Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1601, DE 20/03/1995. Estipula obrigação na comercialização e entrega de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e pesagem obrigatória dos recipientes de Gás no ato da entrega ao consumidor e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º As Empresas fornecedoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - deverão portar Balanças que permitam avaliar o Gás Residual dos botijões e cilindros, a serem devolvidos por ocasião da compra e venda de nova carga.
Parágrafo único. O procedimento referido neste artigo deverá se dar na presença do consumidor.

Art. 2º O Gás Residual encontrado através desta medição deverá ser reduzido do preço final do novo botijão ou cilindro a ser adquirido pelo consumidor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos fixos e os caminhões de entrega do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) a domicílio, ficam obrigados a dispor de balança adequada para aferição à vista do consumidor.

Art. 3º Até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, as empresas fornecedoras de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) deverão adotar todas as providências previstas pelos artigos anteriores.

Art. 4º Após o prazo estipulado pelo artigo 3º, as empresas fornecedoras de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), que ainda não tenham implantado a sistemática estabelecida nesta Lei, obrigam-se a conceder desconto de 20% (vinte por cento) sobre o preço final de cada botijão ou cilindro comercializado, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de março de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 007/1995
Sancionada em 16/03/1995
Publicada em 20/03/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis