Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1797, DE 11/11/1997. Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação, Órgão colegiado, com a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema de Ensino do Município.
Parágrafo único. O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se à Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação (CME) terá respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual e Municipal, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:
I - participar da formulação da Política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
II - zelar pelo cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal, aplicável à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do Município;
III - autorizar e credenciar as escolas do Sistema de Ensino Municipal;
IV - propor a Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade do Ensino Fundamental;
VI - emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Ensino Municipal, a serem executados com recursos próprios do Município;
VII - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênios ou acordos com outras esferas de Governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os Programas de Municipalização do Ensino;
VIII - aprovar o Plano Municipal de Educação;
IX - fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da chamada anual da população escolar;
X - participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento;
XI - fixar critérios e emitir parecer sobre desatinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênios e outros meios;
XII - propor programas de capacitação de professores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - fiscalizar o funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares do primeiro grau do Sistema Municipal de Ensino Público, assegurando a participação de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação, paritariamente, serão:
I - 04 (quatro) membros de livre escolha do Poder Executivo;
II - 04 (quatro) membros representantes da(s) entidade(s) dos Profissionais da Educação;
III - 04 (quatro) membros indicados pela comunidade organizada, com objetivos afins à Educação, sendo:
a) 01 (um) membro representante do SINEP;
b) 01 (um) membro representante de pais de alunos;
c) 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar da Infância e da Adolescência;
d) 01 (um) membro, portador de título de eleitor, representante dos estudantes de Teresópolis.
§ 2º Dentre os membros indicados pelo Chefe do Executivo, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos Professores, Diretores e Supervisores de Ensino.
§ 3º A cada membro eleito do Conselho corresponderá 01 (um) suplente.

Art. 4º A nomeação dos Conselheiros será efetuada, mediante Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução, a critério da entidade representada.
§ 1º Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
§ 2º O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
§ 3º Os Conselheiros devem ter domicílio no Município.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º É a seguinte a estrutura básica do Conselho:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Assessoria Técnica;
V - Câmaras:
- Educação Infantil e Ensino Fundamental;
- Planejamento, Legislação e Normas.
§ 1º O Cargo de Assessor Técnico será indicado pela Secretaria Municipal de Educação dentre os membros indicados pelo Poder Executivo.
§ 2º A Assessoria Técnica terá como apoio 01 (um) Auxiliar Administrativo, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O CME (Conselho Municipal de Educação) integra a estrutura básica da S.M.E. (Secretaria Municipal de Educação) como Unidade Administrativa e Orçamentária.

CAPÍTULO IV - DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 8º São os seguintes os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho:
I - da Presidência: 01 (um) Presidente;
II - da Vice-Presidência: 01 (um) Vice-Presidente;
III - da Secretaria Geral: 01 (um) Secretário Geral;
IV - da Assessoria Técnica: 01 (um) Assessor Técnico.
Parágrafo único. As competências dos Titulares dos Órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.

Art. 9º O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em reuniões plenárias, sendo seus mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10. As funções do Conselheiro, são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Dependem de homologação do Prefeito as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por pelo menos 2/3 (dois terços) do Plenário.
§ 1º A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do Veto do Prefeito, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres, por Portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro de 10 (dez) dias seguintes.
§ 3º O Prefeito poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1º, os atos submetidos a sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.

Art. 12. Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentários destinados à S.M.E. (Secretaria Municipal de Educação), enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do colegiado, e homologado por ato do Prefeito.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 03 de novembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 102/1997
Sancionada em 05/11/1997
Publicada em 11/11/1997
Periódico Gazeta