Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1643, DE 02/12/1995. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.726 - Pub. 11.12.2008) Define Normas e Atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é um órgão consultivo, de Assessoramento do Poder Executivo e deliberativo no âmbito de sua competência, destinado à proteção e conservação da qualidade ambiental e da Biota local, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA constitui-se de:
I - Plenário;
II - Secretária Executiva;
III - Câmara Técnica;
IV - Comissão Especial.

Art. 3º Integram o Plenário do COMDEMA:
I - o Coordenador (a) Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá;
II - um representante do Poder Público Municipal, que será seu Secretário Executivo;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
VII - um representante da Câmara Municipal de Teresópolis;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IX - um representante da Fundação Instituto Estadual de Floresta - IEF;
X - um representante das escolas particulares;
XI - um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - um representante do Corpo de Bombeiros;
XIII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Teresópolis - ACIAT;
XIV - um representante da Federação das Associações de Moradores de Teresópolis - FAM;
XV - um representante da Associação dos Pecuaristas e Produtores Rurais de Teresópolis;
XVI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XVIII - um representante da APLANTE - Sociedade Ambientalista;
XIX - um representante do MCT - Sociedade Ambientalista;
XX - um representante da SAP - Sociedade Ambientalista;
XXI - um representante da Cruz Azul - Sociedade Protetora dos Animais;
XXII - um representante do Rotary Club de Teresópolis;
XXIII - um representante do Lions Club de Teresópolis;
XXIV - um representante da Loja Maçônica Cultural de Teresópolis.

Art. 4º As entidades não governamentais escolherão seus representantes, entre seus associados e através de assembleias extraordinárias convocadas para este fim.
Parágrafo único. O mandato dos representantes a serem nomeados, mencionados neste artigo, terão duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais um período.

Art. 5º O Plenário do COMDEMA, reunir-se-á em caráter ordinário bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador Municipal de Meio Ambiente, o COMDEMA será presidido pelo seu Secretário Executivo.
§ 2º O Plenário do COMDEMA se reunirá com a presença mínima de metade e mais um de seus integrantes, em primeira convocação e com 1/3 em segunda, deliberando por maioria simples.
§ 3º A pauta das reuniões será organizada e distribuída conforme dispuser o Regimento Interno do COMDEMA.
§ 4º As reuniões do COMDEMA serão públicas.
§ 5º A participação dos membros do COMDEMA será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
§ 6º O COMDEMA deliberará sobre o Regimento e Estruturação Interna.

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem por finalidade:
I - assessorar o Prefeito Municipal na firmação de Diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - baixar normas de sua competência, necessárias a regularização e implantação da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município;
IV - oferecer subsídios para o aprimoramento e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente;
V - aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VI - colaborar nos estudos e na elaboração do planejamento e programas de desenvolvimento municipal que envolvam questões de proteção ambiental;
VII - colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município ou manter, com os demais órgãos de controle ambiental, municipal, estadual, federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
VIII - colaborar na elaboração de normas técnicas e procedimentos que visem a proteção ambiental;
IX - colaborar nas campanhas educativas;
X - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XI - propor ao Prefeito os planos orçamentários, obras e serviços públicos, bem como, despesas dentro das finalidades a que se propõe o Conselho;
XII - proteger os sítios de excepcional beleza paisagística e/ou de valor cientifico ou histórico;
XIII - participar da decisão sobre a aplicação de Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XIV - comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município;
XV - estabelecer condições para instalação e funcionamento de atividades poluidoras, na área do Município, respaldadas aos critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Municipal, Estadual e Federal;
XVI - sugerir medidas fiscais para o cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos, na legislação pertinente;
XVII - opinar sobre Projetos de parcelamento do solo urbano cuja implantação possa vir a ter efeitos significativos sobre o meio ambiente.

Art. 7º O Plenário do COMDEMA poderá instituir Câmaras Técnicas, constituídas por membros conselheiros, membros da Comissão Especial ou especialistas convidados, sendo sua composição e competência previstas no Regimento Interno.

Art. 8º A Comissão Especial, órgão de assessoramento do Plenário, será constituída por membros representantes de órgãos Municipais, Estaduais, Federais e da Sociedade Civil a ser determinada em Regimento Interno.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das Sessões do COMDEMA, além dos representantes supracitados, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e Entidades interessadas na matéria.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de novembro de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 058/1995
Sancionada em 09/11/1995
Publicada em 02-03/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis