Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2955 - Pub. 17/09/2010. Estabelece a implantação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Poder Público Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º As Escolas da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e representantes das comunidades escolares.
Parágrafo único. Estende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.

Art. 2º Os Conselhos Escolares terão as funções: consultiva, mobilizadora, deliberativa e fiscal, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

Art. 4º Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em regimento próprio, devem obrigatoriamente constar:
I - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação pedagógica da escola para cada período letivo, que devam orientar a elaboração do Plano Anual;
II - elaborar e aprovar o Plano Anual, acompanhando sua execução;
III - avaliar o desempenho da escola, em face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
IV - apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos, indisciplina, infrequência e outros, de forma a diminuir a evasão e a repetência;
V - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;
VI - arbitrar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
VII - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à qualidade dos serviços prestados pela escola e resultados obtidos;
VIII - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou dos seus segmentos;
IX - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em regimento e ou procedimentos incompatíveis com a dignidade da função, encaminhando tal documento à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
§ 1º Cada representação terá seus respectivos suplentes, respeitando.
§ 2º Em não havendo alunos maiores de 12 (doze) anos, a representação de pais será acrescida de 1 (um) ou mais membros, respeitando-se sempre a paridade com as demais categorias.

Art. 6º O Diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu impedimento, por um elemento por ele indicado.

Art. 7º Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em reuniões convocadas para esse fim.

Art. 8º Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:
I - professor;
II - funcionário;
III - pai;
IV - aluno.

Art. 9º Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar, escolhidas em assembleia convocada pelo Conselho Escolar.
§ 1º A assembleia para indicação da primeira Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar, escolhida em assembleia convocada pelo Conselho Escolar.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

Art. 10. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a eleição.

Art. 11. O Conselho Escolar terá como Presidente o Diretor da escola.

Art. 12. O mandato do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo, as categorias compostas por apenas um elemento.

Art. 13. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 14. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou, no seu impedimento pelo vice, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.

Art. 15. A reunião do Conselho Escolar funcionará somente com o "quorum" mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.

Art. 16. A vacância da Função de Conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição.
Parágrafo único. O ato de destituição da Função de Conselheiro deverá respeitar sempre o contraditório e ampla defesa.

Art. 17. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em caso de impedimento;
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.

Art. 18. Os estabelecimentos da Rede de Educação de Teresópolis deverão contar com um Conselho Escolar, nó prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da vigência da presente Lei, ou do efetivo funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. O mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar terá duração diferente do previsto no art. 12, desta Lei, para que a eleição subsequente coincida com a indicação do Diretor da unidade escolar referente ao próximo biênio.

Art. 19. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Teresópolis.

Art. 20. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 24 de agosto de 2010.

_____________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente

_____________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 080/2010
Sancionada em 14/09/10
Publicada em 17/09/10
Periódico Diário




Anexo I

Escolas e Centro de Educação Infantil
Classificação Representações
A, B, C e D 1 Diretor
2 Professores
2 Funcionários
4 Pais ou Responsáveis
2 Alunos
E e F 1 Diretor
1 Professor
1 Funcionário
1 Pai ou Responsável
1 Aluno
G 1 Diretor
1 Funcionário
1 Pai ou Responsável
Creches
Classificação Representações
A, B, C e D 1 Diretor
2 Agentes de Creche
2 Funcionários
4 Pais ou Responsáveis
E, F, G e H 1 Diretor
1 Agente de Creche
1 Funcionário
2 Pais ou Responsáveis
I 1 Diretor
1 Funcionário
1 Pai ou Responsável