Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0966, DE 22/12/1979. (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 1.232 - Pub. 10.07.1988) Institui o Plano do Município de Teresópolis - TEREPLAN - e dá providências correlatas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


TÍTULO I - ZONEAMENTO MUNICIPAL
SUBTÍTULO I - DEFINIÇÕES, ÁREAS, ZONAS, TIPOS DE EDIFICAÇÕES, CONVENÇÕES DAS ZONAS E QUADRO GERAL DE USO DA TERRA
Seção 1 - Definições

Art. 1º Fica instituído o PLANO DE ZONEAMENTO MUNICIPAL com o objetivo de integrar o uso do solo às edificações, estabelecendo uma dosagem demográfica racional, ajustada à vida e à expansão da COMUNIDADE.

Art. 2º Fazem parte desta Lei, na parte denominada de ANEXOS, o Quadro Geral de Uso da Terra, a Planta de Zoneamento da Cidade, a Planta de Zoneamento do Município e a Legislação Complementar.

Seção 2 - Áreas

Art. 3º Fica o Município de Teresópolis, sem prejuízo do parcelamento em distritos, dividido nas seguintes áreas disciplinadoras:

I -

área urbana e suburbana AUS;

II -

área de expansão urbana AEU; e,

III -

área rural Ar.


§ 1º A Área Urbana - AUS/ está contida nos limites e estabelecidos pelas Leis Municipais nº 318, de 17.07.59 e 325, de 30.10.59 e que fazem parte integrante da presente Lei e transcritas na Legislação complementar, parte dos ANEXOS.
§ 2º A Área de Expansão Urbana - AEU - fica compreendida entre os limites da AUS, conforme parágrafo anterior e a linha divisória que separa o 2º e 3º Distritos do 1º, com a exclusão das localidades de Pedra de Vargem Grande e Boqueirão, na altura do entroncamento das Estradas de Vargem Grande (TS-63) com a de Pedra de Vargem Grande (TS-66) e incluindo nesta área de expansão as localidades de Maria da Prata, Jacarandá, Prata dos Arêdes, Canoas, Isaias, Córrego das Pedras, Vargem Grande, Agriões de Dentro, Boa Fé, Serrinha, Pessegueiros, Biquinha, Três Córregos, Hospedaria, Caxambú, Soledade, Matadouro, Colônia ou Fazenda Alpina, Arrieiros e demais localidades que integram a área delimitada.
§ 3º A Área Rural - AR - compreende o restante do espaço territorial municipal, prevalecendo o disposto na Lei Municipal nº 664, de 8 de novembro de 1969, e Deliberação nº 199, de 26 de novembro de 1970, transcritas na parte dos ANEXOS, em Legislação Complementar.

Seção 3 - Zonas

Art. 4º As Áreas são divididas em Zonas, dentro da seguinte discriminação, para fins de ordenamento e disciplinamento de uso e de ocupação do solo:

1 -

Zona Comercial Central ZCC;

2 -

Zona Comercial Residencial ZCR;

3 -

Zona Residencial Multifamiliar ou de Apartamentos ZRA;

4 -

Zona Residencial Unifamiliar ou Singular ZRS;

5 -

Zona Mista (destinada a edificações de diferentes usos) ZM;

6 -

Zona de Comércio Local de Agrupamento ZCLA;

7 -

Zona de Comércio Local Simples ZCLS;

8 -

Zona de Agroindústria Local ZAIL;

9 -

Zona Agrícola ZAG;

10 -

Zona de Proteção Paisagística, Turística e de Áreas Verdes ZPP; e

11 -

Zona de Reserva Ecológica ZRE.


Seção 4 - Tipos de Edificações

Art. 5º Conforme a utilização a que se destinam, as Edificações se classificam em:
I - Tipo "A" - de uso comercial e comercial-multifamiliar ou misto, sendo que os pavimentos que compõe o bloco inferior ou embasamento deverão ocupar toda a testada do lote sobre o alinhamento do logradouro, quando esta Lei não dispuser ao contrário;
II - Tipo "B" - de uso comercial-multifamiliar, com recuo frontal;
III - Tipo "C" - de uso exclusivo multifamiliar, com recuo frontal;
IV - Tipo "D" - de uso exclusivo multifamiliar, de menor intensidade de uso;
V - Tipo "E" - de uso multifamiliar em conjunto de prédios;
VI - Tipo "F" - de uso unifamiliar de grupamento (vilas);
VII - Tipo "G" - de uso exclusivo residencial-unifamiliar (residências singulares ou casas);
VIII - Tipo "H" - de habitações de interesses sociais (habitações populares ou proletários). Casas;
IX - Tipo "I" - de uso comercial, comercial-residencial ou misto; mínimo de 2 (dois) pavimentos;
X - Tipo "J" - de lojas e salas ou moradias, simples ou isoladas, no máximo de 2 (dois) pavimentos;
XI - Tipo "L" - de uso industrial (indústrias pequenas e médias) e artesanal (oficinas, telheiros, galpões etc.);
XII - Tipo "M" - para as edificações de uso não-residencial ou não classificados nos demais tipos, - governamental, assistencial, educacional, cultural, recreativo, paisagístico, religioso, saúde, de usos especiais diversos, compreendido: escolas, cinemas, postos de saúde, asilos, centros de abastecimentos, estações, aeroportos, pedreiras, reservas verdes, parques de diversões, hotéis, motéis, internatos, pensionatos, clínicas, postos de abastecimento de veículos, postos de vigilância, templos religiosos, comércio atacadista, depósitos, clubes sociais recreativos e edifícios garagens destinados a guarda de veículos; e
XIII - Tipo "N" - para cultivo da terra e criações.
Parágrafo único. As condições das Edificações são as constantes em título próprio deste Capítulo e em Quadros, Mapas e Tabelas em Anexos a presente Lei.

Seção 5 - Convenções e Constituição das Zonas
Subseção 5.1 - Convenções

Art. 6º As Convenções usadas nesta Lei são:
a) traço contínuo cheio preto ou campo na cor preta, indicando a ZCC;
b) tracejado de preto ou em campo na cor vermelha para a ZCR;
c) traços pontuados pretos ou em campo na cor amarela para a ZRA;
d) traço contínuo fino preto ou campo na cor branca indicando a ZRS;
e) segmento de "X" pretos ou traço azul ou campo na cor azul, indicando ZM;
f) segmento de traços-pontos pretos ou traço grosso marrom para a ZCLA;
g) segmento de traços-dois pontos pretos ou traço fino marrom, para a ZCLS;
h) campo pontilhado de preto o de verde claro ou em campo na cor verde claro para a ZPP; e,
i) campo formado por pequenos círculos pretos ou verdes escuros ou em campo na cor verde escuro para a ZRE.

Subseção 5.2 - Constituição das Zonas

Art. 7º As zonas são apresentadas nas Plantas de Zoneamento por convenções próprias e são constituídas da seguinte forma:
I - bairros;
II - áreas; e,
III - logradouros.

Art. 8º A ZCC é constituída pelos seguintes logradouros, com os respectivos gabaritos, recuos e os usos indicados no Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) 4 Pavimentos incluindo o térreo com taxa de ocupação de 100% e admitindo-se 50% de ocupação para cobertura.
1a) No alinhamento:
- Av. Lúcio Meira (lado par, trecho compreendido entre a Rua Duque de Caxias e Rua Emile Ducumum)
- Av. J. J. Regadas
- Praça Olímpica Luiz de Camões
- Rua Manoel Madruga
- Rua Francisco Sá (trecho compreendido entre a Rua Av. Lúcio Meira e Av. Delfim Moreira)
- Travessa Portugal
- Travessa Ranulfo Féo
- Rua Emile Ducumum
- Rua Alice Quintella M. Regadas
- Rua Duque de Caxias (lado par)
- Rua Monte Líbano (lado ímpar)
- Rua Edmundo Bittencourt (lado ímpar)
- Praça Baltazar da Silveira
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Duque de Caxias e Emile Ducumum)
1b) Com recuo frontal de 2m
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Emile Ducumum e Alice Quintella M. Regadas)
- Rua Monte Líbano (lado par)
1c) Com recuo frontal de 3m
- Rua Duque de Caxias (lado ímpar)
- Rua Edmundo Bittencourt (lado par)
2) 6 pavimentos, incluindo dois pavimentos para embasamento, com 100% de ocupação para o embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas segundo Tabela de Prisma em anexo, permitido-se 50% de ocupação para cobertura.
2a) Com recuo frontal de 2m
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Manoel Lebrão até a Rua Pinheiro)
2b) Com recuo frontal de 5m
- Av. Alberto Torres (trecho compreendido entre a Rua Coronel Antônio Santiago e Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha)
3) 8 Pavimentos, incluindo 2 pavimentos para embasamento com 100% de ocupação para o embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de ocupação para cobertura.
3a) No alinhamento:
- Av. Lúcio Meira (exceto o trecho compreendido no item anterior)
- Av. Feliciano Sodré
- Rua Francisco Sá (trecho compreendido entre a Av. Lúcio Meira e Rua Muqui)
- Rua Olegário Bernardes (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Av. Lúcio Meira)
- Rua Dr. Aleixo

- Rua Djalma Monteiro (lado par, trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Carmela Dutra)
- Rua José Correia da Silva Jr
- Rua Tenente Luiz Meirelles (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e a Rua 1º de Maio)
- Av. Oliveira Botelho (trecho compreendido entre a Rua Augusto do Amaral Peixoto e o nº 885 da referida Avenida)
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua José Correia da Silva Jr. até a Rua Duque de Caxias)
3b) Com recuo frontal de 2m
- Av. Delfim Moreira (a partir da Rua Alice Quintella M. Regadas até a Rua Manoel Lebrão)
3c) Com recuo frontal de 3m
- Rua Djalma Monteiro (lado ímpar, no trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e a Rua Carmela Dutra)
3d) Com recuo frontal de 5m
- Av. Alberto Tôrres (trecho compreendido entre as Ruas Coronel Silvio Lisboa da Cunha e Augusto do Amaral Peixoto).

Art. 9º A ZCR é constituída pelas áreas compreendidas nos seguintes polígonos, com o respectivo gabarito e os usos indicados no Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) Edificação com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma, em anexo, com 4 pavimentos, incluindo o térreo e permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura. A edificação deverá obedecer a um recuo frontal de 3m.
DO ALTO:
1a) Tem início na Av. Alberto Tôrres, esquina com a Rua Coronel Lisboa da Cunha. Daí, segue pelo seguinte itinerário:

Ruas Coronel Lisboa da Cunha, Ernesto Silveira, Ivaí, Tietê até o final, retornando e prosseguindo pela Rua Alfredo Rebello Filho, a seguir pelo trecho da Rua Sloper até Jacuí, retornando e prosseguindo pelas Ruas Alfredo Rebello Filho, Flávio Bortuluzzi de Souza até Rua Mello Franco. Daí seguindo pela Rua Mello Franco até a Praça Higino da Silveira. Daí seguindo pela Rua Sloper até a Rua Sebastião Lacerda. Daí seguindo por esta, e pela Rua Maranhão e Av. Roberto Torres, até o ponto inicial. Rua Flávio Bortuluzzi de Souza, no trecho compreendido entre a Rua Mello Franco e Av. Oliveira Botelho.

2) 8 pavimentos, incluindo 2 pavimentos para embasamento, com 100% de ocupação para o embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de ocupação para cobertura. A edificação deverá obedecer a um recuo frontal de 3m.
DA VÁRZEA:
2a) Começa na Av. Lúcio Meira, na confluência com a Rua José Augusto da Costa. Daí, segue pelo seguinte itinerário: Ruas José Augusto da Costa, Francisco Sá, Muqui, Fernando Martins, Heitor de Moura Estevão, Manoel José Lebrão, Durval Claussen Turl, Coronel Borges, Artistas, Juiz Saragoça Santos, novamente Manoel Lebrão e Avenidas Lúcio Meira até o ponto inicial.
2b) Começa na Av. Feliciano Sodré, na confluência com a Rua Coronel Antônio Santiago. Daí, segue pelo seguinte itinerário: Ruas Coronel Antônio Santiago, Carmela Dutra, Tenente Luiz Meirelles, Darcy Menezes de Aragão, Rui Barbosa, Cotinguiba, Magé Estado de Israel, Parú e Av. Feliciano Sodré, até a ponto inicial.

Art. 10. A ZRA fica compreendida pelas seguintes áreas com respectivos gabaritos e os usos indicados no QGUT (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) Edificação com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, com 4 pavimentos incluindo o térreo e permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura. A edificação deverá obedecer ao afastamento frontal de 5m.
DA VÁRZEA:
1a) Da confluência das Ruas Heitor de Moura Estevão, Manoel José Lebrão e Av. Presidente Roosevelt, seguindo por esta até a Rua Alexandre Fleming e por esta última, pelo seguinte itinerário:

Alexandre Fleming, Av. Delfim Moreira, Coronel Borges, Durval Claussen Turl, Manoel José Lebrão, até o ponto de partida.

DO JARDIM CASCATA:
1b) Rua Alfredo Rebello
DO ALTO:
1c) Compreendendo todo o Bairro de acordo com a delimitação da Lei Municipal nº 814, de 05.03.1974.
1d) Rua Prefeito Sebastião Teixeira até Praça Cônego José Thomas de Aquino Menezes.
1e) Da confluência da Av. Delfim Moreira com a Rua Cap. Edmundo Nascimento e por esta pelo seguinte itinerário: Capitão Edmundo Nascimento, Gen. Espírito Santo Cardoso, Olegário Bernardes, Purús, Chaves Faria pela parte superior, Tenente Luiz Meirelles, Primeiro de Maio, Delfim Moreira até início.
1f) Do Taumaturgo, pela seguinte área: dos limites do Bairro com início na Rua Ari Barroso e por esta pelo seguinte caminho: Ruas Ademar Rizzi Lippi, Desembargador Barreto Dantas, Av. Alberto Torres, até início.
2) Edificação com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, com 8 pavimentos, incluindo o térreo e permitido-se 50% de aproveitamento da cobertura. A edificação deverá obedecer um afastamento frontal de 5 (cinco) metros.
2a) Começa na esquina das Ruas Carmela Dutra com Juruena, segue pela Juruena, Taquari, Djalma Monteiro, Carmela Dutra até o ponto inicial.
2b) Com início na Rua Carmela Dutra, esquina de Coronel Antonio Santiago. Daí segue pelos seguintes logradouros: Coronel Antonio Santiago, Ipojuca, Praça do Mestre, José Elias Zaquem, Carmela Dutra até o ponto inicial.

Art. 11. A ZRS - é toda área urbana e de expansão não compreendida nas limitações descritas por esta Lei.

Art. 12. A ZM é constituída pelos seguintes logradouros com o respectivo gabarito e os usos indicadas no Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra).
1) 8 pavimentos incluindo 2 pavimentos para embasamento com 100% de ocupação para embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de ocupação para cobertura.
1a) Com recuo frontal de 5 (cinco) metros
Rua Manoel Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Rua Heitor de Moura Estevão)
1b) Com recuo frontal de 6 (seis) metros
Rua Tenente Luiz Meirelles (trecho compreendido entre a Rua 1º de Maio e Rua Fileuterpe)
2) 4 pavimentos incluindo térreo, com afastamento obrigatório das divisas segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura.
2a) Com recuo frontal de 3 metros
- Estrada da Prata
- Rua Avelino Machado Bastos
2b) Com recuo frontal de 5 metros
- Rua Willian Cristian Kleme
- Rua Manoel Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira até o final)
- Av. Presidente Roosevelt (trecho compreendido entre a Rua Heitor de Moura Estevão até a Rua Regina de Moraes)
2c) Com recuo frontal de 6 metros
- Rua Tenente Luiz Meirelles (a partir da esquina com a Rua Fileuterpe)
3) 2 pavimentos, incluindo o térreo, com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de afastamento da cobertura.
- Av. Presidente Roosevelt (trecho compreendido entre a Rua Regina de Moraes e Rua Cruz e Souza).

Art. 13. Ficam criadas as zonas de comércio local cujas atividades permissivas constam do Q.G.U.T. (Quadro Geral de Uso da Terra), a seguir relacionados com os seguintes gabaritos:
1) 6 pavimentos, incluindo 2 pavimentos com 100% de ocupação para embasamento e lâmina com afastamento obrigatório das divisas, segundo Tabela de Prisma em anexo, permitindo-se 50% de aproveitamento da cobertura.
1a) - São Pedro
- Rua Pache de Faria
- Rua São Pedro
1b) - Tijuca
- Rua Roberto Rosa
- Rua Júlio Rosa
- Rua Yeda
2) 3 pavimentos incluindo o térreo, com taxa de ocupação de 100%, permitido-se 50% de aproveitamento da cobertura.
2a) - São Pedro
- Rua Governador Roberto Silveira
- Rua Fileuterpe
- Praça Getúlio Vargas
- Av. Jorge Lima
2b) - Barra do Imbuí
- Rua Dr. Oliveira
3) 2 pavimentos, incluindo o térreo, com taxa de ocupação de 100%.
3a) - São Pedro
- Praça dos Operários
- Rua Filomena
- Rua São Martim
- Rua Pedro Struchi
- Rua Palmira M. de Oliveira
- Praça Nossa Senhora Aparecida
- Rua Acácio Varejão
3b) - Barra do Imbuí
- Rua Nossa Senhora das Graças
- Rua Narciso Martins (até a lombada superior)
- Rua Pastor Cassiano (até esquina da Rua Guilherme Serafim)
- Rua Manoel Dias
3c) - Paineiras
- Rua da Paineiras
3d) - Vila Muqui
- Rua Marechal Rondon
- Praça Belvedere
3e) - Pimenteiras
- Praça São Sebastião
- Estrada das Pimenteiras
3f) - Agriões
- Rua José Elias Zaquem (entre a Praça do Mestre Benjamim Franklim)
- Rua Cosme e Damião (até esquina de Jorge Melick)
3g) - Itapemirim
- Rua Judth Mauricio de Paula
3h) - Granja Guarani
- Rua Maués (até a esquina da Rua Hugo Vieira)
- Largo do Machadinho
3i) - Araras
- Praça Dom Quixote
3j) - Barroso
- Rua Cecília Meirelles (trecho entre as Ruas Brasília e Estado do Rio de Janeiro)
- Rua Santa Catarina (até a esquina da Rua Padre Feijó)
3k) - Albuquerque
- Estrada de Canoas
- Estrada RJ-130, respeitada a Legislação vigente
3l) - Jardim Salaco
- Rua Gustavo Perret (entre a Estrada do Salaco e a Escola do Estado de Israel)
3m) - Granja Florestal
- Estrada do Salaco
- Trecho da Rua Álvaro Alvim e Rua Mário Barreto
3n) - Parque do Imbuí
- Estrada Adelmar Tavares
- Praça Eduardo Parizot
3o) - Prata
- Trechos da BR-116 e RJ-130, respeitando-se a Legislação vigente
3p) - Fonte Santa
- Estrada da Fonte Santa até BR-116
3q) Meudon
- Avenida Melvin Jones (até a Rua Xavantes)
- Rua Xavantes
- Rua Caramurú
- Rua Potiguares
- Rua Charruas (até Rua Tupinambás)
- Rua Fernando Luiz Filho
- Rua Augusto Sevilha (entre Ruas Fernando Luiz Filho e Av. Melvin Jones)
- Rua Anambé
- Rua Aimorés
3r) - Ermitage
- Praça José Augusto Vieira (parte de cima).
Parágrafo único. Para todas as edificações dos itens deste artigo, o recuo frontal exigido mínimo é de 3 metros, com exceção da Rua Dr. Oliveira, onde o recuo passa a ser de 2 metros e nulo para a Rua Manoel Dias.

Art. 14. Para todos os bairros servidos pela Estrada José Gomes da Costa Jr., os usos permissíveis são os constantes do QGUT e as Edificações da Natureza de ZCLA e ZCLS obedecerão ao recuo frontal mínimo de 5 (cinco) metros pelo referido Logradouro.

Art. 15. Com fundamento em pesquisas, o Poder Executivo poderá determinar outras áreas para delimitação de zonas de comércio local, bem como ampliar ou diminuir as zonas instituídas pela presente Lei, através de regulamentação, respeitadas as disposições desta Lei e ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo de Teresópolis.

Art. 16. As Edificações para a ZCL ao longo das estradas rurais municipais de Teresópolis deverão ter recuo frontal mínimo de 5 (cinco) metros, a contar dos limites externos da faixa de acostamento e às margens das estradas federais e estaduais desde que respeitadas as legislações vigentes para os locais.

Art. 17. Quando julgar conveniente aos interesses dos moradores, poderá o Poder Executivo autorizar a construção de prédios comerciais, comerciais-residenciais ou mistos em lotes de esquina, obedecidas condições da Zona e das demais disposições desta Lei, com parecer prévio do Conselho de Urbanismo.

Art. 18. As Zonas de Agroindústrias Locais - ZAGL - destinam-se a instalações de indústrias agropecuárias e serviços conexos, objetivando o fomento, o aproveitamento, a transformação e o processamento de produtos agrícolas e pastoris, bem como o desenvolvimento socioeconômico da região.

Art. 19. As instalações das zonas referidas no artigo anterior, que fazem parte da AR e AEU, ficam a critério do Poder Executivo, bem como sua regulamentação, observadas as disposições constantes da presente Lei.

Art. 20. A Zona Agrícola - ZAG - destina-se à dinamização das atividades agrícolas, especialmente na diversificação e especialização do desenvolvimento agrícola da área rural e de expansão.

Art. 21. A Zona de Proteção Paisagística - ZPP - destina-se a proteger e a resguardar os pontos paisagísticos, turísticos, parques, jardins, bosques e espaços verdes de interesse público.
§ 1º Os projetos ficarão sujeitos a prévia consulta ao órgão municipal competente, que os analisará em cada caso particular, não se admitindo urbanização de glebas e construções que deturpem ou desfigurem a paisagem.
§ 2º As construções existentes nesta zona não poderão ser ampliadas ou modificadas, a não ser dentro das disposições da presente Lei.
§ 3º Quando a construção de um lote for suscetível de acarretar prejuízos a aspectos paisagísticos ou panorâmicos da Cidade, o órgão municipal competente poderá determinar a sua altura máxima, assim como a posição obrigatória da mesma dentro do lote.
§ 4º Em todos as casos desse artigo, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo.

Art. 22. A Zona de Reserva Ecológica - ZRE - destina-se à preservação do Meio Ambiente, em caráter inalienável e destinação permanente, em defesa do Patrimônio Natural.
§ 1º A conservação e manutenção da cobertura florestal existente constituem obrigação precípua dos respectivos proprietários, quando for o caso.
§ 2º As áreas das coroas de morros, em qualquer parte do Município são consideradas "non aedificandi".

Art. 23. As escavações, construções ou edificações que se situarem nos terrenos de encostas, terão seus projetos, obrigatoriamente, submetidos ao exame geotécnico que dirá da viabilidade de licenciamento, impondo condições de segurança que se façam necessárias não só para resguardar direitos de terceiros, como para a preservação do aspecto paisagístico e combate à erosão.

Art. 24. No CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS - CAMT - instituído através da Lei Municipal nº 875, de 25 de junho de 1976 é formado pela Avenida Feliciano Sodré e Ruas Rui Barbosa e Carmela Dutra, só será permitido o Uso e a Ocupação do Solo, conforme instituído na referida Lei e transcrita na parte apropriada dos ANEXOS.

Seção 6 - Quadro Geral de Uso da Terra

Art. 25. Ficam estabelecidas as naturezas das áreas e os tipos de uso constantes do Quadro Geral de Uso da Terra - QGUT - em Anexos, com as informações necessárias a seu entendimento.
§ 1º Os usos e atividades não relacionados no QGUT - terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelhem.
§ 2º Aplicam-se às transformações de uso e às alterações de atividades as normas que regem os usos e atividades.
§ 3º No QGTU, as colunas referentes aos usos discriminam os fixados em Lei e as linhas referentes às zonas discriminam as que são delimitadas no Município: na interseção das linhas e colunas encontram-se uma quadrícula a qual indica a permissibilidade ou não, conforme convenção própria.

SUBTÍTULO II - CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÕES

Art. 26. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Seção 1 - Tipo "A"

Art. 27. Na Zona Comercial Central, quanto ao Tipo "A" de edificação, serão observados na aprovação dos projetos os dispositivos previstos nesta Lei e mais os seguintes:
1 - Quanto ao Uso:
1a - os pavimentos do embasamento ou bloco inferior serão destinados a comércio, negócios, atividades profissionais e, conforme o caso, a garagem;
1b - os pavimentos da lâmina ou bloco superior serão utilizados para escritórios, consultórios e/ou residências, desde que a parte residencial disponha de acesso e circulação independentes.
2 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
3 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
Parágrafo único. As edificações de que trata este artigo terão, obrigatoriamente, proteção de pedestres em toda a extensão da testada.

Seção 2 - Tipo "B"

Art. 28. Nas construções do Tipo "B" - além do disposto nesta Lei, serão observadas mais as seguintes exigências:
1 - Quanto ao Uso:
1a - aos pavimentos do embasamento serão destinados a comércio, negócios e atividades profissionais, e, conforme o caso, a garagem;
1b - os pavimentos de lâminas serão destinados, exclusivamente para residências.
2 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
3 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
Parágrafo único. As edificações de que trata este artigo terão, obrigatoriamente, proteção para pedestres em toda extensão do pavimento térreo.

Seção 3 - Tipo "C"

Art. 29. Nas construções do Tipo "C", além dos dispostos na presente Lei, serão observadas mais as seguintes exigências:
1 - Quanto ao Uso:
1a - o embasamento poderá ser destinado a garagem, a dependência de uso comum de caráter social, recreativo e a pilotis;
1b - os andares superiores serão destinados, exclusivamente para residências.
2 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
3 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Seção 4 - Tipo "D"

Art. 30. Nas construções do Tipo "D", de uso residencial multifamiliares, serão observadas, além do disposto na presente Lei, mais as seguintes exigências:
1 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
2 - Condições Especiais:
2a - o edifício deverá ser construído sobre pilotis;
2b - os fechamentos no pavimento térreo, limitar-se-ão ao "hall" de entrada, a caixa de elevador, quando for o caso, escadas ou rampas, compartimentos para medidores de luz, gás e despejo, W. C., para uso exclusivo dos empregados do prédio e residência do zelador, quando for o caso;
2c - o restante da área deverá ser utilizada para jardim, lazer, estacionamento de automóveis.
3 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
4 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Seção 5 - Tipo "E"

Art. 31. Nas construções desse tipo, de uso multifamiliar, em conjunto ou blocos de prédios, além do disposto na presente Lei, serão observadas mais as seguintes exigências:
a) estejam em zona ou loteamento onde é permitida a construção de tal tipo, não sendo permitidas separações por muros ou cercas, entre os blocos;
b) obedeçam ao afastamento de frente mínimo de 5 (cinco) metros, do alinhamento existente ou do alinhamento determinado para o logradouro pela presente Lei;
c) tenham áreas de lazer para uso em comum de seus moradores;
d) (Esta alínea foi revogada pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988);
e) (Esta alínea foi revogada pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Seção 6 - Tipo "F"

Art. 32. Nas construções deste Tipo, de uso unifamiliar em grupamento ou de construção de grupo de residências ou unifamiliares, geminadas ou não, serão observadas mais as seguintes condições, além de disposto na presente Lei:
a) estejam em zona ou loteamento onde é permitida a construção de casas do referido tipo;
b) que possuam condições mínimas, quanto à insolação, ventilação ou aeração;
c) não tenham mais que 2 (dois) pavimentos;
d) tenham acesso à via pública, diretamente ou por servidão;
f) afastamento de frente mínimo de 3 (três) metros, para o logradouro, quando não for estabelecido outro para o local; e,
g) largura mínima de 3 (três) metros para servidão de acesso.
Parágrafo único. São permitidas as Edificações do Tipo "F" nos seguintes Bairros: Fonte Santa, Prata, Granja Florestal, além das indicações no Quadro Geral de Uso da Terra - QGUT.

Seção 7 - Tipo "G"

Art. 33. Nas construções deste Tipo, de uso residencial unifamiliar - casas ou residências singulares ou isoladas, nas zonas apropriadas, além do disposto na presente Lei, serão observadas mais as seguintes exigências:
1 - Quanto ao Uso:
1a - serão destinadas a residências.
2 - Quanto à Utilização:
2a - o número de pavimentos permitidos é de 2 (dois). Não será considerado como pavimento o pilotis, desde que o mesmo seja utilizado somente para a garagem, dependência e área de serviço.
3 - Quanto aos Afastamento:
3a - todas as edificações, incluídas as acessórias, terão o afastamento de frente mínimo de 5 (cinco) metros, do alinhamento existente ou do alinhamento determinado para o logradouro por esta Lei;
3b - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).
Parágrafo único. A critério do Órgão Municipal competente e com plenas justificativas, o afastamento frontal, poderá se reduzido de conformidade com o local.

Seção 8 - Tipo "H"

Art. 34. Nas construções desse Tipo, denominadas de casas populares, de unidades habitacionais e unifamiliares econômicas, além do disposto na presente Lei, no que couber, levar-se-á em conta o local apropriado e as condições de interesse social.

Seção 9 - Tipo "I"

Art. 35. Nas construções deste Tipo, de uso comercial, residencial ou misto (lojas, salas e moradias), em zonas apropriadas, além dos dispostos na presente Lei, serão observadas mais as seguintes exigências:
1 - Quanto ao Uso:
1a - o pavimento térreo (lojas) será destinado a unidades comerciais, oficinas, comércio a varejo, sendo obrigatório marquise em toda a frente;
1b - os pavimentos superiores destinar-se-ão a escritórios, consultórios é ou residências.
2 - Quanto à Altura:
2a - máximo de 2 (dois) pavimentos.
3 - Quanto aos Recuos:
3a - o recuo frontal do pavimento térreo será o disposto na presente Lei;
3b - as construções no andar térreo poderão ou não abranger toda a frente do lote o terreno.
4 - (Este item foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Seção 10 -Tipo "J"

Art. 36. Nas construções deste Tipo de uso comercial isolado ou simples (lojas e salas, com ou sem moradia) obedecendo às normas instituídas para o bairro ou zona, será exigido um recuo frontal sobre o alinhamento do logradouro de no mínimo 3 (três), quando não o fará outro para o local, e altura máxima permitida é de até 2 (dois) pavimentos.

Seção 11 - Tipo "L"

Art. 37. Nas construções deste Tipo de uso industrial e artesanal, além do disposto na presente Lei, observar-se-ão mais as seguintes exigências:
1 - Quanto ao Uso:
1a - destinam-se a indústrias, médias e leves, comércio atacadista, armazéns e depósitos de materiais não explosivos, e inflamáveis, oficinas, galpões e telheiros.
2 - Quanto às Áreas:
2a - a área construída não terá limite, desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de insolação, ventilação e iluminação.
3 - Quanto ao Recuo e Afastamentos:
3a - serão observados recuos mínimos na frente do logradouro, independente do alinhamento existente ou do alinhamento determinado por esta Lei e conforme natureza da indústria.

Seção 12 - Tipo "M"

Art. 38. Nas construções deste Tipo de utilização (coletiva) pública e de uso não-residencial - observar-se-á o disposto na presente Lei, tendo em vista que o licenciamento será especial e só concedido após minuciosos estudos que concluam pela relação do projeto de suas condições com a zona onde se situa o terreno, justificando plenamente sua localização.

Seção 13 - Tipo "N"

Art. 39. As construções deste Tipo, destinam-se à utilização do solo para criação e cultivo.

SUBTÍTULO III - ÁREAS CONDOMINIADAS
Seção Única - Condomínios Horizontais e Apartamentos de Campo

Art. 40. As áreas condominiáveis poderão ser utilizadas por construções de uso residencial unifamiliar - isoladas, geminadas ou a assobradadas, com entradas independentes - constituindo-se em "condomínios horizontais" e por construções, de uso residencial-multifamiliar, em conjuntos ou blocos de prédios, de "apartamento de campo".
Parágrafo único. As Edificações destinadas a apartamento de campo de que trata este artigo, terão no máximo 3 (três) pavimentos e, obrigatoriamente, pilotis.

Art. 41. Na aprovação de áreas condominiáveis serão observadas, além dos dispositivos previstos na presente Lei, mais os seguintes:
a) não fechem caminhos naturais;
b) não prejudiquem de qualquer forma o Sistema Viário local;
c) não interfiram no "modus vivendi" da zona ou localidade;
d) disponham de áreas verdes e de lazer, compatíveis com o empreendimento;
e) sejam reservadas, conforme o caso e a critério do órgão municipal competente, áreas para instalações de equipamentos sociais;
f) que a arquitetura, tanto quanto possível, se harmonize com a natureza; e,
g) não sejam feitas separações por muros ou cercas entre as Edificações.

TÍTULO II - ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 42. Os locais para estacionamento e guarda de veículos poderão ser cobertos ou descobertos.

Art. 43. Os locais cobertos poderão se situar:
a) no subsolo, respeitada a área de afastamento frontal e os acessos;
b) nos pavimentos inferiores, de conformidade com os tipos adotados; e,
c) sob galpões, em áreas que não prejudiquem a estética.

Art. 44. O dimensionamento e a adequação de áreas para guarda o estacionamento de veículos serão feitos de acordo com o que estabelecem os parágrafos seguintes.
§ 1º O número de vagas é sempre definido em limites mínimos.
§ 2º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos compreenderão as áreas efetivamente ocupadas pelos veículos estacionados (vagas) e aquelas destinadas a manobras e circulações internas.
§ 3º As áreas de circulação, horizontais ou verticais, cobertas ou descobertas, de acesso aos locais para estacionamento ou guarda de veículos não serão computadas.
§ 4º Para cada vaga deverá ser prevista área mínima de 12 metros quadrados.

Art. 45. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos relativas à edificação residencial multifamiliar, salas comerciais e lojas, passam a ser seguintes:
I - o número de vagas destinadas a veículos será de até duas para cada unidade da edificação;
II - o número de vagas de veículos para supermercados, hospitais, clínicas, casas de saúde, fica a critério do órgão municipal competente, conforme a zona e as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. São dispensados das exigências deste artigo os terrenos que não satisfaçam ao disposto na legislação vigente, os que estão situados em logradouros estreitos e os que tenham conformação imprópria ou inadequada.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 46. As áreas dos afastamentos para as Edificações separadas das divisas são "non aedificandi", não podendo ser usadas para efeito de ventilação e iluminação de edificações dos terrenos vizinhos.

Art. 47. Nos terrenos situados em esquina de logradouros de zonas diferentes, prevalece para a construção ou do trecho da zona mais importante.

Art. 48. Em terrenos acidentados, os projetos deverão ser elaborados de forma a preservar ao máximo as condições topográficas locais.

Art. 49. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Art. 50. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Art. 51. Os edifícios ou prédios deverão ser servidos por elevadores, em número e capacidade de transportes suficientes para prestarem adequada assistência aos usuários e de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ficam isentos nas exigências deste artigo, as edificações de até 4 (quatro) pavimentos, considerando, para este efeito, os pavimentos destinados a qualquer tipos de usos

Art. 52. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Art. 53. Em qualquer zona, todo edificação existente e que sofra modificação em 60% (sessenta por cento) de sua área total de construção deverá obedecer o disposto na presente Lei.

Art. 54. Nenhum afastamento ou área de ventilação e iluminação exigidos para qualquer edificação, poderão, durante sua existência, ser ocupados ou considerados como espaço livre para qualquer outra construção ou edificação.

Art. 55. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.230 - Pub. 08.06.1988).

Art. 56. Qualquer vão de iluminação ou ventilação só poderá ser aberto a 2 (dois) metros das divisas laterais ou dos fundos.

Art. 57. Nos casos do que se fizer desmonte de terreno ou extração de areia de rios ou de rochas, para quaisquer fins, exigir-se-á sempre a assinatura de termo ou carta de responsabilidade nos quais serão fixadas as obrigações por danos eventualmente causados a terceiros.

Art. 58. Quando, em decorrência de obras e do mau uso do solo, se configurar ameaça à integridade física de pessoas ou bens, o Município poderá adotar, à sua custa, todas as medidas que se fizerem necessárias, sempre que elas não forem executadas pelos responsáveis diretos ou proprietários nos prazos constantes das respectivas intimações, cobrando dos mesmos os custos que houver suportado, acrescidos de correção monetária, se for o caso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 59. Somente será expedido o competente "habite-se" ou alvará para qualquer tipo de edificação no que couber após prévia vistoria pelo órgão municipal competente e constatação de que as exigências de legislação vigente pelo Estado ou Empresas Concessionárias foram atendidas, conforme detalhados nos projetos.

Art. 60. Ao verificar-se a paralisação de uma obra por prazo superior a 2 (dois) meses, após vencimento de licença, o terreno será fechado por muro e o passeio reconstruído.

Art. 61. Os materiais empregados nas construções deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 62. Aos órgãos municipais competentes cabe apenas ao encargo do exame de projetos, no que se refere ao cumprimento da legislação vigente, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SUBTÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63. Todas as construções clandestinas que satisfaçam as exigências desta Lei quanto à insolação, ventilação, dimensões horizontais e verticais, áreas e requisitos sanitários, em zonas apropriadas, poderão vir a ser consideradas regularizadas perante os órgãos municipais.
Parágrafo único. A Prefeitura não regularizará nenhum imóvel clandestino, uma vez que o mesmo se ache construído sobre espaços reservados para vielas sanitárias ou passagens de canalização de água, recuos ou faixas necessárias e alargamento e abertura de ruas e em logradouros públicos.

Art. 64. Somente no gozarão os direitos deste Capítulo, os clandestinos existentes atualmente no Município e cujos proprietários ou responsáveis encaminharem à Prefeitura plantas dos mesmos anexadas em requerimento ao Prefeito, até 1 (um) ano após a promulgação da presente Lei.

Art. 65. Todas as aprovações de plantas, alvará e "habite-se" concedidos às construções clandestinas, pagarão as taxas e emolumentos devidos.

SUBTÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os casos omissos ou controvertidos, ou pelas condições do terreno ou do projeto e que não possam ser enquadrados na presente Lei e, ainda, nos casos de licenciamento especial, caberá à municipalidade, com o parecer prévio do Conselho Municipal de Urbanismo de Teresópolis, a orientação do problema.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos administrativos normativos que digam respeito à matéria tratada na presente Lei.

Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 866/76 e 874/76 e demais disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 19 de novembro de 1979.

______________________
Gicélio Francisco da Silva
Presidente

______________________
José Carlos Cunha
1º Secretário

______________________
João Batista da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 011/1979
Sancionada e Promulgada em 19/11/1979
Periódico Teresópolis Jornal

 

QUADRO GERAL DE USO DA TERRA - Q.G.U.T.
ZONAS/USOS A B C D E F G H I J L M N
ZCC AD LE LE
ZCR AD AD LE LE

 

 

ZRA AD AD TO LE


ZRS LE AD LE LE
ZM TO TO TO TO TO TO LE TO TO AD LE
ZCLA TO TO TO AD LE TO LE
ZCLS TO TO LE TO AD TO LE
ZAIL TO AD TO LE LE LE TO
ZAG AD TO LE AD
ZPP LE
ZRE LE



CONVENÇÕES DOS USOS
AD ADEQUADO, ADMISSÍVEL, CONFORME NA ZONA
TO TOLERADO, PERMISSÍVEL, PERMITIDO C/ RESTRIÇÕES
IN INADEQUADO, INCONFORME, NÃO CONFORME, QUADR. BRANCAS
LE ADEQUADO OU TOLERADO MEDIANTE LICENÇ. ESPECIAL






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