Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0770, DE 28/02/1973. (Revogada tacitamente pela Lei Municipal nº 1.797 - Pub. 11.11.1997) Reestrutura o Conselho Municipal de Educação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, na forma da presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 13 membros, assim discriminados:

1 Presidente.
1 Representante do Ensino Fundamental do Sistema Estadual (1ª a 4ª série) 1º Grau.
1 Representante do Ensino Fundamental do Sistema Municipal (1ª a 4ª série) 1º Grau.
1 Representante do Colégio Estadual Edmundo Bittencourt.
1 Representante de cada estabelecimento de Ensino Particular, num total de 5 (Estabelecimento de 1º ou 2º grau).
1 Representante do Ensino Superior.
1 Representante da Secretaria de Educação. Membro nato (Chefe da Inspetoria de Ensino Estadual).
1 Representante do Departamento de Educação Municipal.
Membro nato, indicado pelo Diretor.
1 Representante do Mobral.

Art. 3º Os membros são nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

Art. 4º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação, recairá sobre pessoas de notória qualificação educacional.

Art. 5º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, a nomeação do substituto será pelo prazo restante do mandato do substituído.

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação, observando o disposto no art. 4º é de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação, terá um Vice-Presidente eleito pelo colegiado que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 8º Perderá automaticamente o mandato, o membro do Conselho, que faltar a cinco reuniões ordinárias consecutivas, não podendo neste caso, ser reconduzido.

Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de Educação, são considerados de relevante interesse público.

Art. 10. Com a autorização do Prefeito Municipal, o Conselho poderá requisitar pessoal técnico e administrativo para o desempenho de suas funções.

Art. 11. São assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação:
a) opinar sobre todos os assuntos referentes à Educação do Município;
b) sugerir medidas para a organização, aperfeiçoamento e funcionamento do Sistema Municipal de Educação;
c) estimular a Assistência Social Escolar;
d) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal;
e) manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação;
f) analisar anualmente o rendimento do ensino no Município e apresentar sugestões;
g) sugerir modificações e medidas que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do Ensino Municipal;
h) colaborar nas comemorações das datas cívicas;
i) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal em forma de Decreto;
j) opinar sobre todas as concessões de bolsas de estudo concedidas pela Municipalidade, assim também sobre todas as subvenções Municipais concedidas às Instituições Educativas, propondo Regulamentação sobre o assunto.

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação, estabelecerá em seu regimento interno, outras atribuições necessárias ao funcionamento das atividades educacionais no Município, obedecidas as legislações estadual e federal.

Art. 13. Depois de empossado o Conselho, terá o mesmo, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de seu Regimento interno, vigorando até então, o atual regimento, objeto do Decreto nº 5/69.

Art. 14. Ficam extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 646, de 28 de novembro de 1968 e todas as demais disposições contrárias à presente Lei.

Art. 16. A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de fevereiro de 1973.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

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OROZIMBO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 005/1973
Sancionada e Promulgada em 15/02/1973
Publicado no Órgão Oficial em 28/02/1973