Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1402, DE 08/05/1992. Dispõe sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em agências bancárias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, DECRETA:


Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário pelas agências bancárias estabelecidas no Município de Teresópolis, das seguintes pessoas:
I - idosos a partir de sessenta e cinco anos;
II - portadores de deficiência física;
III - mulheres grávidas;
IV - mães com criança de colo.
Parágrafo único. O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

Art. 2º As agências bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora da preferência do atendimento àquelas pessoas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, definindo ainda as sanções aplicáveis ao seu não cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de abril de 1992.

 

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

 

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

 

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 008/1992
Sancionada e Promulgada em 27/04/1992
Publicado em 08/05/1992
Periódico Folha de Teresópolis