Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1299, DE 01/06/1990. Abre concorrência para exploração de serviços de transporte coletivo urbano, divide os itinerários em seções e toma a outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Concorrência Pública para os serviços de transporte coletivo municipal em Teresópolis.
Parágrafo único. No edital de concorrência a ser elaborado pelo Executivo, dentre outras condições, deverão constar que a empresa ganhadora terá que ter veículos em condições iguais ou melhores das que exploram os serviços de transporte coletivo municipal.

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a implantar em Teresópolis o Sistema de Seções nas Linhas de Ônibus existentes ou que venham a ser criados.
Parágrafo único. As Linhas já concedidas serão divididas em sessões no prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei.

Art. 3º Todas as linhas existentes ou que vierem a ser criadas, serão divididas em duas Seções.
§ 1º As linhas existente ou a serem criadas que utilizem o eixo da "Reta", total ou parcialmente, como parte de seu itinerário, serão divididas em seções, no trecho compreendido entre a Rua Dr. Aleixo e o prédio do Colégio Estadual Edmundo Bittencourt.
§ 2º As linhas existentes ou a serem criadas que passarem pela Av. Delfim Moreira, mesmo parcialmente, serão divididas em Seções na Praça Baltazar da Silveira.
§ 3º As linhas que o utilizarem itinerários diferentes aos mencionados nos parágrafos 1º de 2º, serão divididas em Seção de maneira a que cada parte tenha aproximadamente metade do percurso total, a critério do Executivo.

Art. 4º O preço de cada Seção Urbana será Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), ficando o preço da Sessão nas linhas interdistritais no valor de Cr$ 9,00 (nove cruzeiros) e sua correção será feita nos termos do que determina a Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. O preço das passagens de percurso integral, o que ultrapassarem o limite divisório de Seção, será a de Cr$ 13,14 (treze cruzeiros e quatorze centavos) para as linhas urbanas e Cr$ 17,94 (dezessete cruzeiros e noventa e quatro centavos) para as linhas interdistritais.

Art. 5º Fica ao Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 14 de maio de 1990.

 

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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

 

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DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

 

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WALTER MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 011/1990
Sancionada e Promulgada em 29/05/1990
Publicado no Órgão Oficial em 01/06/1990
Periódico Gazeta de Teresópolis