Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0375, DE 25/06/1961. Reduz valores da Taxa de Melhoria referente a serviços executados na Av. Delfim Moreira.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Teresópolis procedeu à completa substituição da pavimentação da Avenida Delfim Moreira que custou, no total, a importância de Cr$ 7.999.820,30 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e vinte cruzeiros e trinta centavos);

CONSIDERANDO que a distribuição da contribuição de melhoria, obedecendo ao critério da lei, fixou-se no limite da valorização acarretada aos imóveis por decorrência das referidas obras, o que coincide com o valor dos serviços novos realizados na aludida via pública;

CONSIDERANDO, que os contribuintes, de um modo geral, se insurgem contra o pagamento da Taxa, alegando que se trata de substituição de pavimentação, e que por ocasião do calçamento anterior, haviam sido obrigados ao pagamento das respectivas Taxas;

CONSIDERANDO, entretanto, que a tese levantada pelos contribuintes não tem procedência legal, de vez que, na verdade, de acordo com o critério de lançamento, a Taxa cobrada se refere única e exclusivamente aos serviços novos, ficando por conta do Poder Executivo Público os valores atualizados referentes à pavimentação anterior, para a qual contribuíram os proprietários;

CONSIDERANDO, que, embora sem prevalência a tese levantada pelos contribuintes, vê o Poder Público a conveniência do estabelecimento de um clima de harmonia entre a Prefeitura e os proprietários,

RESOLVE:


Art. 1º Os valores da Taxa de Melhoria a Pagar, referente aos serviços novos executados na Av. Delfim Moreira, constante do Edital nº 5/59, publicado no SEMANÁRIO OFICIAL de 14 de junho de 1959, ficam reduzidos de 1/3 (um terço) para os contribuintes que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias requererem o pagamento parcelado de seu débito até 31 de dezembro do corrente Exercício.

Art. 2º Os contribuintes que não se habilitarem à redução prevista no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão executados pelo total do débito nos termos do lançamento efetuado.

Art. 3º Os proprietários que hajam efetuado o pagamento de suas contribuições, anteriormente à vigência da presente Lei, poderão no presente Exercício, requerer a substituição da importância correspondente ao benefício concedido pela Prefeitura, previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de junho de 1961.

 

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ROBERTO PÉRICLES DE ALMEIDA
Presidente

 

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1º SECRETÁRIO

 

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2º SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 010/1961
Sancionada e Promulgada em 27/06/1961
Publicado no Órgão Oficial em 25/06/1961