Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2036, DE 27/08/2000. Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga a Lei Municipal nº 1.637/95 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto às escolas da rede municipal de ensino, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, especialmente aqueles recebidos do Governo Federal e transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - participar da elaboração dos cardápios dos Programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos básicos, ou seja, semi-elaborados ou in natura;
IV - receber, analisar e remeter ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do recurso recebido da União, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares Comunitários;
IV - dois representantes de outro seguimento da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência, sem justificativa ao Plenário, por mais de três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

Art. 5º Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por dois terços dos seus membros, e homologado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos transferidos ao Município pela União, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II - recursos financeiros, ou de produtos, doados por entidades particulares;
III - recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual.

Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para atender às despesas da aplicação desta Lei.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como a Lei Municipal nº 1.637/95.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 17 de agosto de 2000.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 073/2000
Sancionada em 25/08/2000
Publicada em 27/08/2000
Periódico Gazeta de Teresópolis