Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1507, DE 24/12/1993. Concurso Público para preenchimento do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam criadas e abertas, para preenchimento por Concurso Público, as vagas relativas aos seguintes Cargos do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de Teresópolis:
1 - ZONA RURAL

1.1 - NÍVEL MÉDIO - 1ª a 4ª série do 1º grau
CARGO HABILITAÇÃO VAGAS
Professor IV Diploma de 2ª grau em curso de formação de Professor ou Certidão de Conclusão do Curso com firma reconhecida. 52


2 - ZONA URBANA

2.1 - NÍVEL MÉDIO - 1ª a 4ª série do 1º grau
CARGO HABILITAÇÃO VAGAS
Professor IV Diploma de 2ª grau em curso de formação de Professor ou Certidão de Conclusão do Curso com firma reconhecida. 27
2.2 - NÍVEL SUPERIOR - 5ª a 8ª série do 1º grau
CARGO HABILITAÇÃO DISCIPLINA VAGAS
Professor I ou II Registro de Professor em Curso de Licenciatura Plena ou Curta na Disciplina a que concorre ou Certidão de conclusão do Curso com Firma reconhecida. Português 07
Matemática 07
Ciências 06
História 04
Geografia 03
Ed. Artística 01
Ed. Física e Treinamento 04
Inglês 07


Art. 2º O Concurso será específico para a Zona Rural e para a Zona Urbana, só podendo ser escolhida a vaga existente na Zona para a qual o candidato optou no momento da inscrição, respeitados, entretanto, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 4º da presente.
Parágrafo único. As provas serão idênticas para ambas as Zonas.

Art. 3º Para efeito do referido Concurso Público integram a Zona Rural as seguintes Unidades Escolares:

ESCOLA LOCALIZAÇÃO
E.M. ALADIN Poço dos Peixes
E.M. ALCINO F. DA SILVA Volta do Pião
E.M. ALFREDO I. JORGE Água Quente
E.M. ALICE SUASSUNA Cuiabá
E.M. AMÉLIA DOS SANTOS RAMOS Campo Limpo
E.M. BOA VIDA Bonsucesso
E.M. CÔNEGO JOSÉ Andradas
E.M. FAZENDA ALPINA Colônia Alpina
E.M. FRADES Frades
E.M. GUILHERMINA DE ALMEIDA Água Quente
E.M. IVO DA PONTE CUNHA Córrego das Pedras
E.M. GERÔNIMO GUEIROS Varginha
E.M. JOSÉ ALVES FERREIRA Santa Rosa
E.M. JOSÉ DE CARVALHO JANOTTI Campanha
E.M. JOSÉ DUARTE DE MAGALHÃES Prata dos Aredes
E.M. JOSÉ GUARILHA JUNIOR Sebastiana
E.M. LAURA DA C. DAMASIO Córrego Sujo
E.M. MANOEL N. DO CANTO Córrego Sujo
E.M. MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES Imbiú
E.M. MARIA MENDES Cruzeiro
E.M. MARIANA MARTUCHELLI Independente de Mottas
E.M. MONS. MARIO C. BENANSI Serra do Palmital
E.M. NADIR VEIGA CASTANHEIRA Três Córregos
E.M. NOSSA SENHORA APARECIDA Serra do Calado
E.M. PAULINO C. DE REZENDE Canoas
E.M. PEDRO TORRES LEITE Santa Rita
E.M. ROBERTO QUEIRÓS E SILVA Viana
E.M. RUI BARBOSA Gamboa
E.M. SANTA RITA Santa Rita
E.M. SIZENANDO A. TAUT-SOHN Mottas
E.M. STELLA MORAES SIMÕES Vargem Grande
E.M. TERESA CRISTINA Morro Agudo
E.M. WENCESLAU BRAS Albuquerque
E.M. HELENO DE BARROS NUNES Albuquerque


Parágrafo único. As demais Escolas da Rede Municipal não discriminadas no "caput" do presente artigo integram a Zona Urbana, para efeito do referido Concurso.

Art. 4º A convocação para preenchimento de vagas oferecidas no referido Concurso Público far-se-á gradativamente, conforme o interesse e a necessidade da Administração, obedecida a ordem de classificação e observado o prazo de validade do mesmo.
§ 1º Na hipótese de inexistirem candidatos classificados para preencherem as vagas pertinentes à Zona Rural, fica o Poder Executivo autorizado a convocar candidatos habilitados para a Zona Urbana - obedecida, rigorosamente, à ordem de classificação - para, querendo, optar por escola da Zona Rural, após estarem devidamente preenchidas todas as vagas da Zona Urbana.
§ 2º Na hipótese de não aceitação por parte do candidato classificado no concurso para a Zona Urbana, em assumir uma vaga na Zona Rural, face à inexistência de candidatos classificados para a referida Zona, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer - obedecida, rigorosamente, à ordem de classificação no Concurso - vaga existente na Zona Rural aos demais candidatos imediatamente classificados no Concurso da Zona Urbana, sendo estes cientificados, por ocasião da escolha, que estarão adstritos às normas que regem os candidatos à Zona Rural.
§ 3º Durante o prazo de validade do referido Concurso, fica assegurada, por ordem de classificação a expectativa de direito do candidato a quem for dada a oportunidade de optar por uma vaga na Zona Rural e não aceitá-la, devendo, o mesmo aguardar eventual convocação para assumir vaga na Zona Urbana.

Art. 5º O Poder Executivo, diante da necessidade imperiosa e devidamente justificada, ouvida a Câmara Municipal, poderá ampliar o número de vagas oferecidas em Concurso Público, respeitados, entretanto, as disposições constantes do art. 6º.

Art. 6º As vagas que forem criadas em decorrência de ascensão Funcional Vertical na carreira do Magistério Público deste Município não poderão ser reivindicados, seja a que título for, por candidatos habilitados em Concurso Público.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de dezembro de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 085/1993
Sancionada em 20/12/1993
Publicada em 24/12/1993
Periódico Gazeta Teresópolis