Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2314, DE 16/12/2003. Institui a meia Entrada para Professores da Rede Pública Municipal de Ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural, e dá outras providências.

Autor: ODENIR CARDOSO MOREIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica assegurado aos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único. A meia Entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 3º O atestado da condição de Professor da Rede Pública de Ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da Carteira Funcional emitida pela Secretaria de Educação.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 01 de dezembro de 2003.

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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 126/2003
Sancionada em 10/12/2003
Publicada em 16/12/2003
Periódico Gazeta de Teresópolis