA CAETANO DO AMARAL

1.000

EDIO DIAS DA ROSA

1.000

ELENICE DUMMARD PIRES SATO

1.000

ECAD

1.000

ELIZANGELA MACHADO ORNELAS

500

EMMANUEL TEIXEIRA

900

BANCO SUDAMERIS BRASIL

1.000

BANCO ABN AMRO REAL

1.000

BANDO DO BRASIL

1.000

BANCO HSBC BAMERINDUS

1.000

BIANKA BRUTSCH JANOTTI

500

BRUNA F. XAVIER DA VEIGA

1.000

BRUNO GASPAR MACEDO

1.940

MARCUS ANDRE QUINTEIRO

1.000

MARIA ADNA VOLPN KFOURI

1.000

MOYSES GONÇALVES DA CUNHA

500

MARIETA HIATH VIEIRA RAMOS

2.000

MANOEL JOSÉ DE PAULA

1.000

FORTE APACHE

10.000

NADIR CORREA DE FREITAS

2.500

JOSÉ MARIA PINHEIRO MADRUGA

1.000

NELSON DA COSTA DURAO

1.500

ORLANDO MIRANDA DE CARVALHO

1.000

PASCHOAL MENDES ALGORTA

500

MARIA DE LOURDES DE S. RAMOS

1.500

PETER ALBERT BRENZING

1.000

SEBASTIAO OTILIO DA S. MOREIRA

1.000

SINDICATO DOS PROFESSORES DE TERE

500

SINDICATO DOS TRABALHADORES IND.

1.000

SINDICATO DOS SERVIÇOS PUB.

2.000

SINDICATO DOS ARTESÃOS

1.000

SINDICATOS DOS SERVIDORES PUB.

500

SID INFORMÁTICA

6.000

SINDICATO DOS SERVIDORES PUB.

500

SINDICATO DOS SECURITÁRIOS

500

SINDICATO DOS SERVIDORES PUB.

500

MÁRCIA DA SILVA FORSTER

100

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

1.000

MARIA DE LOURDES DE SIQUEIRA RAMOS

1.500

MANOEL ALVES GUEDES

1.000

MAX PASKIN

1.000

CESAR MENEZES

1.000

JOEL A. DA CRUZ E OUTRO

1.000

ILZADE MORAIS E OUTROS

200

SANI RUBENS SIROTSKY

1.000

SADICOFF

500

SEMIOTICA

1.000

TERECREDI

500

T.C.A. FARMA E COMÉRCIO

1.000

TERE HS DISTRIBUIDORA

2.000

UBALDO COELHO DE SOUZA

1.000

VALERIA BERGAMINI

1.000

VALENTIM DA CUNHA CORREA

1.000

VANIA LUCIA SIMÕES

5.000

VALDETE DO SOCORRO QUINTANILHA

1.000

VERA MARIA M. DA SILVA

5.081

VERA LUCIA CABRAL GONÇALVES

1.000

WILLIANS VIDAL DE ALMEIDA

3.000

WILSON AMAURY LISBOA

1.000

W.P. JACINTO

1.000

WALMEI CORREIA DA SILVA

1.634

VANIA FERREIRA BADINNI

1.443

LILDA MAIA LOPES

500

SINDICATO DOS SERVIDORES PUB.

500

SITRAN COMERCIO

1.000

ILDA VAZ PEDRO PEREIRA

2.000

JANETE H. ALVES PORTO

3.322

JOSÉ CARLOS PACHECO

1.000

JOSELMA DOS SANTOS MACHADO

2.000

JULIO CESAR DA ROSA

4.000

JOSE PENNA

1.000

L.M. ENGENHARIA LTDA

1.000

LUIZ CARLOS COSTA RAMOS

130

LUIZ FERNANDO COSTA R. PAES

1.000

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

500

LUCIA DE FÁTIMA KIMUS DIAS

5.000

LAVANDERIA E TINTURARIA ROSALVA

5.000

LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO

4.900

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

500

RESTAURANTE PRAÇA DO ALTO

4.000

RÁDIO TERESÓPOLIS

300

ROSA VENTANILHA RIVEIRA

130

ROSA REY BLANCO

130

ROGERIO BELMIRO FICHER

3.000

RÁDIO BANDEIRANTES

2.800

REDE BANDEIRAS DE TELEVISÃO

1.000

ROBERTO JOSÉ PEREIRA PINTO

1.000

MARIA FRANCISCA FERREIRA

5.000

POUSADA E BAR MOINHO

1.000

CERJ

1.000

VANUZIA MARIA DA SILVA

2.000

TEREZA DE OLIVEIRA SILVA

5.000

MARILENE V. CUNHA

1.000

MITRA DE TERESÓPOLIS

1.000

FARMÁCIAS SEMPRE VIVA

1.000

HEBERT M. DE OLIVEIRA

500

MARIA REGINA DA C. REZENDE

1.000

LUIZ EDUARDO MAIA

1.000

J.M. OURIQUES

1.000

GLAUCIA OLIVEIRA ABREU

1.000

MARIA INEZ B. MAIA

1.000

H.B.A. ENGENHARIA

1.000

MARIA ALICE DE SOUZA SOARES

2.000

MARIA ELENA SANTOS SILVA

1.000

SINTESE SONORIZAÇÃO

1.000

ASPMT

1.000

GECILENE SOUZA MAXIMIANO

2.000

TOTAL

369.156