Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1622, DE 09/06/1995. Institui a Meia-Entrada para ingresso de estudantes nos locais e condições que determina.

Art. 1º Fica instituída a Meia-Entrada para ingresso de estudantes em casas de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais e circenses, bem como em praças esportivas e similares, na área do esporte, cultura e lazer, nos termos desta Lei.
§ 1º São beneficiários da Meia-Entrada os estudantes de qualquer grau de escolaridade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensinos devidamente legalizados.
§ 2º O benefício será concedido mediante apresentação de carteira de identidade estudantil emitida por entidade estudantil com fé pública, ou por estabelecimento de ensino devidamente legalizado.
§ 3º A Meia-Entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional.

Art. 2º A não observância desta Lei por parte do estabelecimento dentre os especificados no art. 1º, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) vezes o valor da UFT (Unidade Fiscal de Teresópolis) e, em caso de reincidência à suspensão do alvará de funcionamento, conforme determinar o regulamento emanado do Executivo Municipal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 01 de junho de 1995.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 019/1995
Sancionada em 07/06/1995
Publicada em 09/06/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis