Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1095, DE 06/04/1984. Proíbe a mudança do Livro Didático pelo prazo de 04 anos.

 

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 16/83, foi integralmente vetado pelo Sr. Prefeito Municipal através do VETO nº 02/83;

CONSIDERANDO que o VETO nº 02/83, foi derrubado pelo Plenário da Casa por unanimidade na reunião do dia 29 de março de 1984;

CONSIDERANDO que o PROJETO DE LEI nº 16/83, foi devolvido ao Sr. Prefeito para a devida promulgação, o que não foi feito no prazo legal;

CONSIDERANDO que conforme determina o § 4º, do art. 89, da Lei Orgânica dos Municípios, combinado com o § 2º do art. 172 do Regimento Interno da Casa cabe ao Presidente da Câmara promulgar a LEI;

O VEREADOR MANOEL MACHADO DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Teresópolis aprovou e eu PROMULGO e seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida a mudança do Livro Didático nas escolas da rede municipal de 1º e 2º Graus pelo prazo de quatro (4) anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às escolas que mantenham convênio com a Prefeitura Municipal de Teresópolis.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 6 de abril de 1984.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
PRESIDENTE

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SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

Publicado no Órgão Oficial em 13/04/1984