Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3384, DE 14/07/2015. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO COMO MATÉRIA INTERDISCIPLINAR E TRANSVERSAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ENSINO DE EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO COMO MATÉRIA INTERDISCIPLINAR E TRANSVERSAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica o Poder Executivo obrigado a incluir a disciplina Educação para o Trânsito como matéria interdisciplinar na rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O tema interdisciplinar Educação para o Trânsito deverá ser contextualizado de forma lúdica, com situações do cotidiano, visando o resgate de valores da ética e da cidadania bem como fazer com que as crianças aprendam por meio de aulas teóricas e práticas o seu papel de cidadão no trânsito, seja como pedestre, ciclista ou futuro motorista.

 

Parágrafo único. A abordagem do tema interdisciplinar deverá priorizar projetos educacionais que visem à identidade do aluno, a família, o lugar onde reside, a comunidade, o município, o estado, o pais, o trânsito, os veículos em seus diversos modais, pedestres, a sinalização, os agentes de trânsito, o transporte legal e ilegal, as condições de transporte, os direitos e deveres no trânsito, a cidadania, a sustentabilidade, o uso de álcool e drogas e outros.

 

Art. 3º A disciplina Educação no Trânsito deverá abranger os seguintes temas:

 

I – legislação de trânsito;

II – educação no trânsito;

III – prevenção de acidentes;

IV – proteção ao meio ambiente e cidadania;

V – direção defensiva;

VI – primeiros socorros.

 

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se para tanto, o nível de ensino.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela supervisão e coordenação da inclusão da Educação para o Trânsito e poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas

 

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.

 

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito =